Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-70.2021.8.16.0185 Processo: 0012371-70.2021.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.053,76 Polo Ativo(s): MUNIR ASSAD HEISLER NELSON KAMINSKI JUNIOR THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FUCIO Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
1. Recebo o cumprimento de sentença. 1.1. Retifique-se (se necessário) a classe processual e comunique-se ao Ofício Distribuidor, observando se ocorreu a inversão dos polos da relação jurídica processual.
2. Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo de custas com base na tabela em vigor na data do trânsito em julgado da sentença, conforme Enunciado Orientativo nº 24 do FUNJUS.
3.
Intime-se o Município para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Não havendo impugnação, expeça-se RPV no valor de R$ 874,60 (oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), com os acréscimos legais desde a data base indicada no cálculo (mov. 68.2).
5. Havendo impugnação, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, consigne o que entender de direito. Após, voltem conclusos para a homologação dos cálculos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE
CURITIBA
SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
(41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected]
Vistos
Autos n.º 0012371-70.2021.8.16.0185
I
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Excipiente KLAUS
EGON MEYER em face da sentença que julgou extinta a execução. Sustenta, em síntese,
que o juízo incorreu em omissão ao fixar os honorários em percentual sobre o valor da
causa, porque baixo, pleiteando o arbitramento pelo critério da equidade, nos termos do
art. 85, §8º, CPC (mov. 51.1).
Instado a se manifestar, o Município de Curitiba sustentou a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada,
inviabilizando análise dos aclaratórios (mov. 55.1).
II.
Porque tempestivos, recebo o recurso de embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o referido
recurso tem como objetivo sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão de
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-70.2021.8.16.0185 Processo: 0012371-70.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.053,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): KLAUS EGON MEYER
Vistos Execução fiscal movida em face de Klaus Egon Meyer, que apresentou exceção de pré-executividade (mov. 24.1). Em resposta, o Município reconheceu a procedência do pedido formulado pelo excipiente e requereu, quanto à sucumbência, a aplicação do art. 90, §4º, CPC (mov. 32.1). O executado, então, reiterou as alegações tecidas na exordial e se opôs à redução do valor dos honorários (mov. 36.1). Ato subsequente, o credor comunicou o pagamento do débito e requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, CPC (mov. 38.1).
O devedor, por sua vez, informou que, espontaneamente, promoveu a quitação do débito exequendo, mas insistiu no julgamento da objeção e requereu a restituição dos valores pagos (mov. 39.1). Intimado, o exequente sustentou o descabimento da restituição pleiteada pelo executado, bem como do arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor (mov. 43.1).
Decido. Ordinariamente, o pagamento administrativo importa em desistência tácita da exceção de pré-executividade, por consistir em ato manifestamente incompatível com o exercício de defesa. No entanto, as razões apresentadas na petição do executado-excipiente esclarecem a conduta e justificam o julgamento da exceção. Ocorre que a ilegitimidade da parte é manifesta. Conquanto não se trate propriamente de condição da ação, porque na verdade está-se a dizer da ilegitimidade passiva tributária (e não processual - pois as condições da ação são aferíveis consoante o próprio título executivo, ou seja, é credor aquele assim indicado no título e devedor/executado aquele apontado como tal no documento com força executória), a matéria, no caso concreto, é de tal relevância que seu exame precede ao julgamento a que alude o , do CPC, notadamente porque o próprio Município, ao responder a exceção, admitiu sua procedência.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-70.2021.8.16.0185 Sobre a petição e documentos apresentados pelo executado no mov. 39 manifeste-se o exequente.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Magistrado
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-70.2021.8.16.0185 KLAUS EGON MEYER apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência buscando a concessão de efeito suspensivo ao feito.
Considerando a relevância dos argumentos - alega, em suma, tratar-se de arrematante do imóvel, o que se deu em março de 2020, ao passo que todos os tributos exequendos tiveram fato gerador anterior à arrematação, não se lhe transmitindo -, concedo em termos efeito suspensivo, para o fim de sustar até a análise deste incidente o cumprimento da decisão de mov. 23.1. No mais, recebo a exceção de pré-executividade para exame.
Abra-se vista ao Município de Curitiba. Observem-se os termos estabelecidos na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected]
Vistos
1. Recebo a execução fiscal. 1.1. Cite(m)-se, via correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, preferencialmente pelos sistemas Bacenjud e Renajud.
2. Caso não localizada a parte executada, intime-se o exequente para informar o atual endereço a fim de viabilizar o ato citatório, comprovando-se, sendo o caso, a identidade do domicílio/residência apontado na CDA com o constante do banco de dados do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. 2.1. De posse do novo endereço, expeça a secretaria nova carta de citação com AR.
3. Caso o endereço constante do SERPRO seja idêntico com o apontado na CDA, proceda-se à consulta pelos sistemas previstos na portaria de atos delegatórios deste juízo. 3.1. Informado novo endereço, cite-se, via correio. 3.2. Em caso de coincidência, intime-se o exequente para se manifestar.
4. Efetivada a citação e decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 4.1.
Cumpra-se a portaria de atos delegatórios no que necessário.
5. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida, os quais, em caso de pronto pagamento, serão reduzidos à metade (artigo 827 § 1º). Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
No mérito, verifico que o baixo valor da causa não foi analisado quando
do arbitramento da verba sucumbencial, impondo a aplicação de efeitos infringentes aos
aclaratórios, porque presente a hip ó tese descrita pelo art. 1022, II, do CPC.
No caso, os honorários advocatícios foram arbitrados nos moldes do art.
85, §§2º e 3º, I combinado com o art. 90, §4º, CPC, fixando-se a verba em 10%
(percentual mínimo descrito no art. 85, §3º, I, CPC), reduzida à metade em decorrência doreconhecimento do pedido por parte do excepto/exequente, conduzindo à conclusão de
que não há qualquer irregularidade no percentual fixado, porque em consonância com a
disposição legal.
O ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo reside,
portanto, na base de cálculo da verba de sucumbência, a qual, muito embora constitua, via
de regra, “o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido
monetariamente” (3ª Turma, REsp's 184.966/SP, DJ de 07.04.2003 e 195.770/RS, DJ de
15.03.2004, ambos relatados pelo Min. Ari Pargendler), não se adequa ao caso em
comento, porque o art. 85, §8º, CPC, veda o arbitramento sobre a referida base de cálculo
quando "o valor da causa for muito baixo", impedindo que a importância final do encargo,
nesses casos, não se mostre razoável frente ao trabalho exercido pelo patrono da causa.
Impõe-se, portanto, a substituição do parâmetro adotado pelo critério da
apreciação equitativa, já que não observada a disposição quando fixados os honorários
advocatícios, evitando que se considerem insuficientes os valores percebidos pelo
procurador.
Ocorre que a Tabela de Honorários, tanto aquela vigente por ocasião da
apresentação dos embargos declaratórios, quanto a atual, vigente desde janeiro de 2025,
não traz previsão específica para exceções de pré-executividade em primeiro grau,
sendo que a regra correspondente ao caso é mesmo a da previsão de verba fixada em
percentual, sem indicação de valor mínimo, para as execuções cíveis em geral, como
segue:A tabela ao longo de todo seu texto segue a lógica inerente às hipóteses
de que trata; há situações em que não se fala em percentual mínimo, mas apenas de valor
de base, consoante seja próprio do ato praticado pelo advogado (por exemplo, elaboração
de contrato de licença ou cessão de direito de propriedade intelectual ou mesmo a
exceção de suspeição perante o Tribunal, que não têm valor econômico necessariamente
subjacente; a própria hipótese de emissão de pareceres não tem percentual, mas apenas
valor mínimo fixo, o que está de acordo com sua solicitação, emprego e destinação); e há
outras hipóteses em que indica apenas percentual sobre o proveito econômico/valor da
causa, tal como claramente o faz ao versar sobre os processos de execução.
A indicação apenas de percentual sobre a causa para os processos de
execução não é fortuita, mas revela o silêncio eloquente do órgão responsável por sua
elaboração e, particularmente, a observância que se espera da nobre instituição à lei
processual de regência e aos princípios basilares do processo.
Com efeito, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná,
procura ater-se ademais ao Código de Processo Civil, que em seu artigo 827 trata
especificamente dos honorários atribuíveis à execução e, diferentemente do art. 85
do CPC, não faz ressalva quanto ao valor exequendo. A regra, que é específica para as
execuções, é claramente dirigida aos seus efeitos; prevê que os honorários da
execução serão sempre de 10% e que, se o executado optar pelo pronto pagamento,
serão reduzidos a 5%; em contrapartida, prevê que por ocasião dos embargos do
devedor, pode o juiz elevá-los a 20%, assim como pode aplicar tal majoração ao final
do processo executivo no caso de sua complexidade o justificar, mesmo sem
apresentação de embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente. Mas, diga-se uma vez mais, a regra específica dos honorários na execução
não contempla a possibilidade de o exequente reclamar honorários por equidade,
superiores ou em descompasso ao valor exequendo:
"Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários
advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento,
quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, casonão opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente."
Não se trata de lacuna da lei, repita-se, mas silêncio eloquente do
legislador , o que, em sumária conceituação, traduz a opção (intencional) do legislador em
excluir certo fato, dado ou consequência do comando legal.
Daí, portanto, o acerto da Tabela da Ordem e do Código de Processo
Civil ao observarem a mesma lógica, ressalvada, evidentemente, a prevalência da lei
processual no que tange à redução pela metade para os casos de pagamento integral no
prazo da citação (§1º do art. 827).
Assim não fosse, estimular-se-ia o ingresso de causas executivas de
baixo valor que, todavia, implicariam necessariamente em honorários eventualmente
superiores ao dobro, triplo ou quádruplo da pretensão econômica exequenda ou
simplesmente descompassados com ela. Isso viria em desrespeito ao princípio, também
comezinho à Teoria Geral do Direito, no estudo das obrigações, de que uma parte não
pode intencionalmente agravar a situação da outra, quando seja possível mitigar as
consequências.
Em se tratando de execução fiscal de crédito tributário, não há
disponibilidade para o Fisco em mover ou não a execução fiscal; a Fazenda Pública não
tem possibilidade de recorrer a Juizados Especiais como autora, tampouco pode abrir mão
do ajuizamento da demanda no juízo competente, esgotadas as formas alternativas de sua
cobrança administrativa, sob pena de responsabilidade do administrador público. De todo
modo, os honorários que o ente tributante terá a seu favor serão sempre arbitrados sobre
o valor do crédito posto em cobrança.
Não fosse assim, ter-se-ia de chegar à conclusão de que para qualquer
causa ajuizada pela Fazenda Pública, mesmo com valores (por exemplo) baixos de IPTU
ou ISS-fixo, ficaria o juízo, diante do princípio da isonomia, obrigado a arbitrar-lhe
honorários em patamar superior ao débito, o que causaria espécie e feriria aos critérios de
justiça. Mas a interpretação e a aplicação da lei não podem conduzir a situações de
injustiça ou que provoquem estranheza.
Então, se não há dúvida de que não pode o Município de Curitiba exigir
honorários em tal patamar - nem ao propor a execução, nem tampouco se a exceção fosse
julgada improcedente, como pacífico na jurisprudência -, evidentemente seria de todocontrário ao princípio constitucional da isonomia arbitrar montante tal ao executado em
caso de acolhimento da exceção que tratou de questão de fato, correspondente à venda
do imóvel anteriormente ao lançamento – e, não obstante, frise-se, a ausência de
comprovação de que informara ao Fisco a suscitada venda, atualizando o cadastro
imobiliário, como é da obrigação tributária acessória dos contribuintes.
Sob o lume do princípio constitucional da isonomia, tipificado no art. 5º,
caput, da CF/88, e essencial ao Estado Democrático de Direito (art. 1º), afigura-se claro da
leitura até aqui realizada que não se pode imaginar o arbitramento em favor do executado,
caso logre a extinção do processo executivo mediante petição de defesa endoprocessual,
em valor muitas e muitas vezes superior ao que o próprio exequente teria direito se fora
vencedor no incidente e prosseguisse a causa até o final de todo o processo
expropriatório, com penhora, leilão, impugnação a arrematação, discussão de preferência
de créditos etc. (dentre as tantas hipóteses que comumente se dão em processos tais).
Ora, jamais se discute que, para todo o curso executivo, e nisso
incluídos eventuais atos expropriatórios, o advogado do credor não poderá receber
honorários maiores do que aqueles previstos em norma específica do Código de
Processo Civil, a dizer a regra do art. 827, com seu §1º (que contempla a redução pela
metade, em caso de pagamento no prazo da citação) e §2º (que permite em hipóteses
excepcionais a elevação a 20%, no caso de embargos ou de ser gerado maior trabalho ao
longo do feito executivo).
Voltando, pois, os olhos ao dispositivo invocado pelo embargante, art.
85, §8º-A, do CPC, com a redação conferida pela Lei 14.365/2022, claro está que se trata
de previsão de mão dupla: não se destina a favorecer o advogado do demandante, nem do
demandado, mas à classe e à dignidade da profissão; encontra, porém, seus limites, e
sua necessária interpretação conforme à Constituição , particularmente com vistas
ao art. 5º, na aferição daquilo que seria cabível a qualquer das partes.
Sobretudo, o dispositivo, ao prever que deverão ser observados os
valores recomendados pelo Conselho Seccional a título de honorários ou o limite mínimo
de 10%, aplicando-se o que for maior, evidentemente reporta-se aos casos em que a
Tabela de regência especificamente prevê a fixação tanto de valor mínimo quanto de
percentual , diversos daquele previsto no CPC - e, como visto, não é o caso dos
processos de execução , cujo percentual previsto no CPC está igualmente indicado na
Tabela da Seccional, sem estipulação de valor fixo. E não é o caso tanto para o
exequente, quanto para o executado, como se viu.HÁ casos, naturalmente, em que, extinta a execução por força de
exceção de pré-executividade, são arbitrados honorários por equidade (e a jurisprudência
do eg. Tribunal de Justiça tem vários precedentes), mas claramente não se pode a tal
pretexto conceder a uma das partes privilégio terminantemente negado a outra, arbitrando
honorários que nem por hipótese e absoluta exceção seriam conferidos ao exequente.
Tendo isso em vista, claro resulta que os honorários cabíveis ao
excipiente, caso procedente a exceção de pré-executividade, não podem acarretar
violação ao princípio constitucional da isonomia, levando ao arbitramento que
ultrapasse qualquer parâmetro que pudesse ser atribuído ao exequente.
Acerca do que se pode configurar como razoável em casos de valor da
causa baixo, deve-se ter em mente parâmetros aceitos pelos órgãos competentes para
situações similares.
Como visto, a própria Tabela de Honorários da OAB/PR não prevê valor
mínimo para os processos de execução, limitando-se à indicação percentual de 10% do
valor da causa.
No entanto, a título de exemplo, a tabela de honorários da advocacia
dativa do Estado do Paraná, também vigente desde janeiro último, estabelece para a
exceção de pré-executividade os importes de R$300,00 a R$700,00 (item 2.6, Tabela
Anexa à Resolução Conjunta 6/2024). O caso, evidentemente, não trata de nomeação
dativa, nem se cuida de aplicar analogicamente tal tabela. Trata-se apenas de
parametrizar o que pode ou não ser definido como condigno para a atuação do
advogado . Por outras palavras, os referidos importes citados são tidos como
razoáveis e proporcionais à atuação profissional em incidentes da mesma natureza
de que se cogita, não cabendo falar sobre eles em irrisoriedade ou aviltamento da verba,
salvo se o caso concreto versasse sobre complexidade ímpar a demandar trabalho
incompatível com tal remuneração, o que não se verifica na espécie.
Assim, não obstante o profundo respeito que este juízo possui pelos
ilustres advogados que atuam na causa, a conclusão é de que para casos sem maior
complexidade, como ora se trata – ilegitimidade do arrematante por dívidas precedentes -,
e sem que se deixe de reconhecer o zelo e dedicação demonstrados na causa, tais
parâmetros podem ser tidos por referência.Da mesma forma, a abalizada jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná apresenta julgados com arbitramento para casos similares, a título
ilustrativo, nos seguintes valores:
R$500,00:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO
EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE OS FIXA EM DEZ POR CENTO
(10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONSEQUÊNCIA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE NO CASO. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUINHENTOS
REAIS (R$ 500,00). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível -
0015895-95.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo
Sarrão - J. 13.02.2019)
R$800,00 :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA
CONCEDER IMUNIDADE TRIBUTÁRIA À COHAPAR.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO POSSUIDOR DO
IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA
COHAPAR NO VALOR DE R$ 800,00. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA
QUE ATRAI A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ARTIGO 85, § 8º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS
MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0054120-74.2020.8.16.0000 -
Pinhais - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 30.11.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO. INSUBSISTÊNCIA DODÉBITO ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). POSSIBILIDADE. DEMANDA
FISCAL SOBRESTADA POR LONGO PRAZO. ELEVADO VALOR DA
CAUSA, BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E MÍNIMA
PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA QUE JUSTIFICAM O ARBITRAMENTO
DA VERBA HONORÁRIA PELO JUÍZO DE EQUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000559-92.2004.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.:
DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.03.2021)
R$200,00 (caso de extinção parcial do executivo fiscal):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA O FIM DE
PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COM
RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS, PROSSEGUINDO-SE A
EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS. CABIMENTO
DA CONDENAÇÃO QUANDO HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
OU ACOLHIMENTO PARCIAL QUE RESULTE NA REDUÇÃO DE SEU
VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC E FIXAÇÃO POR
EQUIDADE, POR SE TRATAR DE PROVEITO ECONÔMICO DE
BAIXO VALOR. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0001465-91.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.:
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON
LUIZ PENTER CORREA - J. 03.05.2021)
No caso, o embargante aponta que o valor da causa era de R$ 3.328,8,
cuja fixação em 10% levaria a ser-lhe concedido apenas R$ 332,88.
Impõe-se ver, contudo, que ao exequente os honorários atribuídos no
despacho inicial eram exatamente aqueles concedidos ao excipiente, e que, mesmo em
caso de complexidade da ação executória, ou oferecimento de embargos, não
ultrapassariam 20%.Tomadas essas balizas, devem ser tidos em mente os critérios
qualitativos do art. 85, §2º, do CPC, destacando-se em contrapartida à importância
econômica da causa, a sua natureza e a singeleza da solução decorrente, provocada esta
em intervenção duas intervenções do interessado, sem audiência, em defesa
endoprocessual na própria execução, mas evidentemente de forma técnica e competente,
apontando a questão relevante para solução imediata do processo, de modo a concluir-se
que a verba fixada em valor certo de R$800,00 atende aos fins a que se destina.
III
Diante do exposto, provejo os embargos declaratórios, nos termos do
art. 1.022, II do CPC, e, como consequência, retifico o dispositivo da decisão embargada
para estabelecer a verba honorária por apreciação equitativa, passando a constar a
seguinte redação (já atualizada diante da Emenda Constitucional 113, de dezembro de
2021):
“Dispensa-se o exequente das custas processuais nos termos do art. 26
da LEF, eis que já cancelada administrativamente a CDA, condenando,
entretanto, o Município nos honorários advocatícios devidos ao
excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do
serviço, conforme análise supra (artigo 85, § 2°, CPC), são fixados por
equidade em R$800,00 (o valor fixo arbitrado deve ser corrigido
monetariamente pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença até o
início do seu cumprimento, e a partir da intimação da Fazenda Pública,
na forma dos arts. 534 e 535 do CPC, ficará sujeito exclusivamente ao
índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), em cumprimento ao disposto no art. 3º da Emenda
Constitucional 113/2021 (APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
FIXADOS EM SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO, NA FASE
DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA EC 113/2021.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES
DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017547-30.2021.8.16.0185 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI
- J. 02.05.2023)”.
No mais, mantém-se a r. sentença tal como proferida.
Publique-se. Intimem-se.Curitiba, 19 de junho de 2025.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho
Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
57) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
57) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
O executado é na verdade arrematante do imóvel, ao passo que os créditos exequendos são pretéritos à arrematação (incluindo-se o de 2020, eis que o fato gerador é reputado ocorrente no primeiro dia do exercício fiscal, LCM 40/2001, art. 33, ao passo que a arrematação se aperfeiçoou em março subsequente e a carta foi expedida em outubro do mesmo ano). O documento que instrui a exceção, cópia do edital de leilão, é expresso ao assegurar a plena aplicação do art. 130, parágrafo único, do CTN, consignando que o imóvel seria sujeito à hasta pública livre e desembaraçado de ônus, incluindo-se os de natureza fiscal e demais obrigações propter rem - v. mov. 28.1, "Condições Gerais".
Nada em contrário demonstrou o exequente, que no mov. 32.1 admitiu que foram comprovadas as alegações feitas pelo excipiente. Encontrando-se a matéria documentalmente comprovada e tratando da própria nulidade do título executivo, não se exige a apresentação de embargos do devedor, permitindo-se a arguição incidentalmente, no bojo da própria execução, mediante exceção de pré-executividade, como assentado na Súmula 393 do STJ.
Por outro lado, o pedido de ressarcimento dos tributos recolhidos pelo executado não pode ser deferido, porque equivaleria a reconvir a execução fiscal, o que é expressamente vedado pela lei de regência (art. 16, §3º da LEF), devendo tal pretensão, sendo o caso, ser deduzida em via própria. Neste sentido já se pronunciaram o eg. Tribunal de Justiça do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA TAXA. NEGADA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...). “O pedido de repetição do indébito em sede de embargos à execução equivale a reconvir à execução fiscal o que é vedado, pois, surgiria uma relação cognitiva simultânea ao processo de execução. (...), o pedido do executado para a repetição do indébito pelo recolhimento deste tributo deve ser formulado em ação própria. (TJPR – ApCiv 0080900-77.2018.8.16.0014 – 2a CâmCív – Rel.
Des. Stewalt Camargo Filho – DJ 16/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. (...).
3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.
5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3o, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.
6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda. (...). (STJ - REsp 1528049/RS – 2a Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 28/08/2015) Aliás, ainda que o executado tenha recolhido os tributos a fim de vendê-lo, o fato é que poderia (e deveria) ter depositado os valores em juízo, depósito esse que autorizaria a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa na forma do art 206 cc art. 151, II, do CTN e permitiria, já agora, sua restituição à parte.
Optando, porém, por recolher os valores administrativamente, efetuando pagamento da dívida, e não sua mera consignação, nada há que se possa prover nestes autos a respeito, sem prejuízo a eventual requerimento administrativo (ou por ação própria) para repetição dos valores ou pretensão de regresso contra o verdadeiro devedor. A sucumbência, de todo modo, é do exequente. E o art. 90, §4º, do CPC, não pode ser aplicado porque, embora tenha concordado com o pedido objeto da exceção, verifica-se concretamente que o crédito não fora baixado, tanto que a petição de mov. 32.1 era de março de 2022, mas ainda em dezembro de 2022 a dívida estava em aberto, em nome do excipiente, sendo emitida a DAM de mov. 39.3.
O benefício invocado exigia, como condição própria, que simultaneamente fosse cumprida a prestação reconhecida, o que não ocorreu.
Diante do exposto, acolho e julgo procedente em termos a exceção de pré-executividade para o fim de declarar a ilegitimidade passiva tributária do executado Klaus Egon Meyer em relação aos tributos cobrados na CDA 15690/2021, todos de fato gerador pretérito à arrematação que constituiu seu título aquisitivo de natureza originária, e, de consequência, julgar extinto o presente processo executivo, por nulidade do título, na forma do art. 803, inc.
I, declarando-o por sentença nos termos do art. 925, ambos do CPC. Condeno o exequente no pagamento das custas processuais remanescentes, salvo quanto à taxa judiciária de que isentos os Municípios, na forma do Decreto 962/32, art. 3º, alínea i, bem como em honorários advocatícios à parte contrária, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I, do CPC), fixam-se em 10% do valor da causa; para tal fim, o valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença, apurando-se o valor dos honorários no percentual indicado; a partir da intimação da Fazenda Pública sobre os cálculos, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, aplica-se exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em cumprimento ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM
SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, NOS TERMOS DA EC 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017547-30.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023). Levante-se eventual constrição e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito