Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012007-55.2017.8.16.0083
Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ. Alega a autora que em 25/06/2015 fora publicada a Lei nº 18.493, dispondo sobre os reajustes inflacionários dos servidores públicos estaduais. No entanto, às vésperas de gozar desse direito, teria sido editada a Lei nº 18.907/2016, a qual suspendeu os efeitos da primeira lei. Considerando os termos do Ofício Circular nº. 2505501 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná informando a respeito da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes proferida no Recurso Extraordinário nº. 905357/RR (Tema nº. 864/STF), o qual teve repercussão geral reconhecida[1], foi determinada a suspensão em todo o país de todos os processos que tratam de revisão geral anual da remuneração de servidores públicos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, por maioria, apreciando o tema 864 da repercussão geral, fixaram a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". JÁ julgado o Tema 864, seria o caso de dar-se prosseguimento ao feito.
Ocorre, no entanto, que a questão específica da revisão geral anual dos servidores estaduais esbarra no disposto no art. 33 da Lei nº 18.907/2016, cuja constitucionalidade está sendo questionada nesta ação. Essa questão da constitucionalidade provocou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0023721-67.2017.8.16.0000 (1711022-8) no TJPR, sob tema nº 010, que admitiu a suspensão de todos os feitos: “ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. (1) QUESTÃO JURÍDICA VERSADA.
A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33 DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016,
DISPOSITIVO
LEGAL QUE ADIOU A DATA-BASE PARA A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORESPÚBLICOS ESTADUAIS DOPARANÁ, NO ANO DE 2017. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 976 DO CPC/2015.INCIDENTE ADMITIDO. (2) NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO AOINCIDENTEA DESPEITO DATRAMITAÇÃO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNALFEDERAL, DA ADI Nº 5641/PR.3) INCIDENTE ADMITIDO E, NO MÉRITO, DETERMINADO O REGULAR PROCESSAMENTO E A SUSPENSÃO DAS DEMAISAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS EM TRAMITAÇÃO NO JUDICIÁRIO ESTADUAL, RELACIONADAS À MATÉRIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 982, INCISO I, DO CPC/2015, 313, V, ‘A’, DO CPC/2015” Assim, o presente feito permanece sobrestado em razão do IRDR 10 do TJPR.
À Secretária para que retifique o precedente de sobrestamento, passando a constar o IRDR
10. Intimações e Diligências necessárias. [1] ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE RORAIMA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICE DE 5%. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LEI ESTADUAL 339/02). AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO ANO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO SUBJETIVO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.
2. Repercussão geral reconhecida (RE 905357 RG, Relator: Min. Edson Fachin, relator p/ acórdão: Min. Teori Zavaski, julgado em 29/10/2015. Acórdão Eletrônico Dje. 27-11-2015. Francisco Beltrão, 28 de junho de 2021. Lisiane Mattos Kruse Magistrada