Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011804-52.2013.8.16.0045 Processo: 0011804-52.2013.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.256,96 Exequente(s): CELSO HONDA TAMURA Executado(s): ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA BENEDITO MUNIZ IVANI DE OLIVEIRA MUNIZ
SENTENÇA
Depreende-se dos autos que houve a integral quitação do débito executado.
Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Arapongas, 07 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011804-52.2013.8.16.0045 Processo: 0011804-52.2013.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.256,96 Exequente(s): CELSO HONDA TAMURA Executado(s): ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA BENEDITO MUNIZ IVANI DE OLIVEIRA MUNIZ
DECISÃO
Inicialmente, considerando que os executados foram intimados do cumprimento de sentença em seq. 120, seq. 121 e seq. 125, com o respectivo decurso de prazo para impugnação em seq. 122, seq. 123 e seq. 126; recebo a petição de seq. 178 como exceção de pré executividade, considerando que a análise das questões trazidas constitui-se em matéria de ordem pública (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO). Intimada, a parte contrária se manifestou em seq. 196, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados, bem como requereu o prosseguimento do feito.
Primeiramente, em relação a alegação de ilegitimidade dos fiadores, cumpre ressaltar que a redação da Lei 8.245/91, vigente à época em que o contrato de locação foi firmado, a respeito das garantias dispõe: Art.
39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel Consta na cláusula de garantia do contrato de locação:
02 . Esta responsabilidade de pagamento prevalece enquanto o referido senhor(a) permanecer como locatário do dito objeto de fiança, até fazer entrega final do mesmo Dessa forma, ainda que o contrato de locação tenha sido firmado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, havendo cláusula expressa em que os fiadores assumem a responsabilidade para garantir o contrato até a devolução das chaves, não há que se falar em exoneração tácita de suas responsabilidades, tão pouco de ilegitimidade passiva.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011804-52.2013.8.16.0045 Processo: 0011804-52.2013.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.256,96 Exequente(s): CELSO HONDA TAMURA Executado(s): ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA BENEDITO MUNIZ IVANI DE OLIVEIRA MUNIZ
DESPACHO
Não obstante o benefício da assistência judiciária possa ser concedido a qualquer tempo (art. 99 do Código de Processo Civil), seus efeitos não retroagem para afastar o dever de pagamento dos ônus sucumbenciais, alcançando apenas os encargos eventualmente vencidos após seu deferimento, uma vez que a decisão possui efeito ex nunc. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC.
1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso.
2. A "gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta". (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264)
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.112/2009. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 482.011/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Assim, considerando que garantia prestada se mantém até a efetiva devolução do imóvel, e considerando que não há nos autos notícia de que os fiadores notificaram o locador de suposta intenção exoneratória, estes respondem até a efetiva devolução do imóvel.
Outrossim, em relação a obrigação subsidiária do fiador (art. 828, I, do Código Civil), observa-se do contrato de locação que todas as partes nele figurantes são maiores e capazes, não sendo alegada a eventual ocorrência de vício de consentimento a fim de ensejar eventual nulidade da respectiva cláusula contratual. Aliado a isso, nota-se que o contrato de locação em exame não se enquadra na espécie de contrato abusivo de adesão, pois as cláusulas nele inseridas se mostraram adequadas às particularidades das partes, não se vislumbrando qualquer onerosidade excessiva ou outra desproporção.
Por fim, sem qualquer vício de consentimento na contratação, necessário consignar que é plenamente válida a renúncia do fiador ao benefício de ordem, conforme preconiza o art. 828, I, do Código Civil. Assim, constatado que os fiadores se obrigaram solidariamente pelo cumprimento das obrigações contraídas em contrato de locação, restam impedidos de invocar o benefício da impenhorabilidade do imóvel no qual residem, haja vista o que estabelece o artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Consigne-se, por oportuno, que a possibilidade de penhora de bem de propriedade do fiador foi reputado constitucional pelo STF no julgamento do RE 407.688: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família.
Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República” (RE 407.688, Rel.
Min. Cezar Peluso) Neste caso, aplica-se ainda a súmula 549, do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Acerca do tema: LOCAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA dos FIADORES – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – exceção à regra da impenhorabilidade – declaração de constitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 - súmula 549, stj – precedentes desta e. corte de justiça.
1. “O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação.” (RE 495105 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013).
2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0030869-61.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 29.08.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO FIADOR. PRESTIGIAMENTO DA
DECISÃO
DO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 407.688-8 EM DETRIMENTO DO ENTENDIMENTO RECENTE E POR MAIORIA DE SUA 1ª TURMA ADOTADO NO JULGAMENTO DO RE 605.709. ALINHAMENTO NECESSÁRIO DA
DECISÃO
AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO N° 1363368/MS: “É LEGÍTIMA A PENHORA DE APONTADO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, ANTE O QUE DISPÕE O ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/1990”. MANUTENÇÃO DA PENHORA DETERMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0050751-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 14.03.2019.)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, devendo o feito prosseguir em face do locatário e dos fiadores, bem como rejeito a tese de impenhorabilidade de bem de família, visto que se trata de fiança prestada em contrato de locação residencial. Por fim, defiro em favor de BENEDITO MUNIZ e IVANI DE OLIVEIRA MUNIZ os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anota-se, contudo, que os efeitos da benesse ora concedida alçam apenas os encargos eventualmente vencidos após seu deferimento, uma vez que a decisão possui efeito ex nunc.
Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de setembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011804-52.2013.8.16.0045 Processo: 0011804-52.2013.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$53.256,96 Exequente(s): CELSO HONDA TAMURA Executado(s): ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA BENEDITO MUNIZ IVANI DE OLIVEIRA MUNIZ
DESPACHO
Da petição de seq. retro, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de quinze dias, de modo a se oportunizar o contraditório. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
DECISÃO
EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.
2. Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita” (STJ – AgRg no REsp nº 839168/PA, Quinta Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ: 19.9.2006). Portanto, considerando a documentação acostada em seq. 185, defiro os benefícios da assistência judiciária aos executados BENEDITO MUNIZ e IVANI DE OLIVEIRA MUNIZ, porém, seus efeitos, consoante fundamentação acima, são ex nunc. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca das alegações de seq. 178, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 29 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
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DESPACHO
Diante da juntada de documentos novos (seq. 185), dê-se ciência à parte adversa. Prazo: 15 (quinze) dias. Após conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito