Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-55.2022.8.16.0035 Processo: 0011863-55.2022.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$240,16 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida por este Juízo, ao argumento de que houve obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Destarte, por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os declaratórios para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; (iv) corrigir erro material. Inexistem os vícios alegados pela parte embargante. A obscuridade “remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.583/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
A contradição “(...) que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas” (STJ, EDcl no AREsp n. 1.787.708/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).
A omissão “(...) definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15” (STJ, REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018).
Destaque-se, que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016).
O erro material é aquele “(...) reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, REsp n. 1.021.841/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008).
Nota-se que a parte embargante pretende a modificação do mérito da decisão proferida e não o saneamento de alguma hipótese contemplada na lei, pelo que improcedem os declaratórios. Não são cabíveis os embargos de declaração quando buscam, em natureza infringente, a modificação do julgado. Para este fim deve ser interposto o recurso próprio. Ademais, ressalto que “os embargos de declaração não se prestam à correção de eventual error in judicando, somente sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes quando constatada, efetivamente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cuja elucidação importe em alteração do julgado” (TJPR - 18ª C.Cível - 0054067-37.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 05.05.2021) A circunstância do entendimento deste juízo não se alinhar com os interesses dos envolvidos não configura vício, pois “a garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE nº 113.958, rel.
Min. Ilmar Galvão, j. em 15.10.1996). Por fim, tenha-se em mente que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável á recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.793.671/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26.2.2019). Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos e os REJEITO. Publicação e Registro da sentença pelo sistema.
Intimem-se as partes, com renovação do prazo recursal (art. 50 da Lei 9.099/95). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte exequente apresentou manifestação/defesa nos autos (evento 44), alegando, entre outras questões, que ela não faz parte do grupo econômico “ODONTO EXCELLENCE”, bem como que as empresas elencadas no despacho de evento 39 (item 3.1 – alíneas “a” usque “d”), por si só, também não constituiriam um grupo econômico de fato.
Tal tese da parte exequente, não merece acolhida. Isso porque a parte exequente não trouxe aos autos argumentos e/ou provas capazes de ensejar a alteração do entendimento inicialmente firmado por ocasião do despacho proferido no evento
39. A respeito da alegação da parte exequente de que ela não faz parte do grupo econômico “ODONTO EXCELLENCE”, e de que as empresas elencadas no no item 3.1, alíneas “a” usque “d”, do despacho em questão, por si só, também não constituiriam um grupo econômico de fato, da mesma forma não merece acolhida. Veja, no despacho retrocitado, o juízo fundamentou, de maneira pormenorizada, os elementos que levam à conclusão da participação da exequente no grupo econômico ODONTO EXCELLENCE.
De igual modo, também foi fundamentado as razões que indicam que a parte exequente, caso não integrasse o referido conglomerado, certamente integra um grupo econômico de menor expressão, no caso, constituído somente pela exequente e as seguintes empresas:
I - CAMPOS E CASA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA;
II - CLINICA DENTÁRIA BRASIL POPULAR LTDA;
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1. Do detido exame do contingente probatório carreado ao feito, denota-se que a parte exequente, ao que tudo indica, também faz parte do conjunto de empresas que integram o "grupo econômico de fato" denominado “ODONTO EXCELLENCE”; grupo este, que segundo consta de seu site, possui mais de 3 milhões de clientes, somando ainda cerca de 1100 franquias e 6 mil colaboradores espalhados pelo Brasil. Os indícios/circunstâncias que apontam nessa direção, por ora, são os seguintes:
I) o contrato que embasa a execução teria sido firmado em prol do grupo “Odonto Excellence”, o que pode ser visto através da utilização do logotipo da rede de serviços odontológicos;
II) o fato de as empresas terem como objetivo social comum a prestação de serviços odontológicos;
III) a certidão simplificada e os atos constitutivos anexados à inicial, evidenciam a comunhão/integração de interesses e a atuação conjunta, pelo menos, em relação as seguintes pessoas jurídicas: a) CARIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGIGA LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-32, AVENIDA RUI BARBOSA, Nº 5674, URANO, AFONSO PENA - São José dos Pinhais/PR - CEP 83045-350; b) CAMPOS E CASA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-86, AVENIDA INDEPENDÊNCIA, Nº 441, PORTO DAS LARANJEIRAS - Araucária/PR - CEP 83703-000; c) CLINICA DENTÁRIA BRASIL POPULAR LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-03, RUA TENENTE DJALMA DUTRA, Nº 742, SALA 10, CENTRO - São José dos Pinhais/PR - CEP 83005-360; d) SÃO JOSE DOS PINHAIS CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-08, RUA MARGARIDA DE ARAUJO FRANCO, Nº 1964, CARIOCA - São José dos Pinhais/PR - CEP 83005-070.
Ressalta-se que a estabelece em seu que se aplica “às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do da , de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0011863-55.2022.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$240,16 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA Autos nº. 0011863-55.2022.8.16.0035
I – DA EMENDA À INICIAL: Recebo a emenda à inicial de evento
11.
II – QUANTO À INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO: Pede a parte exequente a inscrição da parte executada em órgãos de restrição ao crédito, conforme artigo 782, §§ 3º e 4º do CPC: Art. 782 (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Nota-se que o dispositivo faculta ao magistrado a determinação da inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, pois tal ato constitui meio coercitivo para impelir a parte executada ao cumprimento da obrigação. No caso dos autos, cabe indeferir o requerimento. Com efeito, observado o prazo prescricional, ressalto que o próprio título em execução pode ser protestado pela parte exequente, cujo efeito ensejará a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, nos termos dos artigos 1º e 29 da Lei 9.492/1997: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Art.
29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. § 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.
III - SÃO JOSE DOS PINHAIS CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA. Além disso, cumpre enfatizar que foi oportunizado prazo à parte exequente para manifestar-se sobre tais questões, bem como para demonstração em contrário. Contudo, a parte exequente não cumpriu o seu ônus, deixando de apresentar prova documental para dar suporte às suas alegações. Não bastando isso, nota-se que a manifestação/defesa apresentada pela exequente, baseia-se em critérios de ordem genérica, num claro exercício de mera retórica, na medida que a referida defesa não traz consigo elementos demonstrando a incorreção na valoração fático-probatória realizada pelo juízo.
Outrossim, impende ressaltar que os documentos que foram exigidos pelo Juízo no despacho ora impugnado, pela exequente, eram fundamentais não somente para confirmação do enquadramento da parte como MEs ou EPPs dentro dos parâmetros da receita bruta anual estabelecidos nos incisos I e II do art.3º da LC nº 123/2006, mas com observância ao disposto no Enunciado nº 172 do FONAJE, e por conseguinte, para demonstrar a sua legitimidade para poder demandar no Juizado Especial Cível.
Entretanto, conforme acima exposto, em que pese regularmente intimada para tanto, a exequente optou por descumprir à determinação judicial, nem sequer justificando e/ou demonstrando que houvesse justo motivo para omitir tal providência nos autos. Enfim, a parte exeqüente não trouxe aos autos argumentos plausíveis acompanhados de provas que fossem capazes de alterar as diretrizes expostas no referido despacho, e a cuja fundamentação, ora ratificada, também é adotada como razão de decidir, fazendo, portanto, parte integrante desta decisão.
Nestas condições, imperativa à conclusão de que a parte exequente não se qualifica como espécie de sociedade empresarial que esteja legalmente habilitada a demandar nos Juizados Especiais. Em casos idênticos ao dos autos, a col. Turma Recursal decidiu no sentido de que as empresas integrantes do referido grupo econômico, não podem fazer uso do Juizado Especial Cível. Confira-se: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZA DOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167- 54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) Que fique claro que o posicionamento adotado pelo Juízo, não tem a finalidade negar a parte promovente o acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de simples cumprimento do dever legal de proceder à verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O ingresso de ação no sistema dos Juizados de maneira ilegítima, por constituir violação ao princípio do juiz natural é causa de nulidade processual absoluta, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida até de ofício pelo julgador, eis que afronta o devido processo legal, tendo em vista tratar-se de pressuposto para validade do processo. A propósito: “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex of icio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial que: ‘A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo.
Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún.) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)’ (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ‘Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante’, 10ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel.
Min. Luiz Fux, Corte Especial, jul. 01.09.2010, DJe 30.09.2010). “As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias. Precedentes. A adequação procedimental necessária à cumulação de execuções prevista no art. 573 do CPC constitui condição da ação de execução referente ao interesse processual, a qual, uma vez ausente, pode ensejar a extinção do feito de ofício pelo órgão julgador” (STJ, REsp 670.233/RN, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 04.03.2008, DJe 16.06.2008). Ademais, a parte credora, caso queira, poderá ingressar com a mesma ação na justiça comum, pois no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais não logrou demonstrar estar legitimada para tanto. Outro ponto que deve ser salientado, diz respeito ao uso abusivo/ilícito que a parte exequente vem fazendo do sistema de justiça por meio do ingresso massivo de milhares de ações no sistema dos Juizados.
Sendo que no âmbito deste Juízo tem-se que a parte exequente ocupa o primeiro lugar no ranking de grandes demandantes, conforme demonstram os dados obtidos por meio de consulta realizada no site do col. CNJ (https://grandes-litigantes.stg.cloud.cnj.jus.br/), no sistema DATAJUD (Base Nacional de Dados do Poder Judiciário), do total de ações em tramitação no 2º Juizado Especial Cível: “10,66%” são execuções movidas justamente pela Clínica Odontológica exeqüente: Tal situação se repete em várias outras comarcas no Estado conforme levantamento estatísco constante na manifestação nº 8458190 do SEI nº 0148135-09.2022.8.16.6000 instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR.
Ressalta-se que o ajuizamento maciço de ações neste Juízo, pela empresa exequente, tem interferido de forma negativa no bom funcionamento da Secretaria, em virtude do congestionamento do mecanismo judiciário, que a despeito da sua diminuta estrutura, tem de dar cumprimento a infindáveis diligências em tais ações objetivando dar atendimento a sucessivos pedidos formulados para busca de endereços de executados não encontrados no endereço informado na inicial e/ou busca de bens penhoráveis, tais como consulta aos sistemas: SISBAJUD - RENAJUD - INFOJUD, expedição de mandado ao oficial de justiça, expedição de ofícios ao CAGED e INSS, inscrição no SERASAJUD etc.
Sem dúvida, tais diligências, se considerado o volume expressivo de ações ajuizadas pela ora exequente, comprometem o regular funcionamento desta unidade judiciária, mormente no que concerne ao princípio da celeridade processual previsto no art.2º da Lei nº 9.099/95. Tal conduta da parte exequente, por configurar abuso de direito, pelo uso predatório do Juizado, em especial desta unidade judiciária; não pode ser admitida pelo Juízo, na medida que tal comportamento abusivo da parte, oferece risco considerável ao desempenho das atividades judiciais e a autuação deste 2º Juizado.
Além disso, tal expediente atenta contra à dignidade da justiça; sem contar o fato de comprometer o postulado do juiz natural (art. 5º, XXXVII) e a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), ambos previstos na Constituição Federal/88. É óbvio que tais garantias constitucionais restarão quebradas caso o juízo admita o prosseguimento de ações ajuizadas em desconformidade com as normas que regem o sistema de competência, ainda que em âmbito infraconstitucional, nos termos dos arts. 3º, 4º e 8º, §1º e §2º, todos estes da Lei nº 9.099/95.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. Na ocasião salientou vários efeitos deletérios do exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. No que concerne ao uso predatório dos Juizados Especiais, assim já decidiu a Turma Recursal Paulista: “Recurso Inominado. Ação de cobrança proposta por Microempresa. Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Hipótese em que o direito material e a natureza da relação comercial discutida, bem como o número de ações propostas na comarca, indicam o mau uso dos Juizados Especiais. Possibilidade de controle judicial. Indícios do abuso do direito de demandar que justificam a intervenção imediata do julgador preocupado com a repercussão dos pronunciamentos sobre a eficiência do sistema e riscos de desvirtuamento.
A decisão de rejeitar a pretensão da parte autora, no introito da lide, é fruto da absoluta incombatibilidade do Juizado Especial com o propósito almejado pela Microempresa e não representa óbice ao direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. Sentença Mantida. Recurso Desprovido.” (TJ-SP - RI: 10069336320198260597 SP 1006933-63.2019.8.26.0597, Relator: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Data de Julgamento: 01/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2020) Ainda, em relação ao tema, recentemente foi divulgada notícia no site do CNJ (em 27/1/2023), com o título: “20 mil ações alertam para uso predatório dos juizados especiais em Santa Catarina”.
Confira-se a transcrição da notícia[1]: “A utilização predatória do sistema dos juizados especiais, identificada pelo juiz Luiz Cláudio Broering, titular do 1º Juizado Especial Cível da Capital, resultou na extinção de uma ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por uma clínica odontológica contra cliente, que tramitava naquela unidade. O magistrado observou que o centro odontológico, embora individualmente classificado como microempresa, faz parte – na condição de franqueada – de um grupo econômico portentoso, que possui 1.224 franquias espalhadas não só pelo Brasil como também pelo Paraguai, México e Angola, com faturamento registrado de R$ 8 milhões em 2021.
Broering explica que os juizados foram criados para desburocratizar e facilitar o acesso à Justiça das pessoas menos favorecidas e também das pequenas empresas em demandas de menor complexidade, com isenção de custas. Para acessá-los, contudo, empresas devem se enquadrar em critérios que limitam capital e faturamento e nunca atuar como litigantes de massa. A dinâmica do grupo é descrita com clareza pelo magistrado. “(O grupo) utiliza-se de um complexo planejamento jurídico-estratégico no sentido de organizar suas atividades empresariais com o fito de se beneficiar de todas as facilidades conferidas às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante incentivos tributários inerentes e facilitação do acesso ao Judiciário por meio dos juizados especiais, sabidamente sem custas e ônus sucumbenciais.” Somente no âmbito do 1º Juizado, entre 3,5 mil processos em andamento neste momento, mais de 10% são execuções movidas justamente pela clínica odontológica, que está localizada no bairro da Agronômica.
A situação não é muito distinta no 2º Juizado. No Estado todo já são quase 20 mil ações dessa natureza. “Todas essas ações seguem os mesmos padrões: franquias juridicamente enquadradas como MEs e EPPs, aforadas nos juizados especiais cíveis, representadas pelo mesmo escritório de advocacia; formulação de inúmeras e idênticas ações de execução de título extrajudicial, todas deduzidas por petições padronizadas e instruídas com contratos de prestação de serviços odontológicos também padronizados”, revela.
Para o juiz, está configurada a inadequação da via eleita, a representar sério risco de colocar em xeque a rápida solução dos litígios nos procedimentos desta espécie, visto a enorme quantidade de ações distribuídas nos mais diversos juizados do Estado e também do país. “O uso indiscriminado do sistema do Juizado Especial confronta com o princípio da cooperação, lealdade, boa-fé processual e, de forma especial, atenta contra a dignidade da Justiça”, resume o magistrado.
Por configurar uso predatório da Justiça e considerar necessário o resgate da ética processual, Broering não só extinguiu o feito como determinou que a clínica arque com as custas processuais.” O processo ora sub examen é análogo ao que deu origem a notícia supra-mencionada. Sendo, pois, de inteira pertinência as considerações feitas pelo eminente magistrado do judiciário catarinense quanto a aplicação do Enunciado nº 172, mesmo em sede de empresa franqueada, merecendo destaque os seguintes trechos da sentença[2] por ele prolatada nos referidos autos: “...Contudo, essa enorme facilidade de acesso ao juizado especial deve ser observada com cuidado e rigor pelo magistrado, tendo em vista a quantidade de pessoas jurídicas que planejam o seu enquadramento como microempresas ou empresas de pequeno porte, para poder se utilizarem de todos os benefícios inerentes, dentre eles o Poder Judiciário como um verdadeiro “órgão cobrador” de seus créditos, por meio do ajuizamento de significativa quantidade de ações de massa, situação essa a colocar em risco o regular funcionamento dos juizados especiais e o cumprimento dos princípios da celeridade e acesso à justiça que a Lei n. 9.099/1995 buscou tornar efetivo.
Além do Poder Judiciário arcar com os custos dessas demandas. Para tanto, objetivando evitar situações tais e corrigir essas anomalias existentes no sistema dos juizados especiais, foi editado o Enunciado 172 pelo FONAJE, com o seguinte teor: Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.
Dada a situação posta, observa-se que a autora faz parte de grupo econômico. As empresas individualmente consideradas, embora enquadradas como MEs e EPPs, não poderão demandar no JEC se a receita bruta total do grupo econômico de que participem superar o limite para as EPPs previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06. ...Especificamente no caso em tela, embora a parte exequente seja uma sociedade limitada e enquadrada como ME, trata-se de uma unidade franqueada, integrante de uma das maiores redes de franquias odontológicas do país, pois em seu próprio site menciona possuir 1.224 franquias espalhadas por quatro países (Brasil, Angola, México e Paraguai)1.
Em que pese se tratar de uma empresa franqueada, no presente caso vislumbro um grande grupo econômico, pois franqueador e franqueados se mostram intimamente ligados entre si e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional... ...Ressalto que todas essas ações seguem os mesmos padrões: franquias juridicamente enquadradas como MEs e EPPs, aforadas nos juizados especiais cíveis, representadas pelo mesmo escritório de advocacia, formulação de inúmeras e idênticas ações de execução de título extrajudicial, todas deduzidas por petições padronizadas e instruídas com contratos de prestação de serviços odontológicos também padronizados.
Da situação posta, vislumbra-se que a franqueadora “Odonto Excellence” e suas franqueadas, incluída a ora exequente, utilizam-se de um complexo planejamento jurídico estratégico no sentido de organizarem suas atividades empresariais com o fito de se beneficiarem de todas as facilidades conferidas às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de incentivos tributários inerentes e na facilitação do acesso ao judiciário por meio dos juizados especiais, sabidamente sem custas e ônus sucumbenciais... ...Tais fatores demonstram que o relacionamento entre a franqueadora e suas unidades franqueadas ultrapassa a mera transferência de um modelo de gestão com o treinamento e know how inerentes, atuando na prática como um grande conglomerado econômico... ...Inclusive, em consulta ao sistema de informações processuais dos casos acima transcritos, este juízo verificou que o advogado que patrocinava as então empresas exequentes, franqueadas da “Odonto Excellence”, era o mesmo advogado que atua para a ora exequente.
Além disso tudo, a situação posta igualmente pode ser classificada como utilização predatória do sistema do juizado especial, representando sério risco de colocar em xeque a rápida solução dos litígios exigidos nos procedimentos desta espécie, dada a enorme quantidade de ações distribuídas nos mais diversos juizados do Estado e, também, do país. Por fim, cabe ressaltar que, intimada para demonstrar que a receita de todo o grupo econômico, formado pela rede de franquias Odonto Excellence, é inferior ao limite de faturamento previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar 123/06, a parte exequente limitou-se a argumentar no sentido de que não se trata de grupo econômico, sob o argumento de que são quadros societários distintos, sem apresentar a prova elencada.
Destarte, impõe a extinção do feito pela inadequação da via eleita, com a aplicação do Enunciado 172 do FONAJE, tendo em vista que o faturamento bruto do grupo econômico ultrapassa, em muito, o limite para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. O uso indiscriminado do sistema do Juizado Especial, confronta com o princípio da cooperação, lealdade, boa fé processual e de forma especial atenta contra a dignidade da justiça.
Em face do uso predatório da justiça, pois necessário que se resgate a ética processual, reduzindo-se este tipo de demanda desnecessária, dando lugar aqueles que realmente precisam de Justiça, deverá a parte autora arcar com as custas processuais.” Não se deve olvidar que o sistema de regras e princípios que regem o processo e julgamento das ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, consubstanciam o ideal de facilitar o acesso à justiça e garantir a tutela célere, eficiente e livre de dispêndios financeiros, exceto em sede de segundo grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Destarte, não obstante tais ações até agora vinham sendo admitidas e processadas neste 2º Juizado, à vista dos elementos de cognição acima expostos que denotam o intento da parte demandante de burlar o princípio do juiz natural, bem como o uso do mecanismo judiciário de forma prejudicial à celeridade e duração razoável do processo, práticas estas, frisa-se, incompatíveis com a respeitabilidade do Poder Judiciário; nessa circunstância, cabe ao Juízo adotar providências destinada a inibir e a fazer cessar tal comportamento (art. 139, III, CPC), garantido, desse modo, o império da ordem jurídica.
Enfim, em caso com esses contornos, em que a parte interessada não apresentou motivação e/ou elemento hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida de rigor, sob pena de ocorrer violação à regra de competência prevista no § 1º do art. 8º da Lei n. 9.099/95 e, por consequência, aos postulados do juiz natural e a garantia da duração razoável do processo, conforme previstos nos incisos XXXVII e LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal/88.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 51, inciso IV, c/c art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, e art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Após o trânsito em julgado:
I – proceda-se o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio judicial vigente nos autos;
II – proceda-se o cancelamento de eventual inscrição realizada no sistema Serasajud;
III – solicite-se à devolução de eventual mandado ou carta precatória pendentes de devolução;
IV – comunique-se ao Distribuidor, para anotação e baixa na distribuição;
V – finalmente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/20-mil-acoes-alertam-para-uso-predatorio-dos-juizados-especiais-em-santa-catarina/ [2] Decisão proferida nos autos de execução nº 5008521-86.2021.8.24.0091/SC em tramite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital-Eduardo Luz – TJSC.
Por sua vez, a Lei 9.099/95, após as alterações dadas pela Lei 12.126/2009 e pela Lei Complementar 147/2014, passou expressamente a prever em seu artigo 8º, § 1º, que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Todavia, o acesso ao Juizado Especial na condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser devidamente documentado, conforme entendimento constante do Enunciado nº 13.20 das Turmas Recursais do Paraná e do Enunciado Cível nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 13.20 - É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada.
Enunciado Cível nº 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Além disso, na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais, caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte, conforme Enunciado Cível nº 172 aprovado na 49ª Edição do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), realizado entre os dias 18 e 20 de maio de 2022 no Rio de Janeiro.
Como se pode ver da fundamentação acima, caso haja suspeita da existência da figura de grupo econômico de qualquer natureza, formado pela parte exequente e outras pessoas jurídicas, para poder ingressar com ação no sistema dos Juizados, a parte deverá comprovar, de maneira efetiva, o seguinte: (i) que não integra grupo econômico; ou (ii) que apesar de configurado, no caso, o grupo econômico, o somatório da receita bruta das empresas integrantes do grupo, não supera o limite para a Empresa de Pequeno Porte.
Caso não haja tal comprovação nos autos, o acesso ao sistema dos Juizados Especiais, tornar-se-á inviável, sob pena de violação do postulado constitucional do juiz natural, aqui representado/materializado no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sob esse ângulo, ressoa evidente que o dispositivo em comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da causa, de ofício, examinar a questão, independentemente da fase em que se encontra a ação.
Destaque-se, ademais, que a competência é pressuposto da regularidade do processo e da admissibilidade da tutela jurisdicional, sendo dever do juiz verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa. Nesse contexto, perceba-se que o art. 42 do CPC, preconiza que as causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, devendo o julgador, verificada a sua incompetência para julgar o feito, declarar-se incompetente, ex oficio; máxime nas hipóteses envolvendo competência de natureza absoluta.
Nesse sentido: “A competência para a causa é fixada levando em consideração a situação da demanda, tal como objetivamente proposta. Em se tratando de competência em razão da pessoa, o que se considera são os entes que efetivamente figuram na relação processual, e não os que dela poderiam ou deveriam figurar, cuja participação é fato futuro e incerto, dependente do que vier a ser decidido no curso do processo” (STJ, AgRg no CC 47.497/PB, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul. 27.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 288). “[...]Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública.
Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún.) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)’ (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ‘Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante’, 10ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). [...]” (STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, jul. 01.09.2010, DJe 30.09.2010) “Consolidou-se na jurisprudência dos tribunais o entendimento de que, no Código de Processo Civil, a matéria relativa apressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade de ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito (art. 267, parágrafo 3º)” (STJ, RMS 6.618/RS, Rel.
Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 27.05.1996, DJ 05.08.1996). Bem de ver, assim, que referida norma (art. 8º, §1º, II, Lei nº 9.099/95), sendo de ordem pública, encerra definição de competência absoluta, a qual não comporta prorrogação e deve ser declarada de ofício, se for o caso. Por fim, em relação ao grupo econômico "ODONTO EXCELLENCE", cumpre ressaltar que as questões levantadas no presente despacho também já teriam sido objeto de apreciação em sede recursal (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089), tendo a Turma decidido no sentido de que, tanto a pessoa jurídica recorrente como as demais empresas integrantes do referido grupo, não possuiriam legitimidade para demandar no sistema dos Juizados, pelos seguintes motivos: a) o grupo Odonto Excellence, segundo consta de seu site, possui mais de 3 milhões de clientes, somando ainda cerca de 1100 franquias e 6 mil colaboradores espalhados pelo Brasil; b) o somatório da receita bruta das empresas integrantes do referido grupo, no caso, supera o limite de alçada para a Empresa de Pequeno Porte; c) há indícios da utilização predatória dos juizados, por parte do grupo econômico em questão, em diversos juízos do Estado do Paraná; d) que a pessoa jurídica recorrente, no caso, não teria legitimidade para figurar polo ativo da lide, pois o noviço enunciado aprovado pelo FONAJE impede que empresas integrantes de grupos econômicos litiguem no Juizado, caso a receita bruta do grupo supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte, ainda que elas se enquadrem como microempresas e empresas de pequeno porte. e) que a sentença de extinção do feito, proferida pelo juízo a quo, foi acertada e deveria ser mantida, pois a pessoa jurídica recorrente/exequente, não detém capacidade para postular no Juizado Especial Cível.
Confira-se os precedentes citados: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE.
EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZA DOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) Assim, tendo por premissa que o juiz não deve julgar contrariamente ao que, em lides semelhantes, decide a instância Superior, porque criaria esperanças infundadas para as partes, o juízo de convicção que se firma é no sentido de que, caso seja constatado que a exequente integre o grupo econômico "ODONTO EXCELLENCE", ou embora não fazendo parte desse grupo, o somatório da receita bruta das empresas mencionadas acima, supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte, em qualquer desses casos, a extinção do processo tornar-se-á medida de rigor.
2. De qualquer forma, antes de proferir decisão com base nos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, faculto a parte exequente o direito de manifestar sobre a questão a ser decidida, no prazo de 10 dias.
3. Outrossim, no mesmo prazo acima estabelecido, a parte credora também deverá juntar nos autos, em nome das empresas listadas a seguir, os seguintes documentos atualizados: a) certidão simplificada da Junta Comercial; b) contrato social e a última alteração do contrato social consolidada; c) declaração de Imposto de Renda das empresas do último exercício. 3.1. Pessoas jurídicas em nome de quem a parte exequente deverá juntar a documentação reportada no item anterior nos autos: a) CARIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGIGA LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-32, AVENIDA RUI BARBOSA, Nº 5674, URANO, AFONSO PENA - São José dos Pinhais/PR - CEP 83045-350 b) CAMPOS E CASA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-86, AVENIDA INDEPENDÊNCIA, Nº 441, PORTO DAS LARANJEIRAS - Araucária/PR - CEP 83703-000; c) CLINICA DENTÁRIA BRASIL POPULAR LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-03, RUA TENENTE DJALMA DUTRA, Nº 742, SALA 10, CENTRO - São José dos Pinhais/PR - CEP 83005-360; d) SÃO JOSE DOS PINHAIS CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-08, RUA MARGARIDA DE ARAUJO FRANCO, Nº 1964, CARIOCA - São José dos Pinhais/PR - CEP 83005-070.
4. Após escoar o prazo acima estabelecido, tornem-me para decisão. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] https://odontoexcellence.com.br/os-numeros-da-odonto-excellence/
Ademais, a inscrição determinada pelo Juízo não impede novo apontamento pela parte exequente de forma extrajudicial, conforme consolidado pelo Enunciado 98 da I Jornada de Processo Civil: “o art. 782, § 3º, do CPC não veda a possibilidade de o credor, ou mesmo o órgão de proteção ao crédito, fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Diante disso, INDEFIRO o requerimento de inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição ao crédito.
III – PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO:
1.
Intime-se o exequente, por seu advogado ou telefone, desta decisão, bem como de que deverá conservar o(s) título(s) em execução até o encerramento do processo, nos termos do artigo 11, § 3º, da Lei 11.419/2006[1].
2. Cite-se o executado, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias[2]. Haja vista o artigo 53, caput, da Lei 9.099/95 frisar que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”, na forma autorizada pelo artigo 18, inciso I, da lei citada, a citação deve ser efetuada pelo correio, com aviso de recebimento ou, tratando-se de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção (inciso II).
PROVIDÊNCIAS EM CASO DO AR RETORNAR NEGATIVO
3. Caso reste frustrada a citação da parte executada em função do AR retornar negativo: a) com a informação “ausente”, “não atendido”, “não procurado”, “recusado”, “área sem distribuição postal” ou quando houver justificativa para a ausência de entrega, expeça-se mandado / carta precatória (com prazo de 90 dias) de citação a ser cumprido por oficial de justiça. b) com a informação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente”, “endereço insuficiente” ou “inexiste número”, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. 3.1 Havendo manifestação da parte, anote-se o novo endereço informado no Sistema PROJUDI, renovando-se a citação do executado, conforme o item “2” supra. 3.2 Decorrido in albis o prazo estabelecido, retornem conclusos.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO RETORNAR NEGATIVO
4. Caso reste frustrada a citação da parte executada em função do mandado / carta precatória retornar negativo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. 4.1 Havendo manifestação da parte, anote-se o novo endereço informado no Sistema PROJUDI, renovando-se a citação do executado, conforme o item “2” supra. 4.2 Decorrido in albis o prazo estabelecido, retornem conclusos. 4.3 Havendo pedido para localização do atual endereço da parte executada, fica desde logo autorizada a busca via sistemas: a) INFOJUD e SIEL, em se tratando de pessoa natural; b) INFOJUD e COPEL, em se tratando de pessoa jurídica. 4.3.1 Localizado pelos sistemas endereço(s) diverso(s), este(s) deverá(ão) ser anotado(s), renovando-se a citação do executado, conforme o item “2” supra 4.4 Caso já tenha sido oportunizado à parte exequente indicar o atual endereço da parte executada e/ou realizada a busca de endereços pelos sistemas acima informados, cujas diligências retornaram infrutíferas, os autos devem retornar conclusos para extinção.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DA CITAÇÃO RETORNAR POSITIVA
5. Realizada a citação da parte executada, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou eventual proposta de parcelamento. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA PARCELAMENTO
6. Se a parte executada apresentar proposta de parcelamento da dívida, deverá o exequente ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC[3]. No prazo referido, exequente poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta; ou c) recusar a proposta. 6.1 Aceita a proposta pelo exequente, a Secretaria deverá: a) intimar a parte executada da aceitação, bem como para cumprir a proposta; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC[4], aplicado por analogia). 6.2 Apresentada contraproposta pelo exequente, deverá o executado ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) aceitar a contraproposta, devendo dar início ao cumprimento da obrigação; b) oferecer nova proposta; ou c) recusar a contraproposta; 6.2.1 Aceita a contraproposta pelo executado (art. 427 do CC[5]), a Secretaria deverá: a) intimar a parte exequente da aceitação; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 6.2.2 Apresentada nova proposta pelo executado, a Secretaria deverá marcar audiência conciliatória, intimando as partes (art. 772, inciso I, do CPC[6]). 6.2.3 Recusada a contraproposta pelo executado, proceda-se na forma dos itens 13 e seguintes. 6.2.3.1 Permanecendo o executado silente sobre a contraproposta, presumir-se-á recusada. 6.3 Recusada a proposta pelo exequente, proceda-se na forma dos itens 13 e seguintes. 6.3.1 Permanecendo o exequente silente sobre a proposta, presumir-se-á recusada. 6.4 Visando a celeridade, as intimações das partes para manifestação sobre as propostas / contrapropostas deverão ser realizadas preferencialmente por telefone.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
7. Na hipótese de o executado efetuar o pagamento do débito visando a satisfação da obrigação dê-se ciência à parte exequente, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 7.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 7.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 7 e 7.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria.
8. Optando a parte exequente: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte exequente ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 8.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI.
9. Se a parte exequente concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção.
10. Se a parte exequente impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 10.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
11. Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução, a Secretaria deverá cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI, que substituirá o termo de penhora.
12. Após, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória-pós penhora, intimando as partes. 12.1 Da intimação dirigida: a) à parte exequente deverá constar que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) à parte executada deverá constar a observação de que, querendo, poderá oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[7]) ou, por escrito, até o momento de sua abertura.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO / AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO
13. Não efetuado o pagamento ou tampouco requerido o parcelamento do débito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito se decorridos mais de trinta dias da conta anterior.
14. Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE[8] c/c art. 829, § 1º, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC[9], independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema BACENJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 14.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 14.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 14.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE
15. Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória-pós penhora, intimando as partes e dando-lhes ciência da constrição. 15.1 A Secretaria deverá intimar a parte exequente com a advertência de que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 15.2 A Secretaria deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC[10]): a) do bloqueio / indisponibilidade de valores, para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC[11]; b) da audiência designada, com a observação de que, querendo, poderá a parte executada oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. 15.3 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC[12]). 15.4 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC[13]). 15.5 Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada falar sobre a constrição, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC[14]).
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BACENJUD NEGATIVO
16. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC[15], determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”.
17. Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[16]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[17]. 17.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[18]) de que poderá opor embargos no ato da audiência pós-penhora, da qual será posteriormente cientificada. b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC).
18. Efetivada a penhora, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória-pós penhora, intimando as partes. 18.1 Da intimação dirigida: a) à parte exequente deverá constar que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) à parte executada deverá constar a observação de que, querendo, poderá oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) ou, por escrito, até o momento de sua abertura.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA
19. Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa, promova-se a conclusão dos autos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO APRESENTADA NO PRAZO DE EMBARGOS (ART. 916 DO CPC)
20. Conforme art. 916, caput, do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 20.1 A parte executada que optar pela proposta fica ciente de que: a) enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, do CPC); b) deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3º, do CPC); c) indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC); d) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: (i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; (ii) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC); e) a adesão ao parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 20.2 Havendo proposta de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo-se, após, a conclusão dos autos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
21. Havendo, a qualquer tempo, oposição de embargos à execução, apresentação de impugnação ou de exceção de pré-executividade, promova-se a conclusão dos autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de setembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art.
11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (...) § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. [2] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [3] Art. 154, parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. [4] Art. 921. Suspende-se a execução:
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. [5] Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. [6] Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes; [7] Art. 53 (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [8] Enunciado Cível nº 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [9] Art. 829, § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [10] Art. 854, § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. [11] Art. 854, § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [12] Art. 854, §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [13] Art. 854, §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. [14] Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [15] Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [16] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [17] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens. [18] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0011863-55.2022.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$240,16 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA Autos nº. 0011863-55.2022.8.16.0035
1. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece em seu artigo 74 que se aplica “às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Por sua vez, a Lei 9.099/95, após as alterações dadas pela Lei 12.126/2009 e pela Lei Complementar 147/2014, passou expressamente a prever em seu artigo 8º, § 1º, que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Todavia, o acesso ao Juizado Especial na condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser devidamente documentado, conforme entendimento constante do Enunciado nº 13.20 das Turmas Recursais do Paraná e do Enunciado Cível nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 13.20 - É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada.
Enunciado Cível nº 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
2. Diante disso, sob pena de ser excluída a possibilidade de tramitar o feito neste Juizado Especial, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova de sua condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos: 2.1 Se microempreendedor individual: a) certificado da condição de microempreendedor individual; 2.2 Se microempresa ou empresa de pequeno porte: a) certidão simplificada da Junta Comercial atualizada ou comprovação de registro no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; b) contrato social e a última alteração do contrato social consolidada; c) Declaração de Imposto de Renda da empresa do último exercício, na medida em que a declaração encartada aos autos corresponde ao exercício de 2020.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de agosto de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito