Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-57.2021.8.16.0031 Processo: 0011368-57.2021.8.16.0031 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 10/04/2021 Requerente(s): JEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
DECISÃO
1 – Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA no bojo da qual argumenta, em breve síntese, inexistência de fumus comissi delicti, na medida em que, em seu entender, inexistente dolo quando do cometimento dos fatos, de modo a afastar a própria ocorrência delitiva. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou parecer contrário ao pedido de revogação da prisão preventiva (evento 11.1).
É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.
2 – As medidas cautelares no âmbito processual penal, dentre as quais se encontra a prisão preventiva, diante da carga restritiva de direitos (inclusive a liberdade ambulatorial) dos investigados/acusados, para que se compatibilizem com a garantia constitucional e convencional da presunção de inocência, necessitam satisfazer requisitos de cautelaridade e, assim, servirem de instrumento para a garantia de efetivação da tutela jurisdicional no processo penal.
Nessa toada, estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual, mantidos os fundamentos durante o processo, mantidas as medidas cautelares. Lado outro, alterado o contexto fático-jurídico e, assim, desaparecendo os motivos que sustentaram o decreto da medida, de rigor se mostra a sua revogação e/ou substituição por outra (s) medidas (s). Sobre o tema Marcos Paulo Dutra Santos leciona que: “A contemporaneidade não é um requisito a mais da prisão preventiva e, por extensão, das demais medidas cautelares, mas consectário lógico do periculum in libertatis, afinal, restringe-se ou priva-se a liberdade se esta representar um risco real e presente para a efetividade do processo ou à ordem pública ou econômica.
Inerente à jurisdição cautelar é a cláusula rebus sic stantibus, a ser exercida conforme o estado da persecução, logo, o olhar há de ser contemporâneo, e não retrospectivo.” (Comentários ao Pacote Anticrime, Ed. Método/Gen, 2020, p. 238). O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, agasalha referida característica, determinando a necessidade da manutenção da prisão caso permaneçam presentes os motivos que a motivaram e, de outro vértice, desaparecendo o substrato fático que a motivou, outra medida não resta senão a revogação/substituição.
In verbis: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. (…)
4. Dito de outra forma, a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.
5. Com a edição da Lei n. 13.964/2019, deu-se nova redação ao § 5º do art. 282 do CPP, para estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". A mesma legislação incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, assim redigido: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Trata-se de um procedimento examinatório, de modo a exigir que o magistrado proceda a uma reavaliação periódica da legalidade da prisão cautelar, ainda que para reafirmar estarem presentes os requisitos e os motivos que ensejaram o decreto original.
6. (...)".
10. Ordem denegada. (HC 585.882/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020) Seguindo essa orientação doutrinária e jurisprudencial, o legislador fez constar no art. 316 do Código de Processo Penal que: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Assim, ao requerer a revogação da prisão preventiva, deve a parte, no ato, não só argumentar, mas, principalmente, comprovar o desaparecimento das circunstâncias que serviram de lastro ao decreto prisional. Neste diapasão, no caso em apreço, verifica-se que ainda persistem os fundamentos que ampararam a aplicação da medida cautelar extrema, não tendo o requerente colacionado aos autos quaisquer elementos de prova a sustentar seus argumentos e, assim, afastar os concretos fundamentos que lastrearam a segregação cautelar.
Com efeito, não obstante argumente que o crime inexistiu, por ausência de dolo, certo é que tal conclusão somente poderá ser extraída através de uma cognição exauriente, no bojo da ação penal, quando da prolação de sentença. Nesse momento, o standard probatório é outro, sendo suficiente a presença de elementos indiciários quanto à ocorrência delitiva, o que existe nos autos, conforme consta da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ademais, em que pese argumente, o requerente não colacionou aos autos elementos aptos a demonstrar a alteração do contexto probatório existente quando da decretação da medida, que foi embasada em fatos concretos, consistente no evidente risco de reiteração delitiva, uma vez que, no ato, estaria descumprindo medida protetivas anteriormente impostas. Assim, conforme narrado, há justificativa concreta para a manutenção da custódia preventiva do investigado neste momento processual, de modo que as medidas cautelares diversas do cárcere também se revelam inadequadas à gravidade da situação fático-jurídica em mesa.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão do custodiado JEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA .
3 – Ciência ao Ministério Público.
4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta