Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2020.8.16.0194 Processo: 0011856-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.610,06 Autor(s): ANDERSON EMILIANO MACHADO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por Anderson Emiliano Machado em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narrou que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo automotor, entretanto o ajuste é eivado de abusividades, citando a venda casada de seguro, cobrança de tarifa de avaliação do bem e despesa, bem como a capitalização diária de juros. Dessa forma, requereu o expurgo das disposições contratuais leoninas e repetição simples do indébito, com o consequente afastamento da mora.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.8). Ao despachar a inicial, foram concedidos ao autor os auspícios da gratuidade da justiça (seq. 12.1). Citada (seq. 22.1), a ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ante a ausência de indicação das cláusulas contratuais controvertidas e valor incontroverso. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor, pois assistido por advogado particular e possuir capacidade financeira de arcar com os pagamentos do contrato de financiamento e despesas inerentes à propriedade de veículo automotor.
No mérito, defendeu a licitude das cláusulas contratuais, diante da possibilidade de capitalização de juros e de cobrança da tarifa controvertido, sustentando ainda que a contratação do seguro prestamista se deu por opção do próprio autor. Assim, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, sucessivamente, o julgamento de improcedência da demanda (seq. 23.1/23.5). Foi cancelada a realização da audiência de conciliação, ante o manifesto desinteresse das partes (seq. 52.1).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 58.1), enquanto a ré juntou novo documento aos autos (seq. 63.1), sobre o qual o autor permaneceu inerte (seq. 69).
É o relatório, do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Gratuidade da Justiça Insurge-se a ré contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, uma vez a autora não comprovou a condição de miserabilidade. Sem razão, contudo. A assistência judiciária gratuita é um direito constitucional aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando como base o princípio da isonomia, almejando que as partes possuam as mesmas condições em juízo.
Portanto, para sua concessão, deve-se comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros. Compulsando-se os autos, observa-se que foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, uma vez que presentes nos autos a necessária comprovação de rendimentos (seq. 1.6 e 10.2/10.7), demonstrando que o autor aufere salário mensal líquido de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Certo é que, conforme o artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Consigno ainda que incumbe à ré o ônus da prova acerca da capacidade financeira da autora de arcar com as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ocorre que, como dito alhures, torna-se imprescindível a demonstração concreta de abundância de recursos para pagamento dos encargos processuais, incumbência a qual não foi cumprida a contento pela ré, não bastando para tanto a mera alegação desprovida em qualquer elemento probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE. ÔNUS DE PROVA DO IMPUGNANTE. "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica". (STJ, REsp 851.087/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006, p. 279, grifei) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR, AC 5069181, 16ª Câmara Cível, Relator Shiroshi Yendo, Julgamento: 15/10/2008) Ademais, na forma do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada. II.II. Da Inépcia da Petição Inicial Nos moldes do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
No caso em apreço, o autor alega que o contrato é abusivo porque houve a venda casada de seguro prestamista, cobrança de tarifa de avaliação do bem e capitalização diária de juros. Todavia, denota-se que o autor não quantificou o valor incontroverso, de forma que o pedido se revela como vago, impreciso, genérico e com fundamento em meras suposições de irregularidades, do que se extrai a flagrante a inépcia da petição inicial, deixando o autor de cumprir a contento o comando contido no artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, não correlacionando os supostos ilícitos cometidos pelo réu aos termos do contrato de empréstimo firmado ou instruindo o feito com cálculo discriminando os supostos excessos praticados pela instituição financeira.
Nesse sentido: Revisão de cédula rural hipotecária. Inépcia da inicial. Alegações genéricas de abuso. Falta não suprida pelo pedido incidental de exibição de documentos para aferição futura de possível valor a ser repetido. Na ação revisional de contratos bancários é vedado ao autor formular pedido genérico com fundamento apenas em conjecturas e dependente de futura e eventual exibição de documentos os quais não acompanharam a petição inicial, desatendendo ao artigo 286, do CPC.
Apelação não provida. (TJPR – Apelação Cível n. 1362618-5, 15ª Câmara Cível, Relator: Hamilton Mussi Correa, Julgamento: 10/06/2015). Ação revisional. Contrato bancário. Conta corrente. Inépcia da inicial. Alegações genéricas de abuso sem quantificação do valor incontroverso. Ofensa ao artigo 330, § 2º, CPC/2015 (correspondente ao art. 285-B, do CPC/1973), aplicável nas ações revisionais de conta corrente.
Falta não suprida pelo pedido incidental de exibição de documentos. Consoante disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, sendo vedado ao autor formular pedido genérico com fundamento apenas em conjecturas e dependente de futura e eventual exibição de documentos.
Apelação não provida. (TJPR – Apelação Cível n. 1602053-2, 15ª Câmara Cível, Relator: Hamilton Mussi Correa, Julgamento: 15/02/2017). Ressalte-se que, segundo a Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Dessa maneira, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação revisional de contrato, diante da inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno ainda o autor, porque sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ponderando, em primazia, a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória, breve período de tramitação processual e ausência de qualquer fator extraordinário que justifique a majoração da sucumbência.
Em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2020.8.16.0194 Processo: 0011856-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.610,06 Autor(s): ANDERSON EMILIANO MACHADO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Tendo em vista a juntada de novo documento pela ré em movimento 63.1/63.2, intime-se a parte autora para contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, a rigor do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, caso couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2020.8.16.0194 Processo: 0011856-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.610,06 Autor(s): ANDERSON EMILIANO MACHADO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação (seq. 1.1 e 23.1), com fundamento no artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da audiência. Comunique-se. Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestar sobre as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; b) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório; c) acerca da possibilidade de conciliação em audiência, na forma do art. 139,V, do CPC, apresentando desde logo proposta concreta.
Após, voltem para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2020.8.16.0194 Processo: 0011856-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.610,06 Autor(s): ANDERSON EMILIANO MACHADO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autos n. 0011856-42.2020.8.16.0194
Vistos. Compulsando os autos observo que o trâmite processual carece de alguns vícios, os quais devem ser sanados. A decisão de seq. 12.1, determinou a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação e mediação, como manda o art. 334 do NCPC. Entretanto, foi expedida citação para o réu contestar o feito, conforme se verifica na seq. 14.1. Após citado (seq. 22.1), o réu apresentou sua contestação na seq. 23.1, sem mencionar o desinteresse pela audiência conciliatória.
Ainda que o autor tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação, essa só não irá ocorrer caso o réu também se manifeste pelo desinteresse, o que não ocorreu nos autos. Assim, tendo em vista que a audiência de conciliação e mediação é obrigatória, sendo dispensada apenas nas hipóteses do art. 334, §4º, do NCPC, determino a designação de determinada audiência e intimação das partes para seu comparecimento, devendo ser observado o caput do art. 334 do NCPC.
Informo que caso as partes tenham desinteresse na realização de referida audiência, essas deveram manifestar-se na forma do art. 334. §5º do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-42.2020.8.16.0194 Processo: 0011856-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.610,06 Autor(s): ANDERSON EMILIANO MACHADO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
I. Tendo em vista os documento acostados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se.
II. Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Paute-se e intime-se o autor. Não sendo obtida ou não sendo possível a designação do ato, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios. Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço.
Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC.
III. Apresentada contestação, a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias ( e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do do NCPC.
IV. Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
V. Em seguida, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta