Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-07.2021.8.16.0017 Processo: 0012370-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$23.373,76 Exequente(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA GUILHERME GARCIA CID DE ARAÚJO SACHETIM Executado(s): CENTRAL DE CONSÓRIOS LTDA ME
1. Defiro o pedido retro, concedendo-se, no entanto, o prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para cumprimento da diligência determinada.
2. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
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1. Embora o executado tenha requerido a extinção do feito em razão do pagamento (ev. 142), verifica-se que o exequente informou que o valor depositado é insuficiente para a quitação integral da obrigação, havendo saldo remanescente (mov. 141). Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor complementar indicado pelo credor ou apresente a referente impugnação.
2. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
2025
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1. Considerando que o valor que havia sido pleiteado pelo exequente foi depositado pela parte executada, cabe nova intimação do executado para efetuar o pagamento do valor remanescente indicado em seq. 136, nos termos da decisão de seq. 130. 2.Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o valor já depositado. Prazo de 10 (dez) dias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-07.2021.8.16.0017 Processo: 0012370-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): CENTRAL DE CONSÓRIOS LTDA ME Honorários sucumbenciais não se confundem com honorários contratuais, assim como, não se confundem com custas processuais.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o cumprimento de sentença (mov. 112.1), juntando demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito (CPC, art. 524), conforme exposto na sentença (mov. 83.1) e acórdão (mov. 106.1), sob pena de indeferimento (CPC, art. 513, caput c/c art. 798, I, “b” e art. 801). Ademais, caso seja incluído os honorários advocatícios de sucumbência no cálculo, deverá o advogado ser incluído no polo ativo, tendo em vista que os honorários pertencem ao advogado (CPC, art. 85, § 14º c/c Lei nº 8.906/94, art.
23) e em seu nome deve ser provocado o cumprimento (CPC, art. 513, § 1º e art. 778, caput), sob pena de indeferimento parcial (CPC, art. 485, VI, c/c 513, caput, art. 771, § único e art. 801). Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
2023
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Contudo, pelo que se compreende do conteúdo dos embargos, percebe-se que há insatisfação e a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique seus fundamentos e seu entendimento para chegar à conclusão diversa daquela já exposta. Não verifico nenhumas hipóteses para a oposição de embargos de declaração (art. 1.022, CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Logo, sua irresignação deveria ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, não conheço dos embargos. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
2022
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1 – O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova pertinente para elucidação da matéria controvertida é a prova documental, já oportunizada a produção nos autos (arts. 320 e 434, caput, ambos do CPC).
2 - Intimem-se as partes, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo requerimento de outras provas demonstrando a necessidade de forma fundamentada (as provas inúteis e protelatórias serão indeferidas), contados e preparados, se for o caso, faça conclusão para sentença.
3 - Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
2021
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Maringá, 28 de setembro de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 130) DEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 130) DEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1 –
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para que pague o valor indicado pelo credor, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, §2º e 523, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Deve a secretaria observar que se o devedor for representado pela Defensoria Pública, se não tiver procurador constituído nos autos, ou se já tiver decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita via AR, nos termos do art. 513, §2o, II e §4o do CPC.
Ainda, se citado por edital na fase de conhecimento e revel, deve ser intimado via edital, nos termos do art. 513, §2o, IV do CPC.
2 - Fica o devedor, ainda, cientificado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para pagamento, para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
3 – Não se realizando o pagamento, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a incidência da multa, requerendo o que de direito, advertido desde já que havendo interesse na consulta de sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud, devem ser recolhidas as respectivas custas, nos termos da IN 04/2016 da CGJ, à exceção dos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-07.2021.8.16.0017 Processo: 0012370-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CENTRAL DE CONSÓRIOS LTDA ME Réu(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
SENTENÇA
Relatório. Aduz o autor, na inicial, que a parte autora vende cotas de consorcio e possui registro da marca. A requerida estava tentando registrar a mesma marca registrada, motivando a oposição do registro. Com a negativa do registro da marca pela requerida, houve notificação para retirar qualquer propaganda, menção ou qualquer gênero com o uso da marca. A ré, contudo, não retirou a sua comercialização através das redes sociais, mídias ou similares o uso da marca.
Pediu, liminarmente, a suspensão do uso da marca BR Consorcio. No mérito, que seja declarado o uso indevido da marca não registrada pela requerida. A tutela de urgência foi indeferida (seq. 12.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 49.1) alegando: a) falta de interesse; b) impossibilidade jurídica; c) incompetência absoluta; d) o requerente não detém o monopólio da utilização do elemento nominativo formador; e) a marca foi concedida mediante restrição da exclusividade, sem o uso exclusivo da expressão “central de consórcios”; f) as marcas convivem pacificamente desde a abertura; g) deve-se considerar a combinação dos elementos de conjunto marcário e não somente os elementos nominais; h) há de se considerar se a marca é ou não registrável diante da exclusividade absoluta; i) o assentamento jurídico da requerente não impede a válida existência do nome da empresa; j) a requerida somente passou a compor o título de estabelecimento da autora a partir da terceira alteração contratual; k) caso fosse possível apropriar-se da denominação pertencente, estabelecer-se-ia um monopólio ilegal.
Também foi apresentada reconvenção, pedindo o requerido que seja reconhecida a má-fé e haja condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais. Oportunizada impugnação (seq. 55.1). Foi determinado o julgamento antecipado (seq. 72.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamentação. A proteção à propriedade das marcas é direito constitucional, previsto expressamente pela Constituição Federal (art. 5º, XXIX, CF).
A parte autora pretende declarar que a requerida realiza o uso indevido da marca, uma vez que foi registrada pela parte autora. Pois bem. Dos Sinais Registrados Pelo que consta dos autos, a autora realizou o cadastro de seu CNPJ em 14/05/2010 (seq. 1.3) com a denominação social de CENTRAL DE CONSÓRCIOS LTDA e nome fantasia CENTRAL DE CONSÓRCIOS. Percebe-se que a alteração que incluiu o “BR” somente foi realizada na 4ª alteração comercial.
Por sua vez, a requerida está cadastrada como BR CONSÓRCIOS ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e nome fantasia BR CONSÓRCIOS desde 01/12/2011 (seq. 1.14). Em que pese a parte autora fundamentar seu pedido na negação do registro da mesma marca (INPI negou em processo administrativo, uma vez que já havia o registro da autora), percebe-se que não há razão. Isso porque o que a autora pretende com o pedido (art. 322, §2º, CPC) é impedir que a ré utilize a marca.
Os nomes adotados por ambas as empresas são de denominação comum e descritivo (Consórcio BR – ramo de consórcios no Brasil). A negativa de registro sobre o mesmo nome é de competência de análise do INPI, o que foi realizado, conforme narrou a própria parte autora, somente realizando o controle de legalidade. Contudo, a ilegalidade somente ocorre se há confusão entre o consumidor médio. O princípio da especificidade comercial garante a proteção aos produtos e serviços específicos registrados e permite que haja convivência entre marcas que se diferenciem no mercado.
Ensina, inclusive, o professor Fabio Olhoa Coelho: A proteção da marca se restringe aos produtos e serviços com os quais o marcado pode ser confundido pelo consumidor. Se não houver a possibilidade de confusão - isto é, de o consumidor considerar que o fornecedor de certo produto ou serviço é o mesmo de outro com marca igual ou semelhante - , não decorrerá do registro nenhum direito de exclusividade.[1] A propriedade sobre a marca adquire-se pelo registro expedido pelo INPI (art. 129, Lei 9.279/96).
Porém, no caso fático, não há utilização do mesmo nome da parte autora e nem há confusão do direito de marca. Se havia identidade sobre o trade dress (elementos que compõe a aparência da marca) com a possibilidade de confusão entre o consumidor, a parte autora deveria ter comprovado o fato através de documentos (art. 373, I e 434, CPC), o que não foi feito. Em caso semelhante já julgou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERENTE – PEDIDO DE ABSTENÇÃO PARA QUE A APELADA DEIXE DE UTILIZAR A EXPRESSÃO “PALÁCIO” EM SEU NOME FANTASIA (RESTAURANTE PALÁCIO DA GLÓRIA) – APELANTE QUE OBTEVE O REGISTRO DA MARCA NOMINATIVA “BAR E RESTAURANTE PALÁCIO” PELO INPI – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA EXPRESSÃO “PALÁCIO”, AINDA QUE AMBOS ESTABELECIMENTOS ATUEM NO RAMO DE RESTAURANTES – AUSÊNCIA DE MARCA DE ALTO RENOME, NOS TERMOS DO ART. 125 DA LEI N. º 9.279/96 – COEXISTÊNCIA DO NOME FANTASIA DA APELADA COM A MARCA DA APELANTE QUE NÃO É APTA A CAUSAR CONFUSÃO NO CONSUMIDOR OU PREJUÍZO À TITULAR DA MARCA, PASSÍVEL DE CARACTERIZAR CONCORRÊNCIA DESLEAL – NOME FANTASIA DA APELADA, SÍMBOLOS GRÁFICOS E DISTINÇÃO ENTRE O PÚBLICO ALVO QUE É SUFICIENTE PARA AFASTAR A COLIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO
1. Pelo primado do princípio da “especificidade”, inerente ao registro da marca, a proteção da marca registrada é limitada aos produtos e serviços a respeito dos quais podem os consumidores se confundir; salvo quando o INPI reconhece sua natureza de “marca de alto renome”.
2. “Destaco que duas marcas iguais ou semelhantes até podem ser registradas na mesma classe, desde que não se verifique a possibilidade de confusão entre os produtos ou serviços a que se referem. É respeitado o princípio da especificidade, em suma, sempre que o consumidor, diante de certo produto ou serviço, não possa minimamente confundi-lo com outro identificado com marca igual ou semelhante. Afastada essa possibilidade, será indiferente se as marcas em questão estão registradas na mesma classe ou em classes diferentes” (COELHO, Fábio Ulhoa).
3. “Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" (REsp 333.105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017761-64.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.06.2018) Dessa forma, improcede o pedido autoral.
Deixo de analisar as preliminares alegadas pela parte requerida, uma vez que é favorável o mérito (art. 488, CPC). Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, 10% do valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço
Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. [1] Coelho, Fábio Ulhoa Manual de direito comercial: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. –
23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 113. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
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1. Verifica-se que a parte ré apresentou contestação e reconvenção em seq. 49.1 e a parte autora apresentou réplica e impugnação à reconvenção em seq. 55.1.
2. Observa-se que a parte reconvinte não atribuiu valor da causa à reconvenção. Assim, intime-se a parte reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor da causa da reconvenção, devendo observar o artigo 292 do Código de Processo Civil.
3. Na mesma oportunidade, caso as custas de reconvenção não tenham sido recolhidas, intime-se a parte reconvinte para, em 15 (quinze) dias, antecipá-las, sob pena de cancelamento (CPC, art. 7o art. 139, I e art. 290).
4. Após, voltem os autos conclusos para fase saneadora.
5.
Cumpra-se e Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
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Conheço dos embargos e nego provimento.
Cumpra-se a decisão. Maringá, 13 de agosto de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado
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A requerida está cadastrada no CNPJ desde 01/12/2011 com denominação BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e nome fantasia BR CONSÓRCIOS (mov. 1.14). Não está indicado por ora, a probabilidade de que a ré não pode usar seu nome fantasia/comercial/empresarial acima referido, mormente porque divergente, nem há risco ao resultado útil do processo se a tutela for concedida no final, razão que indefiro a tutela (CPC, art. 300).
Ao CEJUSC para pautar audiência de conciliação. Cite-se a ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a ela comparecer e, não havendo conciliação, contestar no prazo do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de presumirem verdadeiras as alegações da autora (CPC, art. 344 e art. 355, II), da mesma forma se não impugnar de forma precisa (CPC, art. 341). Ao citar e intimar da audiência, advirta as partes que deverão comparecer acompanhadas de advogados ou defensores e que a ausência injustificada (das partes) implicará em multa (CPC, art. 334, § 8o).
Maringá, 07 de julho de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado
4 – Desde já arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, para a hipótese de não pagamento. DO SISBAJUD
5 – Após, havendo requerimento do credor, ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, recolhidas as custas para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. Nesse viés, havendo requerimento na modalidade “teimosinha”, fica desde já deferida a reiteração da ordem por trinta dias.
6 – Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito.
7 – Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas.
8 – Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
9 – Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores.
10 – Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado. DO RENAJUD
11– Ainda, recolhidas as custas, (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial.
12 – Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo.
13 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s).
14 – Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). DO INFOJUD
15 – Exauridas as tentativas de busca via Sisbajud e Renajud, sendo negativa a pesquisa, recolhidas as custas (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), havendo requerimento do credor, à Serventia para que efetue a busca de bens através do sistema Infojud. Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, é admitida, de forma excepcional, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
ISOLADA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO
AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações.
16 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
17 – Após exauridas as tentativas de busca de bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud e Infojud), valendo-me dos poderes gerais de cautela, a fim de viabilizar o resultado útil do processo, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) havendo requerimento do credor, proceda-se à indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois constitui ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037065-47.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída através do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real a notários e registradores de imóveis.
2. Realizada a citação e baldadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, é cabível o deferimento do pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, observadas as orientações da CGJ. Precedentes.
3. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020369-33.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.09.2019). Acaso encontrado algum bem, o fato será informado no feito. DO SERASAJUD
18 – Decorrido o prazo concedido inicialmente sem pagamento, havendo requerimento do credor, defiro o pedido de inscrição junto ao Serasajud, com lastro no art. 782, §3 do CPC. Para tanto, intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do débito e confirme os dados pessoais do executado, sendo que em caso de inércia, serão considerados corretos os dados já existentes nos autos, sendo que eventual incorreção será de responsabilidade única do credor.
Após, recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) oficie-se para inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, autorizada a utilização do sistema Serasajud, com a advertência de que a inscrição não pode perdurar por prazo superior a cinco anos, bem como que em caso de extinção do débito por qualquer hipótese (prescrição, pagamento, acordo,...) a inscrição deve ser imediatamente baixada, independentemente de nova determinação judicial, assim como na hipótese em que a execução for garantida (art. 782, §4 do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito