Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
86) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011800-98.2023.8.16.0001 Antes de passar ao julgamento do feito, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia integral do contrato n. 4547600, tendo em vista a informação constante do rodapé do documento de mov. 1.14, no seguinte sentido: “Esta folha é parte integrante do Contrato de Crédito Direto ao Cooperado nº 4547600”.
Prazo de 15 (quinze) dias. Juntado documento, querendo, em igual prazo, diga a parte ré. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011800-98.2023.8.16.0001
1 - Em razão da negativa externada no mov. 72.1 e, ainda, me reportando aos argumentos postos no despacho de mov. 69.1, deixo de conhecer dos pedidos de afastamento de multa e de juros (contestação - mov. 30.1).
2 – Verificada a hipossuficiência financeira da requerida (mov. 52.2/52.5 e 67.2/67.3), defiro a ela as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se.
3 – Em razão do desinteresse mútuo na produção de provas (mov. 45.1 e 46.1) e considerando que controvérsia pode ser plenamente elucidada com o que já consta nos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória, que só atrasaria o deslinde do feito, sem maior contribuição, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011800-98.2023.8.16.0001
1 – Ante o desinteresse manifestado na mov. 37.1, deixo de remeter os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Nada obsta, entretanto, a composição extrajudicial da lide, com a posterior juntada de acordo para análise e homologação pelo juízo.
2 –
Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, complementar a documentação de mov. 52.2/52.5, acostando aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda. Ainda, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no despacho de mov. 48.1 no tocante ao seu cônjuge, sob pena de indeferimento do pedido, uma vez que em sua qualificação se declara casada. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011800-98.2023.8.16.0001 Em vista da escassez de recursos e notório abarrotamento do CEJUSC para realização de audiências de conciliação e considerando o desinteresse manifestado pela parte Requerente na petição inicial, em prestígio à celeridade processual, determino a dispensa da audiência de conciliação ou mediação inaugural prevista no artigo 334 do CPC.
Ressalto que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo caso, inexistindo óbice para que, havendo interesse, as partes transijam posteriormente (Art. 139, V do CPC).
Posto isso, CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida dos efeitos da revelia. Nos moldes da Instrução Normativa n. 073/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, fica autorizada a realização da citação pela via eletrônica, ato a ser cumprido pelo Cartório. Ressalto que o prazo para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (art. 231, I e II e 335, III do CPC), observando-se o disposto no artigo 231, §1º do CPC na hipótese de litisconsórcio passivo.
Sendo suscitadas questões preliminares e/ou arguidos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado, ouça-se a parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (B) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011800-98.2023.8.16.0001 Analisando a contestação de mov. 30.1, verifiquei que a requerida formulou pedido de natureza revisional (afastamento de multa e de juros).
Acontece que a ação de cobrança não possui natureza dúplice, de modo que a pretensão revisional somente pode ser apreciada por meio de reconvenção. Sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELANTES QUE IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA
SENTENÇA. (B) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS LOCALIZADOS. (C) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO APENAS EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTRATO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA. CAPITALIZAÇÃO POSSÍVEL NOS TERMOS DA SUMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NA CONTRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DO IOF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (D) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INVIABILIZADA. (E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075606-49.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.12.2024) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA -
SENTENÇA
QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DOS RÉUS – DISCUSSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA.
2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO. 2.2. – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL OU APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO – PRECEDENTES. 2.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - ART. 85, § 11, DO CPC.
3.
DISPOSITIVO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002873-41.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.09.2024. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032919-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011752-16.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.02.2025) Dito isso, intime-se a parte autora para dizer se concorda com eventual aditamento, viabilizando a análise do pleito revisional, conforme parágrafo único do art. 329 do CPC.
Na ocasião, diga parte autora acerca dos documentos de mov. 67.2/67.3. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, intime-se a parte requerida para, em igual prazo, promover o aditamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
63) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
63) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011800-98.2023.8.16.0001 Pela última vez, intime-se a requerida para, em 05 (cinco) dias, acostar cópia integral da última declaração de imposto de renda, tendo em vista que o documento de mov. 61.2 se trata de mero recibo de entrega, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Autos nº 0011800-98.2023.8.16.0001 Converto em diligência. Conclusos os autos para decisão de saneamento e organização do feito, verifico que, logo em sua primeira preliminar arguida, pretende a Requerida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 30.1). Essa questão certamente poderia ser de imediato apreciada no saneador. Ocorre, todavia, que a parte não apresentou documentos mínimos a subsidiar o seu requerimento, nem foi a tanto intimada - como é de praxe deste juízo.
Imperiosa, portanto, a intimação da parte. É que, acerca do requerimento de gratuidade da justiça, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa. Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Requerida reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que insuficientes os documentos apresentados.
Assim, determino que a Requerida comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda,b) cópia do seu último contracheque ou CTPS e c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses.
Uma vez que em sua qualificação a Requerida se declara casada, deverá ela trazer aos autos os documentos arrolados no item acima no tocante ao seu cônjuge ou companheiro(a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. Apresentados documentos, intime-se a parte Autor para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, depois, voltem conclusos para proferimento de decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. alf Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito