Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranavaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DA SILVA SOUZA
- Advogados
- THIAGO JOSÉ GUIDETTI DE SOUZA (OAB 73973/PR), RODOLFO GOUVÊA POMIN (OAB 81830/PR), ALESSA LIMA RODRIGUES (OAB 91087/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-17.2022.8.16.0130 Processo: 0011368-17.2022.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$966,79 Exequente(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Executado(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA SOUZA Consta dos autos a satisfação integral do crédito objeto desta execução, razão pela qual, impõe-se sua extinção.
Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício de transferência para a conta corrente nº 11.341-7, da agência nº 0083 do Banco Bradesco de titularidade de Guidetti de Souza, Villani e Pomin – Advocacia, CNPJ: 32.***.***/0001-27, dos valores de: (i)R$ 0,17 (dezessete centavos), mais acréscimos, depositado na conta 1597133-3, operação 040, da agência nº 0399 da Caixa Econômica Federal; (ii)R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), mais acréscimos, depositado na conta 1597134-1, operação 040, da agência nº 0399 da Caixa Econômica Federal; (iii)R$ 673,75 (seiscentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), mais acréscimos, depositado na conta 1597132-5, operação 040, da agência nº 0399 da Caixa Econômica Federal.
Promova-se o consequente levantamento e/ou cancelamento de toda e qualquer penhora, anotação e/ou restrição do nome da parte executada em sistemas como o RENAJUD, CNIB, SERASA, etc. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 457 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se.
Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
