Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012089-94.2007.8.16.0129 Processo: 0012089-94.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte Aquaviário Valor da Causa: R$23.035,00 Exequente(s): COMPANHIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Executado(s): MERCOTEX DO BRASIL LTDA
1. Conforme verifica-se da jurisprudência em anexo, uma vez realizadas as pesquisas pelos demais meios de busca de ativos, e ausente informação fundamentada de dilapidação ou ocultação, não se mostra viável a utilização do sistema Sniper: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER.
DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008451-90.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0012089-94.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte Aquaviário Valor da Causa: R$23.035,00 Exequente(s): COMPANHIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Executado(s): MERCOTEX DO BRASIL LTDA
1. Defiro o pedido do evento 54, na forma do artigo 782 §3º do CPC, inclua-se a parte executada no cadastro de inadimplentes, até o pagamento da dívida ou garantia da execução, via SerasaJud.
2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
3. Nada sendo requerido, determino a sobrestamento do trâmite processual, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, § 1º, CPC.
4. Decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer pelo prazo prescricional aplicável (artigo 921, § 4º, CPC).
5. Com o decurso do prazo prescricional, intime-se a parte exequente, para que diga sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 921, § 5º, CPC. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a penhora de recebíveis (créditos presentes e futuros) da executada junto a operadoras de pagamento online oriundos de transações de comércio eletrônico, com a expedição de ofícios às empresas indicadas para informação e retenção/depósito judicial dos valores até a satisfação integral do crédito. O pedido merece deferimento. Explico.
O art. 789 do CPC prevê que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, o que autoriza a penhora pretendida (cf. art. 829, § 2º, do CPC). Ademais, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência (art. 835, I, e § 1º, do CPC), e a penhora de créditos é expressamente admitida (art. 835, XIII, do CPC). A utilização desses meios executivos alinha-se, ainda, ao art. 139, IV, do CPC, que autoriza providências indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o resultado prático da execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão que indeferiu a penhora de créditos futuros da executada. Pretensão de reforma . CABIMENTO: O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde pela obrigação com seus bens presentes e futuros, o que autoriza a penhora requerida pelo credor (art. 829, § 2º, do CPC). O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (art . 835, I, § 1º do CPC).
Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012089-94.2007.8.16.0129 Processo: 0012089-94.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte Aquaviário Valor da Causa: R$23.035,00 Exequente(s): COMPANHIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Executado(s): MERCOTEX DO BRASIL LTDA Acolho o pedido de mov. 125.
Cumpra-se conforme solicitado. Dil. Paranaguá, 07 de janeiro de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
DECISÃO
JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005913-39.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.08.2023) Indefiro o pedido.
2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012089-94.2007.8.16.0129 Processo: 0012089-94.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte Aquaviário Valor da Causa: R$23.035,00 Exequente(s): COMPANHIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A representado(a) por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Executado(s): MERCOTEX DO BRASIL LTDA
1. Defiro a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), a fim de que informem sobre a existência de eventuais títulos ou valores pertencentes a executada.
2. Providências e intimações necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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75.
Cumpra-se conforme solicitado, com 15 dias para resposta do ofício. Dil. Paranaguá, 01 de abril de 2024. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
A penhora de créditos é admitida em razão do disposto no art. 835, XIII do CPC. Decisão reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116660-43.2023.8 .26.0000 São João da Boa Vista, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) No caso, os recebíveis provenientes das vendas realizadas por meio das operadoras de pagamento constituem créditos da executada, bens de natureza intangível, que se equiparam a dinheiro na perspectiva da ordem legal de constrição, mostrando-se idôneos para garantir a execução e compatíveis com a gradação legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino: PENHORA dos créditos presentes e futuros titularizados por MERCOTEX DO BRASIL LTDA - CNPJ nº 01.***.***/0001-10 junto às operadoras de pagamento online abaixo relacionadas, até o limite do débito exequendo, devendo os valores penhorados ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos (art. 789, art. 829, § 2º, art. 835, I e XIII, todos do CPC).
OFICIE-SE às seguintes operadoras de pagamento constantes no petitório do exequente, para que: a) informem, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, a existência de valores (presentes e/ou futuros) a serem repassados à executada, inclusive eventuais saldos retidos, bem como meios operacionais para cumprimento desta ordem; e b) a partir do recebimento do ofício, retenham e depostiem diretamente em conta judicial indicada na resposta, os valores devidos à executada, enquanto não integralmente satisfeito o crédito exequendo, identificando o número do processo em cada repasse.
Intime-se a executada para ciência da penhora e, querendo, manifestar-se no prazo legal, ficando advertida de que eventual frustração do cumprimento desta ordem poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas (art. 139, IV, CPC) e sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 2º e 5º, CPC). Sirva a presente decisão como ofício, devendo a secretaria expedir cópias e proceder à remessa por meio eletrônico ou postal, conforme disponibilidade, exigindo protocolo de recebimento e comprovando-se nos autos.
Com a resposta, diga à parte exequente em 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito