Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
83) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
83) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011945-02.2022.8.16.0160 Processo: 0011945-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): ELIAS OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Trata-se da segunda fase do procedimento de prestação de contas, em que é requerente ELIAS OLIVEIRA e requerido OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na primeira fase, foi reconhecida a obrigação do réu de prestar contas, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil (mov. 46). Em cumprimento à decisão, o réu apresentou as contas relativas à administração do bem móvel objeto da lide, afirmando que a alienação do referido bem resultou na quitação integral do contrato de financiamento a ele vinculado, inexistindo saldo credor em favor do autor (mov. 53).
Intimado, o requerente manifestou expressa concordância com os cálculos e conclusões apresentadas (mov. 76).
É o relatório.
Decido. Na segunda fase da ação de prestação de contas, compete ao Juízo examinar a correção e regularidade das contas apresentadas e apurar a existência de eventual saldo credor ou devedor, conforme dispõe o art. 552 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o réu apresentou demonstrativo pormenorizado das operações realizadas, indicando que o produto da venda do bem móvel foi integralmente utilizado para a quitação do contrato de financiamento existente, não remanescendo qualquer valor disponível.
As contas vieram acompanhadas da documentação pertinente, apta a comprovar a origem e a destinação dos recursos, inexistindo inconsistências aparentes capazes de comprometer sua validade. O autor, regularmente intimado, anuiu expressamente com as contas prestadas e com a conclusão de inexistência de saldo em seu favor, o que afasta qualquer controvérsia residual acerca dos valores apresentados. Verifica-se, assim, que as contas refletem adequadamente a movimentação financeira vinculada à relação jurídica discutida, não havendo crédito ou débito a ser reconhecido entre as partes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011945-02.2022.8.16.0160 Processo: 0011945-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.781,00 Autor(s): ELIAS OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão
1. Relatório O requerente ELIAS OLIVEIRA, por intermédio de seu advogado constituído, propôs a presente Ação de Prestação de Contas em face de OMNI S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos em petição inicial de mov. 1.1, oportunidade na qual alegou, em suma: que foi vencido em demanda movida pela requerida, de busca e apreensão em alienação fiduciária; que, apesar da apreensão de seu veículo, a requerida não prestou contas acerca da venda extrajudicial do bem.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à inicial, impugnando, preliminarmente ao mérito, o valor atribuído a demanda. Quanto ao mérito, sustentou, em suma: que o veículo foi alienado extrajudicialmente pelo valor de R$6.000,00; que referido saldo foi utilizado para a quitação do contrato anteriormente celebrado entre as partes (mov. 29.1). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e pedidos (mov. 33.1).
Não tendo as partes manifestado interesse em dilação probatória, este juízo anunciou o julgamento do feito (mov. 40). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
2. Fundamentação 2.1. Do valor atribuído à causa Trata-se de Ação de Exigir contas movida por ELIAS OLIVEIRA em face de OMNI S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO, por meio da qual pretende a parte requerente a condenação da requerida, em um primeiro momento, em prestar contas relativas à venda extrajudicial do veículo apreendido. Conforme se observa do Código de Processo Civil, referida demanda possuí caráter dúplice, com duas fases decisórias.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011945-02.2022.8.16.0160 Processo: 0011945-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.781,00 Autor(s): ELIAS OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão
1. Por entender que os documentos apresentados pelo requerente demonstram a alegada insuficiência de recursos, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2.
Cumpra-se conforme determinado em mov. 17.1.
3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Ressalte-se que, nesta fase processual, não cabe rediscutir a obrigação de prestar contas, já definitivamente reconhecida, limitando-se o julgamento à apuração do resultado econômico da venda do bem móvel apreendido. Constatado que a finalidade do procedimento foi atingida, com a apuração de inexistência de saldo, impõe-se o julgamento de regularidade das contas.
Diante do exposto, julgo boas e regulares as contas apresentadas pelo réu, declarando inexistente saldo credor ou devedor em favor de qualquer das partes, extinguindo o procedimento de prestação de contas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais relativas a segunda fase, além de de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 2.844,98, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011945-02.2022.8.16.0160 Processo: 0011945-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): ELIAS OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão
1. Em prosseguimento ao feito, dando início à segunda fase da ação de prestação de contas, cumpra-se integralmente o item ‘4’ da decisão de mov. 46.1.
2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
A primeira destas (ora em apreço) tem por escopo, tão somente, apreciar se há dever de prestar contas. Portanto, impõe-se a conclusão de que a presente demanda não possuí conteúdo econômico imediatamente aferível, não havendo razoabilidade em atribuir à demanda o valor de R$ 19.781,00. Diante de todo o exposto, e com base no art. 292, §3º do CPC, determino a retificação do valor da causa para o patamar de R$ 1.320,00. 2.2.
Do mérito Consoante já destacado, a ação de exigir contas, procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, trata-se de procedimento de caráter dúplice, comportando duas fases decisórias. A primeira fase verifica a existência do dever do réu de prestar contas ao autor da demanda. Encerrada esta primeira etapa, a segunda volta-se às contas prestadas, objetivando averiguar a existência de eventual saldo credor/devedor.
No caso em apreço, é clara a obrigação da requerida em prestar contas ao requerente, eis que se trata de dever ex lege, com previsão contida no art. 2º, in fine, do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ou seja, se de um lado o credor pode vender extrajudicialmente o bem dado em garantia, de outro, tem a obrigação de prestar contas ao devedor depois da venda, oportunidade em que o resultado poderá ser positivo (com saldo a favor do devedor), negativo (com saldo a favor do credor) ou satisfativo (com quitação da dívida final do contrato).
Compulsando os documentos que instruem a contestação apresentada em mov. 29, constata-se que a requerida não se eximiu da referida obrigação. Afinal, os documentos apresentados não demonstram com clareza qual o saldo devedor do autor à época da alienação extrajudicial do veículo, se limitando a indicar que o valor da venda teria sido integralmente consumido para satisfazer a dívida. Nesse sentido, é forçoso recordar que, conforme prevê o art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Assim, tendo em vista que os documentos apresentados pelo requerido não são suficientes para a devida prestação de contas, impõe-se a procedência do pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I e art. 551, caput, ambos do CPC, para o fim de determinar ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste contas da destinação do veículo, trazendo aos autos o demonstrativo do valor da venda do veículo, o demonstrativo do valor do financiamento, valores pagos, deduzido o valor da venda do bem, além das despesas decorrentes da alienação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º, do Código de Processo Civil).
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º e §8º do CPC.
4. Disposições Finais Preclusa a presente decisão, intime-se o requerido para a apresentação das contas conforme determinado no dispositivo acima. Prestadas as contas, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando que a impugnação das contas apresentadas pelo requerido deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa a eventual lançamento questionado. Decorrido o prazo supra sem apresentação de contas pela parte ré, o autor deverá apresentar as suas, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o contido no art. 551, §2º, do Código de Processo Civil.
Dil. Necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011945-02.2022.8.16.0160 Processo: 0011945-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.781,00 Autor(s): ELIAS OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão
1. Sabe-se que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. No caso, não tendo as partes manifestado interesse em produzir mais provas, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
2. Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para prolação de sentença.
3. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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1. Cite-se a ré para que preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena da incidência do art.355, do CPC – art.550 c/c art.550, § 4º, do CPC.
2. Prestadas as contas, manifeste-se o autor em 15 dias (art.550, §2º, do CPC).
3. Voltem para análise e, sendo o caso, aplicação do art.550, §5º, do CPC.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito