Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-82.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$97.789,00 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): Cristiane Gusmão de Assis
1. Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pessoalmente (CPC, art. 513, §2º,
II) ou por edital com prazo de trinta dias (CPC, art. 513, §2º, IV), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e acréscimo de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Fica a parte executada desde logo advertida de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para que apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 CPC).
2. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão, tão somente, sobre o débito remanescente.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito a ser cumprida por mandado, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto, bem como intimando o executado, em conformidade com a previsão insculpida no parágrafo 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3.1. No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento.
Da mesma forma, caso haja requerimento neste sentido, proceda-se à utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de de 30 (trinta) dias, observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do CPC. Nessa hipótese, a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários. Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. 3.2.
2023
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0012371-82.2017.8.16.0194, etc.
RELATÓRIO
CENTRO DE ESTUDOS POSITIVI LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CRISTIANE GUSMÃO DE ASSIS, ambos qualificados na inicial, alegando em síntese que: a) as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais tendo por objeto o 6º ano do ensino fundamental II em favor da aluna Yasmin Gusmão Castilhos; b) a parte ré deixou de pagar os valores devidos acumulando débito, à data da propositura da ação, no importe de R$ 45.373,90 (quarenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Pediu, assim a condenação da parte ré ao pagamento dos valores constantes de cálculo que acompanha a inicial. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8) A inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré (mov. 16). Após diversas diligências (mov. 17 a 378) a ré foi finalmente citada no mov. 379, contudo não apresentou contestação (mov. 379). A decisão do mov. 382 decretou a revelia da parte ré.
É o relatório. 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de contrato de prestação de serviços educacionais. Da análise do caderno processual, o mérito da quaestio não encontra maiores dificuldades já que uma vez citada, a parte ré não apresentou contestação. Assim, ao caso deve ser aplicado o teor do artigo 344 do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Sobre os efeitos da revelia veja-se: “Como efeito, a decretação da revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, gera a inversão do ônus da prova, dispensando ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (NCPC, art.373, inc.
I), mas não impede que o réu exerça o direito de produção de provas e comprove a inexistência dos fatos narrados pelo autor (e presumidos, pela revelia, verdadeiros), desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.(...) Tampouco conduzem à automática procedência da demanda, seja porque recai sobre fatos, não sobre questões de direito, seja porque mesmo os fatos não contestados precisam ser verossímeis, não estar em contradição com a prova constante dos autos e devem persuadir o órgão judicial de que o autor tem razão e merece a tutela jurisdicional.”(Curso de Processo Civil Completo/Eduardo Cambi...[et.al.]._2.ed.rev atual. e ampl.- São Paulo :Thomson Reuters Brasil, 2019, pg.512 e 513) In casu, os efeitos da revelia implicam reconhecimento como verdadeiros dos seguintes fatos alegados pela parte autora, quais sejam: a) a existência do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; b) a prestação de serviços pela parte ré e inadimplência do pagamento das mensalidades.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected]
Autos nº. 0012371-82.2017.8.16.0194
Processo: 0012371-82.2017.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Processual:
Assunto
Prestação de Serviços
Principal:
Valor da Causa: R$45.373,90
Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Réu(s): Cristiane Gusmão de Assis
Vistos,
1. Considerando que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação (mov. 380),
decreto sua revelia.
2. Assim sendo, nos termos do art. 355, II, do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
3. Façam-se contados os autos, voltando conclusos para sentença no agrupador específico.
4. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Nilce Regina Lima
Juíza de Direito (blm)
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
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mail: [email protected]
Autos nº. 0012371-82.2017.8.16.0194
Processo: 0012371-82.2017.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Processual:
Assunto
Prestação de Serviços
Principal:
Valor da Causa: R$45.373,90
Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Réu(s): Cristiane Gusmão de Assis
1. Indefiro o pedido retro formulado, uma vez que a parte autora não apresentou e tampouco
comprovou justa causa.
2. Ademais, oportuno consignar que, o autor foi intimado para, em 30 (trinta) dias, dar regular
prosseguimento ao feito (mov. 327.1) e manifestou-se requerendo tão somente a dilação do
prazo.
Por esse motivo, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo 5
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
3. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 02 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-
mail: [email protected]
Autos nº. 0012371-82.2017.8.16.0194
1. Indefiro o postulado no mov. 316.1, vez que a demandada não foi sequer citada para a fase de
conhecimento.
2. Considerando a praxe forense somada ao princípio que assegura a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, determino que a realização
pela Secretaria das diligências voltadas à localização da ré as quais ainda não foram observadas
nos autos, observando os seguintes órgão:
a) SISBAJUD;
b) INFOJUD;
c) RENAJUD, cuja busca somente é exitosa na hipótese de existir
veículo registrado em nome da parte;
d) SIEL, com observância das informações obtidas pelo INFOJUD;
e) SERASAJUD;
f) COPEL; e
g) SANEPAR.
2.2. As entidades acima não serão novamente pesquisadas se já houver nos autos tentativa
anterior de localização de endereço.
3. Colhido o resultado, seja ele negativo ou positivo, a parte que requereu a diligência deverá ser
intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que for necessário ao
Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-82.2017.8.16.0194 Processo: 0012371-82.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$97.789,00 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): Cristiane Gusmão de Assis
1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, oriundo de Ação de Cobrança, movido por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, em desfavor de CRISTIANE GUSMÃO DE ASSIS , em razão da sentença de mov. 391.(mov.395) A decisão de mov. 413, deu inicio a fase de cumprimento de sentença. Foi expedido intimação ao executado em mov. 425. Em mov. 434, o exequente requereu a presunção de validade da intimação, assim como, o prosseguimento do feito com o bloqueio através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Vieram os autos conclusos.
Decido. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO
2. Considerando que a intimação de mov. 429, foi expedida no endereço que consta nos autos e, que o devedor tem o ônus de comunicar previamente a alteração de seu endereço ao juízo, presumo válida a intimação da parte executada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Nesse sentido:
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUTADO REVEL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUTÁRIO. NECESSIDADE. REMESSA PARA O ENDEREÇO DA CITAÇÃO. RETORNO SEM CUMPRIMENTO DA MISSIVA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ATO QUE SE CONSIDERA VÁLIDO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. Mesmo sendo revel a parte ré, no cumprimento de sentença, deve ocorrer sua intimação para cumprimento voluntário da decisão exequenda. Remetida a carta intimatória com aviso de recebimento para o mesmo endereço em que se procedeu a citação, todavia retornando sem sua efetivação por não mais se encontrar a parte executada no logradouro, emerge inafastável a inobservância do dever imputado as partes de manterem seus endereços atualizados, pelo que deve ser considerada como efetivamente implementada a intimação da parte executada. (TJ-MG - AI: 10000221752934001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) DO SISBAJUD
3. Acolho o pedido retro e determino que a serventia proceda com a Repetição Programada por 30 (trinta) dias na tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido.
4. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte devedora nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. Neste prazo deve a parte devedora demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Inexistindo impugnação da parte devedora, transfira-se os valores bloqueados à conta judicial vinculada aos autos, expedindo o competente alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores bloqueados.
7. Infrutífera as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Caso resulte positiva a diligência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. 3.3. Havendo impugnação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. 3.4. Inexistindo impugnação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5, do CPC), independentemente da lavratura de termo.
4. Não localizados ativos financeiros e havendo pedido da parte, fica autorizada a consulta perante o RENAJUD e a subsequente restrição de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada.
5. Infrutíferas as diligências anteriores quanto à busca de bens e sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria para que realize a consulta junto ao INFOJUD das declarações de imposto de renda e declaração de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada. 5.1. Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo.
6. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias, ficando ciente que a inércia implicará presunção de quitação, com a consequente extinção da execução.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm)
Os efeitos da revelia somados aos documentos juntados com a inicial (mov. 1.4 e 1.8) redunda, assim, na procedência do pedido inaugural, tendo em vista o disposto no artigo 389 do Código Civil. 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
DISPOSITIVO
EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar ao autor o importe de R$ 45.373,90 (quarenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGPD- DI a partir 27.10.17 (data do cálculo do mov.1.8) e juros de mora de 1% a.m., desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional).
Pela aplicação do princípio da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2° e 3º, inciso I do NCPC).
Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional). DESVINCULE-SE DA META
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2023. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected]
Autos nº. 0012371-82.2017.8.16.0194
Processo: 0012371-82.2017.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Processual:
Assunto
Prestação de Serviços
Principal:
Valor da Causa: R$45.373,90
Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Réu(s): Cristiane Gusmão de Assis
1. O pedido da parte autora não comporta acolhimento na medida em que as diligências
necessárias para localização da parte ré são aquelas indicadas no pronunciamento lançado ao mov.
318.1.
2. Caso todos os endereços localizados nos autos já tenham sido diligenciados, estarão exauridas
as tentativas de localização da parte ré, circunstância que autorizará a citação por meio de edital.
3. Logo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar eventual endereço que ainda não foi
diligenciado ou, sendo caso, requeira a citação por edital da parte ré.
4. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Nilce Regina Lima
Juíza de Direito (rhvi)
Nilce Regina Lima
Juíza de Direito (blm)
prosseguimento do feito e observando os endereços em que a tentativa de citação ou intimação foi
infrutífera, evitando, assim, repetição desnecessária de atos.
4. Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA
Juíza de Direito (gcml)