Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0012157-44.2021.8.16.0035 Processo: 0012157-44.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$15.549,12 Polo Ativo(s): Julio Cesar Ferreira Santos Polo Passivo(s): HOTEL URBANO
1. Com a planilha de cálculo atualizada já juntada aos autos, proceda-se conforme a seguir:
2.
Intime-se o réu para que efetue o pagamento do valor a que foi condenado, conforme cálculo apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC.
3. Decorrido o prazo do item 2 sem pagamento, intime-se o exequente para apresentar, em 05 dias, memória de cálculo do débito exequendo. Ressalta-se que no âmbito dos Juizados Especiais não há a incidência de 10% de honorários advocatícios, previsto no artigo 523, §1°, CPC/2015, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n° 97 FONAJE. Anotações necessárias quanto à fase processual. 3.1 Com a planilha nos autos inclua-se a minuta de bloqueio junto ao sistema Sisbajud anotando SEGREDO DE JUSTIÇA nos autos com posterior comunicação a este magistrado para confirmação da ordem.
4. Aguarde-se por três dias eventual resposta ao pedido de bloqueio. Decorridos, certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema.
5. Havendo quantia bloqueada no montante superior a 2% da dívida, deverá a secretaria comunicar este magistrado para transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo de intimação do executado quanto à constrição para que, querendo, ofereça embargos (impugnação) no prazo de 15 dias (ENUNCIADO Nº 142 FONAJE). 5.1. Proceda a secretaria a juntada de espelho de resultado do sistema juntamente com certidão contendo a transcrição do item acima para intimação da parte executada. 5.2.
Caso o bloqueio resulte em montante superior ao débito exequendo, venham os autos conclusos para desbloqueio do valor em excesso, na forma do artigo 854, §1º do CPC. 5.3. Interpostos embargos à execução, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar resposta em quinze dias.
6. Restando infrutífera por ausência de bloqueio de valores ou sendo ínfima a quantia bloqueada, promova a secretaria a consulta junto ao RENAJUD dos veículos existentes em nome do devedor, na forma da sessão 21 da portaria nº 01/2017, devendo efetuar desde logo a restrição de transferência dos veículos livres localizados. 7.1. A intimação do resultado da consulta ao RENAJUD deve se dar a partir do movimento da juntada de espelho do sistema. 7.2.
Constatando a secretaria a inexistência de veículos ou que não estão livres e desembaraçados de qualquer ônus, inclusive alienação fiduciária (certifique-se, juntando espelho da operação), promova a consulta do imposto de renda do executado últimos 2 anos para tentativa de localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se observando as previsões da Portaria n.º 01/2017 deste Juízo.
8. Retornando todas as diligências infrutíferas, certifique-se e intime-se o exequente para em 10 dias indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de extinção. Ressalte-se que após a extinção a parte interessada poderá requerer a expedição de certidão de crédito para fins de Protesto (artigo 847 e 848 do CN Foro Extrajudicial) e expedição de Certidão de Dívida para fins de inscrição no SPC e Serasa (Enunciado 76 do FONAJE).
Observe-se o contido no artigo no artigo 854 do CPC para cumprimento da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de junho de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0012157-44.2021.8.16.0035 Processo: 0012157-44.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$15.549,12 Polo Ativo(s): Julio Cesar Ferreira Santos Polo Passivo(s): HOTEL URBANO
Vistos, etc. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art.40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Moacir Antonio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0012157-44.2021.8.16.0035 Processo: 0012157-44.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$15.549,12 Polo Ativo(s): Julio Cesar Ferreira Santos Polo Passivo(s): HOTEL URBANO Considerando tratar-se de julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 38, §5º, da Resolução n.º 04/2013, façam-se conclusos os presentes autos ao Juiz Leigo PAULO TADEU MURTA CHAVES para apresentação de parecer, anotando-se quando da devolução dos autos junto ao relatório a ser encaminhado ao TJPR, para a contabilização da remuneração a que se refere dita Resolução.
Na sequência, venham-me conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0012157-44.2021.8.16.0035 Processo: 0012157-44.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$15.549,12 Polo Ativo(s): Julio Cesar Ferreira Santos Polo Passivo(s): HOTEL URBANO
1. Defiro o processamento da ação. Considerando que a relação discutida nos autos é de consumo, sendo o autor parte vulnerável na relação jurídica ditada nos autos - resultando em notório desequilíbrio no campo probatório - determino, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova. 1.1 Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação.
2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei n.º 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. Portanto, o ato será realizado no dia e horário já designados nos autos.
3. A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “Whatsapp”. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: (41) 3434-8478; [email protected]. 3.1.
Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo Whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3. Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência.
Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado. Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei.
4. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
5. Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95)1.
6. Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20202 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil3.
7. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até 1 (um) dia antes da realização do ato: [email protected]. Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE).
As microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE). 7.4 Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja a indicação do telefone para contato do autor até um dia antes da audiência; ou o não comparecimento pessoal da parte autora à audiência; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 7.5 Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; ou, haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos.
8. No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos. Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo). Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência:
I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3. Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo Whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes.
9. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria.
10. Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência. Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas. Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3434-8478; [email protected].
11. Observe-se, no que couber, o ofício-circular n.º 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
12. Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial4.
13. Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 2 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 3 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 Art. 221. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.