Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011862-02.2014.8.16.0116 Processo: 0011862-02.2014.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328,82 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA Município de Matinhos/PR Desnecessária conclusão para análise do pedido de cobrança administrativa de custas pelos serventuários, conforme orientação da Eg.
CGJ na Correição Extraordinária de que os mesmo não podem iniciar cumprimento de sentença nos autos, sem a devida representação processual.
Cumpra-se orientação atual do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, consoante orientação da Eg. CGJ, vinculando a guia Funjus ao processo, para posterior emissão de alvará em conformidade com a conta dos beneficiários cadastradas na Secretaria de Finanças para destinação dos valores das custas, conforme contido no Decreto Judiciário n° 738/2014. Proceda-se ao cancelamento do RPV anteriormente expedido.
Havendo pagamento voluntário, proceda-se ao arquivamento. Se não houver quitação das custas, defiro, desde já, a expedição de certidão para cobrança das custas pelos serventuários, arquivando-se oportunamente. Arquivem-se oportunamente. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011862-02.2014.8.16.0116 Processo: 0011862-02.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328,82 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA
1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias.
2. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor/Contador para que proceda as anotações necessárias, bem como, a atualização das custas devidas. 2.1. À Contadoria para que se atente, acerca da não inclusão das taxas judiciárias e Funrejus ao cálculo, ante a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de tais verbas, devendo ainda observar inclusão dos valores relativos à expedição da referida requisição de pequeno valor na conta de custas, eis que tais atos são inerentes à tramitação da execução.
3. Levando em consideração as decisões já lançadas nas consultas realizadas junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Senhor Escrivão Designado Eduardo da Silva e Município de Matinhos, autuados junto ao sistema SEI sob n.ºs 0066201-63.2021.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000. Observo, que tais consultas questionaram especificamente a titularidade das custas destinadas à Serventia Cível destas Comarca cobradas, sendo decidido da seguinte forma pela CGJ: “Diante do exposto, feitas as considerações pertinentes a situação retratada pelo Consulente e, em observância do contido no art. 20 do Código de Normas do Foro Judicial, no sentido de que “as dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária”, encaminhe-se o expediente ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Matinhos para análise e deliberação.” Sendo proferida a decisão desta Magistrada nos respectivos SEI, a qual tomou como base no Enunciado Orientativo n.º 09, que possui o seguinte texto: “ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011862-02.2014.8.16.0116 Processo: 0011862-02.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$328,82 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA Espólio de Arlindo Silveira Pereira ofereceu, com fundamento no art. 1.022, do CPC, embargos de declaração da decisão retro, alegando a omissão quanto aos honorário sucumbências.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme a previsão do artigo 1.023 do CPC.
É o relatório.
DECIDO. Conheço os embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com relação aos embargos opostos pelo Espolio de Arlindo Silveira Pereira, nego provimento, visto que o feito foi julgado pela desistência, tendo a parte embargante somente informado que não havia condições de pagamento das custas e débito, ou seja, não atuou no feito com zelo e grau de complexidade. O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença, Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão.
Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes opostos pelo Espólio de Arlindo Silveira Pereira. O prazo para interposição de outros recursos interrompeu-se e começará fluir por inteiro com a intimação desta decisão (1.026 do CPC).
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
2021
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA contra a sentença que deixou de arbitrar os honorários visto que somente houve uma manifestação nos autos.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cabe ressaltar a tempestividade dos embargos de declaração opostos. Com efeito, a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Justifica-se essa assertiva porque a ocorrência da prescrição intercorrente foi devidamente analisada e reconhecida.
O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão. Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada. Custas e despesas processuais pelo exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ. Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular.
A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Precedentes. Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014. Veja a íntegra da decisão no documento anexo. Curitiba, 05 de junho de 2019. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais” Com isso, tendo em vista a natureza jurídica tributária de taxa, bem como a adoção pela CGJ da regra do regime de caixa para definir a quem cabe a titularidade das custas judiciais, e sendo certo que, a decisão acerca da definição da destinação das custas já foi proferida por esta magistrada, a fim de se evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa do interino designado, determino que os valores destinados à Vara Cível da presente execução cabem ao atual interino da Serventia, ora exequente, eis que não há pagamento das custas ou qualquer solicitação e/ou execução lançada aos autos pelo interino anterior.
4. Saliento ainda que eventuais impugnações acerca dos valores cobrados não são cabíveis, visto que as custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividades, ao passo que não há o que se questionar sobre estas.
5. Por fim, considerando o próprio posicionamento do Município executado em limitar suas manifestações a fim de se evitar morosidade processual e elevação de custos ao erário, bem como, a ciência das partes acerca das decisões exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça, saliento que eventuais questionamentos reiterando matéria já decidida por este Juízo poderá ser encarado como ato meramente protelatório passível de condenação de litigância de má-fé, devendo as partes, caso insatisfeito com o decidido, socorrer-se de meios recursais pertinentes.
6. Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
7. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores.
8. Apresentada impugnação, intime-se os exequentes para se manifestar em dez dias.
9. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC).
10. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis.
11. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
12. Realizado o depósito do crédito, intime-se os exequentes.
13. Não havendo oposições, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes.
14. Havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo para cumprimento do item anterior.
15. Realizado os levantamentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis.
16. Não havendo manifestação ou indicada a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção.
17.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011862-02.2014.8.16.0116 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011862-02.2014.8.16.0116, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS APELANTE: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
DECISÃO
QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO DESCABIDO.
I –
RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA apelou (mov. 80.1) da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, que homologou a desistência e julgou extinta a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção do Funrejus (mov. 33.1, complementada no mov. 47.1, 59.1 e 77.1). Sustenta, em síntese, que a sentença é nula, ante a ofensa ao princípio da não surpresa; que a extinção da execução fiscal deveria ter tido fundamento diverso (qual seja, a impossibilidade da cobrança do imposto), com resolução do mérito, e não por desistência; que devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor do apelante.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 84.1). Determinou-se a intimação do apelante para se manifestar a respeito do eventual não conhecimento do recurso, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, e no art. 10, do CPC. O apelante não se manifestou.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 34 da Lei nº. 6.830/80: Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
O presente processo de execução fiscal foi distribuído em 15/12/2014. O valor do crédito exequendo é de R$ 328,82. De acordo com o REsp representativo de controvérsia 1.168.625/MG: “50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes”.
O valor de 50 ORTN, em 15/12/2014, equivalia a R$ 789,03. Destarte, o recurso cabível não é o de apelação, mas de embargos infringentes. Não é o caso, ademais, de aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a interposição de apelo no lugar dos infringentes constitui erro grosseiro. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001583-83.2009.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 28.03.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1666162-0 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 18.07.2017).
III –
DECISÃO:
Diante do exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo, porquanto incabível. Curitiba, 03 de julho de 2023. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011862-02.2014.8.16.0116, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS
APELANTE: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON
I. Nos termos do disposto no art. 10 do CPC/15, intime-se o apelante para se manifestar acerca do cabimento do recurso de apelação, tendo em vista o previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
II.
Intime-se.
III. Após, retorne concluso. Curitiba, 15 de abril de 2023. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator