Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0011507-37.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.171,26 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): INGRACIA BASILIO CORREA AVELINO
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento:
1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas.
2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido.
3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança.
4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial) pelo interessado. P. R.
I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0011507-37.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.171,26 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): INGRACIA BASILIO CORREA AVELINO
Vistos
1. Indefiro o pedido formulado no mov. 18.1, considerando que o crédito exequendo refere-se a IPTU, cuja natureza propter rem faz com que a garantia naturalmente recaia sobre o imóvel que gerou o tributo, não justificando o pedido de consulta ao RENAJUD.
2. Deste modo, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o interesse na penhora do imóvel, juntando cópia atualizada da matrícula.
3. Em sendo formulado qualquer outro requerimento, tornem conclusos.
4. Acaso requerida a penhora do imóvel (ou em caso de se limitar a juntar sua matrícula), defiro desde logo a penhora do imóvel gerador do tributo, observando-se: 4.1. Caso a matrícula não esteja presente nos autos, intime-se o exequente para que, em 30 dias, junte a respectiva matrícula. 4.2. Caso a matrícula juntada aos autos não seja a correta, intime-se o exequente para que, em 30 dias, regularize. 4.3 Apresentada matrícula em nome do executado e consoante a indicação fiscal da CDA, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.4.
Nomeio o próprio executado(s) como depositário(a) do bem. 4.5.
Intime-se o executado(a), por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, bem como o cônjuge, se casado(a) for, observados os termos do e parágrafos da LEF, cc e parágrafos do CPC, para ciência de sua nomeação como depositário(a) e dos encargos daí decorrentes (CPC, ), bem como para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, ). 4.6. Havendo indicativo de coproprietário, deverá ser também intimado, observando-se quanto a ele o disposto no do CPC.
5. Para fins de registro da constrição, encaminhe a Secretaria o auto de penhora ao Serviço Registral Imobiliário competente, via sistema Mensageiro, ou malote digital quando o imóvel estiver localizado fora do Estado do Paraná, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade.
6. Não estando a matrícula em nome do devedor, ouça-se o Município, para esclarecimentos sobre a situação, regularização que se fizer necessária, se ainda viável, e, sendo o caso, sobre eventual ilegitimidade de parte/nulidade da CDA, para os fins do art. 10 do CPC, em trinta dias. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito