Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - Celular: (41) 98722-6708 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-09.2019.8.16.0034 Diante da anuência da parte devedora quanto ao valor penhorado (mov. 148.1), expeça-se alvará de levantamento da importância depositada nos autos (evento 145.2), manifestando-se a parte credora, no momento da retirada, se dá quitação quanto ao débito oriundo da presente demanda, sob pena de se considerar pela satisfação.
Deverá a parte exequente ser intimada para, em 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários com o intuito de efetivar a referida diligência, caso tais dados já não tenham sido previamente informados aos autos. Piraquara, 10 de maio de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
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1. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
2. Procedi à transferência de um dos valores para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, ag. 3866, desbloqueando-se as demais.
Intime-se a parte devedora a impugnar o cumprimento de sentença, querendo, em 15 (quinze) dias. Piraquara, 25 de abril de 2022. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
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Intime-se a parte credora para apresentar o demonstrativo do débito, abatendo-se o valor levantado, em 05 (cinco) dias. Após, proceda-se à penhora online. Piraquara, 09 de março de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
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1. Ratifico o auto de arrematação de movimento 118.2. Aguarde-se o decurso do prazo do artigo 903, § 2º, do CPC. Não havendo manifestação de qualquer interessado, autorizo a entrega dos bens leiloados aos arrematantes, desde que tenha havido a comprovação do pagamento (artigo 901, § 1º, do CPC).
2. Após a retirada dos bens pelos arrematantes, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada nos autos (mov. 118.4), manifestando-se a parte credora, no momento da retirada, se dá quitação ao débito da presente demanda, sob pena de se considerar pela satisfação da obrigação. Informe o credor, em cinco dias, dados bancários aptos a viabilizar a transferência mediante alvará. Piraquara, 27 de janeiro de 2022.
André Doi Antunes Juiz de Direito
2021
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DESPACHO
Aguarde-se, em suspensão, 90 dias para eventual venda direta pelo leiloeiro. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ JUIZ DE DIREITO
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Piraquara, 1º de julho de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
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1. Indefiro o pedido de movimento 60.1, considerando que a emissão de certidão de dívida para fins de inclusão em órgãos restritivos somente será realizada depois de esgotados todos os meios de penhora.
2.
Intime-se a parte promovida para que informe, em 05 (cinco) dias, a senha de acesso do aparelho celular penhorado, a fim de viabilizar a vistoria no objeto pelo Sr. Leiloeiro (evento 67.1). Piraquara, 10 de junho de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
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Intime-se o Sr. Leiloeiro para apresentar os comprovantes dos atos praticados para a realização do ato expropriatório, em 05 (cinco) dias, considerando o informado na certidão do mov. 56.1. Piraquara, 18 de maio de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
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Intime-se o Sr. Leiloeiro para que cumpra a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, ou em igual prazo esclareça a impossibilidade para tanto, sob pena de nomeação de outro profissional para a realização do ato. Ressalto que o processo encontra-se paralisado aguardando o cumprimento da diligência há quase um ano. Piraquara, 31 de março de 2021. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito