Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011670-06.2023.8.16.0035 Anote-se segredo de justiça nos autos por força do contido no artigo 1.048, I do Código de Processo Civil.
Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita face a comprovação de evento 1.6. As preliminares suscitadas pelas partes serão apreciadas por ocasião da sentença de mérito. A controvérsia entre as partes consiste na constatação de ser a autora portadora de neoplasia maligna e desde quando. Defiro a produção da prova pericial. Nomeio perita deste Juízo a médica Dra. Maria Casemira Fernandes da Silva, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça, com consultório em Curitiba.
Intime-a, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários na forma da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Os honorários da perita nomeada serão fixados de acordo com o estabelecido na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Caso sejam fixados em valor superior ao previsto na referida Resolução, a responsabilidade do Estado do Paraná estará limitada ao contido no parágrafo 2º do artigo 2º da citada Resolução.
O valor excedente será de responsabilidade do vencido. Vencida a autora será observado o contido no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. A responsabilidade do pagamento dos honorários da perita nomeada é do Estado do Paraná já que a autora é beneficiária da gratuidade legal. De fato. Cabe ao Estado suportar os gastos com a prova pericial, por força do inciso II do § 3º do art. 95 do aludido Código.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DESPESAS MENSAIS ELEVADAS – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE COMPROMETER O SUSTENTO IMEDIATO DA FAMÍLIA – PROVA PERICIAL DE CUSTO ELEVADO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA AO FINAL DO PROCESSO – PROVA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO ESTADO –ARTIGO 95, § 3º, DO CPC – BENEFÍCIO PARCIALMENTE DEFERIDO.
A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural para fins de concessão do benefício da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário, conforme artigo 99, § 3º, do CPC. Para aferição dos requisitos da justiça gratuita, deve-se considerar se o recolhimento das custas processuais e honorários periciais pode prejudicar o sustento familiar, levando-se em conta tanto os rendimentos quanto as despesas mensais.
Cabível a modulação dos efeitos da justiça gratuita para que os honorários periciais sejam suportados pela parte vencida ao final do processo. A prova pericial será custeada pelo Estado quando a parte responsável pelo pagamento dos honorários for beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 95, § 3º, do CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª
C. Cível - 0033636- 38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin -J. 15.09.2020)". Evidentemente que após o trânsito em julgado da sentença, a Fazenda Pública Estadual poderá promover ação de execução dos valores pagos contra quem entender de direito, na forma do parágrafo 4º do artigo 95 do citado Código. De qualquer forma, para que a perícia possa ser realizada, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o Estado do Paraná deverá pagar a verba honorária da perita judicial, após a apresentação do laudo, providência que será adotada através da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Apresentada proposta de honorários, no prazo de 05 dias, as partes devem ser intimadas para os fins do artigo 465, §3º do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e formular quesitos, querendo. Se necessário será designada audiência de instrução e julgamento futuramente. Posteriormente também será fixado prazo para a entrega do laudo pericial. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 30 de dezembro de 2023.
Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011670-06.2023.8.16.0035 Em 10 dias especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir.
Intime-se. São José dos Pinhais, 24 de outubro de 2023. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011670-06.2023.8.16.0035 Processo: 0011670-06.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$68.035,96 Requerente(s): JOANA VIEIRA DA ROCHA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS PREV SAO JOSE
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada feito por JOANA VIEIRA DA ROCHA em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS e PREV SAO JOSE, em que se requer a cessação imediata dos descontos mensais do imposto de renda retido na fonte, em até 10 (dez) dias contados da intimação da decisão interlocutória que a deferir, sob pena de multa diária. A parte autora alegou, em resumo, que “[...] percebe proventos de aposentadoria pela Prefeitura de São José dos Pinhais desde 14/02/2014.
Ocorre que a Requerente fora diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE desde 2010.Não há dúvida, pois, que a parte autora fora diagnosticada com neoplasia maligna, enquadrando-se no rol taxativo do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, e fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física.” As partes requeridas foram intimadas a se manifestar sobre o pedido liminar. Em resposta, a PREV-SÃO JOSÉ defendeu a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Informou que a autora está “há mais de 9 anos está aposentada e nunca requereu administrativamente o benefício legal, embora sustente que a doença surgiu em 2010. Por certo, se assim tivesse procedido, constatada a patologia por perícia médica, teria sido concedida a isenção. Porém, em momento algum a Administração Pública foi informada do estado de saúde da requerente, de modo que não restou caracterizada a resistência da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário fazer às vezes de repartição fazendária, sob pena de ofensa ao artigo 2º, da Constituição Federal".
Declarou que “não há risco ao resultado útil do processo, uma vez que há pedido de restituição do indébito, de modo que se ao final a autora hipoteticamente estiver correta poderá receber a restituição do Município.” Aludiu, ainda, que “[...] a documentação acostada é confusa, deixando dúvidas se a autora no lugar da alegada neoplasia maligna não teve apenas tireoidite crônica”. Pois bem. O art. 3001, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de preenchimento de dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova"[1]. Da análise dos autos, após o pronunciamento da parte requerida, não foi possível concluir pela forte probabilidade do direito postulado, diante das inconsistências apresentadas nos documentos médicos trazidos aos autos pela autora, uma vez que não se observou o diagnóstico final de neoplasia, sendo imprescindível a formação do contraditório com dilação probatória para averiguação dos fatos indicados na exordial.
Além disso, como bem pontuado pela PREV-SJP, não há risco de resultado útil ao processo, porque, “há pedido de restituição do indébito, de modo que se ao final a autora hipoteticamente estiver correta poderá receber a restituição do Município”. Nestes termos, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. DEMAIS DELIBERAÇÕES Aguarde-se eventual decurso de prazo para apresentação de contestação. Após, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011670-06.2023.8.16.0035 Processo: 0011670-06.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$68.035,96 Requerente(s): JOANA VIEIRA DA ROCHA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Vistos, etc. Nos termos da Lei Complementar nº 15/2005, o PREV-SÃO JOSÉ foi criado para gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de São José dos Pinhais, sendo uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e detentor de autonomia administrativa, gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial (art. 51). Além disso, o mesmo diploma legal previu que a autarquia está vinculada à Secretaria Municipal de Administração e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas à Administração Municipal.
Nessa linha intelectiva, fornecidos os dados da PREV-SJP pela parte autora, inclua-se o órgão no polo passivo da demanda. Após, cite-se e intime-se a PREV-SJP, nos moldes do despacho de mov.6.1, para se manifestar a respeito do pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011670-06.2023.8.16.0035 Processo: 0011670-06.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$68.035,96 Requerente(s): JOANA VIEIRA DA ROCHA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Vistos, etc. Diante do alegado pelo município de São José dos Pinhais, a autora é servidora aposentada, e, as obrigações relativas ao fundo de previdência municipal foram integralmente assumidas pela PREV-SJP, de modo que o pedido formulado de cessar os descontos de imposto de renda sob benefício, recai sob as competências dessa autarquia. Desse modo, intime-se a parte autora para incluir a PREV- SJP no polo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cite-se e intime-se a PREV-SJP, nos moldes do despacho de mov.6.1, para se manifestar a respeito do pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011670-06.2023.8.16.0035 Processo: 0011670-06.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Valor da Causa: R$68.035,96 Requerente(s): JOANA VIEIRA DA ROCHA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Vistos, etc. Diante da análise dos fatos e fundamentos da exordial, por cautela, importante favorecer, preliminarmente, o princípio do contraditório (art.300, §3º, CPC). À vista disso, prudente se faz ouvir os argumentos da parte contrária, nos termos do artigo 300, §2°, CPC/2015, para então apreciar o pedido liminar. Desta sorte, determino a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise, com urgência. DEMAIS DELIBERAÇÕES Embora haja previsão legal para realização de audiência de conciliação na Lei nº 12.153/2009, não é obrigatória pela presença de um dos entes da Administração Pública Direta (Estados, Distrito Federal e Municípios) ou Indireta (autarquias, fundações e empresas públicas), quando a causa envolver interesse indisponível.
Mesmo porque estas pessoas somente podem transacionar, conciliar ou desistir dos processos com expressa autorização e em determinadas hipóteses, conforme dispõe o artigo 8º da citada Lei. Deste modo, considerando o fato dos autos, a audiência de conciliação mostra-se desnecessária. Cite-se e intime-se o réu da presente decisão e para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito