Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0012277-70.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FNS ALIMENTOS LTDA EPP Réu(s): THIAGO CONTE FIGUEIREDO
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I –
RELATÓRIO. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor do indiciado, Thiago Conte Figueiredo, pelo cometimento do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal a THIAGO CONTE FIGUEIREDO, o qual confessou a prática da inflação e aceitou a proposta de não persecução penal no evento 35.1. Ocorre que o acusado não cumpriu com a condição imposta, e por esse motivo foi revogado o acordo de não persecução penal (evento 51.1).
Oferecida a denúncia (evento 57.1), a qual foi recebida por este juízo (evento 67.1), após intimado, o acusado apresentou resposta a acusação conforme evento 88.1. Realizada a audiência de instrução (evento 110.1), o Ministério Púbico requereu o restabelecimento do acordo de não persecução penal oferecido ao réu nos eventos 35.1 e 37.1, sendo aceito pelo acusado e seu defensor. A defesa do executado juntou aos autos os comprovantes de pagamento das prestações pecuniárias (evento 119.2).
O Parquet se manifestou (evento 123.1), opinando pela declaração de extinção da punibilidade, pelo fato do executada adimplir a prestação condição estabelecida no acordo. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime... (...) § 13º Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." No caso posto em mesa, foram cumpridas as condições pelo indiciado, não havendo revogação da suspensão, uma vez que adimpliu a prestação pecuniária na forma estabelecida.
Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade é, pois, à medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art.28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de THIAGO CONTE FIGUEIREDO nestes autos. Conforme estabelece o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, em consonância com a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 015/2019, fixo ao defensor nomeado, Dr. NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI, para fins de remuneração dos serviços prestados para a defesa do réu, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC- IBGE a contar da presente decisão, o qual deverá ser pago pelo Estado do Paraná. Serve a presente sentença como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se ambos os feitos. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012277-70.2019.8.16.0031 Processo: 0012277-70.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FNS ALIMENTOS LTDA EPP Réu(s): THIAGO CONTE FIGUEIREDO
DECISÃO
1 – Devidamente apresentada a resposta à acusação após a citação do réu, a defesa de THIAGO CONTE FIGUEIREDO asseverou que inexistem preliminares a serem arguidas e que se manifestará, oportunamente, quando das alegações finais (evento 88.1). É o breve relato. Passo a fundamentar e a decidir.
2 – Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento. Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
Forte nessas razões, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
3 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 12 de abril de 2023 às 15h30min, ocasião em que serão inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa e interrogado o réu.
4 –
Intime-se pessoalmente o acusado e sua defesa.
5 – Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual testemunha policial militar ao seu superior hierárquico. 5.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012277-70.2019.8.16.0031 Processo: 0012277-70.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FNS ALIMENTOS LTDA EPP Réu(s): THIAGO CONTE FIGUEIREDO
DECISÃO
1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial. Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de THIAGO CONTE FIGUEIREDO.
2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato ( do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança ( e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (ncisos IV e VIII, do CPP).
6 – Ciência ao Ministério Público.
7 – Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012277-70.2019.8.16.0031 Processo: 0012277-70.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FNS ALIMENTOS LTDA EPP Réu(s): THIAGO CONTE FIGUEIREDO Determino que a Secretaria nomeie advogado para atuar em favor do acusado.
Intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pela causídica nomeada, determino que a Secretaria proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
Intime-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
3 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
4 – Ciência ao representante do Ministério Público.
5 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta