Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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Processo:0011963-30.2022.8.16.0190(Apelação Cível)Relator(a):Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho RuthesÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:15/09/2026Ementa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE CONTÁGIO POR COVID-19 E NEXO CAUSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por morte decorrente de contaminação por COVID-19, ajuizada por viúva de policial civil que faleceu alegadamente em razão do exercício de suas funções durante a pandemia, requerendo o pagamento previsto na Lei Estadual nº 14.268/2003. A decisão recorrida entendeu pela ausência de prova suficiente do nexo causal entre o falecimento e o exercício funcional do servidor.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003 em razão do falecimento de servidor público por COVID-19, diante da ausência de comprovação do nexo causal direto e imediato entre o contágio e o exercício das funções públicas.III. Razões de decidir3. A indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003 exige demonstração do nexo causal direto e imediato entre o exercício das funções públicas e o evento danoso, não sendo automática pelo simples fato de o servidor estar em atividade.4.
Inexiste nos autos prova suficiente que comprove que a contaminação pelo vírus da COVID-19 ocorreu em decorrência do exercício das funções do servidor, diante da transmissão comunitária do vírus e da ausência de elementos que individualizem a origem da infecção.5. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre ambos, não bastando a mera presunção ou maior probabilidade estatística de exposição.6.
As testemunhas ouvidas não confirmaram a existência de nexo causal entre o falecimento e o exercício das funções, limitando-se a afirmar que o servidor atuava presencialmente, sem conhecimento direto da origem da infecção.7. Diante da ausência de prova do nexo causal, a improcedência do pedido de indenização é correta e deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a concessão da indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, é imprescindível a demonstração do nexo causal direto e imediato entre o falecimento do servidor e o exercício de suas funções, não sendo suficiente a mera alegação de contágio por COVID-19 durante o desempenho da atividade presencial.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 485, I, 85, § 2º, § 3º e § 11; CC/2002, arts. 403 e 406; Lei nº 14.268/2003, arts. 1º e 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001700-70.2022.8.16.0017, Rel.
Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0026007-06.2013.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0026572-52.2008.8.16.0014, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.10.2018.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 15/09/2026 13:30Sessão Ordinária - 4ª Câmara CívelProcesso: 0011963-30.2022.8.16.0190Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 15/09/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 00:00 ATÉ 04/09/2026 23:59 (30/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
23) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
19) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq.
38) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2026 13:30 (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 31/08/2026 00:00 até 04/09/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CívelProcesso: 0011963-30.2022.8.16.0190Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 31/08/2026 00:00 até 04/09/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
33) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (03/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
19) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Processo: 0011963-30.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VERA LUCIA ALVES ANTUNES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. A parte autora opôs recurso de embargos de declaração no mov. 64.1, em face da sentença de mov. 61.1, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial Contrarrazões pela parte ré no mov. 70.1, ocasião em que pugna pela rejeição do recurso interposto. Pois bem. Em que pese às razões expostas pela parte recorrente em sua peça de embargos, estes não merecem acolhimento. É que na decisão prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum.
De fato, a teor do art. 1022, do CPC, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto.
Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis. Resta claro, da leitura da sentença objurgada que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de entendimento, na medida em que a decisão colide com a pretensão deduzida pela parte recorrente. Com efeito, restou expresso na sentença que, à vista do que consta nos presentes autos, especialmente dos documentos e testemunhos de mov. 50.1-50.2, não se encontra provado o nexo causal entre o falecimento do Sr.
Giovani e o trabalho que exercia perante a ré. Ponderou-se, ainda, que era público e notório à época, que a União, os estados e os municípios enfrentaram dificuldades na aquisição de equipamentos de proteção individual, diante de sua escassez no mercado e das restrições de exportação impostas por diversos países, o que impossibilita a sua disponibilização adequada mesmo em países considerados desenvolvidos e que, além disso, não restou demonstrado nos autos que o esposo da autora contraiu a enfermidade em seu ambiente de trabalho, diante de uma pandemia de impacto global, que atingiu todos os setores da sociedade.
Ou seja, não é possível atestar que a causa do falecimento do Sr. Giovani guarda relação com as atividades laborais por ele desempenhadas junto ao Estado réu, para o fim de se concluir, em sequência, pela ausência de responsabilidade do Estado do Paraná pelo evento danoso. De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica com a pretensão deduzida pela parte embargante, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum.
A parte almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido.
2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) Inexiste, portanto, erro de fato a ser corrigido. No caso, requer a parte autora a modificação da referida sentença o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente.
Desta feita, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
1.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC).
2. Outrossim, deixo de conhecer da manifestação apresentada pela parte autora ao mov. 68.1, após a oposição dos aclaratórios de mov. 64.1. A medida se justifica, pois, diante da prolação de sentença de mov. 61.1 revela-se de todo impossível a reavaliação da matéria por este Juízo, a rigor da disposição contida no art. 494, do CPC, de forma que nova manifestação judicial quanto ao mérito da demanda, como quer a parte autora, encontra óbice na preclusão pro judicato.
Logo, considerando que não restou configurada nenhuma das hipóteses narradas no artigo 494, do CPC, a matéria suscitada pela parte autora deve ser objeto de recurso próprio, a fim de viabilizar seu exame por superior instância.
3. Em tempo, ressalto que, diante do não conhecimento da manifestação de mov. 68.1 e da consequente ausência de modificação da sentença de mov. 61.1, deixo de intimar o Estado do Paraná a se manifestar acerca das derradeiras alegações apresentadas pela autora. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011963-30.2022.8.16.0190 Processo: 0011963-30.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VERA LUCIA ALVES ANTUNES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vera Lucia Alves Antunes em face de Estado do Paraná, todos devidamente qualificados na inicial (mov. 1.1). Noticia, em síntese, que a autora é viúva de Giovani Antunes, investigador policial falecido em 24 de março de 2021, por síndrome respiratória aguda grave (COVID-19), a qual foi contraída no exercício de suas funções. Defende a responsabilidade do ente público réu pelo falecimento e, consequentemente, pelos prejuízos sofridos.
Requer, ao final, a procedência do pedido para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização, nos moldes previstos pelo art. 1º e 2º da Lei-Estadual nº. 14.268/2003. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Decisão inicial positiva ao mov. 18.1, que concedeu em favor da parte autora os benefícios da gratuidade processual e determinou a citação da parte ré. Depois de ter sido citado, o Estado do Paraná contesta os pedidos da parte autora ao mov. 26.9.
Destaca que o Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil foi expresso em afirmar que não houve registro de nenhuma licença médica no histórico funcional do autor, ademais, o pedido administrativo para o recebimento de pensão por morte foi fundamentado em agressão ocorrida no trabalho Quanto ao mérito, diz que é ônus da parte autora comprovar a alegação de que o servidor se contaminou no ambiente de trabalho, cuja atuação era absolutamente essencial e precisou ser exercida pessoalmente.
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
55) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
55) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011963-30.2022.8.16.0190 Processo: 0011963-30.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VERA LUCIA ALVES ANTUNES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vera Lucia Alves Antunes em face de Estado do Paraná, todos devidamente qualificados na inicial (mov. 1.1). Nos termos da decisão saneadora de mov. 47.1, foi deferida a produção de prova emprestada (autos de Inquérito Policial nº 0011916-56.2022.8.16.019). Assim, em razão dos testemunhos colacionados ao mov. 50, declaro encerrada a instrução processual.
2. Desta feita, renove-se vista dos autos aos litigantes para que apresentem suas respectivas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tal como preceitua o art. 364, §2º do CPC.
3. Por fim, inexistindo custas pendentes de pagamento, ou não sendo o caso do seu pagamento antecipado, tornem conclusos e registrados para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011963-30.2022.8.16.0190 Processo: 0011963-30.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VERA LUCIA ALVES ANTUNES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vera Lucia Alves Antunes em face de Estado do Paraná, todos devidamente qualificados na inicial (mov. 1.1). Noticia, em síntese, que a autora é viúva de Giovani Antunes, investigador policial falecido em 24 de março de 2021, por síndrome respiratória aguda grave (COVID-19), a qual foi contraída no exercício de suas funções. Defende a responsabilidade do ente público réu pelo falecimento e, consequentemente, pelos prejuízos sofridos.
Requer, ao final, a procedência do pedido para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização, nos moldes previstos pelo art. 1º e 2º da Lei-Estadual nº. 14.268/2003. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Decisão inicial positiva ao mov. 18.1, que concedeu em favor da parte autora os benefícios da gratuidade processual e determinou a citação da parte ré. Depois de ter sido citado, o Estado do Paraná contesta os pedidos da parte autora ao mov. 26.9.
Destaca que o Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil foi expresso em afirmar que não houve registro de nenhuma licença médica no histórico funcional do autor, ademais, o pedido administrativo para o recebimento de pensão por morte foi fundamentado em agressão ocorrida no trabalho Quanto ao mérito, diz que é ônus da parte autora comprovar a alegação de que o servidor se contaminou no ambiente de trabalho, cuja atuação era absolutamente essencial e precisou ser exercida pessoalmente.
Apresenta impugnação específica ao pleito de indenização no valor de R$ 100.000,00 formulado. Pede, ao final a total improcedência dos pedidos. A defesa veio instruída com os documentos de mov. 26.1/26.8. Réplica à contestação no mov. 31.1. Parecer do Ministério Público ao mov. 38.1 pela sua não intervenção. Intimados a especificar provas, a parte autora postulou pela produção de prova emprestada (mov. 40.1).
O Estado réu, ao seu turno (mov. 36.1), requereu o julgamento antecipado da lide. Por fim, os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO.
2. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
3. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) as circunstâncias envolvendo a enfermidade que vitimou o Sr. Giovani Antunes; b) se há responsabilidade do Estado do Paraná pelo evento danoso; c) se há fato jurídico apto a excluir a responsabilidade do réu; d) eventualmente constatada a responsabilidade do réu, se há indenização a ser paga em favor da parte autora, e sua extensão.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, não havendo falar-se em inversão do ônus da prova, como pretendem os autores. Assim, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, considerando que o objeto de prova gravita em torno dos mesmos fatos discutidos nos autos de Inquérito Policial nº 0011916-56.2022.8.16.0190, defiro a produção de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada.
2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 48.174/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COBRANÇA DE PROPINA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS FATOS. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 12 DA LEI 8.429 /1992. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
2. A jurisprudência do STJ é firme pela licitude da utilização de prova emprestada, colhida na esfera penal, nas ações de improbidade administrativa.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. Inexistente violação dos arts. 458 do CPC e 12 , parágrafo único , da Lei 8.429 /1992, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a imposição da perda de função pública.
5. A Lei 8.429 /1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.
6. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.
7. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1297021 PR 2011/0292204-5
4. Sendo assim, intime-se a parte autora para que promova a juntada da prova que pretende emprestar, no prazo de quinze dias.
5. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 473, §1º do CPC) e cumpra-se, no que couber, a portaria n. 01/2019. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011963-30.2022.8.16.0190 Processo: 0011963-30.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VERA LUCIA ALVES ANTUNES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem assim o teor do artigo 372 [1] , do mesmo diploma legal, intime-se a parte ré a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de produção de prova emprestada formulado no mov. 40.1.
Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1]Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011963-30.2022.8.16.0190 Processo: 0011963-30.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VERA LUCIA ALVES ANTUNES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, NCPC [1]).
2. Cite-se o ente público réu a apresentar defesa no prazo do art. 335 do NCPC [2], observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal [3].
3. Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do NCPC [4], intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do NCPC [5]).
4. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
5. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
6. Quanto ao pedido dos benefícios da assistência judiciária, requerido na petição inicial e reiterado ao mov. 15.1, DEFIRO-O, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil [6].
7. No mais, cumpra-se a portaria n. 01/2019 naquilo em que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição. [2] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (...) [3] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [4] Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. [5] Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [6] Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da le
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011963-30.2022.8.16.0190 Processo: 0011963-30.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VERA LUCIA ALVES ANTUNES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
1. A parte autora foi intimada a juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, a fim de comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º do NCPC e do despacho de mov. 8.1. Ainda, na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deveria então a parte autora ter apresentado certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
A intimação foi confirmada, tendo a parte autora juntado aos autos cópia de sua CTPS (mov. 8.2) e feito referência ao expediente de mov. 1.6, no qual se verifica que não consta declaração IPRF no ano de 2020, 2021 e 2022 da parte autora, junto a base de dados da Receita Federal.. Constata-se, assim, que a parte autora não cumpriu integralmente o determinado na decisão de mov. 7.1. Isso porque, como acima relatado, na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deveria a parte autora "apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio".
Com isso não é razoável admitir que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. A declaração de imposto de renda e demais declarações objetivam examinar se possuem bens, cuja juntada era obrigação da parte, não deste Juízo. Não se está a negar, de forma indevida, o benefício da assistência judiciária gratuita. A bem da verdade, busca o juízo exercer a filtragem constitucional, isto é, examinar a lei infraconstitucional de acordo com o quanto disposto no , da CF/88, o que estabelece que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011963-30.2022.8.16.0190 Processo: 0011963-30.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VERA LUCIA ALVES ANTUNES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Previamente à apreciação do pedido de gratuidade processual formulado, nos termos do §2º do art. 99, do NCPC, intime-se a parte autora a comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo 15 (quinze) dias, podendo apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Apresenta impugnação específica ao pleito de indenização no valor de R$ 100.000,00 formulado. Pede, ao final a total improcedência dos pedidos. A defesa veio instruída com os documentos de mov. 26.1/26.8. Réplica à contestação no mov. 31.1. Parecer do Ministério Público ao mov. 38.1 pela sua não intervenção. Intimados a especificar provas, a parte autora postulou pela produção de prova emprestada (mov. 40.1).
O Estado réu, ao seu turno (mov. 36.1), requereu o julgamento antecipado da lide. No mov. 47.1 a demanda foi saneada, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova emprestada. Com a produção da referida prova no mov. 50, as partes foram intimadas ao mov. 55.1 para apresentar suas alegações finais (mov. 58.1 e 59.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. a) Das questões preliminares. Nos termos da decisão saneadora de mov. 47.1, não subsistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise de mérito. b) Do mérito. Cuida-se de ação de cobrança cuja controvérsia, nos termos da decisão saneadora de mov. 47.1, cinge-se em averiguar as circunstâncias do falecimento do Sr. Giovani Antunes, bem assim se há responsabilidade do Estado do Paraná, ora réu, pelo evento danoso e se há fato jurídico apto a excluir sua responsabilidade.
Outrossim, eventualmente constatada a responsabilidade do réu, se há indenização a ser paga em favor da parte autora, e sua extensão, nos termos da Lei-Ordinária nº. 14.268/2003 do Estado do Paraná. Pois bem. É incontroverso nos autos que a autora é viúva de Giovani Antunes, servidor público estadual falecido em 24 de março de 2021, por síndrome respiratória aguda grave (COVID-19), conforme certidão de óbito de mov. 1.7 (p. 17).
A controvérsia está em se apurar se a doença e falecimento do Sr. Giovani resultou de moléstia adquirida durante o desempenho de suas funções junto ao réu, ou se não há nexo de causalidade neste ponto, e nos prejuízos descritos na petição inicial. Em termos outros, deverá ser analisado de um lado, o intento da autora, cujo esposo faleceu durante a pandemia do vírus SARS-COV-2, causador da doença COVID-19, e do outro, o sistema de saúde pública como um todo, que viveu, durante o período, na iminência de um colapso.
É que, conforme a decisão deste Magistrado, tanto um como outro interesse pode restar violado na medida em que, em princípio, tais direitos em conflito seriam aparentemente excludentes. Ou seja, se o Juiz decide de modo a garantir o direito do indivíduo, pode o interesse público ser violado e vice-versa. Neste sentido, temos que uma das problemáticas mais intrigantes no campo dos direitos humanos consiste na necessidade de se manter um equilíbrio adequado entre os direitos do indivíduo e os direitos da sociedade.
Afinal de contas, a prevalência de qualquer deles importaria em um regime profundamente liberal, no qual seriam prejudicados os direitos sociais, ou, então, em um regime totalitário, onde os direitos da “maioria”, facilmente confundidos como o legítimo “interesse público”, poderiam aniquilar os direitos individuais, como ocorreu, por exemplo, na Alemanha nazista. Assim, no caso em análise, em busca de uma solução equilibrada entre os interesses, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade para se analisar a pretensão formulada pela parte autora.
E como sabido, a regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado é aplicada quando o evento danoso tiver decorrido de atuação estatal comissiva, e encontra guarida na disposição no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, necessário apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e sua a relação de causa e efeito.
Não obstante a responsabilidade civil dos entes de direito público seja objetiva, em situações tais como a ora apreciada faz-se indispensável a prova do nexo de causalidade entre a conduta dos seus agentes e o dano sofrido pelo lesado. Alexandre de Moraes[1] destaca que a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, dentre eles a “ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”, pois a força maior e o caso fortuito consubstanciam causas liberatórias ou excludentes de responsabilidade.
Para reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado exige-se a presença de elementos indispensáveis: o ilícito, o dano e a íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público (seja no exercício da função, seja atuando em razão dela) e o dano. Vale destacar, neste ponto, a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles[2]: “Resta, portanto, a teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos.
Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade.
A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas submodalidades em que se repartiram essas três correntes.” À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa “lato sensu” dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direitos privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.
Sobre a teoria do risco administrativo Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3] leciona: "Nessa teoria (risco administrativo), a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal), c) que haja um nexo de causalidade entre o agente público e o dano” (Op. cit., p. 642).
Sobre o mesmo tema, discorre Sérgio Cavalieri Filho[4]: "Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a força democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública.
Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado." Como visto, de regra, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, somente restando afastada quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, ou ainda, que o nexo causal entre o fato imputável e o dano não se estabeleceu.
A adoção da responsabilidade objetiva do Estado pela Constituição Federal não induz, entretanto, ao dever de indenizar todo e qualquer dano, sendo dever de quem se afirmar lesado provar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o dano efetivo e o nexo causal[5]. Quanto ao nexo de causalidade, a teoria que se adota é a do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal, prevista no artigo 403 do Código Civil.
No caso em exame, a causa de pedir decorre do falecimento do Sr. Giovani Antunes que, supostamente, teria contraído Covid-19 no exercício de suas funções, enquanto investigador policial. Assim, nesse contexto, é necessário estabelecer a relação de causa e efeito entre o dano e as atividades desempenhadas pelo servidor falecido, tal como já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme acórdão a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. RPPS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PLEITO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DEMÉRITO. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E AS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS PELA AUTORA ANTES DA APOSENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL EXPRESSO NESSE SENTIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. . CONSECTÁRIOS REEXAME NECESSÁRIO LEGAIS.
SENTENÇA
OMISSA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO RESP 1.492.221/PR. INTEGRAÇÃO DA
SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026572-52.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.10.2018 - destaquei) Contudo, à vista de tais premissas e do que consta nos presentes autos, especialmente dos documentos e testemunhos de mov. 50.1-50.2, não se encontra provado o nexo causal entre o falecimento do Sr. Giovani e o trabalho que exercia perante a ré.
Com efeito, a Lei n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece que: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (...) § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.” (Destaquei) O hoje revogado Decreto n.º 10.282/2020 ao seu turno, o qual regulamentava a Lei n.º 13.979/2020, definia os serviços públicos e as atividades essenciais: “Objeto Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Âmbito de aplicação Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Serviços públicos e atividades essenciais Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (...)
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; (...) § 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. § 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. § 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais. § 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais. § 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador. § 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.” Em se tratando de profissionais de segurança pública, destarte, o nível de risco constitucionalmente tolerado, gerado pelo previsível contato com agentes patogênicos no exercício de suas atividades, é ampliado em comparação com o dos profissionais cujas atividades são exercidas em estabelecimentos considerados não essenciais.
Os riscos a que estão submetidos os profissionais, outrossim, são inerentes a suas atividades, de forma que percebem remuneração específica, como contrapartida à periculosidade ou insalubridade a que já estão expostos ou ao local em que exercem suas atividades. Por corolário, pelo teor dos testemunhos de mov. 50.1-50.2 restou evidenciado que todas as medidas básicas de saúde foram observadas no ambiente de trabalho do servidor, “tais como a utilização de álcool, luvas e máscaras, além da restrição ao atendimento ao público”.
Outrossim, era público e notório à época, que a União, os estados e os municípios enfrentaram dificuldades na aquisição de equipamentos de proteção individual, diante de sua escassez no mercado e das restrições de exportação impostas por diversos países, o que impossibilita a sua disponibilização adequada mesmo em países considerados desenvolvidos. De mais a mais, não restou demonstrado nos autos que o esposo da autora contraiu a enfermidade em seu ambiente de trabalho, diante de uma pandemia de impacto global, que atingiu todos os setores da sociedade.
Ou seja, não é possível atestar que a causa do falecimento do Sr. Giovani guarda relação com as atividades laborais por ele desempenhadas junto ao Estado réu. Desta feita, diante da insuficiência de provas hábeis a demonstrar a conexão entre a enfermidade que ceifou a vida do Sr. Giovani, e o serviço público que desempenhava, não é possível atribuir responsabilidade pelo evento danoso ao Estado do Paraná, pelo que o pedido deve ser julgado totalmente improcedente.
Nesse toar é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SERVIDORA PÚBLICA QUE PARTICIPOU DE REUNIÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. POSTERIOR FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE COVID-19. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO COTIDIANO FAMILIAR QUE TAMBÉM PODEM TER CAUSADO O CONTÁGIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000186-19.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.12.2024 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GUARDA MUNICIPAL QUE ATUAVA EM UPA DESTINADA AO ATENDIMENTO DE PACIENTES CONTAMINADOS COM O VÍRUS DA COVID-19.
OFENDIDO QUE CONTRAIU A DOENÇA E ACABOU VINDO A ÓBITO EM RAZÃO DE “PNEUMONIA VIRAL POR COVID-19”. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS FATOS COMO ACIDENTE DE TRABALHO, COM A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA PARTE RÉ E O DANO SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O OFENDIDO ADQUIRIU A DOENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
FORNECIMENTO PELA UNIDADE DE SAÚDE DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NECESSÁRIO À TENTATIVA DE PREVENÇÃO DA CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS. FALTA DE PROVAS ACERCA DA COMUNICAÇÃO PELO SERVIDOR DE QUE ERA PORTADOR DE COMORBIDADES E PERTENCIA AO GRUPO DE RISCO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU QUE SEGUIU AS DIRETRIZES DEFINIDAS PELO PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO. FALHA PELO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO AO PACIENTE NÃO EVIDENCIADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. SUPERLOTAÇÃO DOS LEITOS. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO AO PACIENTE ADEQUADO, USUAL E DISPONÍVEL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E A MORTE DO PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001365-12.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.12.2024 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCABIMENTO – EXAME PERICIAL QUE FOI REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, CAPACITADO PARA DAR O PARECER – EXAME PERICIAL COMPLETO, FEITO DE FORMA FUNDAMENTADA E QUE, INCLUSIVE, FOI COMPLEMENTADO COM RESPOSTAS A QUESITOS FORMULADOS PELA REQUERENTE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – JUIZ, GESTOR DA PROVA, CAPAZ DE VERIFICAR PERTINÊNCIA E UTILIDADE DA PROVA REQUERIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA NÃO ESTAR COMPROVADA A PRESENÇA DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO E AS DOENÇAS INCAPACITANTES QUE ACOMETEM A PARTE AUTORA – DOENÇA DIAGNOSTICADA NO CAT QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOENÇA DE INCAPACITANTE – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL (NEXO CAUSAL) PARA OBTENÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010406-83.2013.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.11.2019 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL entre A MOLÉSTIA e AS ATIVIDADES LABORAIS – não preenchimento dos requisitos para a concessão DE QUALQUER DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026007-06.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.03.2020 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL entre as lesões e o trabalho desenvolvido pela Autora – não preenchimento dos requisitos para a concessão DE QUALQUER DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019887-63.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.12.2019 - destaquei) No mesmo sentido são os julgados proferidos por outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE OPERÁRIA.
DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA. DANOS, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo, por suposta ausência de contraposição aos argumentos da sentença, rejeitada. Caso em que a parte autora/recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, rebatendo os argumentos expostos na sentença, defendendo a existência de nexo causal/concausal entre a atividade laboral desenvolvida e a patologia que lhe acomete, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica.
2. Responsabilidade subjetiva do Município, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XXVIIII, da Constituição Federal, se exigindo demonstração de culpa ou dolo na conduta do agente, além de prova do nexo causal e do dano.
3. Prova técnica expressa quanto à ausência de nexo causal. Patologia de ordem degenerativa e que não possui relação com o trabalho desenvolvido pela autora.
4. Ausência de prova segura quanto ao agravamento da doença em razão das atividades laborais da demandante. Laudos periciais contraditórios. Nexo de concausalidade não comprovado.
5. Ausente, ademais, demonstração de efetivo prejuízo material decorrente da doença que acomete a autora; de abalo psíquico a ensejar o reconhecimento da existência de dano moral; bem como de atual incapacidade para o trabalho ou déficit funcional a autorizar eventual condenação ao pagamento de pensionamento mensal.
6. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-65, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-02-2022 - destaquei)
EMENTA
DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. Não comprovado de forma inequívoca o nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades elencadas pela parte reclamante, na petição inicial, com o trabalho realizado na empresa reclamada, não há falar em doença ocupacional. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020446-11.2021.5.04.0791 ROT, em 31/08/2023, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
DA DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EMPRESARIAL E DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. O dano moral indenizável se evidencia quando presentes, concomitantemente, três requisitos: ocorrência do dano, nexo causal e culpa do réu. Ausente qualquer deles, soçobra o pleito reparatório a esse título. No caso dos autos, sem prova de conduta culposa por parte do empregador, bem assim do nexo de causalidade entre a doença suscitada na exordial e o trabalho do reclamante/recorrido, resulta insubsistente a pretensão indenizatória de danos morais decorrentes de doença ocupacional.
Recurso Ordinário provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000361-11.2017.5.07.0031; Data de assinatura: 04-12-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 1ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO - destaquei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE DO TRABALHO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INCAPACIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. - A aposentadoria por invalidez tem como requisitos a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho, a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa, o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desempenhadas e a lesão sofrida, bem como a prova da incapacidade total e permanente, diante da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se infere dos arts. 42 e 43, da Lei n. 8.213/91. - Se o laudo pericial conclui, categoricamente, que os problemas de saúde apresentados pela apelada são incapacitantes, mas não há elementos suficientes para estabelecer o liame entre a incapacidade e o acidente do trabalho, não se deve conceder o benefício por ausência de nexo de causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.143524-9/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022 - destaquei) Os julgados acima se amoldam ao caso dos autos, já que apontam a improcedência de pedido de indenização, quando ausente o nexo de causalidade entre o evento danoso e conduta da parte ré, como nos presentes autos (art. 489, §1º, inciso V, e § 2º, CPC).
Os fundamentos acima são suficientes para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vera Lúcia Alves Antunes, em sua petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do ente público réu, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC com o § 4º, inc.
III do mesmo dispositivo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado do Paraná, incide correção monetária pelo IPCA, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
A exigibilidade da quantia, no entanto, fica suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 18.1). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Direito Constitucional, Ed. Atlas, 20ª edição, Atlas, São Paulo, p. 355-356. [2] Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698. [3] Direito Administrativo.
22. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 642. [4] Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2004, p. 239/240. [5] “O fato de ser o Estado sujeito à teoria da responsabilidade objetiva não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, Lumen Juris, 1999, 5ª ed., p. 390).
Este Juízo dá valoração substancial à declaração de pobreza carreada aos autos. Não se pode olvidar, no entanto, que a presunção dela decorrente é do tipo relativa, de modo que, havendo indicativo nos autos de que a parte pode fazer frente ao custo do processo, deve o Estado-Juiz instá-la a comprovar a insuficiência de recursos. Por tudo isso, tenho como não configurada a hipossuficiência financeira ensejadora da benesse da justiça gratuita.
2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas iniciais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, do NCPC). Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito