Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 98821-6560 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011716-63.2020.8.16.0014 Processo: 0011716-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): CAIO CÉSAR ALVES Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor atribui ao banco réu responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos. Assim, referido réu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Se os fatos se deram ou não dessa forma é matéria de mérito. Quanto ao mérito. De acordo com o documento de seq. 1.7, a empresa PGB Confecções não deixou de ser a titular do crédito representado pela duplicata, tendo o banco réu levado o título a protesto na qualidade de mandatário.
O banco réu, portanto, não se tornou credor do título. Diante da ocorrência de endosso mandato e do fato de que o título à época em que foi levado a protesto apresentava-se hígido, não há como imputar ao banco réu ato ilícito. Quanto aos danos materiais. O gasto com a obtenção da certidão do mov. 1.7 é uma despesa voluntariamente havida pela parte que pretende ajuizar uma demanda, e tanto quanto o gasto com honorários de advogado, com fotocópia de documentos juntados com a inicial, boletim de ocorrência ou com o deslocamento até o Juizado, devem ser suportados pela parte demandante.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito