Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011368-53.2021.8.16.0194 Recurso: 0011368-53.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): EVERTON LOPES Apelado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RF Motors Satisfeita a prestação jurisdicional, aguarde-se a intimação das partes quanto ao acórdão.
Intimem-se. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
Processo:0011368-53.2021.8.16.0194(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Francisco Luiz Macedo JuniorÓrgão Julgador:7ª Câmara CívelData do Julgamento:13/07/2026Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE VEÍCULO CONSIGNADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Não conhecimento parcial do recurso. Pedido de extinção de ações conexas formulado apenas em sede recursal. Inovação recursal. Pretensão genérica, desacompanhada de fundamentação. Não conhecimento neste ponto.
2. Responsabilidade da instituição financeira. Concessão de novo financiamento sobre o mesmo veículo, sem a prévia quitação do contrato originário e baixa do gravame. Falha na prestação do serviço. Aplicação do art. 14 do CDC. Responsabilidade objetiva configurada. Violação aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
3. Reconhecimento da responsabilidade solidária. Participação da instituição financeira na cadeia fática que culminou nos prejuízos suportados pelo consumidor. Incidência do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
4. Obrigação de fazer. Declaração de quitação do contrato de financiamento. Determinação de baixa do gravame de alienação fiduciária e exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.
5. Danos materiais. Pedido restrito ao valor supostamente gasto com o envio de notificações extrajudiciais. Ausência de comprovação do prejuízo alegado. Indeferimento mantido. Ônus da prova do autor (art. 373, I, CPC).
6. Danos morais. Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Dano in re ipsa. Pedido de majoração. Quantum fixado em R$ 5.000,00. Valor compatível com os parâmetros desta Corte. Manutenção.
7. Sucumbência. Redistribuição proporcional em razão da reforma da sentença. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0011368-53.2021.8.16.0194Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0011368-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): EVERTON LOPES Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RF Motors representado(a) por Alexandre Augusto Fiel da Silva
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Everton Lopes em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, RF Motors Multimarcas Ltda. e Algione José Petenusso. O autor narra que adquiriu veículo FOCUS mediante financiamento com a primeira requerida, tendo posteriormente firmado contrato de consignação com a segunda requerida para venda do bem.
O veículo, por sua vez, foi vendido ao terceiro requerido, que celebrou novo contrato de financiamento com a mesma instituição financeira, sem que houvesse a baixa do gravame anterior. O bem permaneceu em nome do autor, que passou a receber notificações de infrações de trânsito e cobranças indevidas, além de ter seu nome negativado. Requereu, em sede de tutela provisória, a baixa do gravame e transferência do veículo, bem como a responsabilização do terceiro requerido pelas infrações de trânsito.
No mérito, pleiteou a baixa do gravame, encerramento do contrato de financiamento, exclusão do nome dos cadastros restritivos, condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Anexou os documentos de mov. 1.2 a 1.19.
2. Foi deferida parcialmente a tutela provisória em mov.
31. 3. No curso do processo, foi formalizado acordo entre o autor e o réu Algione José Petenusso em mov. 67, homologado em mov. 70, culminando com sua exclusão do polo passivo.
2024
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RF Motors representado(a) por Alexandre Augusto Fiel da Silva
1. Tendo em vista que o réu RF MOTOR MULTIMARCAS LTDA compareceu espontaneamente aos autos (mov. 139), restam supridas eventuais irregularidades do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, pelo que dou prosseguimento ao feito. Assim, aguarde-se o prazo para apresentação da correspondente peça defensiva.
2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
2023
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RF Motors
1. Cite-se conforme pugnado ao mov. 95.1.
2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
4. A instituição financeira apresentou contestação (mov. 64.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, eis que não participou do negócio com RF MOTORS, e que não houve a quitação do primeiro financiamento, sendo assim indevido o ato do autor de deixar seu veículo para venda com terceiro. Sustenta que não houve solicitação formal de encerramento do contrato, e muito menos quitação do valor financiado.
Assevera a inexistência de danos materiais e morais.
5. A RF Motors compareceu espontaneamente ao feito (mov. 139), mas não apresentou contestação nos autos.
6. Reconhecida em mov. 158 a incidência do CDC entre autor e AYMORE, e após alguns incidentes, reconheceu-se a hipótese de julgamento antecipado.
É o relatório.
Decido
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. Embora não tenha participado diretamente da negociação entre o autor e a revendedora, é incontroverso que celebrou o contrato de financiamento com o autor e ora discutido, detendo assim pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, por ser diretamente interessada. De outro lado, o efetivo direito da parte será examinado na fase meritória.
Assim, rejeito a preliminar invocada.
8. No mérito, o pedido de baixa de gravame e encerramento do financiamento em nome do autor não floresce. Extrai-se dos autos ter o autor firmado financiamento de modo legítimo com AYMORE mov. 1.6, resolvendo em ato contínuo, a deixar seu veículo com RF para revenda (mov. 1.8), todavia, antes da quitação do financiamento, e sem a anuência da instituição financeira. Assim, inválida a transferência frente à instituição financeira, por não ter anuído à transferência de bem de sua propriedade, por evidente impossibilidade de objeto (art. 104, II, do Código Civil), de modo que igualmente inviável a baixa do gravame e encerramento do financiamento sem a prévia quitação do contrato pelo autor.
O autor colaborou diretamente ao transtorno experimentado, tentando transferir veículo financiado sem prévia quitação do mesmo, assumindo assim o risco decorrente do seu comportamento, o que não pode ser transferido para a AYMORE, que, ao que consta, disponibilizou a numerário para liberação do financiamento. Não há nos autos comprovação inequívoca da quitação integral do contrato de financiamento originário celebrado entre o autor e a instituição financeira.
Tampouco há demonstração de anuência da credora quanto à negociação realizada entre o autor e a revendedora (mov. 1.8), sendo certo que a formalização de novo contrato com o terceiro não implica em automática extinção do anterior.
9. Igualmente improcedente o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. A negativação decorre da inadimplência contratual junto à AYMORE, e não há prova de quitação do débito de titularidade do autor. Outrossim, a transferência do veículo à terceiro de forma indevida não afeta a obrigação perante a instituição financeira, de modo que permanece o autor como responsável legal pelo financiamento, sendo igualmente lícita sua inscrição nos cadastros restritivos no caso de inadimplemento.
Aliás, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes depende da demonstração da inexistência da dívida ou de sua quitação, o que inexiste no caso, conforme inclusive confessado em mov.
29. 10. O pedido de Responsabilização de Algione pelas multas resta prejudicado, em razão do acordo celebrado entre o autor e o réu Algione (mov. 67 e 70), que resultou em sua exclusão do polo passivo.
11. O pedido de danos materiais também improcedente. As multas foram assumidas por Algione, não sendo possível transferir a responsabilidade à RF Motors ou à instituição financeira. Quanto aos honorários advocatícios e notificações extrajudiciais, tratam-se de despesas voluntariamente assumidas pelo autor em seu próprio benefício, para defender direito que entende possuir, não podendo assim querer transferi-las à terceiro que não participou do negócio, especialmente por não se tratar de despesa essencial à propositura da demanda.
12. Quanto aos danos morais, comporta parcial amparo o pedido inicial. A responsabilidade da RF Motors está configurada, diante da falha na intermediação da venda do veículo, que resultou na manutenção do financiamento em nome do autor por não quitação oportuna do negócio com a instituição financeira, gerando-lhe prejuízos diversos, como notificações de infrações de trânsito, negativação indevida e restrições financeiras.
A conduta da revendedora violou o dever de diligência e boa-fé objetiva, mormente ante a obrigação assumida em contrato de mov. 1.8, sendo cabível a reparação por danos morais.
13. Todavia, conclusão diversa é em relação à instituição financeira, eis que não colaborou para evento, pois foi o autor que indevidamente deixou carro financiado com terceiro para revenda, sem antes se precaver da quitação do negócio bancário. Assim, deu o autor causa ao transtorno, não podendo querer transferi-lo à instituição financeira.
14. Destacada a responsabilidade de RF e a efetiva ocorrência de dano moral, cabe, neste momento, ponderar sobre o montante devido a título de reparação civil. Utilizo, para tal mister, o sistema bifásico atualmente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ - REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Levando em consideração tais critérios, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
A importância arbitrada deve representar uma compensação proporcional aos danos morais sofridos pelo requerente pela não quitação do financiamento em seu nome, não ensejando, contudo, o seu enriquecimento sem causa, em respeito ao princípio da razoabilidade. Sopesando as circunstâncias do caso presente, notadamente a o abalo moral sofrido pelo autor, entendo razoável a título de indenização por dano moral a condenação do requerido RF no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido.
III –
DISPOSITIVO
15.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado por Everton Lopes em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e RF Motors Multimarcas Ltda., revogando assim a liminar de mov. 31, para o único efeito de condenar a ré RF MOTORS MULTIMARCAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora mensal desde a data da citação (18/06/2024 – mov. 139) pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE) até a data desta sentença, quando então passará a incidir mensalmente a SELIC de forma isolada e sem dedução (que engloba juros e correção).
16. Ante a sucumbência recíproca, condeno tanto o autor como RF MOTORS MULTIMARCAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, na proporção de 30% pelo autor e 70% por RF, atentando-se para a assistência judiciária concedida ao autor (mov. 17). Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil, atentando-se para o rateio sucumbencial supra, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa.
17. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários em prol do patrono de AYMORE que fixo em 30% sobre 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, atentando-se, todavia, para a assistência judiciária lhe deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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RF Motors representado(a) por Alexandre Augusto Fiel da Silva
1. A matéria em questão está suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, pelo que o presente feito comporta julgamento antecipado. Ademais, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
2. À conta e preparo e, em seguida, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença.
3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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1. Apesar do comparecimento espontâneo aos autos de RF MOTORS (mov. 139.1 e 140.1), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, verificando-se, assim, sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
2. Relativamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é consabido que para que uma determinada relação jurídica seja considerada consumerista, as partes integrantes do negócio devem se encaixar aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. No caso dos autos, a requerida AYMORÉ é empresa fornecedora, conforme o art. 3º, caput, e § 2º do CDC, visto tratar-se de instituição prestadora de serviços financeiros.
A matéria, aliás, é sumulada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que se refere ao réu RF MOTORS, este também se encaixa no conceito de fornecedor por ser empresa de comércio de automóveis usados, prestador de serviços de consignação em automóvel. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004748-11.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 03.11.2021) Referentemente ao autor, também é certo que é consumidor (art. 2º do CDC), na medida em que se enquadra como destinatário final dos serviços de empréstimo e consignação de veículo objeto do feito.
Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo entre o autor e as rés, aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, observa-se presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC), tendo em vista que no presente caso patente a hipossuficiência técnica do autor em relação às requeridas, além da hipossuficiência probatória da parte autora em relação às rés.
3. Fixadas essas premissas, esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas.
4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 158) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 158) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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RF Motors
1. Cite-se o executado nos endereços de mov. 110.1.
2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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RF Motors
1.
Intime-se o autor para providenciar a citação de RF MOTORS. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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RF Motors
Vistos, ...
1. Homologo, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial de mov. 67 firmado entre EVERTON e o requerido ALGIONE, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC. Oportunamente, exclua-se ALGIONE do polo passivo.
2. Custas e honorários conforme acordo.
3. No mais, manifeste-se AYMORÉ acerca da proposta ofertada em audiência, em 5 dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0011368-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): EVERTON LOPES Réu(s): ALGIONE JOSE PETENUSSO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RF Motors
1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
2. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0011368-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): EVERTON LOPES Réu(s): ALGIONE JOSE PETENUSSO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RF Motors
1. Considerando que no contrato de consignação (mov. 1.8) firmado pelo autor com a RF MOTORS (2º requerido) consta que o contrato de financiamento do autor com o Banco Santander já estava quitado e que no diálogo mantido com a funcionária da loja de veículos o autor indaga várias vezes se já foi efetuada a quitação do contrato de alienação fiduciária pela empresa ré (mov. 1.9), deve o autor esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi promovido ou não o adimplemento integral do contrato de financiamento, colacionando ao feito prova da quitação efetuada, se for o caso.
2. No mesmo lapso do item ‘1’, tendo em vista o pedido liminar de exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, deve ser colacionado ao feito prova da negativação de débito promovida em seu desfavor.
3.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-53.2021.8.16.0194 Processo: 0011368-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): EVERTON LOPES Réu(s): ALGIONE JOSE PETENUSSO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RF Motors Autos n. 0011368-53.2021.8.16.0194
Vistos
I. Everton Lopes ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Aymoré Crédito, Financiamento Investimento S/A, RF Motors Multimarcas LTDA e Algione José Petenusso, alegando, em síntese, que o autor, em 06/03/2018, adquiriu o veículo Ford, modelo Focus SE, 1.6, cor preta 1, Renavam: 011.***.***-56, chassi 8AFVZZFHCJJ057181, por meio de financiamento com alienação fiduciária, formalizada com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; narra que o valor à vista de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais), foi financiado em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 2.672,89 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), de modo que enquanto o veículo estava sob a posse do autor os pagamentos foram devidamente realizados; informa que, em 01/07/2019, foi até a revendedora RF Motors Multimarcas LTDA e formalizou contrato de consignação, ocasião em que ficou registrado que o veículo estava quitado pelo Banco Santander no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e, que após a venda seria repassado por meio de transferência eletrônica a diferença que o autor estava pedindo pela venda do veículo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); aduz que o segundo requerido se comprometeu a realizar a imediata transferência do bem para o terceiro, entretanto isso não ocorreu; afirma que o autor foi informado pelo Sr.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-53.2021.8.16.0194 Processo: 0011368-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): EVERTON LOPES Réu(s): ALGIONE JOSE PETENUSSO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Vistos.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de regularidade fiscal extraída diretamente do site da Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-53.2021.8.16.0194 Processo: 0011368-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): EVERTON LOPES Réu(s): ALGIONE JOSE PETENUSSO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Vistos.
1. Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido.
2. Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0011368-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): EVERTON LOPES Réu(s): ALGIONE JOSE PETENUSSO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Vistos, ...
1. Recebo a emenda de mov. 29, que forneceu informações a respeito da (não) quitação do contrato de financiamento e da inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes, em atendimento ao decisum de mov.
26. Assim, dou prosseguimento ao feito.
2. EVERTON LOPES, qualificado na inicial, intentou a presente demanda de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, RF MOTORS MULTIMARCAS LTDA e ALGIONE JOSÉ PETENUSSO, também qualificados na exordial, alegando, em síntese, que em 06/03/2018 adquiriu, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com a 1ª ré, o veículo FORD/FOCUS SE 1.6, cor preta, ano 2017/2018, placa BBZ0791, Renavam 011.***.***-56, Chassi 8AFVZZFHCJJ057181, todavia, em decorrência de dificuldades financeiras, na data de 01/07/2019 formalizou com o 2º requerido contrato de consignação para a venda do automóvel.
Explica que o carro foi vendido ao Sr. ALGIONE (3º réu) em 23/08/2019, em negociação intermediada pela 2ª demandada, com a promessa de que seria feita a imediata transferência do bem ao 3º requerido, após as formalizações necessárias junto à instituição financeira ré. Entretanto, isso não ocorreu e o veículo permanece no nome do autor até a presente data, por erro procedimental do Banco que firmou dois contratos de financiamento sobre o mesmo bem, sem, contudo, realizar a baixa do gravame vinculado ao requerente.
Ressalta que tentou solucionar o problema junto à 1ª ré pela via extrajudicial, todavia, sem êxito. Assevera que o panorama exposto tem gerado inúmeros prejuízos e transtornos ao autor, pois teve seu nome negativado, recebe inúmeras cobranças para adimplemento do financiamento, além das infrações de trânsito praticadas pelo 3º réu que pesam em seu desfavor em decorrência do impasse quanto à titularidade do automóvel, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para o efeito de determinar que “a primeira requerida proceda a baixa do gravame junto ao DETRAN/PR e transfira para o terceiro requerido, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por esse Juízo, bem como que o terceiro requerido seja responsabilizado pelas multas cometidas, com o pagamento e transferência de pontos junto ao DETRAN/PR”, além da imediata exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov.
19. ISTO POSTO.
3. De uma leitura à norma processual que instituiu a tutela de urgência (CPC, art. 300), verifica-se que a mesma pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, de uma análise à documentação acostada com a inicial, bem como da sentença proferida ao mov. 56 dos embargos de terceiro em apenso n. 0027590-30.2020.8.16.0001, verifica-se, pelo menos dentro de um juízo preliminar e não vinculante, a probabilidade do direito invocado pelo autor, porquanto, de fato, o imbróglio objeto da lide decorreu de vício do procedimento da instituição financeira (1ª ré) ao liberar dois financiamentos com datas próximas sobre o mesmo veículo para pessoas diversas, o que presume o encerramento do contrato anterior, aquele firmado com o autor, em razão da impossibilidade técnica de dois financiamentos ativos.
Ademais, restou demonstrado que o veículo FORD/FOCUS SE 1.6, cor preta, ano 2017/2018, placa BBZ0791, Renavam 011.***.***-56, Chassi 8AFVZZFHCJJ057181 foi adquirido pelo 3º requerido, embargante nos autos n. 0027590-30.2020.8.16.0001, o qual firmou financiamento com o Banco AYMORÉ em 23/08/2019, o que ensejou, inclusive, o reconhecimento da legitimidade de sua posse sobre o veículo desta a r. data na sentença de procedência proferida nos embargos de terceiro.
Não bastasse, do extrato do DETRAN (mov. 1.16) verifica-se a existência de várias infrações de trânsito cometidas após a alienação do automóvel em prol do 3º requerido, sendo que a priori estas foram computadas indevidamente contra o autor, face a falta de regularização da titularidade do automóvel, com a respectiva baixa do gravame referente ao contrato de financiamento firmado com o requerente. Daí porque fica evidenciada a verossimilhança da alegação, primeiro requisito para a antecipação da tutela.
4. JÁ o fundado receio de dano irreparável se sobressai pelo simples fato de que, com a permanência do gravame vinculado ao nome do autor, este fica sujeito a cobranças a priori indevidas do contrato de alienação fiduciária referente a bem que já se encontra financiado pela mesma instituição financeira em prol do 3º requerido, além dos inúmeros prejuízos causados ao autor em decorrência das infrações de trânsito cometidas após a alienação do carro e que seguem sendo vinculadas ao seu nome.
5. Diante do noticiado ao mov. 29, de que não existem anotações ativas contra o autor no SERASA (fl. 08), resta prejudicado o pedido de exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
6. Compreendo ser impertinente a determinação de que o 3º requerido realize o pagamento das multas de trânsito, pois com a transferência ao réu da responsabilidade pelas infrações já supre o fim pretendido pelo requerente, sendo irrelevante para o autor que este promova ou não a quitação das infrações, já que não haverá mais vinculação ao seu nome.
7. Por tais motivos, concedo em parte a antecipação de tutela pretendida pela parte autora, para o efeito de determinar: a) que a 1ª requerida dê baixa no contrato de financiamento firmado com o autor Sr. EVERTON LOPES quanto ao veículo FORD/FOCUS SE 1.6, cor preta, ano 2017/2018, placa BBZ0791, Renavam 011.***.***-56, Chassi 8AFVZZFHCJJ057181, promovendo a transferência do r. automóvel e a anotação de novo gravame em nome do Sr.
ALGIONE JOSÉ PETENUSSO (3º réu), no prazo de 15 dias.
Intime-se o 1º réu para o cumprimento do item ‘a’ no lapso aprazado. b) transferir as multas de trânsito praticadas a partir de 23/08/2019 para o Sr. ALGIONE JOSÉ PETENUSSO (3º réu). Oficie-se ao DETRAN/PR para as providências pertinentes ao cumprimento do item ‘b’.
8. Designe-se audiência de conciliação, observando-se as cautelas do art. 334 do CPC.
9. Citem-se os requeridos para comparecimento ao ato, advertindo-os de que, na hipótese de restar inexitosa a composição, terão o prazo de 15 dias para apresentar defesa, a contar da audiência de conciliação.
10. Poderão as partes manifestar expresso desinteresse na realização da audiência, oportunidade em que o prazo para apresentação de defesa terá como termo inicial o protocolo do pedido de cancelamento da conciliação pelo réu (art. 335, inc. II, do CPC).
11. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Pedro Dargel que o veículo foi vendido para o terceiro requerido e que já havia novo financiamento, entretanto não foi efetuada a baixa do gravame e o autor continuou sendo notificado pelo primeiro requerido; aduz que registrou BO junto à 1ª ª Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais, sob o nº 948, narrando o acontecido; informa que o nome do autor foi negativado e seu cartão de crédito bloqueado.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a fim de determinar que a primeira requerida proceda a baixa do gravame junto ao DETRAN/PR e transfira o veículo para o terceiro requerido. Ao final, pugna pela concessão definitiva da liminar, bem como pelo encerramento definitivo do contrato de financiamento n. 200.***.***-13, pela condenação do terceiro requerido ao pagamento das multas de trânsito já impostas e eventuais que poderão ser aplicadas no decorrer da demanda e, por fim, a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a distribuição por dependência, tendo em vista o ajuizamento de ação de busca e apreensão ajuizada pelo primeiro requerido e ação de rescisão contratual e embargos de terceiro ajuizados pelo terceiro requerido.
É o relatório, do essencial.
DECIDO.
II. Do Benefício da Justiça Gratuita Tendo em vista os documentos acostados aos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, com base no art. 98, caput, do NCPC
III. Da Existência de Conexão – Distribuição por Dependência Sabe-se que o instituto processual da conexão pode ser definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir (art. 55, do NCPC). Confira-se: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre ele Saliente-se, ademais, que basta apenas a existência de um dos elementos da causa de pedir – fato ou fundamento jurídico – para que haja conexão. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves: “No tocante a causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos).
Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre os julgados), abrangendo um número maior de situações amoldáveis ao instituto legal. Seria pernicioso ao próprio sistema a adoção de entendimento restritivo, em virtude da raridade em que se verifica na praxe forense a situação de duas ações com pedidos diferentes e exatamente a mesma causa de pedir.
Dessa forma, sendo aplicada a regra do art. 55 do Novo CPC para determinar se existente ou não o fenômeno da conexão entre duas ou mais demandas, é necessário fazer uma restrição inicial quanto à amplitude aparente do dispositivo legal no tocante à identidade da causa de pedir. Assim, onde se lê causa de pedir comum, entenda-se fatos ou fundamentos jurídicos do pedido comum.” (Manual de Direito Processual Civil, editora Juspodivm, 8ª edição, 2016, pág. 204)”.
Com efeito, além das hipóteses acimas mencionadas, o paragrafo 3º do art. 55 do CPC, prevê: serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Neste ponto, o novo código adotou a chamada “teoria materialista da conexão”. Para esta teoria, deve ser reconhecida a conexão entre duas ou mais ações pelo simples risco de haver a prolação de decisões conflitantes, ainda que formalmente não haja conexão.
Desta feita, reconhecida a conexão, os processos serão reunidos para julgamento simultâneo perante o juízo prevento (art. 58 do CPC), ou seja, aquele onde ocorreu o primeiro registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC), salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC e súmula 235 do STJ). In casu, observa-se que foram ajuizadas três demandas que narram a mesma relação jurídica, tendo como objeto litigioso o veículo FORD, modelo FOCUS SE 1.6, cor preta, combustível: flex, ano de fabricação: 2017/2018, Placa: BBZ0791, Renavam: 011.***.***-56, chassi 8AFVZZFHCJJ057181.
Veja-se que a parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, ajuizou ação de busca e apreensão em face do auto, objetivando o cumprimento do contrato de financiamento n. 372504507 / 200.***.***-13, o que ocasionou no ajuizamento dos embargos de terceiro protocolados pela parte ré Algione José Petenusso, a qual requer a improcedência dos pedidos da demanda de busca e apreensão, bem como desfazimento de qualquer ordem de constrição em face do veículo aqui em litígio.
Por sua vez, a parte ré Algione José Petenusso, ainda, ajuizou ação de rescisão de contrato em face das rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A e RF Motors Multimarcas LTDA, objetivando a extinção do contrato de compra e venda do veículo, ante a ausência de transferência de propriedade, bem como de baixa do gravame anteriormente imposto no automóvel. Desta feita, inconteste a existência de conexão nos presentes autos com os autos de números 0003215-62.2020.8.16.0001 e 0027590-30.2020.8.16.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Dito de outro modo, visível que a hipótese tratada nos autos se amolda ao supramencionado dispositivo legal (art. 55 do NCPC), justificando a reunião das ações à luz das disposições do art. 55, §1º do NCPC, bem como necessário o reconhecimento da prevenção, nos termos dos artigos 58 e 59 do mesmo diploma processual. Assim, reconheço a conexão destes autos com os de números 0003215-62.2020.8.16.0001 e 0027590-30.2020.8.16.0001.
Considerando que ambos os processos acima mencionados foram distribuídos anteriormente a presente demanda declaro a incompetência desta Magistrada para processar e julgar as demandas conexas, assim encaminhe-se os autos à 3ª Vara Cível desta Comarca. Baixas, anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
3. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta