Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 291) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-66.2019.8.16.0083 Processo: 0011368-66.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.459,50 Exequente(s): LEONARDO LAZZARETTI Executado(s): EDERSON EZEQUIEL MARQUES PINTO
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido na seq. 34.1. A parte executada foi intimada na seq. 49.1. Certificou-se que transcorreu o prazo para pagamento voluntário (seq. 51.1). Na seq. 174.1, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação sobre a penhora dos valores constritos. O pedido foi deferido em seq. 176.1.
Ante o requerimento de seq. 183.1, os alvarás foram expedidos em seqs. 184.1-189.1. Requereu a parte exequente a penhora de ativos financeiros via Sisbajud de forma reiterada por 30 dias em seq. 198.1. Acolhido o pedido e bloqueados valores em nome do executado (seq. 209), foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos (seqs. 211 a 217). Expedida intimação ao executado acerca do bloqueio (seq. 220.1), retornou com anotação “desconhecido” (seq. 222.1).
A decisão de seq. 227.1 reputou válida a intimação dirigida ao executado e determinou a expedição de alvará em favor do exequente, o que foi cumprido em seqs. 235.1 a 241.1. Com vistas ao prosseguimento do feito, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros na modalidade reiterada (seq. 255.1). O pedido foi deferido na decisão da seq. 257.1. Após o acolhimento do pedido, os valores bloqueados em nome do executado (seq. 262.1) foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovantes de seqs. 263.2 a 263.5.
Expedido mandado de intimação para a parte executada manifestar-se acerca da impenhorabilidade dos valores (seq. 267.1) a diligência restou infrutífera conforme seq. 268.1. Intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação e pela liberação dos valores, mediante expedição de alvará de transferência (seq. 271.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-66.2019.8.16.0083 Processo: 0011368-66.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.459,50 Exequente(s): LEONARDO LAZZARETTI Executado(s): EDERSON EZEQUIEL MARQUES PINTO
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido na seq. 34.1. A parte executada foi intimada na seq. 49.1. Certificou-se que transcorreu o prazo para pagamento voluntário (seq. 51.1). A decisão de seq. 227.1 reputou válida a intimação dirigida ao executado e determinou a expedição de alvará em favor do exequente, o que foi cumprido em seqs. 235.1 a 241.1.
Com vistas ao prosseguimento do feito, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros na modalidade reiterada (seq. 255.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. APONTAMENTO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. MECANISMO DESENVOLVIDO PARA ATENDER AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 248) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
2. Nos termos das decisões de seqs. 127.1, 176.1 e 227.1, constata-se que o executado Ederson Ezequiel Marques Pinto foi intimado acerca do início da fase de cumprimento de sentença no endereço “Rua Apucarana, 1178, Industrial, Francisco Beltrão, Paraná” (seq. 49.1). Entretanto, expedida intimação acerca dos valores constritos em seq. 263 para o mesmo endereço, verifica-se que o AR retornou na seq. 268.1 com a anotação “endereço insuficiente”.
Em diligência anterior direcionada ao mesmo endereço, a resposta indicou como "desconhecido" (Seq. 222.1). Assim sendo, tal como restou consignado nos pronunciamentos judiciais anteriores, deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço da citação/intimação da parte executada, quando há mudança no seu domicílio sem comunicação nos autos, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274, CPC.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. AR COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará do valor constrito por meio do convênio BACENJUD/SISBAJUD, sob o fundamento de que a intimação do executado foi considerada inválida, uma vez que o endereço indicado retornou com a informação de "desconhecido". A agravante requereu o reconhecimento da validade da intimação para que fossem levantados os ativos financeiros penhorados.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da parte executada acerca da penhora de ativos financeiros é válida, mesmo sem a confirmação de recebimento pessoal, considerando a ausência de comunicação de mudança de endereço ao juízo.III. Razões de decidir3. A intimação do executado é considerada válida, mesmo sem recebimento pessoal, pois o endereço utilizado é o mesmo da citação, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.4.
A mudança de endereço do executado não foi comunicada ao juízo, o que mantém a validade da intimação no endereço constante dos autos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da intimação discutida e determinar a continuidade do feito. Tese de julgamento: A intimação da parte executada, enviada ao mesmo endereço onde fora anteriormente citada, presume-se válida, mesmo se devolvida com a anotação “desconhecido”, quando não comprovada a comunicação prévia da mudança ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049202-51.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.08.2025).
Por conseguinte, reputo válida a intimação de seq. 268.1, em relação à penhora efetuada em seq. 263.
3. Considerando, assim, o decurso de prazo sem manifestação do executado quanto à penhora de valores realizada, embora devidamente intimado em seq. 268.1, defiro o levantamento dos valores depositados autos, em favor do exequente. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados na seq. 263 em favor do exequente.
4.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Ressalta-se, por oportuno, que, manifestando-se por novas diligências executivas, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito descontando os valores eventualmente levantados.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 39/2026 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
REITERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO MANUAL DO SISBAJUD.
DECISÃO
EMBARGADA COMPLEMENTADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076523-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.10.2024)
3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136.
4. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-66.2019.8.16.0083 Processo: 0011368-66.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.459,50 Exequente(s): LEONARDO LAZZARETTI Executado(s): EDERSON EZEQUIEL MARQUES PINTO
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido na seq. 34.1. A parte executada foi intimada na seq. 49.1. Certificou-se que transcorreu o prazo para pagamento voluntário (seq. 51.1). Na seq. 174.1, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação sobre a penhora dos valores constritos. O pedido foi deferido em seq. 176.1.
Ante o requerimento de seq. 183.1, os alvarás foram expedidos em seqs. 184.1-189.1. Requereu a parte exequente a penhora de ativos financeiros via Sisbajud de forma reiterada por 30 dias em seq. 198.1. Acolhido o pedido e bloqueados valores em nome do executado (seq. 209), foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos (seqs. 211 a 217). Expedida intimação ao executado acerca do bloqueio (seq. 220.1), retornou com anotação “desconhecido” (seq. 222.1).
A parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação relativa à penhora dos valores e a expedição de alvará de levantamento (seq. 225.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Nos termos das decisões de seqs. 127.1 e 176.1, constata-se que o executado Ederson Ezequiel Marques Pinto foi intimado acerca do início da fase de cumprimento de sentença no endereço “Rua Apucarana, 1178, Industrial, Francisco Beltrão, Paraná” (seq. 49.1). Entretanto, expedida intimação acerca dos valores constritos em seq. 209 para o mesmo endereço, verifica-se que o AR retornou na seq. 222.1 com a anotação “desconhecido”, assinado por terceiro.
Assim sendo, tal como restou consignado nos pronunciamentos judiciais anteriores, deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço da citação/intimação da parte executada, quando há mudança no seu domicílio sem comunicação nos autos, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274, CPC. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mesmo sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. AR COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará do valor constrito por meio do convênio BACENJUD/SISBAJUD, sob o fundamento de que a intimação do executado foi considerada inválida, uma vez que o endereço indicado retornou com a informação de "desconhecido".
A agravante requereu o reconhecimento da validade da intimação para que fossem levantados os ativos financeiros penhorados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da parte executada acerca da penhora de ativos financeiros é válida, mesmo sem a confirmação de recebimento pessoal, considerando a ausência de comunicação de mudança de endereço ao juízo.III. Razões de decidir3.
A intimação do executado é considerada válida, mesmo sem recebimento pessoal, pois o endereço utilizado é o mesmo da citação, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.4. A mudança de endereço do executado não foi comunicada ao juízo, o que mantém a validade da intimação no endereço constante dos autos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da intimação discutida e determinar a continuidade do feito.Tese de julgamento: A intimação da parte executada, enviada ao mesmo endereço onde fora anteriormente citada, presume-se válida, mesmo se devolvida com a anotação “desconhecido”, quando não comprovada a comunicação prévia da mudança ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049202-51.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.08.2025).
Por conseguinte, reputo válida a intimação de seq. 222.1, em relação à penhora efetuada em seq. 209.
3. Considerando, assim, o decurso de prazo sem manifestação do executado quanto à penhora de valores realizada, embora devidamente intimado em seq. 222.1, defiro o levantamento dos valores depositados autos, em favor do exequente. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados na seq. 209 em favor do exequente.
4.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Ressalta-se, por oportuno, que, manifestando-se por novas diligências executivas, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito descontando os valores eventualmente levantados.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 217) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 200) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 195) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 176) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-66.2019.8.16.0083 Processo: 0011368-66.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.459,50 Exequente(s): LEONARDO LAZZARETTI Executado(s): EDERSON EZEQUIEL MARQUES PINTO
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido na seq. 34.1. A parte executada foi intimada na seq. 49.1. Certificou-se que transcorreu o prazo para pagamento voluntário (seq. 51.1). Foram bloqueados valores em conta da parte executada (seqs. 115.1 e 115.6), posteriormente transferidas para uma conta judicial vinculada aos autos (seq. 116). Expedida intimação ao executado acerca do bloqueio, o AR retornou na seq. 121.1 com a anotação “desconhecido”, assinado por terceiro.
A parte exequente requereu seja considerada válida a intimação e expedido alvará de levantamento dos valores constritos nos autos (seq. 125.1), a qual foi considerada válida (seq. 127.1). Em seguida, foram expedidos os respectivos alvarás (seqs. 139, 140 e 141). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requer a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” (seq. 151.1), pedido deferido em seq. 153.1.
Bloqueados valores em nome do executado (seq. 162.2-6), foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos (seq. 163.1-5). Expedida intimação ao executado acerca do bloqueio (seq. 170.1), retornou com anotação “desconhecido” (seq. 171.1). A parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação sobre a penhora dos valores (seq. 174.1). É o relato.
2. Nos termos do pronunciamento judicial de seq. 127.1, constata-se que o executado Ederson Ezequiel Marques Pinto foi intimado acerca do início da fase de cumprimento de sentença no endereço “Rua Apucarana, 1178, Industrial, Francisco Beltrão, Paraná” (seq. 49.1). Todavia, expedida intimação acerca dos valores constritos em seq. 162.2-6 para o mesmo endereço (seq. 170.1), verifica-se que o AR retornou na seq. 171.1 com a anotação “desconhecido”, assinado por terceiro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-66.2019.8.16.0083 Processo: 0011368-66.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.459,50 Exequente(s): LEONARDO LAZZARETTI Executado(s): EDERSON EZEQUIEL MARQUES PINTO
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido na seq. 34.1. A parte executada foi intimada na seq. 49.1. Certificou-se que transcorreu o prazo para pagamento voluntário (seq. 51.1). Foram bloqueados valores em conta da parte executada (seqs. 115.1 e 115.6), posteriormente transferidas para uma conta judicial vinculada aos autos (seq. 116). Expedida intimação ao executado acerca do bloqueio, o AR retornou na seq. 121.1 com a anotação “desconhecido”, assinado por terceiro.
A parte exequente requereu seja considerada válida a intimação e expedido alvará de levantamento dos valores constritos nos autos (seq. 125.1), a qual foi considerada válida (seq. 127.1). Em seguida, foram expedidos os respectivos alvarás (seqs. 139, 140 e 141). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requer a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” (seq. 151.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 151.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021).
2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023)
3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136.
4. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-66.2019.8.16.0083 Processo: 0011368-66.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.459,50 Exequente(s): LEONARDO LAZZARETTI Executado(s): EDERSON EZEQUIEL MARQUES PINTO
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido na seq. 34.1. A parte executada foi intimada na seq. 49.1. Certificou-se que transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário (seq. 51.1). Foram bloqueados valores em conta da parte executada (seqs. 115.1 e 115.6), posteriormente transferidas para uma conta judicial vinculada aos autos (seq. 116).
Expedida intimação ao executado acerca do bloqueio, o AR retornou na seq. 121.1 com a anotação “desconhecido”, assinado por terceiro. A parte exequente requereu seja considerada válida a intimação e expedido alvará de levantamento dos valores constritos nos autos (seq. 125.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Em análise dos autos, constata-se que o executado Ederson Ezequiel Marques Pinto foi intimado acerca do início da fase de cumprimento de sentença no endereço “Rua Apucarana, 1178, Industrial, Francisco Beltrão, Paraná” (seq. 49.1). Procedeu-se ao bloqueio de valores via Sisbajud (seqs. 115.1 e 115.6). Expedida intimação ao executado acerca do bloqueio e penhora realizada, verifica-se que o AR retornou na seq. 121.1 com a anotação “desconhecido”, assinado por terceiro.
Ao que se observa, a diligência em tentativa de intimação do executado foi realizada no mesmo endereço onde foi perfectibilizada a sua intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença à seq. 49.1, qual seja, “Rua Apucarana, 1178, Industrial, Francisco Beltrão, Paraná”. Assim sendo, deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço da citação da parte executada, quando há mudança no seu domicílio sem comunicação nos autos, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimação. Parte que não comunicou ao juízo a alteração de seu endereço. Dever legal, à luz do art. 77, V, do NCPC. Validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos. Inteligência do parágrafo único do art. 274 do NCPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP. AI 2061384-03.2018.8.26.0000. Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 19/09/2018). Por conseguinte, reputo válida a intimação remetida ao endereço de intimação da parte executada (seq. 121.1). 2.1.
Certifique-se o decurso do prazo para manifestação.
3. Prosseguindo, considerando o decurso de prazo sem manifestação do executado quanto à penhora de valores realizada, embora devidamente intimado em seq. 121.1, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados aos autos, em favor do exequente. Expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados nas seqs. 115.1 e 115.6, na forma requerida na seq. 125.1.
4. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá instruir sua manifestação com cálculo do valor em execução, deduzidos os valores levantados ao longo do processo.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-66.2019.8.16.0083 Processo: 0011368-66.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.459,50 Exequente(s): LEONARDO LAZZARETTI Executado(s): EDERSON EZEQUIEL MARQUES PINTO
1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido na seq. 34.1. A parte executada foi intimada na seq. 49.1. Certificou-se que transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário (seq. 51.1). A parte exequente requereu a busca junto ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, com reiteração programada por trinta dias (seq. 99.1). É o relato.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 99.1 no que tange à tentativa de busca online de valores via sistema SISBAJUD. 2.1 Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 2.2.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já deduzidos os valores eventualmente levantados nos autos, incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 2.3. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). 2.4.
Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria promover a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, sem necessidade de lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do CPC). 2.4.1. Em caso de bloqueio de valores que representem até 1% do total da dívida atualizada ou de montante inferior a R$100,00 (cem reais) - o que for menor -, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, se manifeste acerca do interesse na manutenção do bloqueio, salientando-se que seu silêncio será interpretado como desinteresse na constrição e os valores serão imediatamente desbloqueados. 2.4.2.
Com a manifestação pelo desbloqueio ou certificado o decurso do prazo, promova-se o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando aos autos o correspondente comprovante. 2.4.3. Manifestando-se a exequente pelo interesse na penhora, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC), requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015) ou, ainda, para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da penhora efetivada (artigo 841 do Código de Processo Civil), apontando outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora).
3. Apresentada eventual impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias, retornando conclusos em seguida, com anotação de urgência.
4. No que concerne ao requerimento de reiteradas ordens automáticas (conhecida como “teimosinha”), de fato, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Sistema Sisbajud. 4.1. Assim sendo, inexitosa ou insuficiente a primeira tentativa de localização integral dos valores, defiro o pedido, utilizando-se a ferramenta indicada, devendo-se observar, no mais, o disposto acima. A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021).
2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023)
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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1. Analisando-se os autos constata-se que, em cumprimento a decisão anterior, foi realizada a penhora online de valores existentes na conta do executado, seq. 107.1.
2. No que concerne ao valor bloqueado em nome da parte executada, verifica-se que, observando-se o quantum devido, o valor pode ser considerado irrisório. Com efeito, a pretensão de manutenção desse bloqueio teria caráter coativo, porquanto a quantia penhorada não tem valor econômico, sequer mostrando-se apta a cobrir as despesas decorrentes do processo (art. 836, CPC), tampouco trazendo satisfação ao credor, ainda que mínima, pois não lhe traz resultados úteis.
A respeito, cumpre transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. PENHORA ONLINE. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/11/2010) 2.1. Assim, promova a secretaria as diligencias necessárias para o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando-se o respectivo comprovante nos autos.
3. Após, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de seq. 101.1.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de seq. 78.1. Consulte-se as 3 últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica desde já deferido o acesso à DOI e DITR caso requeridas pela parte exequente. Destaco que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e tendo em vista o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclinou pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017): Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, uma vez que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013).
2. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a inclusão do nome da parte executada em seus cadastros, em relação ao débito objeto da presente demanda, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, devendo, ainda, informar este Juízo acerca do cumprimento da determinação no prazo de 15 dias.
3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que informe sobre a eventual existência de saldo em conta do FGTS da parte executada, consignando o prazo de 15 dias para resposta.
4. Quanto ao requerimento para inclusão do nome da parte executada no CNIB, destaca-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Desse modo, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se exigindo o esgotamento de diligências.
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1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Certificou-se o decurso do prazo in albis sem pagamento do valor da condenação. Na seq. 54.1, a parte exequente requereu a busca junto ao sistema Sisbajud, utilizando-se a chamada teimosinha, bem como o bloqueio de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, via Renajud. Vieram-me os autos conclusos.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 54.1 no que tange à tentativa de busca online de valores via sistema Sisbajud.
3. Quanto ao requerimento de reiteradas ordens automáticas de bloqueio através do mecanismo chamado “teimosinha”, de fato, a princípio, a ferramenta foi disponibilizada pelo Sisbajud.[1] 3.1. Assim sendo, inexitosa a primeira tentativa de localização integral dos valores, defiro o pedido, utilizando-se a ferramenta indicada. 3.2. A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias.
4. Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud. para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
5. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais.
6. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º).
7. Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria promover a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, sem necessidade de lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do CPC).
8. Sequencialmente, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC), bem como para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da penhora efetivada (artigo 841 do Código de Processo Civil).
9. Apresentada eventual impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias, retornando conclusos em seguida, com anotação de urgência.
10. Sendo negativa a diligência via Sisbajud, defiro o pedido de seq. 54.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud.
11. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado.
12. Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso (prazo de cinco dias).
13. Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema Renajud.
14. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física;
15. Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida. Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
16. Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como, no mesmo ato, de que ficará constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC).
17. Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida para decisão.
18. Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias.
19. Intimações e diligências necessárias.
20. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0011368-66.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.459,50 Exequente(s): LEONARDO LAZZARETTI Executado(s): EDERSON EZEQUIEL MARQUES PINTO
1. Considerando o valor irrisório bloqueado (seq. 62.1), proceda-se ao desbloqueio via Sistema Sisbajud.
2. Cumpram-se as demais determinações da decisão concessiva da penhora.
3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
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Vistos para decisão.
1. Recebo o cumprimento de sentença (seq. 31.1). Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. Igualmente deve ser anotado que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, conforme sentença (seq. 19.1).
2.
Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor indicado na planilha de cálculos (seq. 31.2), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de custas e despesas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, multa de 10% sobre o montante devido e honorários advocatícios em 10% também sobre o valor do débito (art. 523, “caput” e § 1º, do CPC/2015). Fique certo que a intimação supra deverá ocorrer na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC/2015, “in verbis”: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC/2015).
3. Havendo pagamento no prazo após certificado nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção.
4. Não havendo pagamento no prazo após certificado nos autos, determino a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, conforme requerido no seq. 31.1. 4.1 Como a parte já apresentou o demonstrativo atualizado da dívida (seq. 31.2), ao Contador Judicial para o cálculo das custas. 4.2 Com a juntada, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015. Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 4.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio, para se manifestar sobre as matérias do § 3º do art. 854 do CPC/2015 no prazo de 5 dias, requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015) ou, ainda, no prazo de 15 dias apontar outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora).
5. Lado outro, sendo inexitosa ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, defiro desde já o requerimento para penhora do veículo de placa KIY 1996 (seq. 1.1, fl. 2). 5.1. Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, a ser cumprido no endereço da parte executada. O bem deverá ser depositado em mãos da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC/2015). 5.2. Sendo exitosa a penhora, a parte executada deverá restar ciente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à inclusão de restrição de penhora do veículo. 5.3. Não localizado o veículo, intime-se a parte exequente para que informe o endereço correto para sua localização, em 15 dias. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação do polo passivo, deverá o exequente se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.
6. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
Assim sendo, tal como restou consignado na decisão de seq. 127.1, deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço da citação/intimação da parte executada, quando há mudança no seu domicílio sem comunicação nos autos, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274, CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA OPOR EMBARGOS. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO CUJA COMUNICAÇÃO É ÔNUS DA PRÓPRIA PARTE EXECUTADA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRECIONADAS AO ENDEREÇO EM QUE CERTIFICADA A CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 19, §2º, LJE E ART. 274, PAR. ÚNICO, CPC. EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença, extinto em razão do insucesso na localização do devedor para a oposição de embargos à execução. Contra a sentença de extinção, insurge-se a exequente, argumentando que não foram esgotadas as tentativas de localização do executado, tampouco para a constrição de bens passíveis de penhora. A insurgência merece prosperar.
2. Nos moldes do art. 19, §2º, da LJE, “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. No mesmo sentido é o art. 274, par. único, do CPC.
3. No caso dos autos, o réu foi devidamente citado na fase de conhecimento (mov. 21.1 da origem), bem como para o adimplemento voluntário da obrigação, já em sede de cumprimento de sentença (mov. 52.1 da origem). De conseguinte, por ser do reclamado o ônus de comunicar alterações de endereço, nos termos dos art. supramencionados, devem ser reputadas válidas todas as intimações direcionadas ao logradouro em que certificada a citação válida, motivo pelo qual é desnecessária nova busca de endereços, seja para a oposição de embargos à execução, seja a respeito da eventual penhora de bens.
4. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA EXEQUENTE. DEVEDOR DEVIDAMENTE CITADO EM FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, §2º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002085-83.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.07.2022).
5. Por fim, registra-se que o fato de o veículo FIAT/TORO VOLCANO AT9 D4 estar em local incerto não é impeditivo para que seja formalizada a penhora, conforme entendimento do
C. STJ: “Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15” (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
6. Assim, por ser desnecessária a informação de novo endereço do devedor e, por não se estar diante de inexistência de bens penhoráveis, não há que se falar em extinção do feito executivo, devendo ser cassada a sentença e remetidos os autos à origem, para prosseguimento.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009105-84.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimação. Parte que não comunicou ao juízo a alteração de seu endereço. Dever legal, à luz do art. 77, V, do NCPC. Validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos. Inteligência do parágrafo único do art. 274 do NCPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP. AI 2061384-03.2018.8.26.0000. Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 19/09/2018). Por conseguinte, reputo válida a intimação de seq. 171.1, em relação à penhora efetuada em seq. 162.2-6.
3. Considerando, assim, o decurso de prazo sem manifestação do executado quanto à penhora de valores realizada, embora devidamente intimado em seq. 171.1, defiro desde logo o levantamento dos valores depositados autos, em favor do exequente. Havendo pedido, expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados na seq. 162.2-6 em favor do exequente.
4.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Ressalta-se, por oportuno, que, manifestando-se por novas diligências executivas, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito descontando os valores eventualmente levantados.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Ademais, é certo que cabe à parte exequente buscar bens do patrimônio da parte executada. Todavia, tal iniciativa não dispensa obsta a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo. Tanto é que tal deferimento vem sendo aceito pelo nosso Tribunal: “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB.
Esgotamento prévio de outros meios (Bacenjud, Renajud). Consulta deferida. Decisão reformada. Recurso provido” (TJPR, 0026419-75.2019.8.16.0000, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 31/7/2019). No caso concreto houve uma tentativa frustrada de constrição por meio do Sisbajud (seq. 70.1), Renajud (seq. 71). Logo, não há impedimento na utilização do CNIB.
Ante o exposto, defiro o pedido para se realizar a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB.
5. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito