Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011684-19.2022.8.16.0069 Processo: 0011684-19.2022.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.192,51 Embargante(s): MARWAN FOUAD HANNA MAKDESI YACOUB e outros Embargado(s): Município de Cianorte/PR
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por curador especial por meio dos quais alega nulidade na cobrança de taxas por ausência de especificidade e divisibilidade. Defende a desnecessidade de pagamento de custas, de garantia do Juízo e pede a concessão de efeito suspensivo. Eis a sinopse. Fundamento e
DECIDO.
Registre-se, de saída, que não passa despercebido a existência de jurisprudência pacífica, tanto no TJPR quanto no STJ quando à desnecessidade de pagamento de custas e de garantia do Juízo para a oposição de embargos à execução fiscal por curador especial nomeado em razão de citação por edital do devedor que não constitui advogado. Todavia, não custa perder de mira que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, traz como garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Intrínsecos à celeridade, os princípios da efetividade e economia processual quando conjugados permitem concluir que os atos processuais inúteis ou desnecessários devem ser evitados para que o processo atinja seu resultado. Sob esse prisma de ideias, é forçoso concluir que o manejo de qualquer ato processual e dentro desse conceito estão os embargos à execução deve ser pautado na boa-fé e no dever de cooperação, princípios que sempre regeram a sistemática processual no Direito Brasileiro e que foram integrados à normativa legal nos artigos 5º e 6º, ambos do CPC.
Ainda, o artigo 8º, da Lei Processual Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No caso dos autos, a despeito da possibilidade da oposição de embargos à execução pelo curador especial, eles afrontam todos os princípios listados acima.
A um só tempo, eles podem causar prejuízo ao devedor, eis que caso improcedentes pode ensejar no pagamento de novas custas e honorários de sucumbência, além de exigir o processamento por nova ação, nova distribuição, autuação em apenso à execução, todas as matérias invocadas pelo curador especial poderiam ser ventiladas pela via da exceção ou objeção de pré-executividade, dada a desnecessidade de instrução probatória para o julgamento.
Aliás, a alegação da nulidade das taxas é genérica, limitada a mencionar que não atendem aos requisitos da especificidade e divisibilidade e a impossibilidade de uso da base de cálculo ou fato gerador idêntico ao imposto, sem esclarecer os motivos pelos quais chega a essa conclusão. Logo, os embargos à execução não têm utilidade prática alguma, com o que o curador especial carece de interesse de agir no seu manejo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTOS os embargos à execução, sem o exame do mérito, na forma dos arts. 330, I e III e 485, I e VI, do CPC. Sem custas e honorários, dada a impossibilidade de prejudicar ainda mais o devedor pela oposição temerária da ação defensiva. Os honorários do defensor dativo serão arbitrados nos autos principais. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO