Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2021.8.16.0035 Processo: 0011368-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.458,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO FERRARI DE SOUSA
Vistos e examinados. Suspendo o feito pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se a parte autora/exequente sobre o prosseguimento no feito. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2021.8.16.0035 Processo: 0011368-45.2021.8.16.0035 (2) Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.458,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO FERRARI DE SOUSA
Vistos e examinados. Indefiro o pedido formulado pela parte autora. Não há previsão legal para o denominado ‘arquivamento provisório’ requerido, razão pela qual a medida não pode ser acolhida. Ressalte-se que o feito encontra-se suspenso desde o ano de 2023 para tentativa de localização do réu. Todavia, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, não podendo perdurar por prazo indeterminado.
Assim, ultrapassado o limite temporal razoável e inexistindo fundamento legal para manutenção da suspensão, determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios eficazes para localização do réu ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 262) (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2021.8.16.0035 Processo: 0011368-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.458,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO FERRARI DE SOUSA
Vistos e examinados.
1. Indefiro o pedido de suspensão de prazo do mov. 182.1, pois já deferido anteriormente e não apresentada justificativa idônea para nova suspensão pelo mesmo motivo (diligencias administrativas acerca do paradeiro do réu).
2.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de julho de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2021.8.16.0035 Processo: 0011368-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.458,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO FERRARI DE SOUSA
Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de suspensão do prazo requerido por não exceder a razoabilidade.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de fevereiro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
2023
2022
2021
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Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
Intimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 237) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 230) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR
DECISÃO
JUDICIAL (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos e examinados. Suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias requerido pelo autor. Decorrido, manifeste-se a parte autora/exequente sobre o prosseguimento no feito. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2021.8.16.0035 Processo: 0011368-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.458,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO FERRARI DE SOUSA Nos termos do artigo 25 do Decreto Judiciário 68/2019 – DM, devolvo os presentes autos excepcionalmente sem manifestação.
São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2025. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2021.8.16.0035 Processo: 0011368-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.458,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO FERRARI DE SOUSA
Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de maio de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(R)
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1. Sobreveio certidão ao feito informando que o veículo indicado na inicial ainda se encontra em nome de terceiro (mov. 121.1). No mov. 125.1 o autor informou nos autos que o veículo está em nome de terceiro porque o réu não realizou a transferência do veículo para o seu nome.
2. O fato de o veículo não ter sido transferido pelo requerido não impede que a restrição de circulação junto à base de dados do Renavam, via sistema Renajud ou por ofício à autoridade de trânsito, seja efetivada, mormente por apresenta caráter acessório e complementar à busca e apreensão do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- REVOGAÇÃO DE LIMINAR - BEM EM NOME DE TERCEIRO - IRRELEVANTE - POSSE DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PREENCHIDA E GARANTIA FIDUCIÁRIA - PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM NOME DE TERCEIRO - FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA CIRCULAÇÃO - LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA.
A posse de autorização para transferência de propriedade de veículo (recibo), devidamente preenchida em nome da agravada e o fato de a mesma dá-lo em garantia fiduciária de contrato de financiamento, é prova suficiente da tradição do bem, nos termos da legislação civil (CC. art. 1.267). Tendo o veículo automotor sido dado em garantia fiduciária pela parte que se encontra em mora ou inadimplente com obrigação contratada e se esta foi regularmente notificada, o fato de ainda estar registrado em órgão de trânsito em nome de terceiro, não é obstáculo à sua busca e apreensão, de acordo com o Decreto-Lei 911/69.
É do adquirente a obrigação de providenciar a regularização do veículo Junto às autoridades de trânsito para poder circular com o mesmo, segundo o CTB. Liminar que deve ser renovada, com a reforma de decisão que a revogou. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.074176-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) (grifei) 2.1.
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Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de suspensão do prazo requerido por não exceder a razoabilidade.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias.
3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de fevereiro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (I)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2021.8.16.0035 Processo: 0011368-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.458,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO FERRARI DE SOUSA
Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(T)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2021.8.16.0035 Processo: 0011368-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.458,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO FERRARI DE SOUSA
Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias.
3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2021.8.16.0035 Processo: 0011368-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.458,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO FERRARI DE SOUSA
Vistos e examinados.
1. Tendo em vista que o veículo consta em nome terceiro, conforme mov. 29.2, oficie-se ao Detran/PR para que informe a situação atual do bem, o seu proprietário e se houve venda do bem.
2. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita.
Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2021.8.16.0035 Processo: 0011368-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.458,48 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO FERRARI DE SOUSA
Vistos e examinados.
1. O artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. O contrato acostado à inicial comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato, como exige a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, onde quer que se encontre. 1.1. Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo de 05 (cinco) dias, conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora. 1.2.
Decorrido o prazo sem purgação, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
2. Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º.
3. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, advertindo-se sobre o disposto no do Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
Assim, DEFIRO o pedido de mov. 115.1. CUMPRA-SE conforme requerido. 2.2. INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
Nesse caso, deverá o(a) Réu (RÉ) efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3º, §2º). Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3º, §1º, com redação dada pela Lei n.º 10931/2004).
4. Para cumprimento do ato defiro, desde já, o emprego de reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário (art. 782, § 2º do CPC).
5. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
6. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita.
7. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de outubro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)