Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Rua Mauá, nº 920, Alto da Glória, Curitiba-PR, CEP 80.030-001. Autos nº 0011368-25.2018.8.16.0011
I. Trata-se de ação penal instaurada em face de MARCO AURÉLIO FLEITAS a fim de apurar a prática, em tese, da conduta prevista no artigo 147 do Código Penal (mov. 23.1.). No mov. 46.1 houve o recebimento da denúncia. Realizada a citação (mov. 66.1), a defensora dativa (mov. 69.1) apresentou resposta à acusação, na qual sustentou, preliminarmente, que ocorreu a prescrição e que a denúncia é inepta. Ressaltou a ausência de justa causa.
No mérito, aduziu a atipicidade por ausência de dolo. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a absolvição sumária (mov. 75.1). Com vista dos autos, a Promotora de Justiça mencionou a atipicidade da conduta. Por derradeiro, pleiteou a não ratificação do recebimento da denúncia (mov. 78.1). É o relato do essencial.
Passo, então, a decidir.
II. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a conduta descrita pelo artigo 147 do Código Penal estabelece "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Por outro lado, não se pode dizer que a expressão constante na exordial acusatória: "to perdendo minha cabeça, vou acabar te matando, não aguento mais fica longe do murillo.
Hoje passei duas vezes na sua casa. Se você não me responder vou perder minha cabeça e de amanha não passa. Vai para um ligar que eu não te ache. Pq vou atraz do Murilli, chega de tudo isso, minha vida tá um inferno, oque acontecer da qui pra frente, não vai mudar em nada. Vou atraz de você", seja o bastante para configurar mal injusto e grave. Guilherme de Souza Nucci ensina: “[...] embora o núcleo do tipo ofereça condições de, por si só, possibilitar a compreensão do alcance da norma, o complemento torna-se "particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'" (Código Penal comentado.
11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 729). Como se sabe, embora não se negue a possibilidade de que a ameaça seja praticada de forma velada ou implícita, o mal injusto e grave deve, invariavelmente, integrar a promessa do denunciado, conforme se extrai do artigo 147 do Código Penal. E na análise da tipicidade não se permite ilações ou prognósticos. Em outras palavras, não há, na denúncia, nenhuma circunstância que possibilite extrair de tal expressão consubstancia um prenúncio de mal injusto e grave em relação à vítima.
Nesse diapasão, orienta a jurisprudência: “EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. A configuração do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, requer que o agente prenuncie à vítima mal injusto e grave, causando-lhe temor. Precedente. Hipótese dos autos em que o réu limitou-se a dizer "você vai ver o que eu vou fazer", caso a vítima não saísse do imóvel em que viviam, não sendo possível concluir que tais palavras significassem a promessa de eventual agressão, como narrou a denúncia.
Ausente comprovação de elemento do tipo penal, a absolvição, nos termos do voto minoritário, é de rigor. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA” (TJRS, EI: 700.***.***-74, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto, julg. em 05.09.2014, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, pub. em 24.09.2014, grifou-se). No mesmo rumo, verifica-se ainda esse entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (N. 11.340/2006.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXPRESSÃO USADA PELO RÉU QUE NÃO DENOTA NECESSARIAMENTE MAL INJUSTO E GRAVE. DÚVIDA SOBRE A IDONEIDADE E SERIEDADE DA AMEAÇA, BEM COMO A RESPEITO DO DOLO ESPECÍFICO DE INTIMIDAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.060681-6, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 25-09-2012, destacou-se).
Logo, a conduta narrada na exordial acusatória não configura, nem em tese, o delito de ameaça.
III. À vista do exposto, REVOGO a decisão de mov. 46.1 que recebeu a denúncia, determinando o arquivamento do feito, ante a ausência de condição da ação, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito M/L
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0011368-25.2018.8.16.0011 Como o crime de ameaça, mesmo praticado no âmbito doméstico e familiar, tem natureza de ação penal pública condicionada à representação da vítima, considerando ainda que não consta antecedentes criminais específicos em relação ao denunciado, conforme mov. 30.1, entendo ser necessária a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06, antes do recebimento da denúncia, oportunizando à vítima renunciar a representação.
Embora seja certo que tal posicionamento não é unânime, conclui-se que a realização da audiência preliminar se apresenta a mais condizente com no nosso sistema jurídico como instrumento de pacificação. Ademais, sujeitar a vítima a uma situação quase insuperável de prosseguir com a ação penal contra sua vontade, inclusive com a possibilidade de resultar em condenação criminal, quando o casal a tempo já convive harmoniosamente, não se mostra nem um pouco razoável.
Por outro lado, tal providência não acarreta qualquer prejuízo à vítima nem inviabiliza o dever do poder público, tanto do Juiz como do Ministério Público, em cada caso, examinar, com cautela e acuidade, se a retratação é espontânea ou não, e, em caso negativo, em decisão fundamentada, deixar de homologar a retratação. Aliás, tal posicionamento encontra sustentáculo no voto divergente do recente acórdão que se traz a colação, em que se refere à audiência como imprescindível e direito subjetivo do acusado, inclusive sob pena de nulidade a ausência do ato.
Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO - AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 deve ser realizada apenas quando o magistrado verificar que a vítima retratou ao direito de queixa ou de representação, ou mesmo se retratou de uma representação anteriormente ofertada, em todos os casos, antes do oferecimento da denúncia ou queixa.
II - Se a prova coligida aos autos permite concluir de forma induvidosa os fatos descritos na peça acusatória, impõe-se a manutenção da condenação, afastando-se o pedido absolutório.
III - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. VD. LEI MARIA DA PENHA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART.
16 - NÃO DESIGNAÇÃO - NULIDADE - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO” (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.16.008512-6/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª Câmara Criminal, julgamento em 30.01.2018, publicação em 07.02.2018, destacou-se). Ante ao exposto, antes de análise quanto ao recebimento da exordial acusatória, como ainda não se realizou, DESIGNO, desde já, a audiência do artigo 16 da Lei nº 11.340/06, devendo a Secretaria promover as intimações e demais diligências necessárias.
Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito L