Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011716-63.2021.8.16.0035 Processo: 0011716-63.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.395,87 Exequente(s): ILHAS DO HAVAÍ HOME CLUB Executado(s): DAVI CLARO DOS SANTOS
Vistos, etc. Trata-se de ação nominada “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, em que consta como parte exequente ILHAS DO HAVÁI HOME CLUB e executado DAVI CLARO DOS SANTOS. Diante da análise dos autos, verifica-se que as partes entabularam um acordo, conforme mov. 14.1, com o fim de dar irrestrita e irrevogável quitação aos valores discutidos na presente ação. Desse modo, com fundamento no art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos presentes autos, passando o referido a ter efeito de título executivo. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, c/c artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com julgamento do mérito. Isentos de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Considerando ser esta decisão irrecorrível, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes desta sentença, com prazo de 01 (um) dia, apenas para ciência do seu conteúdo. Comunique-se a presente decisão ao cartório distribuidor. Após as anotações e baixas necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011716-63.2021.8.16.0035 Processo: 0011716-63.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.395,87 Exequente(s): ILHAS DO HAVAÍ HOME CLUB Executado(s): DAVI CLARO DOS SANTOS
Vistos, etc. 1.Defiro o processamento do feito. Planilha de débitos no mov. 1.9. 2.Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do NCPC, para que compareça perante este Juízo e: a) efetue o pagamento da dívida em 03 (três) dias; b) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer seja admitido (a) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais diretamente depositadas em conta bancária a ser indicada pelo exequente, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês;
3. Findo prazo do item 2 supra sem pagamento do devedor, intime-se a credora para, em quinze dias, apresentar planilha do débito atualizada (CPC, 798, b).
4. Com a planilha nos autos, proceda a secretaria inclusão de minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, anotando-se SEGREDO DE JUSTIÇA nos autos com posterior comunicação a este magistrado para confirmação de ordem. 4.1. Aguarde-se por três dias eventual resposta ao pedido de bloqueio. 4.2. Decorridos, certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema SISBAJUD. 4.3.
Havendo quantia bloqueada no montante superior a 2% da dívida, deverá a secretaria enviar os autos conclusos para transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo da designação de Audiência de Conciliação Pós Penhora, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial. Intimem-se as partes da data, devendo a executada ser advertida que até o momento da Audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do §1º do art. 53 da º 9.099/95. 4.4.
Caso o bloqueio resulte em montante superior ao débito exequendo, venham os autos conclusos para desbloqueio do valor em excesso.
5. Restando infrutífera por ausência de bloqueio de valores, ou sendo ínfimos os valores encontrados, intime-se a parte credora para indicar bens passiveis de serem penhorados, em dez dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito