Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-44.2023.8.16.0030 Processo: 0011856-44.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.377,89 Exequente(s): VITAL CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA representado(a) por ISOLETE MARINES KUTZNER Executado(s): Cristiane Taube
Vistos etc.
1. Nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda.
2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada.
3. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da executada para o levantamento dos valores bloqueados via sisbajud (mov. 204.2).
4. Autorizo, desde já, a dedução das custas de responsabilidade da executada.
5. Levante-se eventuais restrições remanescentes.
6. P.R.I.
7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, 08 de maio de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 193) (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 184) (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
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Vistos etc.
1. As partes firmaram o acordo nos termos do mov. 166.2, no qual estabeleceram condições para o término definitivo da lide.
2. Sendo a vontade das partes, homologo tal acordo, e, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo processo aguardando notícia da parte interessada a respeito do cumprimento ou não do acordado, para fins de extinção ou continuação do processo.
3. Custas remanescentes pela parte executada.
4. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte executada para o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 167.2), conforme pactuado entre as partes (mov. 166.2).
5. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 12 de novembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 117) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 178) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 161) (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte exequente, para o levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos, com a consequente amortização do débito.
2. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
3. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 15 de agosto de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 105) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Diante do descumprimento do acordo homologado, impõe-se o imediato prosseguimento da execução.
2. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC.
3. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
4. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 21 de fevereiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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2. Dessa forma, sendo a vontade das partes, homologo tal acordo, e, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo processo aguardando notícia da parte interessada a respeito do cumprimento ou não do acordado, para fins de extinção ou continuação do processo.
3. Custas remanescentes pela parte executada.
4.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 21 de novembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. Intimem-se as partes (a executada pessoalmente) para comparecer(em) à audiência a ser designada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos da comarca de Foz do Iguaçu - CEJUSC, ocasião em que será tentada a conciliação. Oriento as partes no sentido que compareçam à audiência em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis.
2. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de junho de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. Proceda a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud.
2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 16 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. Requisite-se, por meio do sistema PrevJud, informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário/assistencial que a parte executada eventualmente receba.
2. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 10 de abril de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. Trata-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, citada (mov. 33.1), a devedora não pagou nem ofereceu embargos (mov. 35.1).
2. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, §2º do Código de Processo Civil).
3. Tratando-se de pleito visando o pagamento de soma dinheiro contra réu revel, determino sua intimação, por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º II, do Código de Processo Civil), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas processuais.
4. Não efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo que na sequencia preceder-se-á a penhora on-line de valores, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo, para tanto, a escrivania promover as medidas para sua consecução.
5. Por fim, destaco que eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá observar o prazo previsto no artigo 525, do Código de Processo Civil, do qual deverá ser cientificada a executada.
6. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 26 de outubro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. A gratuidade de justiça somente se estende à pessoa jurídica requerente (com ou sem fins lucrativos) que demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem que sobrevenham prejuízos ao seu próprio funcionamento (inclusas as despesas mensais regulares e necessárias ao próprio funcionamento). É o entendimento firmado na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a parte autora demonstrou relevantes despesas mensais (obrigatórias/imprescindíveis) e a impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais e até mesmo eventuais honorários advocatícios sucumbenciais (cujos parâmetros se encontram abarcados no art. 85 do CPC) no transcurso processual.
Ademais, trata-se de pessoa jurídica integrante do simples nacional; aliás, rememora-se que esse regime de tributação apenas se aplica às microempresas ou empresas de pequeno porte. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça à autora.
2. Outrossim, cite-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC), anotando-se que, caso assim o faça, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1.º, CPC).
3. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
4. Além disso, consigne no mandado que, nesse prazo, a demandada poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (art. 701, §2º, CPC).
5. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 11.1.
2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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1. No que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, com base no art. 99, §2º c/c art. 1.072, inc. II, ambos do CPC, determino que junte aos autos eletrônicos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a alegada condição atual de hipossuficiência declarada (a última declaração de imposto de renda, confeccionada pelo competente órgão público; balanço trimestral da pessoa jurídica, isto é, dos últimos três meses contabilizados; certidões de inexistência de bens de adquiridos pela parte, expedidas pelos Tabelionatos e CRI desta Comarca; certidão confeccionada pelo DETRAN/PR, atestando a existência/inexistência de veículos automotores de sua propriedade; despesas mensais com o funcionamento da empresa (água, luz, telefone móvel, aluguel, fornecedores, funcionários e etc.).
Cientifique-se a parte de que, na hipótese de não cumprir tal determinação, a assistência judiciária gratuita restará indeferida (inclusive por força do art. 99, §3º, do CPC).
2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito