Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected]. Autos nº. 0011368-46.2019.8.16.0025 Processo: 0011368-46.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.326,21 Autor(s): MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA Réu(s): JONATHAN JAGUSZESKI DA SILVA
SENTENÇA
1. Relatório MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de JONATHAN JAGUSZESKI DA SILVA, alegando, em síntese, que firmou com o requerido cinco contratos de compra e venda, tendo por objeto produtos de sua fabricação. No entanto, o demandado deixou de adimplir os valores acordados, resultando em um débito atualizado de R$ 12.326,21 (mov. 1). Devidamente citado (mov. 303.3), o réu não apresentou contestação no prazo legal.
2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora busca a condenação do requerido ao pagamento do montante atualizado de R$ 12.326,21. a) Julgamento antecipado O feito dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos, permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. b) Revelia Resta reconhecida à revelia do demandado, uma vez que, embora devidamente citado (mov. 303.3), não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Contudo, é pacífico que os efeitos da revelia, compreendidos como presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda (art. 344 do Código de Processo Civil), não são absolutos. Assim, faz-se necessária a análise dos documentos constantes nos autos. c) Mérito Da análise dos documentos anexados, verifica-se que o requerente demonstrou a relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente por meio das notas fiscais de prestação de serviços (movs. 1.5).
Ademais, a ausência de contestação e, consequentemente, de comprovantes de quitação por parte do réu, impede qualquer conclusão contrária àquela indicada na inicial, presumindo-se o inadimplemento do valor de R$ 12.326,21. Dessa forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 12.326,21 (doze mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, a partir da data prevista para o pagamento (art. 397 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condena-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Em atenção à petição de mov. 41, consigna-se que, embora o substabelecimento sem reserva de poderes não implique renúncia aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente, a execução direta nos autos dos honorários devidos não é possível, sendo necessário, para tanto, o ajuizamento de ação autônoma pelo advogado interessado.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogado" (AgInt no AREsp n. 1.028.884/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
Portanto, indefere-se o pedido de reserva de honorários. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Processo: 0011368-46.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.326,21 Autor(s): MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA Réu(s): JONATHAN JAGUSZESKI DA SILVA
1. Cite-se a parte ré, conforme requerido pelo interessado.
2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 274) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.