Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012349-45.2009.8.16.0116 Processo: 0012349-45.2009.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$825,48 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR antonio augusto de arruda silveira Primeiramente, e ante as reiteradas dúvidas do Sr.
Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, como não houve pedido pelas Serventias de início do cumprimento de sentença, cabe aos Servidores dar andamento ao processo.
Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobrança de custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo.
Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial. Arquivem-se. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados. Não havendo outras pendências, arquivem-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012349-45.2009.8.16.0116 Processo: 0012349-45.2009.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$825,48 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR antonio augusto de arruda silveira O Município de Matinhos, opôs exceção de pré-executividade alegando a incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), requerendo que seja declarada a nulidade do ato que determinou o cumprimento de sentença nos autos, bem como a declaração de nulidade do feito, desde o início do cumprimento de sentença, ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes.
Subsidiariamente, requer a revogação das RPV’s eventualmente expedidas, eis que forma irregular foi determinado o pagamento diretamente nas contas dos titulares das escrivanias, com a consequente expedição das guias para recolhimento das custas e vinculação aos autos de origem, observando-se o prazo necessário para o trâmite do pagamento administrativo. Vieram-me.
Decido. A possibilidade de exceção de executividade não se restringe a matérias de ordem pública, desde que comprovadas documentalmente, portanto devem ser arguidas pela parte, para demonstrar a impossibilidade de execução. Elucidativo o seguinte comentário: “4. Defesas sem necessidade de segurança do juízo: Exceção de executividade. O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) – ‘Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87’, desde que demonstráveis prima facie.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012349-45.2009.8.16.0116 Processo: 0012349-45.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$825,48 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira
1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anotações necessárias.
2. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor/Contador para que proceda as anotações necessárias, bem como, a atualização das custas devidas. 2.1. À Contadoria para que se atente, acerca da não inclusão das taxas judiciárias e Funrejus ao cálculo, ante a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de tais verbas, devendo ainda observar inclusão dos valores relativos à expedição da referida requisição de pequeno valor na conta de custas, eis que tais atos são inerentes à tramitação da execução.
3. Levando em consideração as decisões já lançadas nas consultas realizadas junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Senhor Escrivão Designado Eduardo da Silva e Município de Matinhos, autuados junto ao sistema SEI sob n.ºs 0066201-63.2021.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000. Observo, que tais consultas questionaram especificamente a titularidade das custas destinadas à Serventia Cível destas Comarca cobradas, sendo decidido da seguinte forma pela CGJ: “Diante do exposto, feitas as considerações pertinentes a situação retratada pelo Consulente e, em observância do contido no art. 20 do Código de Normas do Foro Judicial, no sentido de que “as dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária”, encaminhe-se o expediente ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Matinhos para análise e deliberação.” Sendo proferida a decisão desta Magistrada nos respectivos SEI, a qual tomou como base no Enunciado Orientativo n.º 09, que possui o seguinte texto: “ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012349-45.2009.8.16.0116 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-61) RUA PASTOR ELIAS ABRAHÃO, n.º 22 PREFEITURA MUNICIPAL - CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Agravado(s): antonio augusto de arruda silveira (RG: 2960338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.***.***-91) Rua Gago Coutinho, n.º 313 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-230 VISTOS.
I –
Intime-se o recorrido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a petição de Agravo Interno, na forma descrita pelo art. 1.021, § 2.º, do CPC;
II - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
2021
Vistos etc.
1. Verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há mais de 5 anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Decorridos mais de cinco anos da data do ato citatório, sem a realização de qualquer ato executivo, configura-se a prescrição intercorrente. - Os atos investigatórios não configuram real movimentação do processo, razão pela qual não interrompem o decurso do prazo prescricional. - Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10223980270548001 – MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 12/09/2013)
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980;
2. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias.
3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se;
4.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito [1] “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor”. No caso dos autos a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e possível de ser ventilada em exceção de pré-executividade.
Embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que se verifica no caso em tela. Quanto à alegação de incapacidade postulatória dos exequentes (Escrivães das Serventias), anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970.
INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) Entretanto, tal entendimento foi modificado, conforme jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA EFETIVADA SOBRE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE.(1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. (2) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INICIADO PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO. VARA NÃO ESTATIZADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência da modificação da situação econômico-financeira da parte, aliada à ausência de recurso da sentença que rejeita a concessão da gratuidade da justiça, impede o deferimento da benesse.
2. Embora o serventuário da justiça possua legitimidade, carece de capacidade postulatória para requerer de cumprimento de sentença das custas processuais devidas, ressalvado os valores devidos ao Funjus.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001651-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.05.2023).(grifei) Diante disso, conforme jurisprudência mais recentes, assiste razão ao excipiente, pois em que pese que as custas sejam devidas a estes, em orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver intimação para intimação do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a preparação da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos à IN-CGJ 12/2017); Exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR.
Com efeito, o despacho que autorizou a evolução da tramitação para execução de título extrajudicial é descabido, pois, embora a escrivania tenha capacidade para intimar o município para pagamento de custas (como se verificou ocorrer nas outras comarcas, mas nelas os municípios têm pagado o devido – existe colaboração para a finalização do processo e esperado arquivamento processual, afinal, como ponderou o ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal – Min.
ROBERTO BARROSO em sua posse no Conselho Nacional de Justiça, é desejo de todos a diminuição do acervo, na maior parte composto por execuções fiscais: o grande gargalo a atravancar a celeridade do Poder Judiciário. Infelizmente, não vemos a mesma receptividade em Matinhos). Assim, se não houver o devido pagamento das custas, o pedido de execução da sentença deve ocorrer através de advogado constituído nos autos, fato este que não foi observado pelas Escrivanias locais, realizando pedido de cumprimento de sentença através de mera certidão.
JÁ, quanto ao pedido declaração de nulidade do feito desde o início do cumprimento de sentença, ante os impedimentos dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes também assiste razão ao excipiente, pois conforme dito acima não foi observado pelos escrivães a capacidade postulatória para realização do pedido de cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao pedido revogação das RPV’s eventualmente expedidas, razão possui o excipiente, em vista da atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consoante orientação da Eg.
CGJ, devendo ser vinculada a guia Funjus ao processo, para posterior emissão de alvará em conformidade com a conta dos beneficiários cadastradas na Secretaria de Finanças para destinação dos valores das custas, conforme contido no Decreto Judiciário n° 738/2014.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a incapacidade postulatória das Serventias no pedido de cumprimento de sentença, devendo ser declarado nulo os atos processuais após o pedido de cumprimento de sentença. Ante a nulidade declarada, deverão ser revogadas as RPV’s expedidas para pagamento de custas, desde logo intimando o município para manifestação acerca dos cálculos de custas e recolhimento das guias, se não houver impugnação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ. Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular.
A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Precedentes. Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014. Veja a íntegra da decisão no documento anexo. Curitiba, 05 de junho de 2019. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais” Com isso, tendo em vista a natureza jurídica tributária de taxa, bem como a adoção pela CGJ da regra do regime de caixa para definir a quem cabe a titularidade das custas judiciais, e sendo certo que, a decisão acerca da definição da destinação das custas já foi proferida por esta magistrada, a fim de se evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa do interino designado, determino que os valores destinados à Vara Cível da presente execução cabem ao atual interino da Serventia, ora exequente, eis que não há pagamento das custas ou qualquer solicitação e/ou execução lançada aos autos pelo interino anterior.
4. Saliento ainda que eventuais impugnações acerca dos valores cobrados não são cabíveis, visto que as custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividades, ao passo que não há o que se questionar sobre estas.
5. Por fim, considerando o próprio posicionamento do Município executado em limitar suas manifestações a fim de se evitar morosidade processual e elevação de custos ao erário, bem como, a ciência das partes acerca das decisões exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça, saliento que eventuais questionamentos reiterando matéria já decidida por este Juízo poderá ser encarado como ato meramente protelatório passível de condenação de litigância de má-fé, devendo as partes, caso insatisfeito com o decidido, socorrer-se de meios recursais pertinentes.
6. Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
7. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores.
8. Apresentada impugnação, intime-se os exequentes para se manifestar em dez dias.
9. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC).
10. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis.
11. Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
12. Realizado o depósito do crédito, intime-se os exequentes.
13. Não havendo oposições, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes.
14. Havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo para cumprimento do item anterior.
15. Realizado os levantamentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis.
16. Não havendo manifestação ou indicada a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção.
17.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012349-45.2009.8.16.0116/3 Recurso: 0012349-45.2009.8.16.0116 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR Requerido: ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA MUNICÍPIO DE MATINHOS interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Indica dissídio jurisprudencial e vulneração aos artigos: a) 40, caput e §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/1980 por entender que, à luz do tema 566/STJ, “não havendo cientificação da fazenda pública acerca da tentativa infrutífera de citação da parte executada não há início ao prazo de suspensão do § 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e, por via de consequência, um mero peticionamento genérico de habilitação de despesas processuais realizado em autos físicos é indiferente para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente”; b) 927, III, do Código de Processo Civil, alegando que “a tese firmada no bojo dos Recurso Especial Repetitivo n.º 1340553/RS foi fixada sob o rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, (...) se tratam de precedentes obrigatórios que, portanto, devem ser observados pelos Juízes e Tribunais Pátrios”; c) 183, §1.º do CPC e 25 da Lei nº 6.830/80, expondo que “a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (...) é determinação legal que a Fazenda Pública seja intimada pessoalmente para se manifestar nos autos (...) a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.” Defende que “o Acórdão bem delineou que os autos foram digitalizados em 05/02/2018, de modo que, nem mesmo até a presente data houve transcurso do prazo de suspensão de um ano previsto no caput c/c §§1º e 2º do artigo 40 a Lei n. 6.830/1980 e do prazo quinquenal, o que somente ocorreria em 05/02/2024”; d) 921, § 5.º do CPC, ao argumento de que “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.” (mov. 1.1) Pois bem.
O recorrente defende, em um dos aspectos expostos no recurso, que a Corte local deixou de aplicar o disposto no artigo 921, § 5.º do CPC (comando promovido pela Lei 14.195, publicada em 26.08.2021) ao caso concreto, inobstante a sentença tenha sido proferida em 10/09/2021. Com efeito, assiste razão ao recorrente posto que a tese que defende encontra amparo na seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.
4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).
5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido.
6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ademais, embora o Colegiado local tenha entendido que “que a municipalidade apenas se insurgiu em relação ao ônus sucumbencial no presente agravo interno, configurando-se inovação recursal” (mov. 17.1, agravo interno), trata-se de matéria de ordem pública (vide EDcl na PET no REsp n. 1.709.034/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022) previamente analisada pelo julgador e, portanto, prequestionada para fins da interposição do recurso especial.
Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, aliada à presença de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o presente recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V40/G1V23
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012349-45.2009.8.16.0116 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS Apelante: Município de Matinhos Apelado: antonio augusto de arruda silveira RelatorA: Des.ª LIDIA MAEJIMA VISTOS.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Matinhos, em face da r. sentença de mov. 26.1, em que a d. magistrada singular julgou extinto o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente. Ainda, condenou o exequente (ora apelante), ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o Município de Matinhos, em suas razões recursais (mov. 29.1), pugna pela reforma da sentença, asseverando, para tanto, para a inocorrência da prescrição, eis que o processo permaneceu paralisado em cartório, sem que houvesse a devida intimação pessoal da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões. Vieram conclusos.
É o breve relatório.
II –
DECISÃO
Analisando os autos, o apelo não comporta provimento. O art. 932, inc. IV, alínea “a” do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 182, inc. XX, alínea “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] In casu, o Município de Matinhos ajuizou execução fiscal em 18/12/2009, para satisfação dos créditos tributários referentes aos IPTUs constituídos em 10/02/2004, 10/02/2005, 31/01/2006, 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 11/02/2008, 10/03/2008 e 10/04/2008, conforme certidão de dívida ativa n.º 938/2009 (mov. 1.1, fl. 02).
A demanda foi ajuizada em 18/12/2009. Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição direta em relação ao crédito tributário constituído em 10/02/2004, já que a ação foi proposta fora do quinquênio legal. Quanto aos demais créditos, de igual modo, a prescrição intercorrente se consumou, conforme adiante se verá. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, delineou as diretrizes para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da LEF.
Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.[...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp. n.º 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada. No presente feito, o despacho citatório foi proferido em 18/12/2009 (mov. 1.1 – fl. 03), data que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, inc. I do CTN.
O mandado de citação foi expedido em 31/03/2010 (mov. 1.1 – fls. 04), e retornou negativo em 01/09/2010 (mov. 1.1 –fl. 05). Em 19/11/2010, o município compareceu espontaneamente aos autos, ocasião em que teve ciência do retorno positivo do AR e apenas pugnou que a despesa postal fosse incluída na conta geral devida pelo executado (mov. 1.1 – fl. 09). Posteriormente, em 05/02/2018, o exequente foi intimado acerca da digitalização do processo (mov. 4.0), oportunidade em que pugnou pela citação do executado (mov. 5.1), contudo, novamente, não foi possível localizar o devedor (mov. 8.1).
Por fim, sobreveio a sentença que extinguiu a demanda, ante o reconhecimento da prescrição (mov. 26.1 – 10/09/2021). Consoante o breve histórico da marcha processual, verifica-se que a Fazenda Pública teve ciência acerca da não localização da devedora em 19/11/2010, inaugurando-se o prazo de 01 ano de suspensão do processo. Superado este prazo, iniciou-se, automaticamente, a contagem do lapso prescricional, que se findou, nos presentes autos, em 19/11/2016.
Destarte, considerando que não foi constatada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo”.
Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. Nota-se que o prazo prescricional fluiu integralmente, sem a ocorrência de qualquer outra causa de suspensão ou interrupção de seu lustro, demonstrando-se correto, destarte, o desfecho extintivo pronunciado pela magistrada de primeiro grau. Portanto, a sentença, ora objurgada, não merece reforma.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200. Compete ao Relator:
XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012349-45.2009.8.16.0116 Processo: 0012349-45.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$825,48 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira
1.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto , no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
2. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão dos presentes autos a esta magistrada, para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal (CPC, art. 1.010, § 2º).
3. Após as formalidades previstas nos itens anteriores, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, § 3º).
4. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito