Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011684-37.2019.8.16.0194 Processo: 0011684-37.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.199,60 Autor(s): Silmara Aparecida da Silva Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A
Vistos. Ciente da decisão do e. TJPR que negou provimento ao recurso de Apelação interposto, conforme se verifica em seq. 86 e
87.
Cumpra-se a sentença de seq. 74.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011684-37.2019.8.16.0194/2 Recurso: 0011684-37.2019.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Silmara Aparecida da Silva Requerido(s): BANCO RCI BRASIL S.A Silmara Aparecida da Silva interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação do artigo 51, incisos IV e XV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato firmado entre as partes, devendo ser reduzida à taxa média de mercado, bem como a ilegalidade da capitalização de juros, diante da inexistência de expressa pactuação. O Colegiado concluiu que não houve abusividade no contrato firmado entre as partes, consignando que (mov. 18.1): “(...) no que diz respeito a cobrança de capitalização de juros, tem-se que, em regra, encontram-se embutidos no valor das parcelas estipuladas a título de aluguel, dificultando a sua determinação, pois se confundem com o próprio valor da remuneração. (...) Portanto, a estipulação de parcelas fixas mensais deixou claro ao consumidor o quantum devido, não havendo que se falar em proibição de capitalização de juros no presente contrato (mov. 1.5) (...) podemos dizer que é admitida à revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.5) foi firmado em 19/12/2016, com a taxa mensal dos juros de 1,45% e a taxa anual de 18,99%.
A taxa média do mercado da época foi de 25,70% a.a (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, não há a alegada abusividade. Dessa forma, tem-se que os juros apresentados no contrato, não encontram-se acima da média do mercado, de forma que não há manifesta abusividade por parte da instituição financeira”. Nesse contexto, no que se refere à capitalização de juros, a decisão recorrida não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no julgamento do REsp nº 973.827/RS (Tema nº 246), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
Recurso: 0011684-37.2019.8.16.0194 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): Silmara Aparecida da Silva
Embargado(s): BANCO RCI BRASIL S.A
Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a
fim de que passe a constar como embargante BANCO RCI BRASIL S.A e embargada
SILMARA APARECIDA DA SILVA.
Após, intime-se a embargada acima referida para que, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do teor dos embargos de declaração, nos
termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 11 de março de 2021.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator
Também quanto aos juros remuneratórios o Colegiado seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Desse modo, aplica-se quanto a estes temas o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, a revisão do acórdão encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de cláusulas contratuais, bem como do contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (...)
2. Rever, na via especial, as conclusões da Corte estadual quanto à inexistência de abusividade da cobrança da taxa de juros contratada em comparação com aquela praticada pelo mercado, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. A parte não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido” (EDcl no AREsp 783.664/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017). “(...)
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 810.641/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Silmara Aparecida da Silva, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20