Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2022.8.16.0056 Processo: 0011368-45.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.351,66 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGERIO DOMICIANO LOPES ROGERIO DOMICIANO LOPES VIDROS ME
Vistos e examinados os presentes autos.
1. Defiro o pedido retro.
2. Proceda-se à consulta/restrição de veículos via sistema RENAJUD. 2.1. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. 2.2. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor.
3. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
4. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7º-A do DL 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014). 4.1. Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida.
5. Com a resposta das diligências supra, dê-se vista dos autos para a parte exequente requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
6. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
7. Providências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2022.8.16.0056 Processo: 0011368-45.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.351,66 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGERIO DOMICIANO LOPES ROGERIO DOMICIANO LOPES VIDROS ME
Vistos e examinados.
1. Além da natureza alimentar da verba atingida pela ordem de bloqueio, constato que se trata de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
2. Promovendo a interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil/2015, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná vêm entendendo que estão acobertados pela cláusula da impenhorabilidade, não só os valores existentes em caderneta de poupança inferiores a quarenta salários mínimos, mas também aqueles depositados em outras formas de poupança, como conta corrente, fundos de investimentos e papel moeda.
Nesse sentido: (...)
2. HÁ entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).
3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ-REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BORDERÔ DE DESCONTO DE CHEQUE.
1. NECESSIDADE DE REFORÇO DE PENHORA CONSTATADO PELA NOVA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, POIS O VALOR DOS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS ESTÁ MUITO AQUÉM DO VALOR EXECUTADO. 2.IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA do NCISO X, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos sob nº 0011368-45.2022.8.16.0056 Processo: 0011368-45.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.351,66 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGERIO DOMICIANO LOPES ROGERIO DOMICIANO LOPES VIDROS ME
Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0011368-45.2022.8.16.0056.
1. Ab initio, à Secretaria para que certifique eventual penhora online positiva, com a juntada dos extratos respectivos.
2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Indefiro, desde já, o pedido de desbloqueio inaudita altera pars dos valores, pois se trata de medida com caráter de irreversibilidade, isto é, após autorizado o desbloqueio a executada poderá fazer uso do montante, prejudicando novas constrições, o que fere o disposto no artigo 300, §3°, do CPC/2015. Assim, incide in casu o disposto no artigo 9°, caput, do mesmo Diploma Legal.
3. Por fim, conclusos com urgência para decisão.
4. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 114) (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2022.8.16.0056 Processo: 0011368-45.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.351,66 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGERIO DOMICIANO LOPES VIDROS ME
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
II- Ainda em relação do pedido da parte, considerando que outros procedimentos foram viabilizados pelo novo sistema SISBAJUD, defiro em relação a reiteração da tentativa de bloqueio pelo sistema pelo período de trinta dias. Caso não seja possível o cumprimento do “bloqueio reiterado” deve ser certificado pela Secretaria as razões de sua impossibilidade, observadas as instruções normativas do sistema (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2022.8.16.0056 Defiro o pedido retro, cumpra-se nos termos requeridos.
Dn. Cambé, 29 de março de 2023. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Magistrada
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046272-07.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.02.2019)
3. No presente caso, a despeito da natureza alimentar da verba, constato que a penhora atingiu a conta do executadoonde havia depositada quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que implica na necessidade do reconhecimento da impenhorabilidade da aludida verba.
4.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo executado e reconheço a impenhorabilidade dos apanhados em sua conta bancária.
5. Proceda-se o desbloqueio. Caso o valor já tenha sido transferido para conta vinculada ao juízo, expeça-se alvará para que parte a executada ou o seu procurador proceda o levantamento. Sendo requerida a transferência para conta que for indicada pela parte executada, fica, desde já, autorizada. Nesta hipótese, oficie-se.
6. Determino que a parte exequente, em 10 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
7. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente.
8. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade processual.
9. Intimem-se. Cambé, 15 de julho de 2026. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
94) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2022.8.16.0056 Processo: 0011368-45.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.351,66 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGERIO DOMICIANO LOPES VIDROS ME
I- SERASAJUD a) Considerando o petitório do Exequente, bem como o permissivo legal disposto no art. 782, §§ 3º e 5º do NCPC, defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros dos inadimplentes. b) A Secretaria para que proceda a inscrição, caso vinculada ao sistema informatizado hábil, ou expeça-se ofício para os órgãos competentes para aperfeiçoamento do cumprimento do ato.
II- Indisponibilidade de bens - CNIB a) Considerando a manifestação do exequente, observa-se que é possível aplicar o mecanismo de indisponibilidade de bens do executado, caso esgotem as diligências de localização de bens penhoráveis, nos termos da Súmula Nº 560 do STJ: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observa-se que apesar do enunciado supra ser direcionado às execuções tributárias, os tribunais vêm aplicando analogamente os requisitos para indisponibilidade nas demais execuções, conforme decisões do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018017-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.06.2019) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS INDISCRIMINADOS DA EXECUTADA VIA CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS). POSSIBILIDADE. ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. MEDIDA RAZOÁVEL E JUSTIFICADA DIANTE DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0050086-27.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 04.07.2019) (destaquei) b) Diante disto, considerando que as circunstancias dos autos se alinham ao pedido do exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, devendo ser cumprida mediante sistema CNIB.
Intimem-se. Diligências necessárias. (g) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
III- INFOJUD a) Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias e Declarações de Imposto Territorial Rural. b) Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência.
IV- SERASAJUD a) Considerando o petitório do Exequente, bem como o permissivo legal disposto no art. 782, §§ 3º e 5º do NCPC, defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros dos inadimplentes. b) A Secretaria para que proceda a inscrição, caso vinculada ao sistema informatizado hábil, ou expeça-se ofício para os órgãos competentes para aperfeiçoamento do cumprimento do ato. Diligências necessárias. (AH) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-45.2022.8.16.0056 Processo: 0011368-45.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.351,66 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGERIO DOMICIANO LOPES VIDROS ME
1 - Cite-se a parte devedora pelo correio para em (05) cinco dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, na forma da Lei nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), sob pena de constrição judicial. Caso a inicial venha desacompanhada das peças indisponíveis para o cumprimento da citação, intime-se o exequente para que a instrua, no prazo de 10 (dez) dias.
2 – Na hipótese da correspondência voltar negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
3 – Na condição de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito.
4 - Caso a parte devedora solicite a elaboração do cálculo do débito (após sua regular citação), encaminhem-se os autos à Contadora Judicial para elaboração da conta. Efetuando o pagamento, a qual deve incluir as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, manifeste-se a parte credora em (05) cinco dias.
5 - Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, e, em caso de concordância, lavre-se o competente termo de penhora. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para apreciação.
6 - Não efetuado o pagamento ou a garantia da execução, expeça-se competente mandado de penhora na forma do art. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
7 - Efetivada a penhora, lavre-se o auto, observando o disposto no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, e intime-se a parte executa para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
8 - Não sendo apresentados embargos, manifeste-se a parte credora, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
9 - Em sendo apresentados embargos, voltem conclusos para apreciação dos mesmos em apenso.
10 - Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios do Art. 212, 846, caput, e seu §6º, todos do CPC, se for necessário for. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 17 de janeiro de 2023. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito