Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-55.2021.8.16.0014 Ante o exaurimento do feito, com integral satisfação da pretensão, inexistindo outras providências a serem tomadas, depois de recolhidas eventuais custas remanescentes, promovam-se as baixas necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, ao final, arquive-se em definitivo.
Intimem-se. Londrina, 10 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-55.2021.8.16.0014 Processo: 0011863-55.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.067,80 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): SUELI MARIA RODRIGUES
I. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes acima nominadas, pelo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Acolho, desde já, a renúncia quanto ao prazo recursal. É de conhecimento notório que os cartórios cíveis do Estado do Paraná não são estatizados e, com isso, isentar as partes das custas remanescentes refletiria atingir direito de subsistência e manutenção das Escrivanias.
Ademais, existe ares de afronta à hierarquia e competência de leis, visto que, juntamente com as custas existem emolumentos de natureza tributária, os quais, a priori, não poderiam ter sido legislados por lei ordinária. Sendo assim, as custas processuais deverão ser divididas igualmente pelas partes, vez que no termo do acordo não houve disposição expressa sobre o ônus deste encargo (art. 90, § 2º, do CPC).
Proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras. Desde já esclareço que as baixas de estilo, inclusive no Cartório Distribuidor, serão devidas somente após a data prevista para quitação final, ante o pagamento postergado pactuado. Em caso de inadimplemento, o processo voltará a tramitar, porém na modalidade de cumprimento da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II.
Intime-se a parte autora para que informe se houve o pagamento integral do valor acordado e se nada mais tem a opor quanto ao arquivamento do feito, em 05 (cinco) dias. Londrina, 11 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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I. A parte exequente requereu em mov. 53.1 a suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para localizar o bem e o réu. Não obstante, não verifico previsão legal para suspensão dos autos para o fim requerido, sendo assim, indefiro o pedido de suspensão.
II. Todavia, defiro a dilação do prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de promover as diligências que entende por necessárias para localizar bens do executado.
III. Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias. Londrina, 09 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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I. Uma vez que impossibilitado o cumprimento do mandado de Busca, Apreensão e Citação, por ocultação do endereço onde possa ser encontrado o veículo de placas BCQ3089, Chassi 9C2KC2200KR014109, determino a inserção de Restrição de Circulação, através do sistema RENAJUD, conforme requerido no mov. 36.1.
II.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe novo endereço para expedição de citação para parte ré. Londrina, 10 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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I. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte ré (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
II. A ré, em contestação de seq. 16.1, apresenta reconsideração quanto à liminar constritiva, no entanto, não traz fundamento capaz de subverter o juízo sumário ou prova de pagamento, portanto, indeferido o pedido de reconsideração e mantenho a liminar nos termos proferidos na seq.
12. III. Ante a contestação apresentada na seq. 16, incidindo ao caso alguma das situações dos arts. 338, 339, 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório, estando permitida, inclusive, a ampla produção de prova. Londrina, 01 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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I. Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, face ao inadimplemento das prestações do financiamento, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, motivo pelo qual determino a expedição e distribuição do mandado em caráter de URGÊNCIA.
II. No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas (art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69), devidamente atualizada e acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, além das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já os quais fixo em 10%, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus, o que deverá constar no mandado.
III. Executada a medida, cite-se a parte ré, como requerido, para contestar em prazo de 15 dias (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
IV. Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). Intimem-se. Londrina, 17 de março de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito