Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011368-79.2020.8.16.0035 Processo: 0011368-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Denis de Oliveira Lima Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos (R$ 8.514,19 - evento 81 dos autos) em favor de Denis de Oliveira Lima.
Fica desde logo autorizada a transferência bancária dos valores caso assim seja requerido pela parte, na forma do artigo 906, parágrafo único, do CPC, mediante a juntada de recibo nos autos. Em função da restrição de acesso ao Fórum previsto nos Decretos Judiciários e visando cumprir com as recomendações de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, determino que nos casos em que as partes estiverem desacompanhadas de advogado a secretaria entre em contato telefônico buscando informações quanto aos dados bancários para fins de transferência da quantia sem a necessidade de comparecimento pessoal.
Após, não havendo nova manifestação das partes, transferido os valores e certificado nos autos, arquivem-se com as baixas e comunicações devidas. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
2021
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1. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto nos autos, recebo-o 1 em seu duplo efeito, para evitar dano irreparável à parte recorrente (artigo 43 da Lei nº 9.099/95) (mov. 60.1).
2. Contrarrazões no mov. 67.1.
3. Visto o exposto, encaminhem-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais do Paraná com as nossas homenagens. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 ENUNCIADO 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011368-79.2020.8.16.0035 Processo: 0011368-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Denis de Oliveira Lima Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos, etc. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art.40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se ambas as parte na forma do artigo 50 da Lei n.º 9.099/95, com prazo integral apresentação de eventual recurso. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021.
Moacir Antonio Dala Costa Juiz de Direito
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Cumpra-se conforme lá determinado. São José dos Pinhais, 19 de março de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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Vistos, etc. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art.40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2021. Moacir Antonio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011368-79.2020.8.16.0035 Processo: 0011368-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Denis de Oliveira Lima Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A ré foi regularmente citada em data de 06.10.20 (evento 24.1.), ciente de que não comparecendo a audiência de conciliação realizada de forma virtual seria tida como revel, na forma do despacho de evento 12.1, itens 5 e 7.5.
A audiência se realizou em data de 03.12.20, com tempo hábil para a ré. Dou-a por revel, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Conforme autoriza o art. 38, §5º, da Resolução n.º 04/2013, façam-se conclusos, os presentes autos, à Juíza Leiga RENATA LUCIA MARQUES, para apresentação de parecer, anotando-se quando da devolução dos autos junto ao relatório a ser encaminhado ao TJPR, para a contabilização da remuneração a que se refere dita Resolução.
Na sequência, venham-me conclusos para homologação. O autor informa no evento 28.1 que seu nome persiste em órgão de restrição de crédito por inclusão da ré. Expeça-se novo ofício, com a decisão de evento 12.1, encaminhando-o ao Serasa a fim de que a tutela de urgência seja cumprida, no prazo de 48hs, sob as penas da lei. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de fevereiro de 2021. MOACIR ANTONIO DALA COSTA Juiz de Direito