Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-05.2017.8.16.0058 AG Processo: 0012371-05.2017.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): AUTORIDADE POLICIAL Vítima(s): MICHELE MARQUES E SILVA Réu(s): Claudinei Alves de Lima Junior
I - Retifique-se o autor da presente Ação Penal para Ministério Público.
II - Recebo a denúncia de movimento 7.1.
III - Cite-se o réu para responder à acusação e se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público no item “3” da cota de movimento 7.1, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por advogado constituído, com a juntada da devida procuração. III.a. Não apresentada resposta no prazo legal ou, se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já determino que o cartório certifique o fato e, ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que apresente a referida resposta e se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo supramencionada, no prazo de 20 (vinte) dias.
IV - À Secretaria para que: a) certifique os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, acaso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; b) requisite os antecedentes criminais do réu ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e, c) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (artigos 93, inciso I, e 602, inciso III).
Dispensada a comunicação à Autoridade Policial em face do contido no Ofício Circular nº 129/2016.
V -
Cumpra-se a Instrução Normativa nº 05/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-05.2017.8.16.0058 AG Processo: 0012371-05.2017.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): AUTORIDADE POLICIAL Vítima(s): MICHELE MARQUES E SILVA Réu(s): Claudinei Alves de Lima Junior
I - Em atenção ao parecer ministerial de movimento 16.1, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
II – Após o prazo supra fixado, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
III - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-05.2017.8.16.0058 AG Processo: 0012371-05.2017.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): AUTORIDADE POLICIAL Vítima(s): MICHELE MARQUES E SILVA Réu(s): Claudinei Alves de Lima Junior
I - Considerando que o artigo 28-A, §3°, do Código de Processo Penal estabelece que o acordo de não persecução penal será previamente formalizado pelo Ministério Público, investigado e por seu defensor, vindo posteriormente para homologação, indefiro o requerimento ministerial formulado na parte final do item 2 da cota de movimento 7.1, devendo, portanto, o próprio órgão ministerial proceder a intimação do acusado sobre o interesse no acordo.
II - Assim, intime-se o Ministério Público para que obtenha a manifestação do acusado no tocante ao acordo proposto, no prazo de 10 (dez) dias, independente de ser designada posteriormente audiência una por este Juízo, para formalização e homologação do acordo.
III - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito