Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011612-37.2019.8.16.0069 Processo: 0011612-37.2019.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 10/09/2019 Vítima(s): SEBASTIÃO RIBEIRO NETO Réu(s): RODRIGO ROCHA DE MATOS
1. O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de RODRIGO ROCHA DE MATOS, como incurso nas sanções do artigo 394, § 1º, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c art. 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95, seja o Acusado citado, na forma dos artigos 66 e 68, da Lei nº 9.099/96. Recebida a denúncia (mov. 69.1), determinou-se a citação pessoal do réu, todavia, não foi localizado (mov.13.1, 31.1).
Na sequência, houve a citação do acusado por edital (mov. 93.1), ocorre que, até a presente data, não compareceu em juízo, nem mesmo apresentou resposta à acusação. Diante disso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o órgão ministerial está pugnando pela suspensão do processo e do prazo prescricional, sem produção antecipada de provas, nem mesmo decretação da prisão preventiva em face do réu, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov.88.1).
Os autos vieram conclusos. É o essencial.
DECIDO.
2. Acolho parcialmente parecer ministerial retro.
3. Considerando que, devidamente citado por edital o denunciado RODRIGO ROCHA DE MATOS não compareceu e nem constituiu advogado, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que faço com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Determino, ainda, que o processo permaneça suspenso pelo prazo da prescrição referente à pena máxima em abstrato cominada do delito imputado ao denunciado, sem necessidade de abertura de vista ao Ministério Público a cada 06 (Seis) meses, nos termos do Tema 438 do STF.
4. Com relação à necessidade de produção de prova antecipada (CPP, 156), deixo de determinar tal providência, diante da impossibilidade de designar por ora, audiência, uma vez que a pauta desta Vara Criminal conta com quase 02 (dois) anos de audiências já designadas, dando-se prioridade, portanto, aos processos que envolvam réu preso e aos demais procedimentos que requerem urgência, bem como nos termos da Súmula 455 do STJ.
5. Ademais, com relação à prisão preventiva, deixo de decretá-la tendo em vista não estarem presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, de forma a não justificar tal ato, eis que, a ausência de citação, por si só, não autoriza a custódia cautelar.
6. Intimem-se.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Anotações e Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito