Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011546-35.2019.8.16.0044 Processo: 0011546-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.831,61 Exequente(s): PENÍNSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME – ODONTO EXCELLENCE APUCARANA (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-29) Rua Doutor Nagib Daher, 580 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040 Executado(s): MARILENE DE FÁTIMA DA SILVA (CPF/CNPJ: 040.***.***-11) Rua Campo Limpo, 137 - Centro - CALIFÓRNIA/PR - CEP: 86.820-000
DECISÃO
INDEFIRO (mov. 62.1). Isso porque, não comprovou que a parte executada recebe benefício previdenciário. Ademais, em se tratando de Juizado Especial, é ônus da própria parte diligenciar acerca dos dados da parte contrária. Sendo assim, considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, com supedâneo no artigo art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o feito merece arquivamento. Saliente-se que apenas será deferido eventual desarquivamento do feito, em caso de indicação de um bem determinado passível de penhora, o qual já não tenha sofrido diligências nos Autos, nos termos do Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do TJPR (“Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.”).
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução de mérito, e desde que requerido pela parte, DEFIRO a extração da certidão de dívida, conforme Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Saliento que a certidão de dívida é o documento hábil para inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que eventuais custas para a sua anotação deverão ser arcadas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASA/SPC), conforme disposição do item 61 da Portaria nº. 17/2022.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dil. Necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011546-35.2019.8.16.0044 Processo: 0011546-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.831,61 Exequente(s): PENÍNSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME – ODONTO EXCELLENCE APUCARANA (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-29) Rua Doutor Nagib Daher, 580 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040 Executado(s): MARILENE DE FÁTIMA DA SILVA (CPF/CNPJ: 040.***.***-11) Rua Campo Limpo, 137 - Centro - CALIFÓRNIA/PR - CEP: 86.820-000
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que efetuado o bloqueio de numerários via BACENJUD, em conta de titularidade da executada (seq. 49.1), a parte manifestou-se, requerendo o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade, pois são fruto de sua única fonte de renda como trabalhadora autônoma, bem assim que encontra-se enferma e necessitada da verba para a compra de medicação (seq. 50.1).
É o relatório.
DECIDO. Considerando os documentos colacionados nos sequenciais 50.3 a 50.8, verifica-se que a parte executada demonstrou que os valores constritos se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Isso porque, tanto pelos extratos bancários apresentados, quanto pelas faturas das despesas juntadas (seqs. 50.3 a 50.8), a parte demonstrou que o numerário constrito é imprescindível para fazer frente às suas necessidades básicas, razão pela qual consistem em verba alimentar, absolutamente impenhorável nos termos do atual entendimento jurisprudencial: consistindo assim em verba alimentar, absolutamente impenhorável nos termos do atual entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA - PERCENTUAL DE VENCIMENTOS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - e X, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011546-35.2019.8.16.0044 Processo: 0011546-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.831,61 Exequente(s): PENÍNSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME – ODONTO EXCELLENCE APUCARANA (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-29) Rua Doutor Nagib Daher, 580 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040 Executado(s): MARILENE DE FÁTIMA DA SILVA (CPF/CNPJ: 040.***.***-11) Rua Campo Limpo, 137 - Centro - CALIFÓRNIA/PR - CEP: 86.820-000
DECISÃO
Trata-se de execução de acordo homologado por sentença (seq. 35.2), em virtude de seu descumprimento. Sendo assim, determino:
I.
Intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito (R$ 2.959,90), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor, nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC.
II. Decorrido o prazo supra sem manifestação, o executado, independentemente de penhora nos autos, poderá apresentar Impugnação ao Cumprimento da Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC). Observo que o prazo se inicia independentemente de nova intimação. SISBAJUD
III. Não havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, com a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de a execução prosseguir com os valores já apresentados (seq. 35.1).
IV. Após, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias).
1. O rol elencado no art. 833 do CPC traz a impenhorabilidade absoluta em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR).
2. Considerando que o legislador fez constar expressamente na norma esculpida no art. 833 do CPC, as hipóteses de penhora parcial (incisos II, III, VII, § 2º), tem-se como absolutamente impenhorável os demais casos enumerados no referido dispositivo, entre eles o saldo de conta corrente originário de vencimentos ou proventos.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000200041481001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020)
Do exposto, DEFIRO o pedido da parte executada (seq. 50.1). Proceda-se ao desbloqueio, via Bacenjud, dos valores constritos na diligência de sequencial 52.2 e 52.3. Após, para a continuidade do feito, CUMPRA-SE conforme determinado no sequencial 42.1, a partir do item
IX. Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
V. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão.
VI. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00.
VII. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC).
VIII. Caso o valor penhorado não quitar integralmente o débito, desnecessária a conclusão para a expedição de alvará, o que deverá ser feito somente após o cumprimento das diligências abaixo, visando a celeridade processual. RENAJUD
IX. Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO, desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada.
X. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE.
XI. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada).
XII. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). PENHORA DE SALÁRIO
XIII. Infrutífera a diligência acima, tendo em vista o convênio com o sistema CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, à Secretaria para que diligencie neste sistema se a parte executada possui vínculo empregatício. CERTIFIQUE-SE.
XIV. Em caso positivo, desde já, DEFIRO a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte executada, até o limite do débito. Para tanto, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, comunicando da penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), devendo comprová-lo nos Autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência.
XV. Em sendo comunicado pelo empregador a averbação da penhora, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de ser dado início aos descontos.
XVI. Decorrido o prazo, certifique-se os valores depositados.
XVII. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XVIII. Nada sendo comunicado ou sendo negativa a diligência no CAGED, manifeste-se o exequente sobre o seguimento do feito, indicando bens determinados e passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. INFOJUD
XIX. Em sendo requerido, determino à Secretaria a fim de que diligencie, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada.
XX. Em sendo positiva a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem.
XXI. Indicados os bens, voltem-me conclusos. DILIGÊNCIAS DIVERSAS
XXII. Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, nos sistemas INFOJUD / SIEL / DOI / DIMOB / CNIB/ SREI / CENSEC, pois este Juízo não possui convênio com tais sistemas, o que inviabiliza as diligências. Bem como, pedidos de penhora genérica na residência/sede da parte executada, pois, na prática, esta diligência se demonstra infrutífera, porque não são encontrados bens passíveis de penhora na residência/sede do devedor.
Ainda, INDEFIRO pedidos de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, pois esta Magistrada constatou, após anos deferindo este pedido nas execuções, que não houve resultado efetivo. Os devedores são intimados, mas não indicam bens à penhora, sequer manifestam-se. Além do mais, tais diligências sobrecarregam a demanda de trabalho deste Juízo, que já se encontra com déficit de servidores, e grande acúmulo de processos.
XXIII. Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA