Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos n. 0012240-07.2021.8.16.0182 Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: LEONARDO JORGE RISKALLA TALAMINI Requeridos: ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA, MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR e THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela anteciapda ajuizada por LEONARDO JORGE RISKALLA TALAMINI em desfavor de ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA, de MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR e de THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA, qualificados nos autos. O Requerente aduziu, em síntese, que: a) em 6 de abril de 2021, efetuou a compra de um veículo, no importe de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), por meio de um grupo no aplicativo Whatsapp, grupo administrado pelos Requeridos MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR e ELIOMAR Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 CRUZ DE OLIVEIRA; b) em conversa particular com MARCIO, este passou uma conta vinculada ao CNPJ 28.***.***/0001-75, do Requerido THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA, para a qual foi realizada a transferência bancária; c) foi ajustado que a entrega do veículo ocorreria entre cinco e sete dias, o que não ocorreu; d) ao solicitar uma foto do documento do veículo, após a realização do pagamento, não obteve mais respostas.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio do veículo e, em decisão final de mérito, a condenação dos Requeridos à entrega do veículo, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais). Acostou os documentos de movs. 1.2/1.10. Foi determinada a intimação do Requerente para esclarecimentos e juntada de documentos (despacho de mov. 16.1).
Manifestação pelo Requerente no mov. 22.5, em que esclareceu que: a) a beneficiária do pagamento “Oliveira Repasses ME” se trata do Requerido THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA; b) o objeto da negociação foi o veículo Honda/Fit EX/S/EX 1.5, 2007, não sabendo informar as placas, nem o número do Renavam; e c) não foi formalizado contrato de compra e venda, tendo a negociação ocorrido por meio do aplicativo Whatsapp.
Tentativas frustradas de intimação dos Requeridos (movs. 26.1/28.1). O Requerente apresentou novos endereços para citação dos Requeridos (mov. 29.3). Frustrada a realização da audiência conciliatória (mov. 35.1), ante a ausência de citação dos Requeridos. Os ARs de citação dos Requeridos retornaram negativos (movs. 36.1/38.1). Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 O Requerente indicou novo endereço para citação do Requerido MARCIO e a citação dos Requeridos THIAGO e ELIOMAR por Oficial de Justiça (mov. 41.3). Os ARs de citação dos Requeridos ELIOMAR e MARCIO retornaram negativos (movs. 51.1/52.1). O Requerente solicitou a busca de endereços dos Requeridos pelos sistemas conveniado (mov. 54.2).
Acostados os resultados das buscas nos movs. 56.1/56.10. Intimado para indicar um endereço para envio da citação (movs. 58.1/59.1), o Requerente se manifestou no mov. 61.2. O AR de citação do Requerido THIAGO retornou negativo pelo motivo “ausente” (mov. 65.1). Citado o Requerido ELIOMAR no mov. 66.1 e o Requerido MARCIO no mov. 70.1. O Requerente solicitou o bloqueio de valores dos Requeridos a fim de resguardar seus direitos (mov. 71.2).
Citado o Requerido THIAGO no mov. 74.1. O Requerente solicitou no mov. 75.3 a concessão de tutela de urgência para fins de bloqueio de veículos de propriedade do Requerido MARCIO. O Requerido MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR contestou o feito (mov. 77.1), alegando desconhecer o ocorrido, posto que não participa ou participou de grupo de mensagens que envolvam a venda/repasse de veículos pela internet, sendo vítima de golpe com a vinculação do CNPJ que possuía ativo em razão de sua atividade laborativa para perpetração de golpes.
Seguiu aduzindo que se encontra afastado de suas atividades laborais em razão de lesão no joelho, cuja cirurgia foi realizada pelo SUS, de modo que, se tivesse participado de esquema fraudulento de venda de veículo, não ter que ter se submetido à espera para realização do procedimento pelo SUS. Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Concluiu pela improcedência dos pedidos. Acostou os documentos de movs. 77.2/77.13. Realizada audiência de conciliação (mov. 79.1), presentes apenas o Requerente e o Requerido MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR. A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Pugnou o Requerido MARCIO pela produção de prova oral em audiência. A decisão de mov. 82.1 decretou a revelia dos Requeridos ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA e THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 87.2) e impugnou a contestação (mov. 87.3) A decisão de mov. 92.1 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1), em que foi tomado o depoimento pessoal das partes (movs. 103.2/103.3). Determinada a intimação do Requerente para esclarecimentos (despacho de mov. 108.1) e requisitadas informações a instituições bancárias. Manifestação pelo Requerente no mov. 111.1. Acostados os documentos de movs. 111.2/111.3. Resposta do ofício encaminhado ao banco Santander acostada no mov. 115.1 e do Banco Votorantim no mov. 116.1.
Manifestação pelo Requerente no mov. 121.1. Determinada a juntada de procuração pelo Requerido MARCIO (mov. 129.1.1), diligência cumprida no mov. 140.1. Vieram-me, então, os autos conclusos, considerando que a Sra. Juíza Leiga que presidiu a audiência de instrução e julgamento não está mais vinculada a este Juizado Especial Cível. É o necessário registro. Pois bem. Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av.
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2. Fundamentação Por meio desta demanda, pretende a parte Requerente a entrega de um veículo adquirido por meio de grupo no aplicativo Whatsapp, além de indenização por danos morais. Narrou o Requerente que a compra do veículo se deu por intermédio do Requerido MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR e que os valores foram pagos a THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA. Cumpre mencionar não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de suposta compra e venda entre particulares.
E, a despeito da decretação da revelia dos Requeridos ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA e THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA, tendo em vista que o Requerido MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR contestou o feito, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Requerente. Inteligência do artigo 345, I do Código de Processo Civil. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao Requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao Requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No tocante ao tema, a lição de Humberto Theodoro Jr. reforça a ideia da divisão do ônus probatório: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume real relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av.
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Contudo, nenhuma prova foi realizada neste sentido. O Requerente acostou capturas de tela de uma conversa travada supostamente travada com o Requerido MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR (mov. 1.6), ao passo que o Requerido alega jamais ter participado de grupo de Whatsapp envolvendo a venda ou repasse de veículos. Em depoimento pessoal (mov. 103.2), o Requerente LEONARDO JORGE RISKALLA TALAMINI afirmou reconhecer o Requerido MARCIO, que estava ali presente, como a pessoa cuja foto constou na conversa pelo aplicativo Whatsapp e com a qual negociou, que não houve conversa por vídeo com o Requerido, mas que no cabeçalho do grupo estava o nome e a foto de MARCIO, como sócio-proprietário ou responsável pela empresa.
Seguiu afirmando que MARCIO não passou o seu nome para pagamento, mas que lhe passou o pix. Afirmou que a conversa ocorreu em um grupo fechado, para o qual foi convidado a participar, não se recordando quem o teria convidado. Afirmou não ter consultado o CNPJ antes de realizar o pagamento e que não conhecia ninguém do grupo, que o convite para participar partiu de pessoa desconhecida. O Requerente, em audiência, acessou seu celular e, em busca ao contato salvo do Requerido, indicou que o número de telefone (48) 9167- 3560 como sendo o do Requerido MARCIO e que o grupo está nominado como “Cruz Repasses”.
Afirmou que MARCIO não se apresentou como proprietário do 1 THEODORO JR., Humberto. Curso de Processo Civil. v.
1. 39. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2003. p. 381. Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 veículo, mas que a empresa o teria adquirido e que foi passado outro CNPJ para pagamento.
Em depoimento pessoal (mov. 103.3), o Requerido MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR afirmou ter conta bancária nos bancos Votorantim, Caixa Econômica Federal, CaixaTem, AgZero e Bradesco e que acostou os extratos do período solicitado. O documento de mov. 101.3 foi compartilhado na tela e o Requerido afirmou ser o seu nome e seu CNPJ no referido documento, que atua com consórcio há dois anos como vendedor MEI, mas que desconhece a atividade empresária ali constante, bem como o título do estabelecimento (Astro Repasses) e o código de inscrição, pois seu registro está como vendedor, microempreendedor, que seu título de estabelecimento sempre foi Bandura Empreendimentos e é o que consta no Gov.Br.
Afirmou que sempre foi vendedor e, à época dos fatos, trabalhava na Ford Globo, que nunca trabalhou com repasse ou compra e venda de veículos, nem conhece os demais correqueridos ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA e THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA. Seguiu afirmando não ter participado de grupo de Whatsapp sobre venda de veículos, nem conhecia o Requerente e em nenhum momento trocou mensagens com ele. Afirmou utilizar o aplicativo Whatsapp como ferramenta de trabalho e que seu número de telefone é o 98406-4040, que só tem este número, desde 2017.
Quanto ao número de telefone (48) 9167-3560, afirmou não ser seu, nem de parente seu, afirmou não conhecer tal número, nem ter trocado mensagens com esse número. Afirmou não conhecer a empresa Oliveira Repasses, nem ter conta no banco Santander. Ora, o Código de Processo Civil condiciona a procedência dos pedidos formulados à sua devida comprovação e o Requerente não trouxe aos autos prova de suas alegações.
É certo que o Juizado se anima por princípios que buscam a informalidade e a celeridade, mas isso não dispensa a parte de trazer um mínimo de prova para efeitos de convencimento, pois se trata de fato constitutivo de seu direito. Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Assim, o Requerente invocou para si o ônus de demonstrar que negociou um veículo com o Requerido MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR, o que não fez.
A despeito da documentação de mov. 87.3, o nome e fotografia do Requerido em um grupo de aplicativo de mensagens não são suficientes para que lhe seja atribuída a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Inclusive, por ser fato notório que podem ser atribuídos nomes e adicionadas fotografias pelo usuário no aplicativo Whatsapp, não havendo rigor ou controle da plataforma quanto à alteração de tais dados, o que propicia a aplicação de golpes.
Em verdade, verifica-se que houve falta de diligência do Requerente que, ao ser convidado por pessoa desconhecida para ingressar em grupo de Whatsapp, efetuou a compra de um veículo, sobre o qual não sabe dizer quais seriam as placas ou o número do Renavam, nem teve prévio acesso ao CRV do veículo. Também há divergências entre o nome (MARCIO JOSÉ BANDURA JUNIOR), número de CNPJ (27.***.***/0001-34) atribuídos ao Requerido no referido grupo de Whatsapp e o nome fantasia da empresa ali constante (Cruz Repasses) e o nome (THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA), número de CNPJ (28.***.***/0001-75) e nome fantasia (Oliveira Repasses) do destinatário do pagamento (movs. 1.5, 1.7, 111.2/111.4).
Ademais, o Banco Santander informou que a conta destinatária do pagamento do veículo é de titularidade de THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA (mov. 115.1), que, apesar de citado, não compareceu aos autos, nem apresentou defesa. Por sua vez, o Banco Votorantim informou que, na conta de titularidade de MARCIO JOSÉ BANDURA JUNIOR, não houve movimentação financeira no período solicitado (mov. 116.1). Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Portanto, diante do conjunto probatório encartado aos autos, não se vislumbra a responsabilidade do Requerido MARCIO JOSÉ BANDURA JUNIOR pelos fatos a ele atribuídos na exordial. Tampouco se verifica a responsabilidade do Requerido ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA, posto que não se verificou qualquer prova de que tenha participado da fraude perpetrada contra o Requerente.
Em relação ao Requerido THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA, tem-se que foi o destinatário dos valores recebidos pelo que o Requerente acreditava ser a compra e venda de um veículo. Ademais, o Requerido não apresentou defesa nos autos, de modo que deve ser condenado à restituição do importe pago pelo Requerente, no total de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais). No tocante ao dano moral, não há prova nos autos de que tenha o Requerente sofrido qualquer constrangimento que autorize o seu reconhecimento.
O fato retratado, “per si”, não enseja o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade. Necessário seria, como pressuposto lógico da indenização pretendida, que a parte Requerente tivesse demonstrado o abalo moral alegado, o que não ocorreu. Tem-se que a fraude perpetrada pode ter causado incômodo à parte Requerente, mas não a ponto de causar abalo psíquico considerável, tratando-se, no caso, de meros aborrecimentos, portanto, não indenizáveis.
Neste sentido a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos 2 mais triviais aborrecimentos. Assim, improcedente o pedido de reparação moral.
3. Dispositivo 3.1 Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEONARDO JORGE RISKALLA TALAMINI em desfavor de ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA e de MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR. Ato contínuo, também com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEONARDO JORGE RISKALLA TALAMINI em desfavor de THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA, para condenar o Requerido à restituição da quantia de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), corrigida monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar da data do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2 Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2 CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
4. ed. São Paulo : Malheiros p. 99 Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º Juizado Especial Cível e Criminal Estado do Paraná Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - _________________ Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 3.3 Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 11 de 11
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0012240-07.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.900,00 Polo Ativo(s): LEONARDO JORGE RISKALLA TALAMINI Polo Passivo(s): ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA
DESPACHO
1. Anote-se a procuração de mov. 140.1.
2. Resta, pois, regularizada a representação processual do Requerido MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR.
3. Verifica-se que: a) o Requerido MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR apresentou contestação no mov. 77.1; b) foi decretada a revelia dos Requeridos ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA e THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA pela decisão de mov. 82.1; c) o Requerente impugnou a contestação no mov. 87.3; d) foi realizada audiência de instrução e julgamento nos movs. 103.1/103.3; e) o Requerente cumpriu nos movs. 111.1/111.4 as diligências determinadas no despacho de mov. 108.1; f) houve o retorno dos ofícios expedidos ao banco Santander (movs. 115.1/115.2) e ao Banco Votorantim (movs. 116.1/116.3); g) foi regularizada a representação processual da parte Requerente (mov. 126.2) e do Requerido MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR (mov. 140.1).
Assim, considerando que a Sra. Juíza Leiga que presidiu a audiência de instrução e julgamento não está mais vinculada a este 5º Juizado Especial Cível, anotem-se conclusos para sentença.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0012240-07.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.900,00 Polo Ativo(s): LEONARDO JORGE RISKALLA TALAMINI (RG: 64754033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.***.***-08) Rua General Carneiro, 309 ap
3 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 599.***.***-04) Avenida Comendador José Cruz, 580 Bl 36 Apto 202 - Lago Azul - MANAUS/AM - CEP: 69.018-150 - Telefone(s): (92) 36461620 MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR (CPF/CNPJ: 094.***.***-39) Rua Firmino da Silva Filho, 308 - Paranaguamirim - JOINVILLE/SC - CEP: 89.234-024 - Telefone(s): (47) 999593889 THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA (CPF/CNPJ: 138.***.***-51) Rua Mapendi, 144 Bloco 4, Apto 210 - Taquara - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.710-255 - Telefone(s): (21) 30873732 Autos nº. 0012240-07.2021.8.16.0182 Assino o prazo de 05 (cinco) dias, em dilação, para a juntada da procuração da parte ré, nos moldes da seq. 103, pena de desconsiderar-se a intervenção da advogada, Raquel Santiago Dias, devendo a mesma ser intimada para tanto.
Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana
C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
2022
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3 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 599.***.***-04) Avenida Comendador José Cruz, 580 Bl 36 Apto 202 - Lago Azul - MANAUS/AM - CEP: 69.018-150 - Telefone(s): (92) 36461620 MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR (CPF/CNPJ: 094.***.***-39) Rua Firmino da Silva Filho, 308 - Paranaguamirim - JOINVILLE/SC - CEP: 89.234-024 - Telefone(s): (47) 999593889 THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA (CPF/CNPJ: 138.***.***-51) Rua Mapendi, 144 Bloco 4, Apto 210 - Taquara - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.710-255 - Telefone(s): (21) 30873732 Autos nº. 0012240-07.2021.8.16.0182 Esclareça o autor, em 10 (dez) dias o recibo, juntado na seq. 1.5, dada a estranheza do documento que contem, inclusive, "descrição Honda fit 2007 ex automatico" e, ao ensejo, junte o extrato de sua conta, que demonstre o débito do valor do PIX, no dia transacionado.
Após, requisite-se informações ao Banco Santander, Agência 3463, Conta nº 130060400 (seq. 1.5), sobre a titularidade e responsável pela movimentação, CNPJ/CPF, devendo ser enviado a documentação da abertura da conta e o extrato do mês de abril de 2021. Sem prejuízo, requisite-se o extrato da conta nº 6226553162, Agência 1111, Banco Votorantim (seq. 77.10), na data de 06/04/2021.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana
C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0012240-07.2021.8.16.0182
1. Ante o contido no mov. 22.2, verifica-se que a beneficiária do valor depositado foi a empresa individual de titularidade de Thiago de Oliveira Braga (Oliveira Repasses ME), a qual estaria em tese inativa. Thiago de Oliveira Braga já figura no polo passivo do feito.
2. Citem-se os requeridos nos endereços fornecidos no mov.
29. 3. Ciente do informado no mov. 22.5.
4. Aguarde-se a citação dos requeridos. Após, decidirei quanto à liminar pleiteada. Int. Curitiba, data da assinatura digital. wolfgang werner jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0012240-07.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.900,00 Polo Ativo(s): LEONARDO JORGE RISKALLA TALAMINI Polo Passivo(s): ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA Autos nº. 0012240-07.2021.8.16.0182
I - Ciente quanto às respostas aos ofícios encaminhados por este Juízo.
II - Quanto à procuração de mov. 101.1, eis que não é possível se verificar a autenticidade da assinatura digital a ela aposta, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração assinada (manualmente) e digitalizada.
III - Ainda, intime-se também a parte ré para que junte aos autos procuração em favor da advogada que o acompanhou à audiência designada por este Juízo (mov. 103.1), conforme já determinado.
IV - Prazo comum de 10 dias úteis.
V - Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para sentença.
VI - Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta ML
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0012240-07.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.900,00 Polo Ativo(s): LEONARDO JORGE RISKALLA TALAMINI (RG: 64754033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.***.***-08) Rua General Carneiro, 309 ap
3 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 599.***.***-04) Avenida Comendador José Cruz, 580 Bl 36 Apto 202 - Lago Azul - MANAUS/AM - CEP: 69.018-150 - Telefone(s): (92) 36461620 MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR (CPF/CNPJ: 094.***.***-39) Rua Firmino da Silva Filho, 308 - Paranaguamirim - JOINVILLE/SC - CEP: 89.234-024 - Telefone(s): (47) 999593889 THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA (CPF/CNPJ: 138.***.***-51) Rua Mapendi, 144 Bloco 4, Apto 210 - Taquara - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.710-255 - Telefone(s): (21) 30873732 Autos nº. 0012240-07.2021.8.16.0182
1. Preliminarmente, deixa-se de determinar a inversão do ônus da prova, em razão de não se observar a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Outrossim, registra-se que não é o caso de inversão do ônus da prova, arcando, cada parte, com o ônus probatório de suas alegações, segundo as disposições da Lei Adjetiva, vigorando, então, o ônus regular da prova, sem necessidade de distribuição dinâmica.
Ainda, considerando o pedido de produção de prova oral, formulado pelo reclamado Marcio, determino a designação de audiência de instrução nos presentes autos, oportunidade em que serão colhidas as provas, ouvidas as testemunhas e, eventualmente, proferida a sentença. Encaminhem-se às partes o link e a chave de acesso da mencionada reunião.
Intime-se a parte ré a fim de que participe da sessão não presencial, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar do referido ato (artigos 20, 22 e 23 todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Na hipótese de a parte autora não participar da audiência virtual, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), bem como haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE). Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como o e-mail da Secretaria, caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar os sistemas de videoconferência. Ressalta-se, ainda, que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas.
Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas – máximo 3 (três) para cada parte, poderão participar do ato independentemente de intimação, exceto em caso de requerimento pela parte, o qual deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. Consigno que, por fim, de acordo com o art. 209 do Provimento nº 282/2018 do TJPR, as petições e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos no processo eletrônico ao tempo de abertura do ato.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana
C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0012240-07.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.900,00 Polo Ativo(s): LEONARDO JORGE RISKALLA TALAMINI Polo Passivo(s): ELIOMAR CRUZ DE OLIVEIRA MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR THIAGO DE OLIVEIRA BRAGA Autos nº. 0012240-07.2021.8.16.0182
I - Ante a ausência injustificada dos réus Eliomar e Thiago à audiência de conciliação designada por este Juízo, ainda que devidamente, citados / intimados para tanto, decreto sua revelia.
II - Quanto ao pedido liminar contido no mov. 75.3, indefiro. Para fins de antecipação de tutela, necessária a demonstração, pelo interessado, da probabilidade do direito alegado e a urgência da medida, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, não há nos autos elementos probatórios suficientes a justificar a antecipação de tutela, conforme requerido.
III - Intimem-se as partes para que manifestem seu interesse e, em caso positivo, justifiquem a necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 dias úteis. Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo, oferecer, caso queira, impugnação à contestação de mov. 77.1. A ausência de manifestação / justificativa quanto à designação do ato será interpretada como desinteresse das partes, voltando então os autos conclusos para prolação de sentença.
IV - Int. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2022. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta ML
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0012240-07.2021.8.16.0182
I -
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias úteis: Inclua no polo passivo do feito a pessoa jurídica beneficiária do pagamento de mov. 1.7 (Oliveira Repasses ME); Esclareça qual o veículo objeto da negociação narrada na inicial bem como informe os dados do referido bem, eis que menciona a compra de apenas um veículo, mas a documentação juntada no mov. 1.4 traz informação sobre dois automóveis; Junte aos autos contrato de compra e venda ou documentação hábil a comprovar a negociação narrada na inicial.
II - Citem-se desde logo os requeridos mencionados na petição inicial. Int. Curitiba, 01 de junho de 2021. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito Supervisor