Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-59.2022.8.16.0019 Processo: 0011368-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.345,69 Exequente(s): D+ ASSESSORIA COMUNICAÇÃO EM EVENTOS Executado(s): DIRCE IANZEN RODRIGUES Indefiro o pedido retro porquanto a diligência já foi realizada.
A execução foi iniciada há mais de um ano. JÁ houve inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e as circunstâncias não se alteraram de modo a justificar a repetição das diligências anteriores. Até o momento não foram encontrados bens penhoráveis - ônus que compete ao exequente e que não pode ser transferido ao Judiciário, não havendo que se falar em consulta a órgãos não conveniados.
Tampouco se justifica audiência de conciliação, uma vez que sua realização desafia segurança integral do juízo. Nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. O citado dispositivo legal se aplica às execuções de títulos judiciais e extrajudiciais e judiciais (enunciados nº 75 e 76 do FONAJE): Enunciado 75: A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 76: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Também é este o entendimento das Turmas Recursais, consolidado no enunciado nº 13, segundo o qual “inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”.
Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-59.2022.8.16.0019 Processo: 0011368-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.345,69 Exequente(s): D+ ASSESSORIA COMUNICAÇÃO EM EVENTOS Executado(s): DIRCE IANZEN RODRIGUES
1. A parte executada peticionou requerendo a liberação dos valores bloqueados através do sistema SisbaJud (seq. 210), alegando se tratarem de verbas salariais. Juntou documentos (movs. 213.1-213.4). Os documentos apresentados demonstram que os valores bloqueados efetivamente possuem natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis por força de lei (art. 833, IV, do CPC[1]), pelo que defiro o pedido formulado pela parte executada e determino a imediata expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores bloqueados ou liberação dos valores diretamente através do sistema SisbaJud, se for o caso.
2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento da execução.
3. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-59.2022.8.16.0019 Processo: 0011368-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.345,69 Exequente(s): D+ ASSESSORIA COMUNICAÇÃO EM EVENTOS Executado(s): DIRCE IANZEN RODRIGUES
1. Requer a parte exequente a penhora dos rendimentos mensais da executada até o pagamento integral do débito. No mov. 191 é possível aferir a remuneração da executada sem a necessidade de expedição de ofício. Assim, em que pese a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, e, o Enunciado n.13.18 das Turmas Recursais do E. TJPR[1], há necessidade de preenchimento de alguns requisitos básicos.
Ademais, para a sua concessão deve ser comprovado que não interferirá nas necessidades básicas do devedor, ainda demonstrar que não há qualquer outro meio cabível para satisfazer o débito. No entanto, no caso dos autos, além de não ter sido esgotados todos os meios de busca de constrição de bens, também não produziu provas quanto à ausência de prejuízo para o devedor. Em complemento, os rendimentos mensais no mês de outubro de 2024 totalizam aproximadamente R$ 3.336,56, valores inferiores ao considerado como parâmetro de um salário mínimo necessário pelo DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS SOCIECONÔMICO – DIEESE, o qual fixa para o mês de junho de 2024 o valor de R$ 6.995,44 [2].
Assim, pelos rendimentos mensais da parte executada não há possibilidade de presumir que a mesma possa satisfazer as suas necessidades básicas mensais se descontados os valores do débito, além do mais, o exequente não comprovou a ausência de prejuízos à executada. Em razão disto, indefiro o pedido.
2.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
2024
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Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste no prazo de dez (10) dias úteis sobre o pedido de penhora de seu salário/benefício. Com a resposta, voltem-me. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste no prazo de dez (10) dias úteis sobre o pedido de penhora de seu salário/benefício. Com a resposta, voltem-me. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
2023
2022
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DECISÃO
MANTIDA... Verifica-se nos autos que até o presente momento não foram localizados bens para penhora, apesar das várias tentativas para tanto... Com efeito, o que se vê dos autos é que há muito não se pratica ato processual útil, com resultado prático. Os atos processuais praticados no intuito de localizar bens da executada restaram infrutíferos. Portanto, restou acertada a decisão de extinguir o processo de execução, pois é inadmissível que a execução se arraste sem que o credor não venha localizar bens do devedor...
Neste passo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade e economia processual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008975-37.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.10.2019) (sem destaques no original).
Diante do exposto, considerando que há muito não pratica ato processual útil e exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para que, caso requerido pela parte promovente, inclua o nome da parte promovida nos cadastros de proteção ao crédito e expeça certidão de dívida (enunciados nº 75 e 76 do FONAJE).
Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 251) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Cumpra-se a seção 58 da portaria nº 46/2022.
Intime-se. Diligências necessárias. M.
C. Puppi Juiz de Direito
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Intime-se a parte ré, eletronicamente, por meio do número de telefone indicado pelo promovente. Tendo em vista as peculiaridades existentes na citação/intimação eletrônica, a Secretaria deverá observar, de forma rigorosa, o contido na Instrução Normativa nº 073/2021 da CGJ/TJPR, em especial o art. 5°, que dispõe:
I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;
IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. Desde logo, se infrutífera a diligência, intime-se o requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 215) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-59.2022.8.16.0019 Processo: 0011368-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.345,69 Exequente(s): D+ ASSESSORIA COMUNICAÇÃO EM EVENTOS Executado(s): DIRCE IANZEN RODRIGUES A tentativa de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SisbaJud resultou negativa.
Entretanto, o bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente, defiro o requerimento e determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
1. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias.
2. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito
3. Diligências necessárias. [1] Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. [2] DIEESE. Pesquisa nacional da Cesta Básica de Alimentos: Salário mínimo nominal e necessário. Disponível em: < https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html>. Acesso em: jul/2020. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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1. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente na petição retro, proceda-se à busca de vínculos de emprego/benefício previdenciário ativos via PREVJUD, substituto do antigo CAGED.
2. À escrivania para proceder a pesquisa.
3. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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Intime-se a parte ré, eletronicamente, por meio do número de telefone indicado pelo promovente. Tendo em vista as peculiaridades existentes na citação/intimação eletrônica, a Secretaria deverá observar, de forma rigorosa, o contido na Instrução Normativa nº 073/2021 da CGJ/TJPR, em especial o art. 5°, que dispõe:
I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;
IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. Desde logo, se infrutífera a diligência, intime-se o requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-59.2022.8.16.0019 Processo: 0011368-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.345,69 Exequente(s): D+ ASSESSORIA COMUNICAÇÃO EM EVENTOS Executado(s): DIRCE IANZEN RODRIGUES
1. Considerando o requerimento retro, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”, ficando a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao teor das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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1. A parte executada peticionou requerendo a liberação dos valores bloqueados através do sistema SisbaJud (mov. 147.1), alegando se tratarem de verbas salariais. Juntou documento (mov. 150.1). O documento apresentado demonstra que os valores bloqueados efetivamente possuem natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis por força de lei (art. 833, IV, do CPC[1]), pelo que defiro o pedido formulado pela parte executada e determino a imediata expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores bloqueados ou liberação dos valores diretamente através do sistema SisbaJud, se for o caso.
2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento da execução.
3. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-59.2022.8.16.0019 Processo: 0011368-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.345,69 Exequente(s): D+ ASSESSORIA COMUNICAÇÃO EM EVENTOS Executado(s): DIRCE IANZEN RODRIGUES
1. Proceda-se à tentativa de intimação eletrônica do executado por meio do número indicado em mov. 141.1, respeitados os ditames da Instrução Normativa 073/2021 da CGJ/TJPR.
2. Não sendo frutífera, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe aprouver.
3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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1. Requisite-se à CEF a transferência do valor à conta indicada pela parte exequente.
2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 110.1.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-59.2022.8.16.0019 Processo: 0011368-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.345,69 Exequente(s): D+ ASSESSORIA COMUNICAÇÃO EM EVENTOS Executado(s): DIRCE IANZEN RODRIGUES Indefiro o pedido de designação de audiência porque não houve segurança integral do juízo.
Intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias úteis, requeira o que entender cabível para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito
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Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, no prazo de (15) quinze dias úteis, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Isso porque, tendo em vista as peculiaridades existentes na citação eletrônica, para o ato ser considerado válido deverá ser cumprido rigorosamente nos termos da Instrução Normativa nº 073/2021 da CGJ/TJPR, em especial o art. 5°, que dispõe:
I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;
IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. Neste sentido, verifica-se o teor da certidão de mov. 87.3, que não atestou a citação da parte requerida. É entendimento atual do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DO REQUERIDO ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
VALIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS ALGUNS REQUISITOS. CERTIDÃO DETALHADA DE COMO O(A) DESTINATÁRIO(A) TOMOU CONHECIMENTO DO TEOR DA COMUNICAÇÃO. PREVISÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 73/2021, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CERTIDÃO DA TÉCNICA JUDICIÁRIA NO SENTIDO DE QUE NÃO LOGOU ÊXITO EM EFETUAR A CITAÇÃO ELETRÔNICA DO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA
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Intime-se a parte ré, eletronicamente. Na intima;áoo eletrônica, a Secretaria deverá observar, rigorosamente, o contido na Instrução Normativa 073/2021 da CGJ/TJPR, republicada em novembro de 2022, em especial o art. 5°: Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;
IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. [...] Decorrido o prazo de 48 horas sem confirmação da identidade do citando (inciso I), cite-se por carta com ARMP (art. 246, §1°-A, I, do CPC). Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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Intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias úteis, requeira o que entender cabível visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Restaria ao exequente a penhora sobre os direitos creditórios, no entanto, em razão de sua baixa efetividade para a garantia e pagamento do débito em execução, tal pedido também não merece deferimento. Tais medidas se justificam pois, em sede de Juizado Especial, referida penhora vai de encontro ao princípio da celeridade, mormente porque o crédito não é líquido, tampouco certo, de modo que seria necessária a suspensão da demanda até a quitação integral da dívida.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Intime-se a parte ré, eletronicamente, por meio do número de telefone indicado pelo promovente. Tendo em vista as peculiaridades existentes na citação eletrônica, a Secretaria deverá observar, de forma rigorosa, o contido na Instrução Normativa nº 073/2021 da CGJ/TJPR, em especial o art. 5°, que dispõe:
I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;
IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. Desde logo, se infrutífera a diligência, intime-se o requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito
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Expeça-se ofício à Prefeitura de Ponta Grossa para que informem o endereço residencial e o telefone da executada, no prazo de quinze (15) dias úteis. Coma resposta, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de extinção. Diligências complementares. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Destaco que a diligência está ao alcance da parte, não havendo que se falar em reserva de jurisdição para os dados solicitados.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, requeira as diligências que entender cabíveis para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Intime-se a parte executada para que, em quinze (15) dias, se manifeste sobre o pedido de penhora retro (art. 9° e 10 do CPC). Diligências necessárias. M.
C. Puppi Juiz de Direito
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1. Ante o resultado negativo nas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias.
2. À escrivania para proceder a pesquisa.
3. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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1. Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC).
2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
3. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do NCPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§ 2º, 3º do NCPC.
4. Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” ( do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo , do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO. Como dispõe a Instrução Normativa n. 73/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal “a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação”; o que inexiste no caso.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052300-49.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022)
Intime-se a parte promovente para que, no prazo de dez (10) dias úteis, requeira o que entender cabível para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
HÁ necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8°, §1°, II, da Lei 9.099/95), junte o recibo de entrega da transmissão da apuração no PGDAS-D referente aos doze meses anteriores à propositura da ação no qual conste a sua receita bruta declarada em cada mês e a sua receita bruta no ano anterior à propositura da ação, sob pena de extinção.
2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta