Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
96) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
87) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
81) RECEBIDOS OS AUTOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011632-43.2003.8.16.0116 Processo: 0011632-43.2003.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160,49 Exequente(s): AIRTON JOSE VENDRUSCOLO (CPF/CNPJ: 370.***.***-68) RUA ANTONINA, 200 - MATINHOS/PR SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR (RG: 14623361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.***.***-34) Rua Irati, 690 - Caiobá - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-3453 4050 Executado(s): Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-61) RUA PASTOR ELIAS ABRAHÃO , 22 PREFEITURA MUNICIPAL - CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Síntese Processual Trata-se de cumprimento de sentença, referente a condenação das custas processuais, em face do Município de Matinhos. Intimada para apresentar impugnação (mov. 2.1), a parte requerida pugnou pela prescrição intercorrente (mov. 5.1). Juízo se manifesta indeferindo o pedido de prescrição (mov. 7.1) A parte autora requereu a habilitação de inventariante, devido o falecimento do Escrivão Airton José Vendruscolo, ora exequente, tendo sido requerida a habilitação do inventariante extrajudicial Airton José Venduscolo Junior (mov. 10.1).
II. Determinações
1. Defiro a habilitação do inventariante, nos termos do art. 75, VII e art. 618, I, ambos do Código de Processo Civil.
2. Considerando a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município, determino o prosseguimento do feito, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Remeta-se ao Contador Judicial para que efetue a atualização do valor da dívida (mov. 1.1 fls. 1). 2.2. Após, sendo o valor inferior a 20 salários mínimos, com base no artigo 87, do ADCT/CF[1] e na Lei Municipal nº 994/2005[2], expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao Município executado, em conformidade com a Resolução nº 06/2007 do TJPR.
2021
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Matinhos/PR em face da parte executada. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do executado. Sentença foi proferida extinguindo o feito, reconhecendo-se a prescrição. O Titular da Serventia requereu a execução das custas processuais, sendo o pedido acolhido. O Município ofereceu impugnação, a qual não foi acolhida. Foi juntado cálculo de custas.
O Município se manifestou alegando prescrição intercorrente de um ano.
É o breve relatório. Passo a decidir. Do termo inicial da prescrição Segundo o Princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Em regra, nos processos judiciais, esse prazo começa a correr com a intimação do credor com relação ao trânsito em julgado da decisão que deu origem a um título executivo judicial.
No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu com a renúncia ao prazo recursal manifestado pela parte devedora. Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado como sendo o dia posterior àquela manifestação. Do prazo de prescrição para a cobrança das custas processuais Vencida a questão do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição, com a apreciação, em especial, do prazo prescricional aplicável ao caso.
As custas processuais possuem natureza tributária de taxa, e, portanto, a teor do que estabelece o artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso, a referida demanda judicial tramitou perante uma serventia não oficializada. Assim sendo, os serviços de cartório foram prestados e custeados pelo Escrivão, aplicando-se, em princípio, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, que dispõe: "Art. 206.
Prescreve: § 1º. Em um ano: III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários." Essa seria a conclusão se a parte devedora das custas fosse um particular, ou seja, se não se tratasse de Fazenda Pública. Todavia, no presente caso, os débitos tributários devem ser arcados pelo Município de Matinhos, ou seja, o devedor é a Fazenda Pública Municipal podendo, com isso, a pretensão da Escrivania ser exercida pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do do Decreto nº 20.910/32, na medida em que a dívida é contra a Fazenda Pública.
Intimação referente ao movimento (seq.
87) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
71) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
71) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011632-43.2003.8.16.0116 Processo: 0011632-43.2003.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$630,88 Polo Ativo(s): AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR
1. O Município de Matinhos, opôs exceção de pré-executividade nos autos, alegando a incapacidade postulatória do saudoso Escrivão Airton Vendruscolo, a prescrição material e intercorrente, nulidade das RPV's expedidas, ilegitimidade do herdeiro e legitimidade do espólio. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 206, §1º inciso III do CC, e a revogação das RPV's referentes às custas. Vieram-me.
Decido. A possibilidade de exceção de executividade não se restringe a matérias de ordem pública, desde que comprovadas documentalmente, portanto devem ser arguidas pela parte, para demonstrar a impossibilidade de execução. Elucidativo o seguinte comentário: “4. Defesas sem necessidade de segurança do juízo: Exceção de executividade. O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) – ‘Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87’, desde que demonstráveis prima facie.
Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor”. Embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que se verifica no caso em tela.
Advirta-se que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. 2.3. Expedida a RPV, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3.1. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. 2.3.2. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 2.4. Realizado o depósito do crédito, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes 2.5.
Realizado o levantamento do valor, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis. Cientifique-se que a ausência de manifestação, será interpretada como concordância tácita a satisfação do crédito. 2.6. Por fim, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. [1] CF – ACDT. Art.
87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) [2] Lei nº 994/2005 de Matinhos.
Art. 1º Fica estabelecido para o âmbito municipal que o débito de pequeno valor de obrigações, que não necessitem de expedição de precatório judicial, que tenham valor igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Matinhos, 04 de abril de 2022. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
Isso ocorre, porque a lei especial prevalece sobre a geral e a especialidade aqui é definida pela pessoa do devedor, no caso o Município (Fazenda Pública). Logo, como a disposição do art. 206. § 1º, inc. III, do CC trata de uma forma genérica do crédito das custas enquanto o Decreto 20.910/32 trata de forma especial a prescrição quando tal crédito é dirigido contra a Fazenda Pública, sendo que o caso concreto deve regular-se por este último.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre, como se disse, da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Por outro lado, as disposições previstas no Código Civil revelam-se como norma geral, que regulam o tema de maneira genérica, não tendo o condão, portanto, de alterar o caráter especial da legislação, muito menos sendo capazes de determinar a sua revogação.
Nesse passo, no caso dos autos, em que a dívida da Escrivania é cobrada em face da Fazenda Pública, deve prevalecer a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, legislação especial, que dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Esse é o entendimento há muito consagrado no E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.471.140-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHOAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS.PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 1º, INCISO III DO CC/2002. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE EXPEDIÇÃO DE RPV, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. VARA PRIVATIZADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TEVE
SENTENÇA
PROFERIDA EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS DEVIDAS AO ESCRIVÃO. 1ªCCív. / TJPR Agravo de Instrumento n. º 1.471.140-3 Fl. 2Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016) (TJ-PR - AI: 14711403 PR 1471140-3 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 29/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1777 11/04/2016) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.1.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À SERVENTIA ESTATIZADA.CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA, ONDE O FEITO TRAMITOU EM SUA TOTALIDADE.CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. FAZENDA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DE LEI GERAL, NO CASO, ART. 206, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA REGIDA PELO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. JUÍZO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO.PESSOA PRIVADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELA PARTE LEGITIMADA E INTERESSADA PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
"O processo civil começa por iniciativa da parte. Ao lado dos arts. 2º, 128 e 459, CPC, o art. 262, CPC, consagra aquilo que a doutrina chama de princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material). Para que o processo tenha início é imprescindível, como regra, a iniciativa da parte, consubstanciada na propositura da ação. O início do processo por iniciativa do juiz é excepcional no direito brasileiro e só pode ocorrer à vista de expressa autorização legal (arts. 989, 1.129, 1.142, 1.160, CPC)." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil, RT, 3ª edição, nota ao art. 262, p.253).
RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1357528-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 16.06.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. NÃO SE APLICA DO CC/2003, ART. 206, § 1º, INC.
III. DEVEDOR QUE TEM TRATAMENTO DIFERENCIADO EM NORMA ESPECIAL.
DECISÃO
EM HARMONIA COM POSIÇÃO DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. E ainda: AI 1.041.731-7, 3ª CCÍ, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli , j. 24.09.2013; AI 778.103-3, rel. Desª. Dulce Maria Cecconi , 1ª CC, j. 01/11/2011. Do Enunciado Orientativo nº 41 do TJPR Importante registrar que a presente decisão está em consonância também com os enunciados orientativos do TJPR, em especial com o de número 41, que se transcreve: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor.
2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988).
3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0026142-04.2019.8.16.6000 A orientação supra é aplicável quando o credor é uma vara não estatizada e pleiteia as custas em face de um particular.
Nessa hipótese o prazo aplicável é anual, na forma prevista no Código Civil. Por outro lado, se a vara for estatizada o prazo será quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso em exame, no entanto, existe uma peculiaridade, pois o devedor (e não o credor) é a Fazenda Pública e, por essa razão, o prazo aplicável é quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como já sobejamente explanado, quando ao Princípio da Especialidade.
Assim, tornando ao caso em exame, a ciência da Escrivania com relação ao direito de exigir as custas processuais iniciou-se há menos de cinco anos, pois o devedor é a Fazenda Pública, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal. Registro por fim, que conquanto em alguns processos a manifestação deste juízo possa ter sido pela aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, mesmo nas hipóteses em que o devedor das custas é a Fazenda Pública, tal ocorreu por mero erro material, pois o entendimento consolidado desta Magistrada é pela aplicação nesses casos do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precluso o conteúdo da presente decisão, à Serventia para que se manifeste a respeito do interesse na execução da dívida tributária. Por fim, sendo de conhecimento deste Juízo o falecimento do Escrivão da Serventia, Senhor Airton José Vendruscolo ora exequente, suspendo o feito para regularização do polo no prazo de trinta dias. Intimem-se seus sucessores para que regularize a representação processual, bem como, dê regular prosseguimento ao feito.
Ressalto que a distribuição das custas deve respeitar a decisão proferida no SEI n° 0077247-49.2021.8.16.6000. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
2. Passo à análise da exceção apresentada. Incapacidade Postulatória No que tange à alegação da incapacidade postulatória do exequente, o Escrivão Airton José Vendrusculo (in memoriam), anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970.
INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) No caso em análise, verifica-se que Município de Matinhos deu plena ciência para expedição de RPV's.
Expedidas as RPV's, comunicou o encaminhamento para pagamento e que futura compensação seria informada nos autos. Ocorre que, na hipótese, recai a regra do tempus regit actum (o tempo rege o ato), a fim de ser seguido o entendimento jurisprudencial na data dos fatos, de forma a não prejudicar o cumprimento dos atos já realizados. Esse princípio é fundamental para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações já estabelecidas.
Dessa forma, ao aplicar a regra do tempus regit actum, assegura-se que o entendimento jurisprudencial prevalente na data dos fatos seja respeitado, conferindo a segurança necessária de que as normas que regiam o ato no momento de sua realização continuam válidas e eficazes. Prescrição Material e Intercorrente Segundo o Princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências.
Em regra, nos processos judiciais, esse prazo começa a correr com a intimação do credor com relação ao trânsito em julgado da decisão que deu origem a um título executivo judicial. No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu com a renúncia ao prazo recursal manifestado pela parte devedora. Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado como sendo o dia posterior àquela manifestação.
Do prazo de prescrição para a cobrança das custas processuais Vencida a questão do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição, com a apreciação, em especial, do prazo prescricional aplicável ao caso. As custas processuais possuem natureza tributária de taxa, e, portanto, a teor do que estabelece o artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso, a referida demanda judicial tramitou perante uma serventia não oficializada. Assim sendo, os serviços de cartório foram prestados e custeados pelo Escrivão, aplicando-se, em princípio, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, que dispõe: "Art. 206. Prescreve: § 1º. Em um ano: III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários." Essa seria a conclusão se a parte devedora das custas fosse um particular, ou seja, se não se tratasse de Fazenda Pública.
Todavia, no presente caso, os débitos tributários devem ser arcados pelo Município de Matinhos, ou seja, o devedor é a Fazenda Pública Municipal podendo, com isso, a pretensão da Escrivania ser exercida pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que a dívida é contra a Fazenda Pública. Isso ocorre, porque a lei especial prevalece sobre a geral e a especialidade aqui é definida pela pessoa do devedor, no caso o Município (Fazenda Pública).
Logo, como a disposição do art. 206. § 1º, inc. III, do CC trata de uma forma genérica do crédito das custas enquanto o Decreto 20.910/32 trata de forma especial a prescrição quando tal crédito é dirigido contra a Fazenda Pública, sendo que o caso concreto deve regular-se por este último. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre, como se disse, da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública.
Por outro lado, as disposições previstas no Código Civil revelam-se como norma geral, que regulam o tema de maneira genérica, não tendo o condão, portanto, de alterar o caráter especial da legislação, muito menos sendo capazes de determinar a sua revogação. Nesse passo, no caso dos autos, em que a dívida da Escrivania é cobrada em face da Fazenda Pública, deve prevalecer a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, legislação especial, que dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Esse é o entendimento há muito consagrado no E. Tribunal de Justiça do Paraná:
EMENTA:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II
DECISÃO
QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ANUAL REFERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO.II – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS CONFORME ESTIPULA O ART. 206, § 1º, III DO CÓDIGO CIVIL. INCONGRUÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA LEI ESPECIAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ.
III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073639-98.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.02.2023) (TJ-PR - AI: 00736399820218160000 Paranavaí 0073639-98.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DAS IMPETRANTES. ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTERGADA. DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 206, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SERVENTIA OFICIALIZADA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E, PORTANTO, DE TRIBUTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0054502-04.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 16.03.2020) (TJ-PR - AI: 00545020420198160000 PR 0054502-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. ARTIGO 40, § 2º. DA LEI N.º 6.830/80 E TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1340553/RS, SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SÓ TERÁ FLUÊNCIA APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO ENTE ESTATAL DURANTE QUASE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA ÀS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0013737-51.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 30.07.2019) (TJ-PR - APL: 00137375120038160129 PR 0013737-51.2003.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 30/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Do Enunciado Orientativo nº 41 do TJPR Importante registrar que a presente decisão está em consonância também com os enunciados orientativos do TJPR, em especial com o de número 41, que se transcreve: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor.
2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988).
3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0026142-04.2019.8.16.6000 A orientação supra é aplicável quando o credor é uma vara não estatizada e pleiteia as custas em face de um particular.
Nessa hipótese o prazo aplicável é anual, na forma prevista no Código Civil. Por outro lado, se a vara for estatizada o prazo será quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso em exame, no entanto, existe uma peculiaridade, pois o devedor (e não o credor) é a Fazenda Pública e, por essa razão, o prazo aplicável é quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como já sobejamente explanado, quando ao Princípio da Especialidade.
Assim, tornando ao caso em exame, a ciência da Escrivania com relação ao direito de exigir as custas processuais iniciou-se há menos de cinco anos, pois o devedor é a Fazenda Pública, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal. Ilegitimidade do herdeiro e legitimidade do espólio Quanto a tal alegação, verifica-se dos autos que, logo após demonstrado o óbito do saudoso Escrivão, este juízo determinou a habilitação do Espólio de Airton José Vendrúsculo, com a consequente substituição da parte.
Ademais, nota-se do pedido de habilitação que foi requerida a habilitação do inventariante, juntando documentos para tanto. Conforme preconiza o art. 110 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o direito litigioso for transmissível, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto nos art. 313, §§ 1º e 2º”. Particularmente no processo de execução, podem provê-la ou nela prosseguir “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”. (art. 778, §1º, II do CPC).
A utilização da conjunção “ou” no texto normativo, ao contrário do que pode resultar de uma leitura isolada dos dispositivos, confere legitimidade concorrente, mas não concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não restará caracterizada, em regra, ao mesmo tempo, sendo a destes superveniente à daquele. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros.
O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores. Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio.
Uma vez partilhados dos bens – por meio de inventário e partilha extrajudicial ou judicial – a legitimidade passa a ser de cada um dos herdeiros ou sucessores, até o limite do patrimônio do de cujus que foi transmitido e incorporado aos seus. No caso em comento, não há notícia de que houve a celebração da partilha dos bens e direitos deixados pelo de cujus. O falecido deixou cônjuge supérstite e herdeiros.
Portanto, a legitimidade recai sobre o espólio, representado na hipótese por seu inventariante.
Ante o exposto, e da análise dos autos, nota-se que o pedido pelos exequentes e a decisão judicial foi proferida de forma correta, no entanto, no momento da inserção do Espólio e habilitação do inventariante no sistema Projudi, a Serventia errou o nome da parte no cadastro, incluindo apenas o nome do inventariante como exequente, e não do espólio, demonstrando desatenção. Diante disto, apesar do erro cometido na inserção do nome da parte exequente no sistema, verifica-se que a decisão judicial se encontra sem vícios e nulidades.
Deste modo, afasto a nulidade arguida. Por fim, à Serventia para que proceda a correção do polo passivo no sistema Projudi. Nulidade das RPV's expedidas Por fim, quanto a alegação de nulidade das RPV’s não merece prosperar, pois nota-se que houve determinação judicial para tanto, pois não houve impugnação pela Fazenda Pública nos autos, tendo esta somente requerido a suspensão com base em IRDR, deixando transcorrer o prazo in albis.
Ademais, salienta-se que o IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 que a Fazenda Pública requereu a suspensão, determinou que a suspensão somente se aplicava em relação aos honorários advocatícios, não se aplicando à execução de custas e emolumentos processuais da Serventia. Diante disto, afasto tal arguição de nulidade.
3. Ante o acima exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Expedida as requisições de pagamento, intime-se o executado com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito