Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 324) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-60.2015.8.16.0001 Processo: 0011368-60.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): MARILDA CORDEIRO DOS SANTOS ARNEKI Executado(s): JUAREZ SANTOS GUIMARAES 242.***.***-20 JUAREZ SANTOS GUIMARAÃES
DESPACHO
A demanda versa, basicamente, sobre direitos patrimoniais e disponíveis. Assim, considerando que ainda não foi oportunizado às partes a tentativa de conciliação em audiência, mediante atuação de profissionais capacitados à mediação/conciliação, determino à Escrivania o envio dos autos ao CEJUSC das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a fim de que seja pautada e realizada audiência para a tentativa de solução consensual do conflito, realizando-se as intimações de praxe.
Por ocasião da audiência, não alcançada a conciliação, retornem à conclusão. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-60.2015.8.16.0001 Processo: 0011368-60.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): MARILDA CORDEIRO DOS SANTOS ARNEKI (CPF/CNPJ: 514.***.***-53) Rua Clementina Kulik,
06 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 Executado(s): JUAREZ SANTOS GUIMARAES 242.***.***-20 (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-17) Rua Itaciano Marcondes, 597 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-070 JUAREZ SANTOS GUIMARAÃES (RG: 48865615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.***.***-20) itaciano marcondes, 786 - CURITIBA/PR
DESPACHO
1. Ante a possibilidade de transação (movs. 306.1 e 310.1), intimem-se as partes para que, em 10 dias, juntem aos autos a minuta de eventual acordo realizado entre as partes, devidamente assinada, para que seja possível eventual homologação/suspensão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-60.2015.8.16.0001 Processo: 0011368-60.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): MARILDA CORDEIRO DOS SANTOS ARNEKI Executado(s): JUAREZ SANTOS GUIMARAES 242.***.***-20 JUAREZ SANTOS GUIMARAÃES
DECISÃO
1. Em que pese o valor bloqueado seja ínfimo, a execução se desenvolve no interesse do credor, e, considerando que o executado apresentou manifestação genérica, alegando tratar-se de valor irrisório (mov. 145), preclusa esta decisão, defiro a expedição de alvará/ofício de transferência em favor do exequente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES. BLOQUEIO QUE RESPEITOU A ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0059640-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 29.03.2021) (TJ-PR - ES: 00596401520208160000 PR 0059640-15.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO DE QUANTIA INFERIOR A 5% ANTE O CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
DECISÃO
REFORMADA. A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045486-55.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021) (TJ-PR - AI: 00454865520218160000 Barracão 0045486-55.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)
2024
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Vistos
1. Defiro o pedido de mov. 259.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação para os endereços que deverão ser indicados pela parte exequente, lavrando-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 1.1.
Caso não sejam encontrados outros bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 1.2. Havendo impugnação da avaliação, colha-se manifestação do Oficial avaliador, com prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação em igual prazo, retornando conclusos para exame. 1.3. Decorrido o prazo da intimação das partes acerca da avaliação (ou superada eventual impugnação), intime-se o credor para que, em 10 (dez) dias, se manifeste quanto às formas de expropriação do bem penhorado (arts. 876 a 880 do Código de Processo Civil).
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-60.2015.8.16.0001 Processo: 0011368-60.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): MARILDA CORDEIRO DOS SANTOS ARNEKI (CPF/CNPJ: 514.***.***-53) Rua Clementina Kulik,
06 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 Executado(s): JUAREZ SANTOS GUIMARAÃES (RG: 48865615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.***.***-20) itaciano marcondes, 786 - CURITIBA/PR
Vistos para decisão
1. Requereu a parte exequente a penhora do faturamento da microempresa que passou a integrar o polo passivo da execução (mov. 226). Infere-se que tal requerimento trata-se de medida excepcional, sendo admitida somente com o esgotamento de meios menos gravosos de execução, conforme o art. 866, do Código de Processo Civil. Ademais, a penhora de faturamento da sociedade empresarial apenas é admitida quando preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade. No caso em tela, até o momento não houve nenhuma medida executiva contra a empresa. Diante desse quadro e em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar as medidas excepcionais pleiteadas pela exequente, tendo em vista a ausência de demonstração, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, veículos, móveis em geral entre outros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-60.2015.8.16.0001 Processo: 0011368-60.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): MARILDA CORDEIRO DOS SANTOS ARNEKI (CPF/CNPJ: 514.***.***-53) Rua Clementina Kulik,
06 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 Executado(s): JUAREZ SANTOS GUIMARAÃES (RG: 48865615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.***.***-20) itaciano marcondes, 786 - CURITIBA/PR
Vistos para decisão
1. Quanto ao pedido de penhora de quotas sociais da empresa individual, embora a presente ação tenha sido ajuizada contra JUAREZ SANTOS GUIMARÃES, não há óbice para que os atos constritivos recaiam sobre a pessoa jurídica JUAREZ SANTOS GUIMARAES 242.***.***-20 (mov. 217.2), de modo que o patrimônio da firma individual confunde-se com o da pessoa física do comerciante respondendo, portanto, pelas obrigações assumidas pela pessoa física e vice-versa, afastando a necessidade de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO
AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. MICROEMPRESA FORMADA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. BENS DO SÓCIO QUE SE CONFUNDEM COM OS DA EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGO 966, DO CÓDIGO CIVIL, E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 324) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações:
I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará;
II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado;
III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração;
IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto.
3. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos.
4. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 4.1. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo.
5. Dispensa-se o cumprimento das determinações constantes dos itens 3, 4 e 5 se os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), ocasião em que o alvará deverá imediatamente confeccionado e submetido à conferência e assinatura do Juiz.
6. No que tange ao pedido de penhora do faturamento, da análise dos autos, denota-se que os devedores, embora intimados, não promoveram o pagamento do valor reclamado pelo credor. Na sequencia, foram realizadas as diligências para a localização e penhora de ativos e de bens móveis e imóveis em nome dos executados, por meio do BANCEJUD/SISBAJUD; RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Assim, considerando que houve o esgotamento de todos os meios possíveis para localização de bens livres e desembaraçados da executada para fins de satisfação da dívida, resta autorizada a penhora sobre o faturamento bruto da empresa executada, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS:
I. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO SOBRE O PLEITO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECORRENTES QUE, MEDIANTE A PRESENTE VIA RECURSAL, EXERCITARAM O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE.
II. PENHORA DE FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA (CPC, ARTS. 835, X, E 866, CAPUT E PARÁGRAFOS). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. BUSCAS ANTERIORES POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, OUTROSSIM, DE QUE A CONSTRIÇÃO PODERIA OBSTAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA RECORRENTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030694-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 08.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BUSCAS ANTERIORES POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
CONSTRIÇÃO FIXADA EM 10% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO COM O ESCOPO DE NÃO INVIABILIZAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO PANDÊMICA OCASIONADA PELA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063624-07.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.05.2021)
7. Diante do acima exposto, com amparo no art. 835, inc. X, c/c art. 866, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada JUAREZ SANTOS GUIMARÃES (Cnpj nº 35.***.***/0001-17), , limitando a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto diário, até que se atinja o débito exequendo.
8. Para atuar como administrador-depositário (CPC, art. 866, § 2º, c/c § 3º e art. 869), nomeio o exequente, na pessoa de seu administrador. Apresente a exequente certidão atualizada do ato constitutivo que indique o atual administrador. Feito isso, lavre a Escrivania o termo de nomeação de administrador-depositário, intimando-se a exequente para que o respectivo administrador o subscreva, em cinco dias.
9. O administrador-depositário deverá, no prazo de até 10 dias, apresentar nos autos a forma de atuação para análise e aprovação judicial.
10. Sendo aprovada a forma de atuação, expeça-se mandado de penhora de faturamento e intimação, a ser distribuído em regime de urgência e cumprido por Oficial de Justiça, que deverá intimar a parte executada a não embaraçar a atuação ao administrador-depositário e a lhe repassar diariamente os valores referentes ao percentual do faturamento sob penhora. Os valores que forem recebidos pelo administrador-depositário deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando, ainda, incumbido o administrador a prestar contas semanalmente de sua atuação, até atingir o montante do valor exequendo.
11. Incumbe ao administrador-depositário informar ao Juízo o atingimento do valor exequendo. O levantamento dos valores será deliberado oportunamente.
12. Havendo, por parte dos executados, impugnação quanto à nomeação do administrador-depositário, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias, ficando as partes cientes de que acaso o Juízo nomeie administrador judicial, os honorários respectivos serão arcados pela parte executada. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-60.2015.8.16.0001 Processo: 0011368-60.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): MARILDA CORDEIRO DOS SANTOS ARNEKI Executado(s): JUAREZ SANTOS GUIMARAES 242.***.***-20 JUAREZ SANTOS GUIMARAÃES
Vistos.
1. Ante a manifestação do exequente, defiro o pedido retro. Promova-se a constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos.
2. Caso infrutífera a constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 286) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-60.2015.8.16.0001 Processo: 0011368-60.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): MARILDA CORDEIRO DOS SANTOS ARNEKI (CPF/CNPJ: 514.***.***-53) Rua Clementina Kulik,
06 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 Executado(s): JUAREZ SANTOS GUIMARAES 242.***.***-20 (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-17) Rua Itaciano Marcondes, 597 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-070 JUAREZ SANTOS GUIMARAÃES (RG: 48865615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.***.***-20) itaciano marcondes, 786 - CURITIBA/PR
Vistos.
1. Indefiro os pedidos de mov. 250, porque não houve bloqueio positivo ao mov. 243, ante o valor irrisório, bem como já foi indeferido o pedido de consulta ao sistema SREI no item 3 da decisão de mov. 238.
2.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-60.2015.8.16.0001 Processo: 0011368-60.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): MARILDA CORDEIRO DOS SANTOS ARNEKI (CPF/CNPJ: 514.***.***-53) Rua Clementina Kulik,
06 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 Executado(s): JUAREZ SANTOS GUIMARAES 242.***.***-20 (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-17) Rua Itaciano Marcondes, 597 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-070 JUAREZ SANTOS GUIMARAÃES (RG: 48865615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.***.***-20) itaciano marcondes, 786 - CURITIBA/PR
Vistos.
1. Ante a manifestação do exequente, defiro parcialmente os pedidos de mov. 232.1. Promova-se a constrição de valores pertencentes à empresa executada via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos.
2. Caso infrutífera a constrição, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente.
3. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, porquanto referido sistema é de livre acesso ao público (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), de modo que a parte interessada poderá diligenciar junto a ele sem necessidade de intervenção do Judiciário.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento formulado.
2.
Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 223.
3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INCLUIR A SÓCIA DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA". (TJPR - 11ª C.Cível - 0031147-62.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 29.08.2019) (grifei) No entanto, por tratar-se de empresa individual, indefiro o requerimento de penhora das cotas sociais, em razão da confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica.
2. Promova-se a retificação do polo passivo, incluindo JUAREZ SANTOS GUIMARAES 242.***.***-20 (mov. 217.2). Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor.
3.
Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente.
4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-60.2015.8.16.0001 Processo: 0011368-60.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): MARILDA CORDEIRO DOS SANTOS ARNEKI (CPF/CNPJ: 514.***.***-53) Rua Clementina Kulik,
06 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 Executado(s): JUAREZ SANTOS GUIMARAÃES (RG: 48865615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.***.***-20) itaciano marcondes, 786 - CURITIBA/PR
1. Indefiro o pedido do executado (seq. 191), pois ainda que os valores constritos (seq. 188.2) não cheguem perto de satisfazer a dívida, não se enquadram como irrisórios, para os efeitos legais, como destacado pela credora (seq. 195). 1.1. Expeça-se, em favor da credora, alvará eletrônico dos valores bloqueados em seq. 188.2, devidamente atualizados.
2.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito.
3. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
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06 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-050 Executado(s): JUAREZ SANTOS GUIMARAÃES (RG: 48865615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.***.***-20) itaciano marcondes, 786 - CURITIBA/PR
1. Defiro (seq. 166.1). Renove-se a diligência via SISBAJUD, até o valor indicado (demonstrativo de débito atualizado à seq. 170), nos termos do item 5 e ss da decisão de seq. 106.
2.
Intime-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito KFV
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Vistos e examinados
1. Tendo em vista que se trata de feito com sequencial "par" (7696) e considerando a regra de distribuição interna da Vara, encaminhem-se os presentes autos ao MM. Juiz Titular desta unidade.
2. Retifique-se junto ao projudi a atribuição do feito ao Juiz Titular no campo "informações gerais".
3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta