Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-26.2014.8.16.0056 Processo: 0011368-26.2014.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/06/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE FERDINANDO DE LUCCA Réu(s): ROBERTO FRANCO MILAN
Vistos, etc ... Regularmente citado por edital (seq. 55.1), ROBERTO FRANCO MILAN, qualificado nos autos, não constituiu advogado, conforme manifestação ministerial (seq. 60.1). Assim, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional. Considerando que o agente ministerial manifestou não ter interesse na produção antecipada de provas aguarda-se notícia quanto ao paradeiro da denunciado.
Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 23 de junho de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-26.2014.8.16.0056 Processo: 0011368-26.2014.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/06/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE FERDINANDO DE LUCCA Réu(s): ROBERTO FRANCO MILAN Tendo em vista o parecer ministerial de seq. 51.1, na forma do artigo 361, do CPP, cite-se o denunciado ROBERTO FRANCO MILAN, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado (art. 5º, inc.
LV c/c art. 133, ambos da CF/88), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para o mister, observado o disposto no artigo 365 do Código de Processo Penal. Dil. necessárias. Cambé, 11 de maio de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-26.2014.8.16.0056 Processo: 0011368-26.2014.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/06/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE FERDINANDO DE LUCCA Réu(s): ROBERTO FRANCO MILAN Nos termos do contido no artigo 394, parágrafo 1°, inciso I, do CPP, com nova redação dada pela Lei n° 11.719/2008, o feito seguirá o rito ordinário.
Na forma do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, verificando presentes as condições de procedibilidade, e havendo indícios de autoria e prova da materialidade da conduta, recebo a denúncia oferecida contra o acusado ROBERTO FRANCO MILAN, qualificado nos autos. Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado (art. 5º, inc. LV c/c art. 133, ambos da CF/88), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para o mister, observado o disposto no artigo 365 do Código de Processo Penal.
Na forma preconizada pelo artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 –D.M., bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial, deverá os réus ou seus defensores, necessariamente, informar a este r. Juízo os endereços eletrônicos das testemunhas que pretendem arrolar, sendo-lhes facultado ainda, a indicação do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do celular, garantindo-se a preservação dos dados, na forma do art. 24, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M.
Considerando a Resolução 345/2020-CNJ e o Decreto 321/2020-P-GP-CGJ, com a implementação do Juízo 100% Digital nas competências “criminal” e “execução penal”, manifestem-se as partes se tem interesse no processamento do feito no Juízo 100% Digital. Solicitem-se os antecedentes criminais do denunciado no Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIP) e no sistema oráculo, certificando o Cartório, em caso positivo, detalhadamente acerca desses antecedentes.
Comunique-se o recebimento da denúncia e a imputação legal contra o denunciado ao Distribuidor, à Delegacia Local e ao I.I./Pr, na forma do C.N. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 31 de janeiro de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito