Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 372) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 431) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 412) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.235,70 Exequente(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Executado(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA
1.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do indicado pela parte devedora no mov. 394.
2. Após, voltem conclusos.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.235,70 Exequente(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Executado(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA Trata-se de cumprimento de sentença. No mov. 399 a parte exequente solicitou o bloqueio via Sisbajud como forma de buscar garantir o pagamento da dívida.
Decido. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para quitar a dívida e não efetuou o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada.
I – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos.
1. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil.
Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 1.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC).
2. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 2.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 2.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – INFOJUD
3. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
III - CNIB
4. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 4.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 4.2.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 4.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 4.3.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula.
IV – CERTIDÃO PARA PROTESTO
5. Mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
V – PENHORA DE BENS MÓVEIS
6. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 6.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 6.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VI – PENHORA DE IMÓVEIS
7. Caso não tenha ocorrido o pagamento do débito e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 7.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 7.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 7.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 7.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 7.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
VII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS
8. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 8.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC.
9. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 9.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
10. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 10.1.
Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 10.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 10.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC.
11. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 11.1.
Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas.
12. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 12.1.
Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 12.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 12.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial.
13. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 13.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 13.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
14. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 14.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo.
VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS
15. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item.
16. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 16.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda.
IX – SUSPENSÃO
17. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes.
18. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
19. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC.
20. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “18” acima.
21. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC.
22. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 375) DECORRIDO PRAZO DE JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 372) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.235,70 Exequente(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA Executado(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA A parte JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 303).
I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS
1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual.
2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC).
II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos.
3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil.
Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC).
4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – INFOJUD
5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
IV - CNIB
6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula.
V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO
7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS
9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – PENHORA DE IMÓVEIS
10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS
11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1.
Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC.
12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1.
Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC.
14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1.
Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas.
15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1.
Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial.
16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
17. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo.
IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS
18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item.
19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda.
X – SUSPENSÃO
20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes.
21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC.
23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima.
24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC.
25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA Réu(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA Por meio da decisão de mov. 283 o juízo negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
No mov. 286 a parte requerida informou que reitera integralmente os termos do recurso de apelação de mov. 282.
Decido.
1. Conforme deliberado no mov. 283 (item "2"), e já tendo sido expedida intimação da parte contrária para contrarrazões (mov. 284/285), aguarde-se o decurso do prazo/apresentação de contrarrazões, e após cumpra-se a decisão retro, no que couber.
2. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA Réu(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por Prime Distribuidora Ltda. em face da sentença proferida nos autos, sustentando a ocorrência de omissão e obscuridade do juízo, posto que não teria levado em conta o fato de que a margem de lucro e preço final foram compatíveis com os praticados pelos demais varejistas, de modo que não existiu prejuízo experimentado pela autora (mov. 275).
As contrarrazões foram apresentadas (mov. 279). No mov. 281 a requerente juntou documentos de representação. A requerida interpôs recurso de apelação (mov. 282).
Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). No caso, razão não assiste ao embargante quanto a alegada obscuridade/omissão.
Isso porque, a sentença prolatada foi clara ao dispor que embora a requerida tenha obtido lucro na venda dos produtos, tal fato decorre da situação de que estes teriam sido adquiridos por valores inferiores aos de mercado junto à Armarinhos Paraná, se comparado com o preço praticado, à época, entre a requerente e outras distribuidoras autorizadas, o que, aliado ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as referidas empresas, evidencia a concorrência desleal e o preço vil praticado frente ao mercado, observada ainda a ausência de comprovação integral da licitude na forma de aquisição dos produtos da marca, pela ré.
Veja-se que ao contrário do exposto pelo embargante, a perita considerou toda a cadeia de fornecimento em seu laudo, destacando que mesmo tendo a Prime obtido lucro na venda, o que ocorreu é que a compra se deu a um custo inferior ao das operações da autora para os varejistas e distribuidores, tornando o preço da demandada, mesmo com 21% de margem de lucro, mais atrativo ao mercado. O que se vê é que a parte está inconformada com o que restou decidido nos autos e pretende a reforma da decisão, o que não é suscetível pela via dos aclaratórios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA Réu(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA Sentença
Vistos, etc. Autos 0011208-76.2010.8.16.0044 Trata-se de medida cautelar inominada com pedido de liminar, cumulada com exibição de documentos, proposta por Johnson & Johnson Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. em face de Prime Distribuidora Ltda. Alegou a autora que é detentora de marca notoriamente conhecida, Sundown, tendo recebido reclamações de distribuidores autorizados do estado do Paraná de que a requerida estaria efetuando vendas dos produtos da marca abaixo do preço praticado pela requerente na região.
Alega que a ré vem vendendo os produtos por preço vil, prejudicando os distribuidores do estado, suspeitando de que a aquisição dos produtos por ela vendidos se deu através da empresa Armarinhos Paraná Santa Catarina Ltda. (empresa do mesmo grupo da ré), que foi distribuidora oficial da requerente por determinado período e fechou suas portas deixando em aberto junto à autora uma dívida de R$7.000.000,00.
Argumentou que a Lei de Propriedade Industrial protege a propriedade das marcas registradas, além do que compete ao titular zelar pela integridade da mesma, bem como pela sua reputação (art. 130, III, Lei 9.279/96). Aduziu não ter possibilidade de identificar qual a origem dos produtos comercializados pela ré, pretendendo a exibição liminar de documentos com o intuito de que a ré comprove a regularidade e licitude da aquisição dos produtos.
Alegou estar sendo vítima de fraude comercial por parte do grupo de empresas de que faz parte a ré, e pleiteou pela concessão de tutela antecipada a fim de que a demandada se abstivesse de comercializar os produtos em estoque da marca Sundown, e juntasse aos autos toda documentação contábil apta a demonstrar qual a origem dos produtos comercializados, a situação do estoque e os relatórios de vendas dos produtos da marca, com indicação dos lojistas compradores, sob pena de multa diária (mov. 1.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA Réu(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA Pela decisão do mov. 127, houve o deferimento de produção de prova pericial (contábil).
A perita apresentou proposta de honorários no mov. 135, sendo que a requerente apresentou seus quesitos e assistentes técnicos no mov. 139, logo depois a requerida apresentou os quesitos e assistentes técnicos (mov. 150). A parte requerente comprovou o pagamento dos honorários periciais no mov. 154. Intimada, a perita informou que daria início aos trabalhos (mov. 164). Em seguida, afirmou que restavam alguns documentos a serem juntados, solicitando a intimação das partes para fazê-lo (mov. 174).
A requerida, intimada, afirmou que os documentos solicitados pela perita foram juntados nos autos em apenso, solicitando que a perita se atenha a esses documentos e dê continuidade aos trabalhos (mov. 181). O laudo foi juntado no mov. 185. Intimadas, a requerida solicitou esclarecimentos (mov. 190) e a requerente apresentou parecer técnico (mov. 192). Tendo a perita se manifestado no mov. 195. Intimadas, a requerente apresentou parecer técnico complementar (mov. 200) e a requerida se manifestou sobre o laudo pericial, alegado nulidade da perícia, em razão da falta de intimação do assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos.
Observou, ainda, que o laudo deve limitar-se a examinar a questão de fato técnica ou científica, não devendo o perito avaliar questões externas à sua designação; que no caso evidente a violação ao artigo 473, §2º do CPC, uma vez que a perita designada pelo Juízo ultrapassa os limites da designação e os limites da perícia objeto da demanda; que os quesitos indicados pela requerente sequer podem ser respondidos pelo Sr.
Perito, ao passo que não são objeto da perícia e não detém qualquer relação com este. Solicitou esclarecimentos, bem como, nulidade da perícia (mov. 201) A perita, intimada, afirmou que ficou claro nos autos o momento em que iniciaria os trabalhos, que até solicitou nos autos documentos faltantes, cientificando ambas as partes que os trabalhos estavam em andamento; que a perícia se concentrou em analisar documentos já existentes no processo, não sendo cabível à perita a produção de nova prova; que cabe apenas ao juízo solicitar a juntada de documentos; ainda afirmou que cabe ao perito responder todos os quesitos apresentados pelo magistrado e pelas partes, sendo que somente o juiz pode indeferir algum quesito que entenda não relacionado com a lide; que as respostas foram estritamente objetivas, sem expressar qualquer opinião pessoal, demonstrando a validade do laudo pericial.
Por fim, apresentou esclarecimentos acerca do laudo (mov. 208). A requerida afirmou que, do documento juntado pela perita, entende-se que a partir do momento em que for dado acesso a ela dos documentos contidos nos autos, a mesma iria informar a data, local e horário do início dos trabalhos; ainda alegou que os trabalhos não poderiam ter sido iniciados na data em que aquele documento foi juntado, pois a perita não tinha acesso aos autos e a intimação das partes e de seus assistentes deve ocorrer com 5 (cinco) dias de antecedência.
Ainda, afirmou que a perita deveria ter se atentado ao fato dos quesitos da autora serem impertinentes à perícia e ter respondido dessa forma, pois apontar que tal quesito é impertinente seria apresentar uma resposta, solicitando a nulidade da perícia, ou que seja lavrado novo laudo pericial. Por fim, impugnou os esclarecimentos da perita e laudo pericial (mov. 213). A demandante apresentou parecer complementar em relação aos esclarecimentos apresentados pela perita (mov. 214).
Intimada da decisão do mov. 217, a requerente afirmou que houve a intimação das partes acerca do início dos trabalhos pela perita; que houve participação ativa da requerida nesses trabalhos, pois a mesma informou a perita a localização dos documentos faltantes e ainda solicitou a continuidade do laudo; que foi exposto no laudo quais os documentos utilizados e onde estariam localizados nos autos, demonstrando que a requerida teve acesso a esses documentos a todo momento; que a requerida busca se esquivar do contido no laudo pericial, ao alegar sua nulidade, solicitando que seja indeferido o pedido da requerida e dado continuidade ao feito (mov. 222).
A perita reiterou o contido no mov. 208. Ainda, complementou afirmando que não há como determinar nulidade da perícia em razão da não participação dos assistentes técnicos, pois a perícia se baseou, exclusivamente, em dados contábeis e documentos contidos nos autos, além disso houve a notificação das partes acerca do início dos trabalhos, dando a elas tempo suficiente para apresentarem interesse em participar ativamente da perícia, o que não ocorreu (mov. 235).
Intimadas para se manifestarem (mov. 238), a requerente afirmou ser infundada a alegação de nulidade em discussão, tendo em vista que, por ser uma perícia contábil, que utilizou apenas dos documentos contidos nos autos, não há necessidade do acompanhamento do assistente técnico das partes, pois esta necessidade se demonstra em perícias físicas, como a de cunho médico. Alegou que a requerida praticou litigância de má-fé ao propositalmente tumultuar e procrastinar a presente ação com a alegação infundada de nulidade da perícia.
Solicitou o indeferimento do pedido da requerida e a condenação da mesma por litigância de má-fé (mov. 243) e a requerida solicitou a análise do pedido pelo juízo (mov. 244). Intimada, a requerida afirmou que apenas buscou demonstrar vícios ocorridos da perícia, de forma a assegurar que o devido perante a legislação seja cumprido; que não deve-se considerar tal ato como litigância de má-fé; que a requerente que age de má-fé ao alterar os fatos, solicitando que seja a autora condenada por litigância de má-fé (mov. 250).
A requerente reiterou o contido no mov. 243 (mov. 255). No mov. 258 a perita solicitou a expedição de alvará para levantamento dos honorários.
Decido. Litigância de má-fé Alega a requerente que a requerida age de má-fé ao tumultuar e protelar o processo com uma afirmação infundada de nulidade da perícia (mov. 243). A ré afirma que a autora age de má-fé ao imputar fato inverídico no agir da ré (mov. 250). Razão não cabe a ambas as partes, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC nos presentes autos. Nenhuma das condutas praticadas pelas partes se amoldam ao contido no art. 80 do CPC, de modo que não há que se falar em litigância de má-fé.
Nulidade da perícia Afirma o requerido que a perícia seria nula, pois não houve a intimação de seus assistentes técnicos acerca do início dos trabalhos e, consequentemente, não houve a participação dos mesmos na elaboração do laudo pericial (mov. 201). Primeiramente, cabe ressaltar que a ciência de seus assistentes técnicos acerca do início dos trabalhos periciais é ônus da própria parte, não sendo o juízo ou o perito responsável pela intimação pessoal dos assistentes técnicos.
Além disso, a perita indicou no mov. 164 o início dos trabalhos periciais e a parte ré se manifestou no mov. 181 solicitando o prosseguimento do laudo, indicando ter plena ciência a respeito do início dos trabalhos periciais. Note-se anda que a alegação de nulidade deve ser apresentada na primeira oportunidade (art. 278 do CPC), o que não foi observado pela parte, já que solicitou o prosseguimento do laudo e somente depois da finalização da prova é que veio arguir a nulidade do processo.
Quanto a alegação de que a não participação dos assistentes técnicos durante a elaboração do laudo pericial seria caracterizado como cerceamento de defesa, razão não cabe ao requerido. Isso porque trata-se de perícia contábil que teve como base de análise os documentos juntados pelas partes nos próprios autos, dos quais as mesmas possuem amplo conhecimento, além da utilização de saberes inerentes da área contábil, não sendo necessária a medida ou exame de algo.
Nesse caso, não há qualquer prejuízo das partes no convencimento do juízo, pois ambas tiveram e utilizaram da oportunidade para impugnar a perícia e apresentar pareceres técnicos confeccionados pelos respectivos assistentes técnicos das partes. Sendo assim, não há o que se falar na nulidade da perícia contábil contida nos autos. Invalidade de laudo pericial Sustenta a requerida a invalidade do laudo pericial do mov. 185, pois o laudo pericial deve limitar-se a examinar a questão de fato técnica ou científica, não devendo o perito avaliar questões externas à sua designação, sendo que, no caso, evidente a violação ao artigo 473, §2º do CPC, uma vez que a perita designada pelo Juízo ultrapassa os limites da designação e os limites da perícia objeto da demanda.
Além disso, afirma que os quesitos indicados pela requerente sequer podem ser respondidos pelo Sr. Perito, ao passo que não são objeto da perícia e não detém qualquer relação com este (mov. 201). Quanto ao tema, determina o Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (destaquei). Da análise do laudo pericial juntado no mov. 185, denota-se que a Sra. Perita cumpriu com o estabelecido no artigo citado acima e apenas apresentou suas conclusões técnicas ao analisar os documentos contidos nos autos, algo que se espera da perita, pois no laudo deve a mesma apresentar suas conclusões inerentes de seus saberes técnicos de forma à auxiliar o juízo em sua análise do caso, que utiliza de seus saberes somados com o apresentado pelo técnico designado.
Dessa forma, não vislumbro qualquer excesso no agir da Sra. Perita, sendo o laudo válido nesse aspecto. Quanto a alegação de que a perita não deveria ter respondido os quesitos da requerente, razão também não cabe ao requerido. Isso porque o perito deve responder todos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, durante a confecção do laudo pericial, não podendo o mesmo escolher quais quesitos irá responder.
Destaque-se que a requerida não impugnou os quesitos da requerente em momento oportuno, de forma que foram todos válidos no momento de confecção do laudo, pois não haviam sido indeferidos pelo juízo.
1. Pelo exposto, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé contidos nos movs. 243 e 250.
2. Indefiro os pedidos de nulidade da penhora e invalidade do laudo pericial, contidos no mov. 201.
3. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
4. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do valor dos honorários periciais, observando o requerimento do mov. 258.
5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.
6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA Réu(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA
1. Sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado no mov. 250, manifeste-se a requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem conclusos.
3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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1. Sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado no mov. 243, manifeste-se a requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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1. Sobre a manifestação da perita (mov. 235), intimem-se as partes para réplica, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA Réu(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA
1.
Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a alegação de nulidade apresentada no mov. 213, bem como a respeito da impugnação ao laudo.
2. Após, voltem conclusos para decisão.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA Réu(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA
1. Em decorrência do princípio do contraditório, manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do contido no mov. 222.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-09.2010.8.16.0044 Processo: 0012370-09.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA Réu(s): PRIME DISTRIBUIDORA LTDA Pelo mov. 201 a parte requerida solicitou a nulidade da perícia realizada, a elaboração de novo laudo, além de requerer esclarecimentos.
A perita nomeada se manifestou no mov. 208, defendendo a regularidade do laudo e apresentou os esclarecimentos. Em seguida, a parte autora apresentou parecer exclusivamente acerca do mov. 208.
1. Considerando que a parte autora não foi intimada a respeito da alegação de nulidade da perícia de mov. 201 (mov. 210), cumpra-se a segunda parte do item “2”, do despacho de mov. 204.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Deste modo, conclui-se que não há qualquer omissão/obscuridade na decisão embargada, não merecendo o recurso prosperar.
1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração, contudo nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão/obscuridade.
2. Interposto recurso de apelação pela parte ré no mov. 282, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
O pedido liminar foi deferido pelo juízo (mov. 1.2 – fls. 124/125). A requerida foi citada (mov. 1.2 – fl. 133), e apresentou documentos e contestação, aduzindo que não houve qualquer atitude ilícita, e que não atentou contra a marca Sundown ou contra a autora, não tendo praticado venda por preço vil ou exposto produtos da marca a qualquer prática que denegrisse sua imagem. Defende que adquiriu os produtos da marca de forma lícita, junto à empresa Armarinhos Paraná Santa Catarina Ltda., que achava ser uma distribuidora da autora, conforme constava do site da requerente.
Narra que promoveu dois lotes de compra de produtos da marca Sundown, em 07/07/2010 (nota fiscal n. 4.593), e em 21/07/2010 (nota fiscal n. 4.611). Indica que localizou outras empresas locais com preços menores de mercado, e que não há grupo econômico com a empresa Armarinhos Paraná, já que são empresas distintas, com sócios distintos, e não estão sob a mesma direção ou controle. Solicitou a revogação da medida liminar, com o julgamento improcedente do feito, devendo a requerente prestar caução (movs. 1.3/1.9).
A réplica foi apresentada (mov. 1.10). A requerida manifestou-se nos autos, juntando documentos (mov. 1.11 – fls. 1375/1382). Diante da conexão com os autos n. 12370/10 em apenso, os feitos foram reunidos para julgamento simultâneo (mov. 1.11 – fl. 1394), sendo determinado que se aguardasse o trâmite da ação principal (fl. 1396). O juízo determinou nova digitalização dos documentos das fls. 1380/1382 do processo físico (mov. 12), o que foi feito no mov.
14. As partes apresentaram alegações finais (movs. 21 e 26). O cartório procedeu com atualizações a respeito do trâmite da ação em apenso (movs. 36, 39, 42, 52, 55, 59, 62 e 65). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Autos 0012370-09.2010.8.16.0044 Trata-se de ação de procedimento ordinário proposta por Johnson & Johnson Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. em face de Prime Distribuidora Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que uma de suas marcas ícone é a Sundown, voltada à identificação de produtos de proteção solar, sendo que a ré vem distribuindo/comercializando de forma desautorizada e a preço vil os produtos ostentando referida marca.
Destaca que houve a concessão de tutela cautelar por este juízo, determinando que a ré se abstivesse de comercializar os produtos da marca, sob pena de multa diária. Teceu considerações a respeito da marca, indicando que a ré comercializou os seguintes produtos ao consumidor final, com preço vil: a) Sundown Kids 120ml, FPS 30 Color Uva – R$19,98 por unidade; b) Sundown kids 120ml, FPS
60 – R$29,97 por unidade; c) Sundown tradicional 120ml, FPS
50 – R$23,96 por unidade. Indica que tais produtos são comercializados pelos valores de R$15,75, R$23,63 e R$18,91 a unidade, respectivamente, em relação ao fabricante x distribuidor. Aduz que aparentemente está sendo vítima de fraude, vez que sua antiga distribuidora (Armarinhos Paraná) vem redistribuindo seu estoque a empresas de seu grupo, para que sejam distribuídos livremente ao mercado. Deste modo, pleiteia pela condenação da ré a se abster de distribuir, comercializar ou qualquer forma de venda de produto a Sundown, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, que seja condenada a comercializar os produtos remanescentes de seu estoque por valor mínimo a ser arbitrado em liquidação de sentença.
Postula ainda pelo pagamento de danos extrapatrimoniais, tornando-se definitiva a liminar concedida em sede de medida cautelar em apenso (mov. 1.18/1.20). Citada (mov. 1.21 – fls. 98), a requerida apresentou contestação (mov. 1.22), aduzindo que não houve qualquer atitude ilícita, e que não atentou contra a marca Sundown ou contra a autora, não tendo praticado venda por preço vil ou exposto produtos da marca a qualquer prática que denegrisse sua imagem.
Defende que adquiriu os produtos da marca de forma lícita, junto à empresa Armarinhos Paraná Santa Catarina Ltda., que achava ser uma distribuidora da autora, conforme constava do site da requerente. Narra que promoveu dois lotes de compra de produtos da marca Sundown, em 07/07/2010 (nota fiscal n. 4.593) e em 21/07/2010 (nota fiscal n. 4.611). Indica que localizou outras empresas locais com preços menores de mercado, e que não há grupo econômico com a empresa Armarinhos Paraná, já que são empresas distintas, com sócios distintos, e não estão sob a mesma direção ou controle.
Defende que não há dano moral indenizável, devendo a ação ser julgada improcedente. A réplica foi apresentada (mov. 1.23/1.24). O feito foi saneado (mov. 1.26 – fls. 212/213), sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, além de prova emprestada dos autos n. 11208/10 de medida cautelar. Foi indeferida a produção de prova pericial. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar as notas fiscais de venda dos produtos no estado do Paraná desde outubro/2010, bem como para comprovar o preço de venda praticado pelos concorrentes nas épocas em que emitidas as notas fiscais de venda dos produtos pela ré, provando o preço vil alegado.
Foi determinado à ré que juntasse as notas ficais de venda dos produtos objeto do pedido, bem como as notas de aquisição, sob as penas do art. 359 do CPC. A ré apresentou manifestação e documentos no mov. 1.27 – fls. 230/1.28, reiterando os termos da contestação. Foi instaurado incidente de restauração de autos (mov. 1.29 – fls. 280/281). A autora juntou documentos (mov. 1.30 – fls. 285/1.38). Por meio da decisão de mov. 1.39 – fl. 478 o juízo incluiu o ponto controvertido que “a ré pertence ao mesmo grupo econômico do armarinho paraná e houve fraude da venda dos produtos”.
Foi deferida a expedição de ofício à Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado do Paraná. Realizada audiência de instrução (mov. 1.39 – fls. 484/485), foi deferida a expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas de fls. 229, e a expedição do ofício já indicado, a fim de que fornecesse informações referentes a comercialização/compra dos produtos da linha Sundown e a existência de outros negócios entre as empresas Prime Distribuidora Ltda. e Armarinhos Paraná Santa Catarina Ltda.
Determinou-se a expedição de ofício às empresas relacionadas em fls. 287/288 solicitando informações acerca do preço de venda, aos varejistas dos produtos da linha Sundown no ano de 2010. Foi tomado o depoimento pessoal da ré. A empresa Tozetto & Cia Ltda. respondeu a solicitação do juízo (mov. 1.41 – fls. 525/543), assim como as empresas Companhia Beal de Alimentos (mov. 1.42 – fls. 547/585) e Casa Viscardi S/A Comércio e Importação (mov. 1.43 – fls. 595/617).
Foram expedidas cartas precatórias para inquirição das testemunhas Ediany (mov. 1.40 – fl. 490), Daniel (fl. 491) e Alexandre (fl. 492), bem como os ofícios (fls. 493/510), com respostas nos movs. 1.41/1.43. Foi tomado o depoimento da testemunha Daniel (mov. 1.44 – fls. 632/633-v). O juízo deferiu o pedido de substituição da testemunha Alexandre, determinando a expedição de carta precatória ao Rio de Janeiro/RJ (mov. 1.46 – fl. 670).
Foi tomado o depoimento das testemunhas Ediany (mov. 1.46 – fl. 697/698) e André Pinheiro (mov. 1.47 – fl. 726/728). Pela decisão de mov. 1.49 – fls. 779/780 foi considerada nula a oitiva da testemunha André, determinando-se a expedição de nova carta precatória para tanto, que foi expedida (mov. 10), sendo posteriormente homologada a desistência da oitiva de referida testemunha pelo juízo deprecado (mov. 19).
Foram juntados aos autos as mídias referentes ao depoimento pessoal da parte ré e da testemunha Ediany (mov. 32). As partes apresentaram alegações finais (movs. 37/38). O Juízo determinou a expedição de ofício às empresas relacionadas na petição de fls. 615/616 (mov. 1.43), com exceção de algumas, para que informem acerca do preço de venda, aos varejistas, dos produtos da linha Sundown no ano de 2010, bem como a inserção da mídia de fl. 619 – mov. 1.43 junto ao Projudi.
A secretaria certificou que juntou os documentos de fl. 619 aos autos (mov. 56). Foram expedidos ofícios, com respostas nos movs. 57, 89,
90. As partes apresentaram novamente alegações finais (movs. 109/110). O juízo asseverou a necessidade de realização de perícia (mov. 127), designando perito para tanto. O laudo foi apresentado (mov. 185), tendo a perita apresentado esclarecimentos nos movs. 195, 208 e 235. Pela decisão de mov. 259 foram indeferidos os pedidos de condenação por litigância de má-fé contidos nos movs. 243 e 250 e rejeitadas as alegações de nulidade da perícia e invalidade do laudo pericial, de mov. 201.
Foi expedido alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais (mov. 266). As partes apresentaram alegações finais (movs. 269/270).
É o relatório.
Decido. Fundamentação Autos 0012370-09.2010.8.16.0044 Cinge-se a controvérsia a respeito: a) a comercialização de forma ilícita e a preço vil; b) os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor; c) a ré pertence ao mesmo grupo econômico do armarinho paraná e houve fraude da venda dos produtos. Narra a parte autora que produtos de sua marca Sundown vinham sendo distribuídos/comercializados pela ré de forma desautorizada e a preço vil, em relação aos seguintes produtos vendidos ao consumidor final: a) Sundown Kids 120ml, FPS 30 Color Uva – R$19,98 por unidade; b) Sundown kids 120ml, FPS
60 – R$29,97 por unidade; c) Sundown tradicional 120ml, FPS
50 – R$23,96 por unidade. Indica que tais produtos são comercializados pelos valores de R$15,75, R$23,63 e R$18,91 a unidade, respectivamente, em relação ao fabricante x distribuidor. Aduz que está sendo vítima de fraude, vez que sua antiga distribuidora (Armarinhos Paraná) vem redistribuindo seu estoque a empresas de seu grupo (dentre elas a ré), para que sejam distribuídos livremente ao mercado. Por sua vez, a requerida defende que não houve qualquer atitude ilícita, e que não atentou contra a marca em comento ou contra a autora, não tendo praticado venda por preço vil ou exposto produtos da marca a qualquer prática que denegrisse sua imagem.
Defende que adquiriu os produtos da marca de forma lícita, junto à empresa Armarinhos Paraná Santa Catarina Ltda., que achava ser uma distribuidora da autora, conforme constava do site da requerente. Narra que promoveu dois lotes de compra de produtos da marca Sundown, em 07/07/2010 (nota fiscal n. 4.593) e em 21/07/2010 (nota fiscal n. 4.611), e que localizou outras empresas locais com preços menores de mercado, não havendo grupo econômico com a empresa Armarinhos Paraná.
A prova pericial (mov. 185) produzida nos autos revelou que o custo de aquisição da Prime, em relação aos produtos mencionados, foi inferior ao custo de aquisição por outras empresas distribuidoras (Huber e Dialli) perante a autora, o que dá uma vantagem à ré na precificação, sendo que as vendas da Dialli e Huber ainda passariam por nova precificação pelo varejista para venda ao consumidor final, de modo que a diferença observada seria ainda maior.
Constatou a perita, ainda, que a Prime efetuou uma venda a consumidor final a preços similares aos que a indústria (Johnson & Johnson) efetuou aos varejistas e distribuidores, os quais ainda iriam repassar as mercadorias com margem de lucro a terceiros, de modo que seria inviável competir com o mesmo preço. Indicou que mesmo tendo a Prime obtido lucro na venda, o que ocorreu é que a compra da Prime se deu a um custo inferior ao das operações da autora para os varejistas e distribuidores, tornando o preço da demandada, mesmo com 21% de margem de lucro, mais atrativo ao mercado.
Tal situação fica melhor exemplificada pelo trecho abaixo (mov. 185.1 – pág. 12): Deste modo, foi dada resposta afirmativa pela perita em relação ao quesito 2 do juízo (O perito entende que os produtos vendidos pela requerida se operaram abaixo do custo da operação?), estando caracterizado o preço vil (confirmado também pela prova testemunhal produzida), ainda que não haja substituição tributária na operação entre Armarinhos e Prime, vez que a obrigatoriedade pelo recolhimento é da indústria no início da cadeia (resposta ao quesito 3 do juízo).
No que diz respeito a aquisição dos produtos (pela Prime em relação a empresa Armarinhos Paraná), a perita, questionada a respeito da existência de diferença entre o valor total das notas fiscais emitidas pela Armarinhos Paraná (n. 4593 e n. 4661), e o valor total que teria sido pago pela ré, apresentou resposta afirmativa, já que houve pagamento a maior da nota fiscal n. 4593 no valor de R$1.721.67, e que quanto à nota fiscal n. 4611, não houve pagamento do valor de R$29.566,55.
Portanto, o que se vê é que não restou demonstrada nos autos a regularidade em relação a aquisição dos produtos, em sua integralidade, posto que em relação a uma das notas ficais indicadas não houve o pagamento total do preço. Deste modo, mister que se proceda a análise da alegação de grupo econômico entre as empresas Armarinhos Paraná e Prime. A caracterização de grupo econômico ocorre quando duas ou mais pessoas jurídicas distintas possuem o controle ou administração dos mesmos sócios e compartilham da mesma estrutura administrativa.
Confira-se trecho do acórdão proferido pelo E. TJPR: “(...) O grupo econômico se configura sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre o influxo de uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios (total ou parcialmente) e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível (instalações, funcionários, terminais telefônicos, veículos, etc). Isto, mesmo entre empresas de ramos diversos. (...)” (TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 12237546 PR 1223754-6. 16ª Câmara Cível.
Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgamento: 4 de Fevereiro de 2015). A respeito do tema, a perita indicou que de acordo com os documentos societários constantes nos movs. 1.22 e 1.23 dos autos, a empresa Prime e DPC tiveram sede no mesmo endereço, assim como Prime e Pontual. Assentou que o Sr. Rogério Duarte de Paula é sócio das empresas Armarinhos Paraná, DPC e Pontual, não sendo localizado contrato de distribuição firmado entre as partes da ação.
Foi elaborado o seguinte quadro: No caso dos autos, as empresas Armarinhos e Prime, segundo a prova testemunhal produzida, possuem administrador de fato em comum (Rogério Duarte de Paula), além de dividirem o mesmo depósito e sede (inclusive em relação a empresa Pontual), conforme informaram Daniel e Ediany, ambos ex-funcionários da empresa Armarinhos (mov. 1.44 – fls. 632/633-v e mov. 32.2), sendo indicado ainda que a Armarinhos “deu baixa”, e seus funcionários ficaram trabalhando para a Prime e vendendo produtos da Johnson.
Além do mais, o ramo de atividades de ambas é o mesmo, relacionado à distribuição de produtos. Nesse sentido, a prova oral revelou que houve o “repasse” de lote de Sundown da Armarinhos para a Prime, o qual já pertencia ao estoque dos Armarinhos Paraná, e a elaboração de estratégia de venda para que outros comerciantes não lograssem êxito em competir com o preço praticado pela Prime. Foi indicado também que a Prime comercializava os produtos que anteriormente eram vendidos pela Armarinhos, em nome da qual era realizado o faturamento.
Mais especificamente, a testemunha Daniel (mov. 1.44 – fls. 632/633-v), que trabalhou na empresa Armarinhos entre set/2008 e jan/2011, como gerente de merchandising da linha Johnson, indicou que as empresas ficam na mesma sede e possuem o mesmo depósito, sendo de seu conhecimento que houve o repasse de um lote de Sundown da Armarinhos para a Prime, a fim de que esta vendesse, e que Rogério Duarte de Paula fazia a administração das empresas, posto que repassava as ordens de ambas aos funcionários.
Informou a testemunha, ainda, que os produtos de outras marcas eram faturados pela Prime, enquanto os produtos da Johnson eram faturados pela Armarinhos. Quanto a estratégia de venda aventada, em relação ao lote Sundown adquirido em ago/2010, foi narrado que era sabido que o produto Sundown já era do estoque dos Armarinhos Paraná, e que a ré estava trabalhando abaixo da margem para os produtos da marca, já que outros comerciantes locais reclamavam por não conseguirem chegar ao preço praticado pela Prime.
Foi dito por Daniel que Rogério chegou a mencionar, em reunião, que os outros comerciantes não conseguiriam chegar ao preço praticado pela Prime, e que as vendas seriam garantidas. Em relação a testemunha Ediany (mov. 32.2), que trabalhava na Armarinhos, foi narrado que antes de sua saída da empresa foi criada a Prime, tendo a Armarinhos “dado baixa”, e os funcionários ficaram trabalhando para a Prime e vendendo produtos da Johnson.
Foi indicado que os produtos que eram da Armarinhos continuaram a ser vendidos pela Prime, e que Rogério era o dono/diretor da empresa. Relatou que os preços praticados pela Prime estavam bem abaixo do mercado, de 6 a 7 reais a menos que em outras distribuidoras (com destaque para o produto Sundown), e que soube que os produtos não foram pagos pela Armarinhos. Informou ainda que após o seu desligamento da empresa continuou vendendo perfumaria, inclusive em relação aos produtos da Johnson, de modo que sabia a discrepância entre os preços praticados.
Quando de seu desligamento, mencionou que ficaram as empresas Prime, Armarinhos e Pontual, todas do mesmo grupo, no mesmo endereço. Deste modo, diante da ocorrência de grupo econômico entre as empresas mencionadas, e considerando o exposto acima a respeito da administração conjunta e a estrutura administrativa partilhada (mesmo endereço), cabível o seu reconhecimento para os fins a que se destinam a ação.
Veja-se que ainda que a requerida tenha obtido lucro na venda dos produtos, tal fato decorre da situação de que estes teriam sido adquiridos por valores inferiores aos de mercado junto à Armarinhos Paraná, se comparado com o preço praticado, à época, entre a requerente e outras distribuidoras autorizadas, o que, aliado ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as referidas empresas (Armarinhos e Prime), evidencia a concorrência desleal e o preço vil praticado, frente ao mercado, observada ainda a ausência de comprovação integral da licitude na forma de aquisição dos produtos da marca, pela ré.
Danos extrapatrimoniais Solicita o requerente a condenação do demandado ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Em relação a pessoa jurídica, esta pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, e nesse sentido, “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade. (...).
O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada” (STJ, REsp 1.535.668/SP, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 15/09/2016). Em se tratando de hipótese de concorrência desleal, na qual restou demonstrada a ofensa à credibilidade da marca Sundown, da qual a requerente é titular, posto que sofreu abalo, causando distorção no público alvo e reflexos em seu poder atrativo, resta patente o dano moral, em consonância ao entendimento do STJ.
Isso porque, conforme narrado na inicial (e confirmado em instrução probatória – oral), houve o recebimento, pela autora, de reclamações de terceiros (03 distribuidores autorizados no estado do Paraná, em menos de 48 horas), dando conta de vendas abaixo do preço de custo por uma empresa chamada Prime, sendo constatado que tais notificações faziam referência aos produtos identificados com a referida marca.
Além disso, o preço vil praticado obstou a livre concorrência entre distribuidores, abalando assim a credibilidade e confiabilidade da marca. Confira-se a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO 1: CONCORRÊNCIA DESLEAL. VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2: AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012538-95.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.12.2022) – destaquei. CONTRATO DE FRANQUIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS DISPONIBILIZADOS PELA FRANQUEADORA.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1, DA FRANQUEADA. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS NEGOCIADOS NO INÍCIO DO CONTRATO DE FRANQUIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RECOMPRA PELA FRANQUEADORA PELO PREÇO DE 80% DAQUELE FIXADO NA NOTA FISCAL. BENS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA MONTAGEM DA LOJA. DEVOLUÇÃO PERTINENTE E EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA REVOGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2, DA FRANQUEADORA. CONTRATO DE FRANQUIA. CESSÃO EM FAVOR DE TERCEIRO COM AQUIESCÊNCIA. FRANQUEADORA QUE TINHA CONHECIMENTO DE TODA OPERAÇÃO E PROMOVEU A VENDA DE PRODUTOS EXCLUSIVOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DA FRANQUEADA. QUEBRA DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA FRANQUEADA. VENDA DE PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO USO DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DANO DE ORDEM PATRIMONIAL. DANO MORAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. REDISCIPLINAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cessão do contrato de franquia, em que pese não ter sido disciplinada pela Lei nº 8.955/94, é plenamente possível e foi reconhecida pela jurisprudência.
2. A simples utilização de elementos protegidos pela propriedade industrial não configura, por si só, dano moral Apelação Cível nº 346-12.2017.8.16.0170 2 passível de indenização, eis que configurariam, a priori, danos estritamente patrimoniais. Para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a conduta seja apta a gerar desconfiança no mercado em relação à marca, afetando a sua confiabilidade e criando abalo à honra objetiva da sua proprietária.
3. A quebra do contrato de franquia, por culpa exclusiva da franqueada, que comercializava produtos da concorrência, é justa causa para a sua rescisão. A rescisão do contrato com cláusula de exclusividade, frustra a obtenção de lucro da franqueadora e projeta danos de ordem patrimonial, cujo quantum deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
4. A rescisão do contrato de franquia, por culpa exclusiva da franqueada, que continua no exercício da atividade, promovendo verdadeira concorrência desleal, torna legítima a aplicação da cláusula de barreira que proíbe a comercialização de produtos similares produzidos pela concorrência, pelo prazo de cinco anos, no limite territorial do objeto da franquia, sob pena de perdas e danos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000346-12.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.02.2019) – destaquei.
No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ – “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil/2002) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor (teoria do desestímulo).
Assim, para a fixação do valor da indenização devida à parte autora, como compensação pelos prejuízos imateriais ocasionados, à míngua de critérios específicos para tal arbitramento, tem firmado a jurisprudência pátria entendimento no sentido de que tais indenizações devam ser fixadas pelo magistrado, segundo seu prudente arbítrio, em atenção às condições sociais e econômicas do ofendido, à extensão dos prejuízos imateriais ocasionados, aos reflexos materiais que deles possam ter ocorrido, ao grau de culpa do ofensor e à sua situação econômica, a gravidade do ato ilícito praticado e suas circunstâncias, além do grau de avaliação dos danos suportados, resultando um valor que, ao mesmo tempo, seja satisfatório para compensar os danos sofridos pelo ofendido sem implicar no seu locupletamento injustificado e seja suficiente para inibir o ofensor à prática de novos e semelhantes ilícitos.
Vale dizer, tem a indenização por danos imateriais caráter dúplice, funcionando como compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e como medida educativa ao infrator, desestimulando-o da prática de novos ilícitos, não podendo ser fixada em valor tão irrisório que nada signifique, nem tampouco em valor exageradamente elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa ao ofendido. Em consideração a todos esses fatores, entendo como razoável e suficiente, na linha da jurisprudência dominante em nosso país, a fixação da indenização por esses prejuízos imateriais experimentados na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Pelo exposto, a procedência da ação é a medida a ser adotada. Autos 0011208-76.2010.8.16.0044 Com o julgamento procedente da ação, de rigor a procedência da cautelar inominada, para o fim de confirmar os efeitos da antecipação de tutela e tornar definitiva a obrigação da ré em se abster de comercializar os produtos que possui em estoque da marca Sundown (mov. 1.2 – fls. 124/125), já que os demais efeitos da decisão (apresentação de documentos) perderam seu objeto.
Dispositivo Autos 0011208-76.2010.8.16.0044
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de confirmar os efeitos da liminar concedida e condenar a ré na obrigação definitiva de se abster de comercializar os produtos que possui em estoque da marca Sundown. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com base no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Autos 0012370-09.2010.8.16.0044
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a requerida Prime Distribuidora Ltda. ao pagamento de danos extrapatrimoniais à autora no montante de R$50.000,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em trânsito, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito