Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-78.2022.8.16.0045 Processo: 0011368-78.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.384,98 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AUSTIN (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-18) Rua Tiribinha, 470 - Jardim Mônaco - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-784 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99932-0821 Executado(s): BRUNO CEZAR AMORIM DE MACEDO (RG: 135992321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.***.***-22) Rua Tiribinha, 470 Apartamento 102 Bloco
06 - Jardim Mônaco - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-784 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99688-5119
Vistos. Diligencie a Serventia, via Sistema SISBAJUD, a existência de contas ativas de titularidade dos executados e, em caso positivo, promova-se a transferência dos valores, observando-se preferencialmente a conta de origem da penhora; do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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06 - Jardim Mônaco - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-784 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99688-5119
Vistos. Renove-se a expedição de intimação de seq. 119.1, com informação de número telefônico e de aplicativo WhatsApp da Serventia, por meio do qual poderão ser informados os dados requeridos, bem como advertência de que em caso de ausência de manifestação, os valores serão transferidos para conta bancária administrada pelo FUNJUS, nos termos do Decreto Judiciário nº 626/2018 . Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Vistos. Diante da manifestação de seq. 108.1, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do valor depositado nos autos, restando desde já autorizada a transferência dos valores para conta pessoal da parte ou do advogado, desde que este possua poderes especiais para tanto. Após, arquive-se, com as observações de praxe. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Vistos. Sobre a certidão de seq. 103.1, digam as partes, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Vistos. Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra da sequência 79.1, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Promova a Serventia o imediato levantamento de eventuais bloqueios/penhora de bens decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de quaisquer custas e emolumentos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição.
Preclusa, arquivem-se nos termos do CN. P. R.
I. via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Vistos.
Intime-se a ré a respeito dos cálculos de seq. 76.1, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como prosseguimento da execução. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
2023
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Passo a decidir. Presentes pressupostos processuais e condições da ação. Não há óbice à homologação da composição civil levada a efeito pelas partes capazes, encartada na Seq. 51.1, do processo virtual – Sistema PROJUDI, acerca de direitos disponíveis. Homologo a composição civil da seq. 51.1, levada a efeito entre partes supra identificadas, com fulcro no Art. 487, III, "b", CPC. Custas indevidas em 1º grau de jurisdição.
Expeça-se alvará nos termos do acordo celebrado, caso haja pedido expresso no acordo homologado, bem como, levante-se eventuais bloqueios e/ou penhoras, independentemente do pagamento de quaisquer custas e emolumentos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Encerre-se eventuais buscas de ativos junto a sistemas conveniados. Aguarde-se eventual prazo para cumprimento da obrigação; decorrido prazo, aguarde-se por 30 dias manifestação dos interessados e caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
P. R. I, via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
2022
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Vistos.
1. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento da dívida exequenda, com exclusão do valor dos honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas postuladas na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei nº 9099, art. 54 e 55), sob pena de ser realizada a penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do Juízo.
2. Decorrido o prazo sem qualquer providência, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da executada, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE). Para tanto, deve o exequente apresentar o CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não o tenha feito na ocasião da propositura da ação.
3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran. 3.1.
Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado.
4. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito.
5. Resultando frutífera a penhora, inclua-se em pauta para a sessão de conciliação, intimando-se as partes pela via postal (com AR) a nela comparecerem, alertando ao executado que naquela oportunidade poderá opor embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do da , procedendo-se a intimação do executado e, recaindo a penhora sobre bem imóvel, promova-se também a intimação do cônjuge. 5.1.
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Vistos.
1. Pretende o exequente o prosseguimento do feito (cumprimento de sentença) concomitante com a execução de novos débitos, seq. 70.1.
2. Entretanto, denota-se a incompatibilidade dos ritos, posto que o cumprimento de sentença no tocante à sentença homologatória se afigura diverso da execução de título extrajudicial quanto aos novos débitos. Sobre a temática, a propósito, face a impossibilidade de inclusão de parcelas vencidas em se tratando de título executivo judicial com trânsito em julgado, segue o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONFIGURADO - INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS NÃO PREVISTAS NA
SENTENÇA
EXEQUENDA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – OFENSA À COISA JULGADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE DÉBITOS DO APARTAMENTO 201 ENTRE O PERÍODO DE JANEIRO/2015 A DEZEMBRO/2016 – INDEFERIDO – MATÉRIA DE MÉRITO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM MARÇO E ABRIL DE 2016 NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA – INDEVIDA – PARCELAS EXIGÍVEIS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS ANTE A SUFICIENCIA DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – MULTA ARBITRADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO É ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 98, §4º DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO ART. 1.016, III DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020663-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 19.09.2022) (grifou-se).
3. Destarte, indefiro o pleito de seq. 70.1, devendo a parte exequente adequar os cálculos para o prosseguimento exclusivo do cumprimento de sentença, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte Exequente (seq. 41.1), determinando a penhora dos“direitos” sobre o bem imóvel lá indicado. Positivada a penhora, intime-se a cônjuge do Executado, nos termos do art. 842, do CPC. Neste caso, incumbirá ao exequente comprovar em Juízo a adoção da providência inserta no art. 844, do NCPC. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Vistos. Sobre a constrição de valores de seq. 15.1, diga o exequente, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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06 - Jardim Mônaco - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-784 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99688-5119
Vistos. Expeça-se ofício nos termos requeridos na seq. 25.1. Com a resposta, diga o exequente, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
A intimação referida no item “5” poderá ser feita pelo DJe, na pessoa do(s) advogado(s) das partes (caso esteja constituído nos autos). 5.2. Se, todavia, não forem encontrados bens passíveis de penhora, fica o Sr. Oficial de Justiça incumbido de relacionar os bens encontrados na residência do(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 836, § 1º, do NCPC. 5.3. No mesmo instrumento citatório e de penhora, deverá existir a advertência ao executado de que poderá opor-se à execução por meio de embargos escritos ou orais, se houver penhora (Enunciado 117 do FONAJE), a serem apresentados na audiência de conciliação, voltando-me conclusos para eventual recebimento e impulso oficial.
6. Além disso, deverá o executado ser cientificado, no ato de citação, de que poderá no prazo para embargos pedir parcelamento do débito, mediante reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (junto à CEF, em nome do exequente e à disposição deste Juízo) e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
7. Caso reste preclusa oportunidade de embargos, manifeste-se o credor sobre prosseguimento, em 05 dias, notadamente eventual adjudicação e/ou alienação por iniciativa particular. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito