Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011630-07.2021.8.16.0031 Processo: 0011630-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.793,61 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
1. O processo deverá ser suspenso por força do art. 921, III, do CPC, mas os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a iniciativa da parte exequente pelo prazo de 01 (um) ano. Observe-se, para a contagem dos prazos, a data da ciência pela parte exequente da tentativa infrutífera de penhora (08/09/2025).
2. No ato do arquivamento provisório deverá ser expedida intimação ao exequente, cientificando-o do arquivamento e de que, decorrido 01 (um) ano, iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, NCPC)
3. Expirado o prazo referido acima sem qualquer manifestação da parte exequente, deverá ser realizado o arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, independentemente de intimação da parte exequente, desde que realizada a intimação prevista no item anterior.
4. O prazo de cinco anos, durante o qual o processo deverá ficar no arquivo, corresponde ao prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios (art. 25, EOAB c/c art. 206, § 5°, II,
CC) e custas processuais (art. 206, § 5°, III, CC), que incide no caso por ser a dívida cobrada (mov. 48 e
52) e por força do entendimento consubstancia na Súmula 150 do STF.
5. Findado, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Prazo 5 dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
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Intime-se a parte exequente para que esclareça o pedido de mov. 146.1, se requer o envio dos autos ao arquivo provisório, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro. Após, retornem-se conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
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Ocorre que, conforme já fundamentado na decisão de mov. 136.1, o redirecionamento é restrito à execução fiscal de crédito tributário. Extinto o crédito tributário, não subsiste fundamento jurídico para redirecionamento com base em norma de responsabilidade tributária. Assim, indefiro o pedido de seq. 140.1. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011630-07.2021.8.16.0031 Processo: 0011630-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.793,61 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA A parte exequente, no mov. 134.1, pleiteou: "o redirecionamento da execução para o ex-sócio responsável pelas dívidas da pessoa jurídica: Sra.
CRISTIANE HAUAGGE, inscrito no CPF sob o n° 007.***.***-06 com endereço na Rua Saldanha Marinho, 918 – Centro - Guarapuava/PR. Por derradeiro, deferida a inclusão do sócio administrador no polo passivo, pugna-se pela realização da citação no endereço acima para que efetue o pagamento do débito em cinco dias ou garanta a execução, sob pena de penhora (levantamento em anexo)." Alegou que os créditos inscritos na CDA permanecem pendentes.
Entretanto os créditos foram extintos (mov. 26.1 e 40.1). Resta pendente de cobrança os honorários advocatícios e custas. O pedido de redirecionamento da execução para a sócia-administradora, Sra. Cristiane Hauagge, fundamentado na súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 135, III, do (CTN) , deve ser indeferido no que tange à cobrança de honorários advocatícios, uma vez que essa dívida possui natureza jurídica distinta da dívida tributária.
A Súmula 435 do STJ estabelece uma presunção de dissolução irregular que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Contudo, essa presunção é aplicável especificamente para o contexto da cobrança de tributos, encontrando seu respaldo legal no art. 135, III, do CTN. Custas processuais e honorários de sucumbência, diferentemente da taxa de funcionamento original, são dívidas de natureza civil e processual.
Dessa forma, para que se promova o redirecionamento da execução de custas e honorários para o patrimônio pessoal da sócia, não basta a mera presunção de dissolução irregular prevista na súmula 435. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011630-07.2021.8.16.0031 Processo: 0011630-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.793,61 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
1. Na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se a parte devedora por carta com A.R, para que pague a dívida dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e expedição de mandado de avaliação e penhora, tudo nos termos do art. 523 do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução.
2. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e eventual remanescente, em caso de não pagamento espontâneo e integral.
3. Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC/2015).
4. Não havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da execução, com os atos expropriatórios que pretende realizar, de forma justificada e resumida e observando-se a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, sempre se fazendo acompanhar de planilha atualizada de débito.
5. Em prestígio à celeridade processual, e ao princípio da duração razoável do processo, além da regra de que a execução deve buscar a máxima efetividade possível causando o menor prejuízo possível ao devedor (PC), autoriza-se, desde já, as medidas que serão a seguir especificadas, sob as condições e premissas que serão doravante detalhadas, a fim de imprimir celeridade ao processo no interesse do exequente (PC) e observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor (PC). 5.1.
2023
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Intime-se a parte exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença, devendo acostar aos autos memória atualizada da dívida, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dias), já contados em dobro. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011630-07.2021.8.16.0031 À douta PGJ. Curitiba, 14 de julho de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011630-07.2021.8.16.0031 Processo: 0011630-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.793,61 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Trata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente sustentou em suma que, ao tempo dos fatos geradores dos tributos cobrados neste executivo fiscal, não mais estava em funcionamento (ev. 20.1).
A municipalidade não apresentou réplica (ev. 24.0). É o relato.
Decido. A excipiente aduz que a municipalidade pretende cobrar a taxa de verificação e funcionamento regular de estabelecimento durante o período dentro do qual não mais desempenhava atividades. De fato, de acordo com o Cadastro de Inscrições Estaduais, a empresa excipiente encerrou suas atividades no estado em novembro de 2014 (ev. 20.3). Ela não exercia, então, atividade no ano de 2017, para que a municipalidade pudesse providenciar a cobrança do tributo de verificação do funcionamento da pessoa jurídica.
Nessa ordem das ideias, não resta outra opção senão julgar extinta a presente execução fiscal, ante a inexistência de fato gerador. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE parcialmente acolhida – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO e vigilância sanitária – empresa executada que comprovou o encerramento de suas atividades – tributo indevido após a inatividade – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0021640-09.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. BAIXA DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal para a cobrança da TFF, quando comprovada nos autos a inocorrência do fato gerador, posto que a empresa contribuinte encontrava-se baixada junto à Receita Federal e suspensa perante o Fisco Municipal durante os exercícios tributários, revelando-se impossível a tributação no caso concreto. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 07785168720148050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a presente execução fiscal, com base no , do Código de Processo Civil.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 135, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA Nº 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXECUTADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AUTORIZAR A INCLUSÃO DE SÓCIOS OU ADMINISTRADORES MEDIANTE MERO REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXCLUSÃO DOS ADMINISTRADORES DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004453-46.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.06.2025) O pedido de redirecionamento, portanto, deve ser indeferido, por ausência de fundamento legal aplicável à natureza da dívida. Int. Dil. nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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1. Defiro parcialmente o pedido formulado no mov. 128.1.
2. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro, para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito.
3. Oportunamente, conclusos. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 108) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 108) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011630-07.2021.8.16.0031 Processo: 0011630-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.793,61 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Considerando-se que é dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos do Poder Judiciário (art. 77, VII, do Código de Processo Civil), são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço em que a parte já foi regularmente citada.
Sendo assim, ante a informação certificada no mov. 106.1, presumo como válida a intimação do executado sobre o início do cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para que junte cálculo do valor que entende devido, e manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em 10 dias, já contados em dobro, Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Todas as medidas somente estão autorizadas sob as condições descritas e ao longo do período de prescrição intercorrente previsto em lei (art. 921, §4º, do Código de Processo Civil), o qual deve, sempre que possível, ser anotado no sistema PROJUDI com fácil visibilidade. 5.2. Ao final da conclusão de cada medida, deverá a Serventia, após a juntada dos resultados da busca no sistema e após cumpridas as determinações específicas constantes do sistema buscado, promover a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Neste último caso, caso a parte exequente silencie, determina-se, desde já, a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Índice dos sistemas de sanção executiva autorizados: a) Sisbajud b) Renajud c) Infojud d) CNIB e) Busca por imóveis f) Mandado de Penhora (Móveis) g) CENSEC h) Certidão de crédito para fins de protesto i) Intimação do Devedor para a indicação de bens j) Seradajud k) SNIPER l) PREVJUD m) Penhora no rosto dos autos n) CNSeg o) Outras medidas p) Suspensão da execução a) SISBAJUD Havendo prévio pedido da parte exequente, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854, do Código de Processo Civil, após recolhidas as custas respectivas, por até 6 (seis) vezes por ano, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens, que foi implantada com a intenção de tornar mais eficiente a busca de ativos financeiros, prolongando a busca de ativos pelo prazo reiterado de até trinta dias, evitando-se que a busca recaia sobre dia de inexistência de movimentação financeira.
Caso seja requerido pela parte exequente a inclusão na modalidade de reiteração automática, fica autorizado pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolo e registro da minuta no sistema SISBAJUD, nos valores indicados pela parte exequente, nos moldes dos art. 853 e 854, do Código de Processo Civil e art. 835, I, do mesmo diploma. Havendo requerimento, e observada a limitação desta decisão, o Sr.
Escrivão deverá elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo, observado o valor em execução. Em se tratando de execução formalizada contra empresário individual, mediante requerimento do credor, autorizo a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD do próprio titular da empresa executada, uma vez que há confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e do empresário individual enquanto pessoa jurídica, nos moldes de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Em sendo pessoa jurídica o bloqueio devera considerar os oito primeiros digitos do C Ainda, consigno que não está autorizado o desbloqueio de valores, mesmo que insuficientes para o pagamento total do débito. Finalizada a medida, promovam-se as seguintes diligências: a) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo atualizado (art. 854, §1º, CPC); b) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme art. 854, §2º e para as finalidades do §3º, ambos do Código de Processo Civil. c) Havendo impugnação pelo executado no prazo acima indicado, ouça-se o exequente sobre as alegações em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham conclusos os autos; d) Caso transcorra o prazo a que alude os parágrafos anteriores sem manifestação do devedor, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sem necessidade de lavratura de termo, intimando-se em seguida o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. e) Caso transcorrido o prazo do item “b” sem impugnação, defiro desde logo eventual pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente com relação aos valores bloqueados na presente diligência, devendo o cartório observar eventual existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC), devendo o Advogado, neste último caso, indicar os dados bancários pertinentes. b) RENAJUD Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, mediante requerimento da parte exequente, DEFIRO a realização de pesquisa via RENAJUD, considerando a ordem preferencial prevista no art. 835, IV, do Código de Processo Civil.
O Sr. Escrivão deverá, então, adotar as seguintes providências: a) Caso sejam encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de circulação no sistema RENAJUD, juntando a folha comprobatória da restrição nos autos. Após, deverá promover a intimação do exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). Caso o exequente não possua nenhuma informação acerca da localização do veículo, o exequente deverá aguardar a apreensão do veículo, após a inserção da restrição, ou requerer a intimação do devedor para indicar a localização do bem, caso em que a Secretaria deverá promover a intimação do devedor para indicar a localização do bem em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. b) Caso a busca resulte negativa, o Sr.
Escrivão deverá dar ciência à parte exequente, juntando o resultado nos autos a fim de que se pronuncie em 15 (quinze) dias sobre a continuidade da execução. c) Informado o endereço do veículo, seja pelo exequente, ou pela parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. A intimação do auto de penhora deverá observar as regras previstas no art. 841, §§1º e 2º, do CPC. d) Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). Em qualquer caso, após penhorado o veículo, autorizo a mudança da restrição de circulação para restrição no sistema RENAJUD. e) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também, caso haja requerimento, da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. f) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 15 (quinze) dias, por qual meio pretende a expropriação. g) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente e, após, venham conclusos para decisão.
Ficam autorizadas a inserção de buscas no sistema RENAJUD durante o prazo prescricional, desde que haja um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre cada pedido de consulta no sistema, e desde que sejam recolhidas as custas de cada busca no sistema. c) INFOJUD Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se à consulta via INFOJUD, independente do esgotamento de outras diligências, a qual está autorizada somente uma vez por ano.
Tal decisão se baseia no entendimento majoritário e recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
REFORMADA.
1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00427298820218160000 Palmas 0042729-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida.
2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico.
3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Dito isto, fica desde já autorizada, sob as condições acima especificadas, a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) e a declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI).
O art. 419 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC.
1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia.
2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC.
4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. d) DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB Somente se resultarem infrutíferas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e, mediante prévio requerimento do credor, fica autorizado o cadastramento da indisponibilidade de bens do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB uma única vez ao longo do prazo prescricional.
A Secretaria deve certificar o insucesso na busca nos sistemas mencionados acima, visto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada." (art. 2º, do Provimento).
A aludida medida tem fundamento legal e jurídico na Constituição Federal, art. 37, § 4º (indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa); Lei 6.024/1974, art. 36 (administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis); Lei 8.397/1992, art. 4º (medida cautelar fiscal); CTN, art. 185-A (medida fiscal); Lei 8.429/1992, art. 7º (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); CPC73, arts. 752, 796 a 812 (medidas cautelares em geral e insolvência civil); CPC2015, art. 139, IV, art. 301 e art. 828 (medidas cautelares e necessárias à coerção do devedor) entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento submetido ao rito do art. 543-C, do CPC73 (tema 743), firmou entendimento no sentido da necessidade de esgotamento de diligências de localização de bens em desfavor do devedor para que seja adotada a medida de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Neste sentido é a tese firmada no tema 743, que, por analogia, deve ser seguida no âmbito da Execução Civil: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN." O Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulou a matéria no âmbito tributário por meio do verbete 560, cujo teor é o seguinte: “Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.” Pelo que se observa da tese firmada, o esgotamento das diligências ocorre com a busca infrutífera ou insuficiente nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, alusivos, respectivamente, à busca por ativos financeiros e veículos, que correspondem aos itens "iii.a" e "iii.b" e à súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido também tem se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD). CONSULTA DEFERIDA.
DECISÃO
REFORMADA. Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026953-82.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00269538220208160000 PR 0026953-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Assim, havendo requerimento da parte exequente, e certificado o insucesso de pelo menos uma busca no sistema SISBAJUD e no sistema RENAJUD, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema CNIB, devendo o resultado ser comunicado ao exequente para que se pronuncie em 15 (quinze) dias. e) DA PESQUISA DE IMÓVEIS Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s).
Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. f) DA BUSCA DE BENS MÓVEIS Superadas a tentativa de pesquisa no sistema SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, e havendo prévia manifestação da parte exequente, autoriza-se, caso haja requerimento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio ou o estabelecimento comercial da parte executada, quando este for pessoa jurídica, até o montante suficiente para garantia integral da dívida (art. 836, §1º, CPC), observando-se o disposto no artigo 832 c/c o artigo 833, ambos do CPC, salvo se a dívida objeto dos presentes autos for relativa ao próprio bem encontrado, ainda que elencado como impenhorável (art. 833, §1º, do CPC), autorizadas, desde logo, as providências mencionadas no artigo 846 do mesmo Código.
A diligência deve ser cumprida da seguinte forma: a) Recolhidas as custas necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Se o valor dos bens encontrados for suficiente tão somente para o pagamento das custas, não deverá ser promovida a penhora (art. 836, CPC), mas descritos os referidos bens e imposto o encargo de depositário à parte executada, até ulterior determinação (art. 836, §1º e §2º, CPC).
Ou seja, ainda que não penhorados, não poderá deles se desfazer a parte executada. b) Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. c) Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, nos moldes do art. 841, do CPC. d)
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. e) Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as custas necessárias. g) CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações – CEP, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, e Registro Central de Testamentos Online – RCTO, nos termos do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
O sistema CENSEC-CESDI é de público acesso à parte executada, podendo consultar a eventual existência de testamentos, escrituras e similares no website https://censec.org.br/cesdi razão pela qual fica desde já desautorizado a pesquisa no sistema com auxílio judicial, posto que disponível publicamente. Com relação ao sistema CENSEC-CEP, voltado à obtenção de escrituras e procurações em nome dos executados, autoriza-se, desde já, caso haja requerimento, a busca no referido sistema por meio do sistema conveniado com o Eg.
TJPR. Ressalte-se que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) reúne somente a informação enviada pelos tabeliães de notas, relativa aos atos por eles praticados, restringindo-se a informação à lavratura do ato e não seu conteúdo. Por esta razão, não é possível o fornecimento de cópia dos atos, o conteúdo dos atos, de maneira que seu conteúdo, se for o caso, poderá ser obtido mediante emissão de certidão fornecida diretamente pelo cartório no qual o ato foi lavrado.
Caso haja pedido de consulta no sistema CENSEC-RCTO, a parte interessada deverá, sponte própria, promover a busca por meio do sistema no website http://www.buscatestamento.org.br. h) CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO Caso haja requerimento, e recolhidas as custas, à Secretaria para que confeccione a certidão de crédito requerida pela parte exequente, a qual deverá conter os requisitos do art. 517 ou 828 do CPC, conforme o caso, para que o exequente proceda ao protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito que entender pertinentes. i) INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS PELO DEVEDOR Caso seja requerido pelo credor e após tentativa infrutífera no sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, defiro desde já a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). j) DA INSERSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERASAJUD Apesar de ser possível o deferimento da utilização de referido sistema, entendo que tal diligência poderá ser realizada pela própria parte, razão pela qual indefiro pedidos desta natureza, salvo comprovação de impossibilidade de registro administrativo pelo Serasa. k) SNIPER O sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi recentemente implementado no âmbito do Poder Judiciário por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, e tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral.
Conforme o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados.
Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” O sistema está atualmente integrado aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil no que concerne ao número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Com efeito, é direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, como autêntica consagração do direito à propriedade (art. 5º, caput, Constituição Federal), e do direito à execução pelo meio mais efetivo possível no interesse do exequente (art. 797, CPC) dentro do universo de bens do devedor que estejam sujeitos à execução civil (Art. 789, CPC).
Forte nestas razões, autorizo, a qualquer tempo, eventual pedido de pesquisa no sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se exigíveis, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados respectivos. l) PREVJUD Caso haja requerimento de dossiê previdenciário da parte executada no sistema PREVJUD, autoriza-se desde já o requerimento, a fim de que haja juntada de informações previdenciárias relacionadas ao devedor no sistema respectivo, devendo o resultado ser informado à parte requerente após a juntada.
Caso seja requerida a medida, certifique-se acerca do acesso ao sistema pelos serventuários da justiça, Uma vez comunicada a possibilidade de consulta pelos servidores do Judiciário ao sistema, intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se for o caso, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados. m) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caso haja notícia da existência de crédito em favor da parte executada em outros autos, determina-se, previamente, que a parte requerente junte certidão circunstanciada demonstrando o andamento do processo respectivo, determinando-se que, em seguida, façam-se os autos conclusos para exame do requerimento. n) CNSeg Autoriza-se, ainda, eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, na linha do que amplamente tem sido admitido no âmbito de diversos Tribunais, como forma de garantir a eficiência e eficácia da execução.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. POSSIBILIDADE. Cabível se mostra a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguro Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome do executado, de forma excepcional, quando frustrada a busca de outros bens passiveis de penhora.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-99 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 14/12/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG – POSSIBILIDADE.
Diante da dificuldade em localizar ativos financeiros e/ou bens livres e desembaraçados em nome do Agravado, se mostra necessária a intervenção judicial , a fim de se obter meios de garantir a satisfação da dívida exequenda. –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20505333120208260000 SP 2050533-31.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) Oficie-se, havendo requerimento, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. o) OUTRAS MEDIDAS Medidas de execução direta e indireta que não estejam previamente autorizadas nesta decisão deverão ser submetidas a prévio controle judicial.
Caso a parte exequente formule pedido de busca fora das condições e hipóteses previstas na presente decisão, o Sr. Escrivão deverá encaminhar os autos à conclusão. p) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Infrutíferas todas as medidas acima especificadas, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual determino desde já o arquivamento dos autos caso não sejam encontrados novos bens ou não haja requerimentos (art. 921, §1º, CPC).
7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011630-07.2021.8.16.0031/1
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Curitiba, 10 de abril de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011630-07.2021.8.16.0031 Processo: 0011630-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.793,61 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
DECISÃO
1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual.
2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos.
3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos.
4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011630-07.2021.8.16.0031 Processo: 0011630-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.793,61 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade.
3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a).
4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos.
5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta