Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-80.2019.8.16.0075 Processo: 0012371-80.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$15.573,06 Autor(s): Aparecida Francisco Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Expeçam-se alvarás, ofícios ou guias para quitação das custas para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos e alvará para levantamento dos honorários de sucumbência.
2. Estando o feito em ordem, retornem os autos ao arquivo definitivo.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Tendo em vista o certificado em evento nº 560, cumpra-se a decisão de evento nº 433.1.
2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 15 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Efetuadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cornélio Procópio, 17 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
2023
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Ciência à parte requerente. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de dezembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
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1. Defiro o requerimento retro.
2.
Intime-se a Autarquia RÉ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do benefício em favor da autora, bem como, apresente os cálculos dos valores devidos. Na sequência, sobre os cálculos do INSS, manifeste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo das custas processuais.
4. Sobre os cálculos do Contador, intime-se a parte sucumbente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos conclusos para homologação.
6.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
2022
2021
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1. Acerca do contido em evento nº 556, inicialmente, certifique a Secretaria.
2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Acerca do contido no evento nº 510, intime-se a parte postulante para recolher as guias desta Serventia.
2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 17 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte autora, por meio de seu(sua)(s) procurador(a)(es) para o levantamento e manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão.
2. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará.
3. Após, voltem os autos conclusos para extinção do feito.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Aguarde-se o cumprimento. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais os cálculos de movimentos nº 398.2 e 403.1.
2. Proceda-se a expedição RPV e/ou Precatório ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento das custas e dos valores apurados em acordo entre as partes, destacando-se os honorários contratuais (contrato de mov. 410.1).
3.
Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo.
4. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Tendo em vista o contido no evento nº 425.1, proceda-se a expedição RPV e Precatórios ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento dos honorários periciais.
2. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Cornélio Procópio, 20 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Perito para que o mesmo proceda à cobrança dos honorários periciais homologados por este juízo, tendo em vista impossibilidade certificada pela Secretaria de realizar a requisição via sistema. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Tendo em vista o contido no evento nº 422.1, os honorários periciais caberão ao Sr. Julio de Castro Neto.
2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 13 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Tendo em vista o certificado em evento n° 411, intime-se o Sr. Perito acerca da possibilidade de redução de seus honorários para pagamento pelo sistema CAJU. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Intimem-se Cornélio Procópio, 07 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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I –
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE FÍSICO ajuizada por APARECIDA FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz a autora, em síntese, que requereu o benefício de amparo social ao portador de deficiência, entretanto, o pedido foi indeferido administrativamente pelo motivo de não constatação do critério de deficiência. Sustenta que preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício postulado, ou seja, a renda per capita de sua família é inferior a ¼ do salário-mínimo, além do enquadramento na condição de deficiente.
Ao final, requereu os auspícios da gratuidade da justiça e a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obtenção do benefício. Juntou procuração e documentos (evento nº 1). Concedida a justiça gratuita, tendo sido determinado, na mesma oportunidade, a citação da parte ré (evento nº 12.1). Citado, o INSS ofereceu contestação, aduzindo, em síntese que não foi constatada deficiência nos moldes delimitados pela LOAS e ausência de comprovação quanto ao requisito socioeconômico (evento nº 26).
A autora apresentou impugnação à contestação ratificando as assertivas exordiais em evento nº 29.1. O feito foi saneado em decisão de evento nº 39.1, determinada a realização de perícia médica para constatação de deficiência incapacitante, mandado de verificação e fixados pontos controvertidos da lide. Retorno do mandado de constatação cumprido por Oficial de Justiça juntado em evento nº 189.1. Laudo pericial juntado no evento nº 370.
Alegações finais pelas partes no evento nº 379 e 380.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do Mérito: Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial, fundamentada no artigo 203, V, da Constituição da República ajuizada por APARECIDA FRANCISCO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada de um salário-mínimo por mês. Para tanto embasa sua pretensão no art. 203, V da Constituição Federal de 1988.
O art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de julho de 1993, dispõe que: Art.
20- O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família; (...) § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.” Assim, para a obtenção do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993, deve a autora preencher os requisitos cumulativos necessários para a sua concessão, sendo eles: a) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para a vida independente e para o trabalho ou idosa com mais de 65 anos de idade (deficiência ou idade); b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por seus familiares (necessidade – miserabilidade).
Vale ressaltar, que o conceito de pessoa idosa foi alterado pelo Estatuto do Idoso (lei n° 10.741/03), que alterou a idade mínima para 65 anos. Destaque-se, que não se exige filiação pretérita à Previdência Social, já que tal benefício não exige contraprestação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 270940/SP. Do caso concreto – Deficiência e Condição socioeconômica: A Lei Orgânica da Assistência Social, no artigo 20, § 2º define a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Grifei.
Relevante verificar que, no cotejo das informações periciais contidas nos autos perante os termos do texto legal acima transcrito, a autora não se encontra em condições de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, motivo pelo qual se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Isto porque, ficou evidenciado pelo laudo pericial judicial (evento nº 370), que a autora é incapacitada para qualquer atividade laboral e vida autônoma devido à patologia que a acomete.
Transcrevo trecho da conclusão do Perito, in verbis: “a- enfermidade: sequela de - Neoplasia maligna do estômago CID 10 (C16.9). b- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença: Classe IV incapacidade grave (50-70%). A incapacidade funcional é a limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas que levam a uma diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental - Mélennec, 2000 Classe I:.
N deficientes (0%) deficiências leves da classe II (1-24%). Incapacidade moderada (25-49%): Classe
III. Classe IV incapacidade grave (50-70%). Classe V: deficiência severa. Trata-se de mais do que 75% de dependência. c- incapacidade: existente; d- grau da incapacidade: total; e- prognóstico da incapacidade: permanente- trata-se de sequela e sequela pôr definição é uma doença estabilizada e irreversível; f- início da incapacidade: 13/08/2029- mesma data da DER; g- histórico profissional: SIC - rural; h- idade: 63 anos na data do laudo.” Além disso, na hipótese dos autos, foram realizadas constatações in loco na residência da parte autora, por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça (evento nº 189.1).
Pelo auto de constatação ficou evidenciado que a autora vive em condição de elevada pobreza, não possuindo meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A autora não trabalha e não possui renda, configurando situação de vulnerabilidade social. Em casos similares, a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional Federal encontra-se sedimentada no sentido de que: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5007655-95.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023) (Grifei) Assim, diante das considerações, a autora é pessoa com deficiência e está em evidente risco social e depende do benefício para garantir o controle da doença crônica que a acomete e a sua sobrevivência digna. Tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade, é de se reconhecer a procedência dos pedidos iniciais.
III –
DISPOSITIVO:
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS no pagamento do amparo assistencial - LOAS ao autor APARECIDA FRANCISCO, a partir da data do requerimento administrativo - DER 13/08/2019, quando já teria direito ao benefício. Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam - IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com incidência a partir da reafirmação da DER. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas, os honorários advocatícios, com incidência a partir da data em que reafirmada a DER.
Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”. No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ). Quanto à remessa necessária, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel.
Min. Teori Zavascki). Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético. Desse modo, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 10 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-80.2019.8.16.0075 Processo: 0012371-80.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$15.573,06 Autor(s): Aparecida Francisco Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de janeiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-80.2019.8.16.0075 Processo: 0012371-80.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$15.573,06 Autor(s): Aparecida Francisco Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Acerca do contido no evento nº 362.1, intimem-se as partes.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-80.2019.8.16.0075 Processo: 0012371-80.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$15.573,06 Autor(s): Aparecida Francisco Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Esclareço ao Sr.
Perito que o valor dos honorários foi fixado pelo juízo em mov. 333. Assim, intime-se o expert para que manifeste se concorda com a nomeação e realização da perícia nestes autos. Int. Cornélio Procópio, 25 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-80.2019.8.16.0075 Processo: 0012371-80.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$15.573,06 Autor(s): Aparecida Francisco Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o exposto em mov. 313.1, nomeio em substituição a perita Michelle Cristine Hermann, cadastrada no CAJU como perita oncologista, email [email protected], telefone (45)3220-4100, celular (45)9995-67729, devendo a mesmo ser intimada para que informe se poderá realizar a perícia necessária nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cornélio Procópio, 18 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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O perito deve ser intimado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a intimação por e-mail não tenha resposta, se possível, proceda-se ao contato no telefone comercial/whatsapp da Sra. Perita questionando se o mesmo poderá acatar à nomeação como perita neste processo. Intimem-se. Diligências necessárias Cornélio Procópio, 23 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-80.2019.8.16.0075 Processo: 0012371-80.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$15.573,06 Autor(s): Aparecida Francisco Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o exposto em mov. 271, nomeio em substituição a Perita FERNANDA DOS SANTOS VARGAS ILARIO NEDEL, E-mail: [email protected], Telefone: (43)3346-3798, Celular: (43) 999453798 para atuar no presente feito.
A perita deve ser intimada para se manifestar sobre a aceitação da nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a intimação por e-mail não tenha resposta, se possível, proceda-se ao contato no telefone comercial/whatsapp da Sra. Perita questionando se o mesmo poderá acatar à nomeação como perita neste processo. Intimem-se. Diligências necessárias Cornélio Procópio, 26 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-80.2019.8.16.0075 Processo: 0012371-80.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$15.573,06 Autor(s): Aparecida Francisco Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Considerando o contido em evento de nº 256.1, destituo o médico, Vinicius Basso Preti, do encargo de perito judicial nestes autos. Comunique-se.
2. Nomeio para atuar, doravante, como perito nestes autos a médica constante no CAJU, Ayêssa Bertoldi dos Santos, com dados de contato: Telefone: (44)3041-6377 E-mail: [email protected]
3. A perita deve ser intimado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e para designar data para a realização da perícia. Caso a intimação por e-mail não tenha resposta, se possível, proceda-se ao contato no telefone comercial do Sr. Perito questionando se o mesmo poderá acatar à nomeação como perito neste processo.
4.
Cumpra-se o despacho saneador no que pertinente.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Reitere-se a intimação ao Sr. Perito.
2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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1. Considerando o contido em evento de nº 228.1, destituo o médico, BRUNO SCARDAZZI POZZI, do encargo de perito judicial nestes autos. Comunique-se.
2. Nomeio para atuar, doravante, como perito nestes autos o médico, Dr. JOAO ALBERTO PRUST, clínico geral, com dados de contato sendo: e-mail: [email protected], Telefone: (42)3523-9000 Celular: (42)9880 19287
3. O perito deve ser intimado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e para designar data para a realização da perícia. Caso a intimação por e-mail não tenha resposta, se possível, proceda-se ao contato no telefone comercial do Sr. Perito questionando se o mesmo poderá acatar à nomeação como perito neste processo.
4.
Cumpra-se o despacho saneador no que pertinente.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Júlio de Castro Neto, e-mail [email protected], telefone celular (43) 98821-5411; médico cadastrado na Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, na forma da Resolução 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, o qual deverá ser notificado da nomeação e intimado para dizer se concorda com a nomeação e, caso positivo, indicar data e horário para o exame pericial. Intimem-se. Cornélio Procópio, 16 de maio de 2022.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Assim, intime-se a Sra. Perita acerca da possibilidade de se deslocar até a cidade de Cornélio Procópio para a realização da perícia. Em caso positivo, sendo indicada a data e o local da perícia, deverão as partes ser intimadas para comparecimento. Intimem-se. Cornélio Procópio, 11 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Vinicius Matheus da Costa, para que se manifeste quanto ao presente processo, indicando se possui o conhecimento técnico necessário para proceder à análise pericial no caso destes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Cornélio Procópio, 12 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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O perito deve ser intimado para se manifestar sobre eventual aceitação da nomeação (podendo ser requisitada a majoração dos honorários periciais caso necessário) e para designar data para a realização da perícia. Caso a intimação por e-mail não tenha resposta, se possível, proceda-se ao contato no telefone comercial do Sr. Perito questionando se o mesmo poderá acatar à nomeação como perito neste processo.
Cumpra-se o despacho saneador no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito