Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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Vistos.
1. Diante do conteúdo da certidão emitida (mov.977.1), defiro o levantamento do montante a título de preparo, do montante consignado em Juízo, em favor da Serventia. Expeça-se alvará.
2. Do saldo remanescente, proceda a Serventia conforme determinado no comando lançado no mov.930.1
3. Após, arquivem-se (mov.760.1 e 930.1).
4. Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Arquivem-se (mov. 930.1 e 997.1).
2. Intimem-se. Em 21 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Indefiro o requerimento retro (mov.995.1).
2. Da análise dos autos, primeiramente, não verifico haver qualquer pretensão da instituição financeira em relação ao condomínio a ser exercido no presente feito.
3. Segundo, já fora determinado o arquivamento do feito (mov.930.1) diante da satisfação da prestação pelo credor.
4. Diligências necessárias.
5. Intimem-se. Em 1 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.977.1).
2. Após, voltem conclusos.
3. Intimem-se. Em 17 de janeiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
2021
Vistos.
1. Expeça alvará em favor do
I. Patrono (mov.850.1), a título de honorários de sucumbência, conforme postulado.
2. Após, proceda a Serventia as diligências necessárias, a fim de transferir o montante depositado em conta vinculada aos autos (mov.928.2) em favor do Juízo da 16ª Vara Cível, diante da constrição perada no rosto do processo (mov.560 e 917.1).
3. Atendidos os itens acima, proceda as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se (mov.760.1).
4. Intimem-se. Em 7 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Expeça alvará do montante consignado em Juízo (mov.620.2), conforme determinado no item ‘5’ do comando lançado no mov.658.1.
2. Expeça alvará do sando remanescente (mov.704.2) em favor da parte exequente (mov.693.1).
3. Após, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se.
4. Diligências necessárias.
5. Intimem-se. Em 20 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Verifique a Serventia a existência ou não de valores consignados em Juízo.
2. Após, voltem conclusos (mov.560.2, 760.1 e 852.1).
3. Intimem-se. Em 29 de novembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. 1.Proceda a Serventia as diligencias necessárias, a fim de viabilizar o levantamento das constrições operadas sobre o imóvel arrematado, conforme disposto no edital do leilão (mov.604.3), bem como realize a retificação do nome da esposa do arrematante e nova expedição de carta (mov.798.1), conforme postulado (mov.857.1), 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 14 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Ciente quanto à manifestação retro (mov.850.1), na qual a parte exequente indica nos autos o requerimento no qual fora postulado o pagamento dos honorários de sucumbência (mov.693).
2.
Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário, a título de honorários (mov.658.1), do valor indicado (mov.826.1), pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. 3.Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne.
3. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis.
4. Intimem-se. Em 5 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Ciente quanto à manifestação retro (mov.842.1), na qual a parte credora informa que não há depósito nos autos atribuído ao ônus de sucumbência.
2. Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos o requerimento realizado quanto à prestação postulada, referente aos honorários de sucumbência, e o despacho do Juízo que intimou a parte adversa para proceder ao pagamento voluntário do débito.
3. Intimem-se. Em 3 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Ciente quanto à decisão do recurso pendente de julgamento (mov.831.1).
2. Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se os de valores à título de honorários, conforme informado no requerimento acostado no mov.826.1, foram consignados em Juízo, ao passo que verifico a decisão que condenou a parte adversa (mov.658.1) e requerimento para o adimplemento (mov.693.1)
3. Ciência ao auditor fiscal da Prefeitura de Curitiba quanto ao recolhimento do tributo municipal (mov.827.1).
4. Intimem-se (mov.460.1). Em 29 de setembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos nº 12.166-31/20094v 1.Deixo de receber os embargos declaratórios de evento 809.1, posto que sequer apontado o vício perante a decisão atacada. 2.Diante do parecer retro (mov.814.1), digam as partes, em cinco dias. 3.Intimem-se. Em 20 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Proceda a Serventia as diligências necessárias, conforme informação veiculada (mov.793.1), a fim de viabilizar eventual habilitação junto aos autos do perfil “auditor fiscal” da Prefeitura de Curitiba, solicitando a emissão da guia do ITBI.
2. Não sendo possível, certifique nos autos e intime a parte interessada.
3. Oportunamente, arquivem-se (mov.760.1).
4. Intimem-se. Em 8 de setembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Expeça carta de arrematação e mandado de imissão na posse (mov.754.1), nos termos do art.880, §2º, inc. I, do CPC.
2. Após, nada sendo requerido, proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se.
3. Diligências necessárias.
4. Intimem-se. Em 24 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. O requerimento realizado pelo arrematante deverá ser realizado por meio de advogado, na medida em que não detém capacidade postulatória, tal como já exposto no comando lançado no mov.719.1.
2. Logo, deixo de conhecer o expediente apresentado pelo Sr. Leiloeiro (mov.751.2) em nome de terceiro.
3. Intimem-se. Em 19 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. 1.Diante do conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.715.1), na qual informa que o arrematante entrou em contato via telefone solicitando a expedição da carta de arrematação, observo não ser o procedimento adequado, ao passo que os requerimentos devem ser realizados nos autos do processo, na qual a parte deve ser assistida por advogado, diante da ausência de capacidade postulatória a ela atribuído, salvo nas hipóteses previstas em lei. 2.Diligências necessárias (mov.706.1). 3.Intimem-se (mov.687.6).
Em 26 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Torno sem efeito o comando lançado no mov.688.1, pois laborei em equívoco. 2.Conheço dos embargos opostos por serem tempestivos (mov.684.1), mas no mérito deixo de lhes dar provimento haja vista que inexiste na decisão embargada (mov.673.1) quaisquer dos vícios atinentes ao art.1.022 do NCPC.
3. Pugna a parte embargante, em verdade, a reforma da decisão, a qual somente poderá ocorrer, eventualmente, por meio do recurso adequado, diante da natureza de integração dos aclaratórios.
4. Muito embora não seja objeto do presente feito a indagação quanto à cobrança da taxa condominial por parte do síndico (mov.687.2), o que pode e deve ser dirimida, eventualmente, pela via própria, o arrematante só possui relação jurídica em relação ao imóvel, seja posse ou propriedade, a partir da expedição da carta de arrematação, hipótese na qual lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelo adimplemento, até porque há possibilidade anulação, ineficácia, resolução e desistência do ato, conforme dispõe, respectivamente, os §§1º e o 5º do art.903 do NCPC.
5. Verifique a Serventia a existência de valores consignados em Juízo.
6. Após, voltem conclusos (mov.658.1 e 693.1). 7.Intimem-se. Em 12 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, voltem conclusos (mov.303.1).
2. Intimem-se. Em 7 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Não deve prosperar a manifestação retro (mov.669.1), na qual a parte devedora defende a ilegalidade do leilão, na medida em que não fora observado eventual disposição legal quanto à prevalência de lances à vista sobre os lances a prazo, pois, em verdade, o caput do art.892 do Código de Processo Civil é claro ao anunciar que, salvo pronunciamento judicial diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato, isto é, a depender das circunstância em que se desenvolveram a hasta púbica, a fim de buscar seu regular desenvolvimento, poderá o adimplemento do preço ocorrer de maneira diversa.
2. Segundo, não se faz necessário constar no edital do leilão a prevalência da proposta à vista em relação ao pagamento parcelado, na medida em que, primeiramente, além de parecer lógico ser mais benéfico o adimplemento integral e imediato ao invés de prestações, não é uma exigência que deve constar obrigatoriamente no edital, conforme se observa dos incisos, do art.886 do Código de Processo Civil.
3. Aguarde regular andamento do feito, nos termos do item ‘6’ do comando lançado no mov.658.1.
4. Intimem-se. Em 15 de junho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 12166-31/2009i 1.Tratam os autos de exceção de pré-executividade formulado por ESPÓLIO DE MIRIAM CHUEIRI RAMALHO representado por FLÁVIO JOSÉ RAMALHO sob alegação de suposta ausência de legitimidade da parte exequente para pleitear créditos que não lhe pertencem, pugnando pela extinção da presente execução, cuja é movida pelo CONDOMINIO EDIFICIO DONA CELIA. Juntada dos documentos de mov. 596.2 a 596.20.
Instada a respeito, manifestou-se no mov. 635.1 o exequente pelo indeferimento dos pedidos formulados e requereu o devido prosseguimento da execução. Ademais, verifico que o CONDOMINIO EDIFICIO DONA CELIA formulou também aos autos exceção de pré- executividade, onde o exequente discorre sobre a existência de prescrição referente aos honorários sucumbenciais que fora fixado em decisão de evento 1.22 que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Juntada dos documentos em mov. 620.2. Instada a respeito, a parte executada manifestou-se no mov. 656.1.
É o breve relatório.
Decido. Exceção de Pré-Executividade do Espólio de Miriam Chueiri Ramalho Legitimidade Ativa
1. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial. Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo.
As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória; todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano e não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''.
Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade. Este é o caso da nulidade de citação e da prescrição, aduzidas pelo excipiente. De toda sorte, vê-se claramente que a matéria alegada está sujeita a análise e reconhecimento ex officio pelo magistrado, Tratando-se, portanto de matéria de ordem pública, passo a analisá-la.
Pois bem. Em que se pese, a ilegitimidade trata-se de matéria de ordem pública. No entanto, ainda que de ordem pública, as questões apreciadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas nos casos em que já se operou a preclusão. No caso vertente, contudo, a alegação de ilegitimidade de partes, no caso concreto, ativa, neste momento processual, está abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, como previsto nos artigos 502, 507 e 508 do CPC/2015.
Ocorre que, a questão acerca da legitimidade para a presente ação executiva já foi dirimida através do julgamento de Apelação Cível sob nº 171.654-5, onde restou decidido que: “Ressalte-se que as alegações da ré deveriam estar acompanhadas de prova, por qualquer meio realizada, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, houve simples e unilateral afirmação de ilegitimidade ativa, sem qualquer elemento material que viesse a corroborar a assertiva.
Em face de tais razões, proponho seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença monocrática em seus integrais termos.” (TJ-PR - AC:1716545 PR 0171654-5, Relator: Fernando Vidal de Oliveira, Data de Julgamento: 16/05/2001, Segunda Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: DJ: 5891) Desta feita, resta clarividente que a matéria aventada na exceção de pré-executividade já se encontra acobertada pela preclusão, uma vez que já fora decidida anteriormente, a respeito da qual a parte executada já interpôs apelação, sendo que já foi julgado.
Neste sentido é oportuno transcrever o artigo 507 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Consoante o diploma acima, veda-se às partes a alegação de matéria já discutida e decidida nos autos, pela ocorrência da preclusão consumativa, conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a seguir: "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)." (in Código de Processo Civil Comentado. 11ª. ed.
Revista dos Tribunais, p. 738) Neste mesmo sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO.
1. Ainda que de ordem pública, as questões apreciadas em exceção de pré executividade não podem ser renovadas por ocasião dos embargos à execução, em razão da preclusão. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1322504/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifei) Em razão disto, afasto a exceção de pré- executividade. Exceção de Pré-Executividade do Condomínio Edifício Dona Célia Prescrição dos Honorários Sucumbenciais Fixados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença 2.A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução.
Da detida análise da peça de exceção de pré- executividade apresentada pelo exequente (mov.620.1), arguiu-se: a) existência de prescrição do direito à cobrança de honorários fixados em decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Ainda o art. 206, § 5º do CC determina: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. No caso em tela, transitada em julgado a decisão judicial comentada na data de 03/02/2015, verifico a ocorrência do referido instituto. Tratando-se de honorários sucumbenciais, cuja remuneração foi pactuada em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por efeito de excesso de execução, o trânsito em julgado da decisão objeto, seria suficiente para dar início a contagem do prazo prescricional.
O curso da execução não enseja a interrupção da prescrição do direito discutido diante da inércia da parte requerida. Não há o que se falar em prescrição da pretensão executória do exequente, uma vez que propôs ação de cumprimento de sentença tempestivamente, de acordo com o marco inicial do trânsito em julgado da referida condenação. Presente inércia da parte ré para recebimento do seu crédito, deve ser admitida alegação de prescrição.
Portanto, acolho a exceção de pré-executividade. 3.Pelo exposto, rejeito as razões da exceção de pré- executividade arguida pelo Espólio Miriam Chueiri Ramalho. Sem custas e honorários. De outro lado, acolho a exceção de pré- executividade apresentada por Condomínio Edifício Dona Célia, reconhecendo a prescrição do título e declarando extinto o direito à execução decorrente de honorários sucumbenciais fixados em decisão judicial referente a impugnação do cumprimento de sentença (v.mov.1.22). 4.Na hipótese, levando-se em consideração que foi extinta a execução referente aos honorários de sucumbência, acolhendo assim a exceção como comentado acima, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em face do advogado da parte adversa.
Sendo assim, condeno o patrono da parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% de R$2.565,00, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.Expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação da quantia de R$2.565,00 do valor depositado conforme evento 620.2. 6.Preclusa estas decisões, renove a intimação da parte exequente nos termos do item 3 do comando 147.1. 7.Diligências necessárias. 8.Intime-se.
Em 27 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Ciente quanto o êxito do leilão (mov.641.2).
2. Verifique a Serventia a existência ou não de constrição no rosto do presente feito.
3. Sem prejuízo do item acima, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito, juntando na oportunidade planilha atualizada do débito.
4. Intimem-se. Em 12 de maio de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Diga o espólio de Moriam Chueiri Ramalho, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a objeção de pré- executividade apresentada pelo condomínio (mov.620.1), na qual defende a prescrição referente aos honorários sucumbenciais.
2. Intimem-se. Em 27 de abril de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Ciente quanto à interposição do agravo de instrumento (mov.615.2).
2. Caso requisitado, informe que mantive a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
3. Ciente quanto à certidão negativa do primeiro leilão (mov.613.1).
4. Aguarde decurso do prazo (mov.600.1).
5. Após, voltem conclusos.
6. Intimem-se. Em 27 de abril de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a objeção de executividade (mov.596.1), na qual a parte excipiente/devedora alega, em síntese, a ilegitimidade a ativa do condomínio para postular o direito em juízo.
2. Indefiro o pedido de suspensão do leilão, na medida em que o sobrestamento poderá, eventualmente, ser determinado depois da realização do ato, com ou sem êxito da hasta pública, o que vai ao encontro da econômica a processual e efetividade da demanda.
3. Intimem-se. Em 5 de abril de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Os documentos ora colacionados (mov.584.3/584.6) não apontam qualquer alteração específica das características referente ao imóvel objeto da causa. A matéria jornalística é genérica e abstrata, noticiando eventual aumento do preço de imóveis no país. Inexiste, friso, elemento de prova que, no caso concreto, vá ao encontro das razões sustentadas pela parte, como, na espécie, de laudo apresentado por profissional habilitado.
2. De qualquer modo, a questão referente à revisão da avaliação do valor atribuído ao imóvel já fora processada e indeferida pelo Juízo, conforme verifico da análise dos autos (mov.579.1).
3.
Intime-se o ora credor/executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do valor indicado (mov.576.2), a título de honorários de sucumbência (mov.584.2), pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso pretenda o exequente a realização de atos constritivos, deverá comprovar o preparo das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, independentemente do início automático do prazo para apresentação pelo executado de impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne.
5. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis.
6. Intimem-se. Em 23 de março de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Impertinente manifestação retro (mov.578.1), pois, além de desacompanhada de qualquer elemento de técnico que justifique, no caso concreto, eventual alteração do montante atribuído ao imóvel, a fase de avaliação se encontra superada, pois devidamente processada e decidida, restando, dessa forma preclusa.
2. Persistindo o interesse na análise do requerimento acostado no mov.576.1, intime a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos decisão que lhe atribua direito à prestação postulada a título de honorários, pois, da análise da seq.1.18, conforme indicado, não verifico nenhuma nesse sentido.
3. Aguarde regular andamento do feito (mov.553.1).
4. Intimem-se. Em 16 de março de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos.
1. Aguarde regular andamento ao feito (mov.536.1), com a consequente manifestação do Sr. Leiloeiro quanto as diligências pertinentes a realização da hasta pública.
2. Intimem-se. Em 1 de fevereiro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO