Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-79.2023.8.16.0001 Processo: 0011368-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$318.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GIL ROBERTO SARMENTO BELLEGARD representado(a) por GUILHERME GIL GOMES BELLEGARD, MARIÂNGELA GOMES BELLEGARD, Claudio Roberto Gomes Bellegard JOSELIA BEATRIZ GOMES BELLEGARD Réu(s): ESPÓLIO DE MARILSA TEREZINHA LOPES COSTA representado(a) por LUCIANA LOPES COSTA, GUSTAVPO LOPES COSTA ORIVAL COSTA Sentença
I. Relatório Gil Roberto Sarmento Bellegard ajuizou a presente ação de usucapião ordinária em face de Luiz Carlos Cunha Krukoski e Orival Costa - partes, devidamente, representadas e qualificadas. Nos fatos sustentou, em síntese, que: em 21.7.1982, Orival vendeu o imóvel objeto da lide a Luiz que, em 3.11.1984, por meio de compromisso de compra e venda, vendeu ao autor. Requerimentos de estilo (mov.1.1).
Juntou documentos (movs.1.2/1.35, 15). Determinada a inclusão de Joselia Beatriz Gomes Bellegard no polo ativo e a exclusão do réu Luiz (mov.17). União (mov.60), Estado (mov.52) e Município (mov.110) manifestaram desinteresse na lide. Os eventuais interessados foram citados por edital (movs.53, 55). O réu Orival foi citado (mov.61) e manifestou desinteresse na lide (mov.68). Réplica (mov.81). Os confrontantes Bruno (mov.108), Luiz (mov.111), Pedro e Lindalva (mov.119) foram citados – sem manifestação (mov.124).
Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.126). O réu manifestou desinteresse (mov.130). O autor pleiteou a produção de provas documental e oral (mov.131). Determinada a emenda à inicial para inclusão de Marilisa (esposa do réu) no polo passivo (mov.134). O autor noticiou o falecimento de Marilisa em 2011 (mov.137). Luciana e Gustavo, herdeiros de Marilisa, ingressaram no feito e manifestaram desinteresse na lide (mov.144).
Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-79.2023.8.16.0001 Processo: 0011368-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$318.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GIL ROBERTO SARMENTO BELLEGARD representado(a) por GUILHERME GIL GOMES BELLEGARD, MARIÂNGELA GOMES BELLEGARD, Claudio Roberto Gomes Bellegard JOSELIA BEATRIZ GOMES BELLEGARD Réu(s): ESPÓLIO DE MARILSA TEREZINHA LOPES COSTA representado(a) por LUCIANA LOPES COSTA, GUSTAVPO LOPES COSTA ORIVAL COSTA
1. Converto o feito em diligências.
2. Do breve resumo O imóvel objeto da lide está localizado à Rua Eneas Marques dos Santos nº 48, Bairro Esplanada (mov.1.1 – fl.2; movs.1.7, 1.9, 1.11, 1.20, 15.3, 68.3/68.5, 181.2/181.4). O memorial descritivo trata de imóvel situado à Rua Eneas Marques dos Santos nº 59, Bairro Esplanada (mov.1.15), cujo endereço foi declinado nas declarações (movs.1.17/1.19) e consta em outros documentos (movs.1.21, 1.22/1.24, 1.26, 1.27, 1.29/1.34, 15.4).
Não houve juntada de laudo topográfico. Consigne-se que os números prediais são par e ímpar, logo, cada um em um lado da rua. Colaciona-se o resultado de pesquisa realizada no Google Maps:
3. Assim, aos autores para que juntem memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel usucapiendo localizado à Rua Eneas Marques dos Santos nº 48, Bairro Esplanada, Curitiba/PR. Em 15 dias, renováveis por mais 15 dias.
4. Cumprido o item supra e por cautela, habilitem-se a União, o Estado, o Município e o Ministério Público e os intimem para manifestação, inclusive, os réus, inobstante todos já terem manifestado desinteresse na lide – para manifestação acerca dos documentos a serem juntados. Em 15 dias.
5. Em caso de inércia ou mantido o desinteresse na lide, ao Cartório para que desabilite os entes públicos e o Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-79.2023.8.16.0001 Processo: 0011368-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$318.000,00 Autor(s): GIL ROBERTO SARMENTO BELLEGARD JOSELIA BEATRIZ GOMES BELLEGARD Réu(s): ESPÓLIO DE MARILSA TEREZINHA LOPES COSTA representado(a) por LUCIANA LOPES COSTA, GUSTAVPO LOPES COSTA ORIVAL COSTA
1. Ante a comprovação de ausência de inventário, cumpra a secretaria o item “a” da decisão de mov. 171.1.
2. A parte autora anexou ao mov. 181 declarações que visam comprovar o exercício da posse e demais requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, nos termos determinados na decisão de mov. 153.1, item 10.2.
3. Ao mov. 182, os réus manifestaram concordância com as provas documentais acostadas.
4. Ante à regularização da representação processual, somada à manifestação pela não intervenção do MP, declaro encerrada a instrução, determinando o julgamento do processo no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
5. Remetam-se os autos ao contador para apuração de custas remanescentes, intimando-se o autor ao preparo.
6. Independentemente de resposta do contador, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-79.2023.8.16.0001
1. Diante da notícia do óbito do autor Gil Roberto Sarmento Bellegard (mov. 158.2), SUSPENDO O FEITO, nos termos do artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, assinalando o prazo de 02 (dois) meses, a fim de que a parte autora providencie a sucessão processual (CPC, art. 110 c/c 313, §§1º e §2º, I), da seguinte forma: a) caso ainda não haja escritura ou ação de inventário/arrolamento, retifique-se o polo ativo para que passe a constar, o Espólio de Gil Roberto Sarmento Bellegard, representado por todos seus herdeiros, para tanto será necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido, bem como a qualificação completa dos herdeiros (CPC, art. 319, II); b) em caso de existência de escritura ou ação de inventário/arrolamento em trâmite, deverá ser incluído o espólio do falecido, representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII), mediante juntada de termo ou despacho de nomeação; c) se acaso já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido, deverão ser habilitados no polo ativo todos os herdeiros do de cujus;
2. No mais, à Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, dos atos contidos nas portarias de delegação deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 145) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
Determinado o ingresso no polo passivo do Espólio de Marilisa, representado por Luciana e Gustavo (mov.145) – que manifestou desinteresse na produção de provas (movs.150,151). Em decisão saneadora, foi/foram: fixados pontos controvertidos; determinada a juntada de declarações de testemunhas (mov.153). Juntada (mov.181). Noticiado o falecimento do autor Gil (mov.158). O Ministério Público manifestou pela não intervenção (mov.160).
Determinada a substituição do autor Gil por seu Espólio, representado por todos seus herdeiros. Encerrada a instrução probatória (mov.183). Convertido o feito em diligências (mov.197). Esclarecimentos (mov.202). Manifestações (movs.208, 212, 214, 220). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II. Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da tese inaugural de que o demandante exerce a posse mansa e pacífica no imóvel objeto da lide desde janeiro de 1984. II.II – Do objeto da lide e do número predial Reporto-me ao comando (mov.197) e petição (mov.202). Explico. A causa de pedir remota assenta-se na posse e nos direitos adquiridos por compromisso de compra e venda celebrado em 03 de novembro de 1984, no qual o bem foi descrito como situado à Rua Enéas Marques dos Santos, nº
48. Esse instrumento antigo é apresentado como fundamento do justo título, da origem da posse e da cadeia possessória invocados pelos autores. O mesmo imóvel acima individualizado possui cadastro municipal atual como Rua Enéas Marques dos Santos, nº 59, consoante petição e documentos (mov.202). A peça sob análise não amplia nem altera o objeto principal da usucapião; ela se restringe a um ponto incidental e estritamente cadastral/descritivo, suscitado a partir da diligência determinada no mov. 197.
Os fundamentos da manifestação podem ser assim sistematizados: Identidade do bem - o nº 48 constitui referência histórica (constante do instrumento de 1984 e dos documentos de origem da posse); o nº 59 é a identificação predial atual, comprovada pela Declaração Unificada de Cadastro de Imóvel emitida pela Prefeitura (Doc. I). Impossibilidade material da diligência literal - a determinação do mov. 197 fez referência ao nº 48; contudo, o profissional de topografia constatou não existir imóvel algum com a numeração 48 no local (nem no mesmo lado, nem no lado oposto da rua), razão pela qual o levantamento deve recair sobre o imóvel realmente existente (nº 59).
Ausência de prejuízo à individualização - o bem está perfeitamente individualizado por elementos técnicos muito mais seguros que o número de porta (inscrição imobiliária, indicação fiscal, lote, quadra, área, testada, confrontações), de modo que a alteração de numeração não modifica a substância do imóvel usucapiendo (mesmo lote, mesma área, mesma posse). Como prova, a parte junta novo levantamento topográfico (Doc.
II) e novo memorial descritivo (Doc.
III) adequados ao nº 59, além de vídeo (Doc.
IV) gravado pelo herdeiro Guilherme Bellegard demonstrando a inexistência do nº 48 na via. Em síntese, o objeto principal da lide permanece sendo o reconhecimento da usucapião do imóvel da Rua Dr. Enéas Marques dos Santos, anteriormente, com numeração predial 48 e, atualmente, com numeração predial 59, bairro Seminário, Curitiba/PR. II.III – Da citação Determinada a inclusão do Espólio de Marilisa (mov.134).
Os herdeiros compareceram ao feito com petição e procuração e expressaram desinteresse na lide (mov.144) – contexto que supre a ausência de citação. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade.
2. Se configura o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo, e a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.488.265/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (g.n.) Destarte, declaro o espólio citado em 29.01.2025, dia seguinte ao comparecimento ao feito (mov.144), nos termos do CPC, artigo 239, § 1º. II.IV – Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Rememore-se. O imóvel usucapiendo está localizado à Rua Eneas Marques dos Santos, nº 48, Jardim Esplanada (mov.1.1). Os autores alegaram que, em 21.7.1982, Orival vendeu o imóvel objeto da lide a Luiz que, em 3.11.1984, por meio de compromisso de compra e venda, vendeu ao autor. Quanto à usucapião ordinária, dispõe o Código Civil/1916 que Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa-fé (artigo 551) Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos (parágrafo único).
Ainda, o Código Civil/2002 dispõe que Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos (artigo 1.242), inclusive, O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé (artigo 1.243).
Quanto ao animus domini, colacionam-se lições: “A posse que conduz à Usucapião, deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. [...] Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. [...] Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem[1]”. “[...] por definição, é o ‘animus domini’ a vontade (ainda que de má-fé) de possuir alguém como se fosse dono, donde o dizer-se que existe mesmo no ladrão, que sabe que a coisa lhe pertence.
Mas [...] entende-se que para caracterizá-lo não basta aquela vontade: é preciso que ela resulte da ‘causa possessionis’, isto é, do título em virtude do qual se exerce a posse: de modo que se esta foi iniciada por uma ocupação, pacífica ou violente, pouca importa, haverá o ânimo; se, ao contrário, originou-se de um contrato, como o de locação, por exemplo, que implica no reconhecimento do direito dominial de outrem, não se pode reconhecê-lo[2]”.
Esmiuçando o justo título, convém destacar que: “III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini");
IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título” (STJ. 3ª Turma. REsp 652.449. Ministro Massami Uyeda. Julgado em 15.12.2009); “Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda” (STJ. 4ª Turma.
REsp nº 171.204. Ministro Aldir Passarinho Jr. Julgado em 26.6.2003); A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro (I Jornada de Direito Civil – Enunciado 86[3], do Centro de Estudos Judiciários – CEJ, que integra o Conselho da Justiça Federal - CJF) Assim, o justo título a que lei se refere como elemento para a declaração da usucapião ordinária não possui forma prescrita em lei, bastando que espelhe o fato gerador da posse ou a razão pela qual alguém recebeu a coisa, admitindo-se, inclusive, que não seja um documento escrito, como uma autorização verbal, por exemplo.
A existência de justo título está intimamente ligada à presunção da boa-fé subjetiva, pois é insubsistente à presença de documento hábil a declaração do domínio se o vício nele existente for de conhecimento do possuidor, que maliciosamente não ignora que possui o bem de forma indevida. Passemos à análise do caderno probatório. Os autores são casados entre si (mov.1.4). Do cotejo do caderno probatório, extraem-se as seguintes informações: Transcrição das transmissões nº 62.490: Orival e Marilisa são os proprietários registrais (mov.1.8).
Compromisso de compra e venda de imóvel entre Orival, Marilisa e Luiz, firmado em 21.7.1982 (mov.1.11); Compromisso de compra e venda de imóvel entre Luiz e o autor, firmado em 5.11.1984 (movs.1.7, 15.3) e comprovante de pagamento (mov.1.9), com nota promissória resgatada (mov.1.10); O imóvel está delimitado no levantamento topográfico (mov.202.3) e memorial descritivo (mov.202.4); Planta do imóvel (movs.1.12/1.14); Comprovante de pagamento de IPTU (mov.1.20); O réu Orival, viúvo de Marilisa, manifestou desinteresse na lide (movs.68, 81).
Determinada a inclusão do Espólio de Marilisa (mov.134). Os herdeiros compareceram ao feito com petição e procuração e expressaram desinteresse na lide (mov.144). Da análise das declarações de testemunhas (movs.181.2/181.4), extraem-se as seguintes informações: conhecem o autor desde os anos 90; o autor reside com sua família no mesmo local; o uso sempre foi residencial; o autor sempre exerceu a posse com ânimo de dono, com manutenções e benfeitorias, com pagamento de encargos e tributos; não houve contestação, oposição ou demanda possessória ou dominial de qualquer pessoa que interfira na posse exercida pelo autor e sua família.
Consoante o acervo fático colacionado aos autos, resta comprovado que os autores exercem a posse do bem com animus domini por mais de 40 anos; de forma contínua e duradoura; com boa-fé (artigos 1.201[4] e parágrafo único, 1.202[5] e 1.203[6]) e com justo título; sem contestação dos proprietários legítimos registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis das áreas usucapiendas. Somando-se a farta fundamentação alhures exposta ao caderno probatório carreado aos autos, o contexto permite concluir que – no período da prescrição aquisitiva – não houve interrupção da posse ou qualquer oposição ao seu exercício.
Assim, verifica-se que os autores estão na posse do bem, de forma contínua e incontestada, bem como com justo título e boa-fé, por mais de 40 anos. Logo, os autores preenchem os requisitos estampados no artigo 551 do Código Civil/1916 e artigo 1.242 do Código Civil/2002 que autorizam a aquisição pela usucapião ordinária dos imóveis descritos na inicial, sendo de rigor o reconhecimento dos pleitos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial para fins de (i) declarar a aquisição pelos autores do imóvel descrito na transcrição de transmissões nº 62.490 (mov.1.8), no levantamento topográfico (mov.202.3) e no memorial descritivo (mov.202.4), correspondente ao imóvel situado á Rua Enéas Marques dos Santos, nº 59 (anterior n° 48), e (ii) proceder à abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da causalidade, condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais. À luz do princípio do interesse, em se tratando de demanda imposta pelos autores e inexistindo resistência dos réus, com fulcro no artigo 82, do CPC, as custas e honorários de seu patrono deverão ser arcados pelos próprios requerentes, conforme atual jurisprudência pátria[7].
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que se proceda ao registro do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa.
Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 20ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 166. [2] NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 3ª ed. Porto Alegre: Ajuris, 1981, p. 121. [3] https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/714 [4] Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. [5] Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. [6] Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. [7] TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1225828-9 - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 11.02.2015, Data de Publicação: DJ: 1514 26/02/2015.
Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
6. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais e cumprida, integralmente, a presente decisão – encerro a instrução probatória. 6.1. Ao Cartório para que remeta os autos à prolação de sentença, com agrupador encerrada instrução probatória e com vínculo de urgência, em decorrência da presente conversão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-79.2023.8.16.0001 Processo: 0011368-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$318.000,00 Autor(s): GIL ROBERTO SARMENTO BELLEGARD JOSELIA BEATRIZ GOMES BELLEGARD Réu(s): ESPÓLIO DE MARILSA TEREZINHA LOPES COSTA representado(a) por LUCIANA LOPES COSTA, GUSTAVPO LOPES COSTA ORIVAL COSTA
1. Mov. 108.3. Ao Cartório, para que - caso ainda não efetivado - providencie o repasse das custas do Oficial de Justiça, certificando-se.
2. Dos Réus O requerido Orival Costa, proprietário registral do imóvel objeto da presente ação, foi devidamente citado (61.1). Manifestou-se nos autos (mov. 68.1), reconhecendo ter vendido o bem a Luiz Carlos Cunha Krukoski há mais de quarenta anos, razão pela qual declarou não se opor a presente demanda. O corréu, Luiz Carlos Cunha Krukoski, foi excluído do polo passivo da lide por decisão proferida em mov. 17.1, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
A exclusão foi devidamente cumprida pelo cartório, conforme se observa no mov. 142.1. Em momento posterior, por meio da decisão de mov. 134.1, determinou-se a inclusão da coproprietária registral do imóvel, Marilisa Therezinha Lopes Costa, esposa do requerido Orival Costa, com a consequente expedição de citação. O autor informou nos autos seu falecimento, tendo juntada a certidão de óbito no mov. 137, da qual consta que os únicos herdeiros são Luciana Lopes Costa e Gustavo Lopes Costa.
Os referidos herdeiros compareceram espontaneamente aos autos e, por meio da manifestação de mov. 144.1, declararam não ter interesse na presente demanda, aderindo integralmente aos fundamentos apresentados por seu genitor, Orival Costa.
3. Dos Confrontantes Pedro Guilherme dos Reis (mov. 119), Bruno Marcio Barbosa dos Reis (mov. 108) e Luiz Antonio Kretzschmar (mov. 111), indicados como confrontantes do imóvel, foram devidamente citados. Decorrido o prazo legal, não apresentaram manifestação nos autos, conforme certificado no mov. 124.
4. Dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos Os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital (mov. 53). A despeito da ausência de certidão do Cartório, do cotejo dos autos, verifica-se que não se manifestaram. Todavia, por cautela, certifique-se o Cartório.
5. Dos Entes Públicos União (mov. 60.1), Estado (mov. 52.1), e o Município (mov. 110.1) manifestaram desinteresse na lide. Desabilitem-se.
6. Ministério Público O Ministério Público, em manifestação preliminar (mov. 35.1), consignou que, tratando-se de ação que, a princípio, envolve apenas partes maiores e capazes, aguardaria a manifestação dos entes federativos quanto à existência de eventual interesse no feito para avaliar a necessidade de sua intervenção. Considerando a manifestação dos entes, intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos autos. 6.1.
Havendo expresso desinteresse - desabilite-o.
7. Do saneamento do feito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Assim, ordenado o feito, declaro-o saneado.
8. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: o lapso temporal, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e o animus domini dos autores sobre o imóvel usucapiendo.
9. Especificação de provas Autor, em mov. 131.1, requereu prova testemunhal e juntou o rol de testemunhas. Os requeridos Orival Costa (mov. 150) e os representante do espólio de Marilisa (mov. 151.1), manifestaram desinteresse em produção de provas, reiterando a ausência de objeção ao pedido do autor.
10. Da prova pertinente à lide 10.1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, aliado ao fato de inexistir prejuízo às partes – consigne-se que, por força do grande número de processos que tramitam neste Juízo, com designação de várias audiências, a prestação jurisdicional do processo de usucapião acaba ficando comprometida pelo decurso de tempo, fazendo com que algumas partes, sequer, consigam usufruir do direito de propriedade conquistado ao longo dos anos pela posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Não se pode olvidar que o rito processual da usucapião é um dos mais rigorosos constantes na legislação vigente, pois exige que ocorram citações de confrontantes, da União, do Estado, do Município, na pessoa de quem estiver registrado o imóvel, além de terceiros incertos e desconhecidos. Todos os citados têm oportunidade, dentro do prazo legal, de se insurgir (contestação) contra a pretensão esboçada na peça inaugural pelos autores.
A ausência de resistência à pretensão dos autores, por si só, evidencia uma concordância implícita do pedido formulado, ou seja, deixa de existir o litígio. Na audiência de instrução destes processos, quando ausente o litígio, as testemunhas são conduzidas em juízo somente para ratificar a versão dada pela parte autora. A audiência antes mencionada acaba mobilizando advogados, partes, testemunhas e ocasiona um inchaço na pauta porque são muitos processos desta espécie que tramitam, conforme afirmado alhures, razão pela qual, necessário encontrar uma alternativa visando simplificar os atos processuais para que a finalidade seja atingida sem prejuízo, nos termos do artigo 188[1], CPC.
Diante destas constatações, determino que as declarações sejam prestadas perante um Tabelião deste Foro Central, as quais terão efeitos similares para o desiderato do processo por força da fé pública que lhe é inerente, além de ocorrer inúmeras vantagens processuais, tais como: simplificação dos atos processuais, economia processual, menor trauma às testemunhas, as quais de regra são pessoas humildes e com idade avançada, e, principalmente, agilidade na prestação jurisdicional e efetividade do julgado. 10.2.
Ante o exposto, para comprovar posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores pelo período necessário à usucapião, determino que a parte acoste declarações de pelo menos três testemunhas, a serem colhidas perante qualquer Tabelião (extrajudicialmente) nesta Comarca, onde se localiza o imóvel, o qual deverá exigir comprovante de residência.
11. Com as juntadas, à ré (em 15 dias) para manifestação.
12. Caso o autor entenda existir ou encontrem algum obstáculo para a obtenção destas declarações, deverão manifestar-se sobre a realização de audiência de instrução e julgamento a ser designada. Intimações e diligências necessárias. Após, voltem conclusos para sentença. Intima-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Intimação referente ao movimento (seq. 153)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 153)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 153)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 153)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-79.2023.8.16.0001
1. Noticiado o falecimento da parte RÉ (mov. 137.2) e ante a manifestação dos herdeiros do Réu ao mov. 144, à Secretaria para que retifique o polo passivo da presente demanda, para que nele passe a constar o Espólio de Marilsa Terezinha Lopes Costa, representado por Luciana Lopes Costa e Gustavo Lopes Costa. 1.1. À Secretaria para que realize as devidas anotações e habilitações acerca do procurador do Espólio de Marilsa (mov. 144.2 e mov. 144.3).
2. Sem prejuízo do supra, intime-se o Espólio de Marilsa Terezinha Lopes Costa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do item “2” da decisão de mov. 126. 2.1. Após manifestação ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos para saneador. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 145) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 145) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 145) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-79.2023.8.16.0001 Processo: 0011368-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$318.000,00 Autor(s): GIL ROBERTO SARMENTO BELLEGARD JOSELIA BEATRIZ GOMES BELLEGARD Réu(s): ORIVAL COSTA
1. Conquanto já se tenha alcançado adiantada fase, verifico, compulsando os autos, que da transcrição consta, como proprietários registrais Orival Costa e esposa MARILISA THEREZINHA LOPES COSTA, o que foi olvidado pela parte autora.
2. Assim sendo, considerando que nem mesmo houve oposições ao pedido, oportunizo derradeira oportunidade para a emenda à inicial, a fim de que seja ela, finalmente, inserida no polo passivo, com a qualificação necessária à citação. Prazo: 15 dias.
3. Isso feito, desde logo acolho dita emenda e determino a inclusão da supracitada parte, Marilisa, no polo passivo, mediante anotações necessárias, assim como a sua citação no endereço a ser indicado pela parte.
4. Positiva a citação e nada sendo oposto, retornem para saneador. Int. Dil.Nec. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011368-79.2023.8.16.0001
1. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela União no mov. 60, promova-se sua exclusão dos autos.
2. Com vistas ao prosseguimento do feito, considerando-se as citações frutíferas dos confinantes (movs. 108, 111 e 119), especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, bem como manifestem se há interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, ou, informem se o feito pode ser julgado no estado em que se encontra.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, querendo, sugerir os pontos controvertidos e, mediante consenso, a forma de distribuição do ônus da prova.
3. Tornem, então, para saneador. ]Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004833-13.2018.8.16.0001
1. Frustrada a citação dos confinantes, tendo a carta com aviso de recebimento retornando com a informação de “ausente 3X” (mov. 62, 64 e 66).
2. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital contido na manifestação de mov. 72, considerando que neste processo não estão presente os requisitos mínimos disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil.
3. Determino a citação dos confinantes por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de citação, oportunidade em que deverá indagar aos ocupantes dos imóveis a qualificação e a que título estão na posse do bem, saindo, pois, citados da demanda. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-79.2023.8.16.0001
1. Recebo a emenda à inicial de mov.
15. 1.1. À Secretaria para que a anote a inclusão da Sra. Josélia Beatriz Gomes Bellegard no polo ativo da lide. 1.2. Ainda, determino seja anotada a exclusão do Sr. Luiz Carlos Cunha Krukoski do polo passivo da lide.
2. Quanto ao contido no item “d” da petição de mov. 15, esclareço que o equívoco se deu em razão de não ser comum que construções sejam erigidas sem observar um recuo mínimo com o imóvel lindeiro.
3. Cite-se o proprietário constante do registro imobiliário (mov. 1.8) e os confinantes (mov. 1.1 – fls. 05/06), conforme dispõe o art. 246, §3º, do CPC.
4. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se eventuais interessados (art. 259, inciso I, do CPC).
5. Cientifiquem-se a União, o Estado e o Município para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na causa. 5.1. Não havendo interesse na causa por parte de algum dos entes mencionados no item supra, defiro, desde já, sua exclusão da lide, com as devidas retificações na autuação e anotações necessárias.
6. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse na lide. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-79.2023.8.16.0001 À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os seguintes itens: i) inclua no polo ativo da lide a esposa do autor, vez que casado sob o regime de comunhão de bens; ii) acoste cópia integral do documento de mov. 1.7, vez que está cortada a parte das assinaturas; iii) adeque o polo passivo para que conste apenas o proprietário registral do imóvel usucapiendo; iv) acostar planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, vez que os documentos de mov. 1.12/1.14 são as plantas da construção erigida sobre o imóvel usucapiendo; v) acostar certidão de confrontantes emitida pelo Município de Curitiba; vi) anexar certidão atualizada a ser expedida pelo Cartório Distribuidor desta Comarca sobre a existência de ações possessórias incidentes sobre a propriedade descrita na exordial, abrangendo o respectivo prazo e todos os possuidores do período.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito