Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-90.2010.8.16.0012 Processo: 0012371-90.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.397,99 Polo Ativo(s): ALMIR BENEDITO DE FARIAS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
1. Expeça-se alvará, para levantamento dos valores de mov. 89 em favor da parte credora, mediante transferência para a conta cujos dados encontram-se indicados no mov. 95 (procurações de mov. 1.2).
2. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-90.2010.8.16.0012
Vistos, etc. Considerando que o acordo entabulado entre as partes já restou homologado no âmbito da turma recursal (mov. 24.1 dos autos do recurso inominado), nada há que se decidir nesta instância a respeito do tema. Não obstante, intime-se a requerente para que, no prazo de dez dias, manifeste-se quanto ao depósito realizado no mov.
89. Com a manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 16 de abril de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0012371-90.2010.8.16.0012 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): ALMIR BENEDITO DE FARIAS Diante do acordo celebrado entre as partes (mov. 14.1 e 22.1), homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora
Autos nº. 0012371-90.2010.8.16.0012
1. Defiro o pedido de dilação de prazo por 05 (cinco) dias.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
77) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012371-90.2010.8.16.0012 Recurso: 0012371-90.2010.8.16.0012 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): ALMIR BENEDITO DE FARIAS
1. Tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212 que determinou “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”, determino a suspensão do presente feito.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Bernert Michielin Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-90.2010.8.16.0012 Processo: 0012371-90.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.397,99 Polo Ativo(s): ALMIR BENEDITO DE FARIAS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
1. Por tempestivo e preparado, de acordo com a certidão de mov. 65, recebo o recurso interposto em mov. 63, em seu efeito devolutivo apenas, uma vez que não comprovada a possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
2. Apresentadas as contrarrazões ao recurso em mov. 71, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
homologação decis PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-90.2010.8.16.0012 Processo: 0012371-90.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.397,99 Polo Ativo(s): ALMIR BENEDITO DE FARIAS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), proferida nos embargos de declaração, para que surta seus efeitos jurídicos. P.R.I. Curitiba, 09 de março de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Remetam-se os autos ao juiz leigo, para a elaboração do projeto de sentença no prazo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Processo nº: 0012371-90.2010.8.16.0012 Polo Ativo(s): ALMIR BENEDITO DE FARIAS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Maurício Maingué Sigwalt JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Em atenção à certidão de arquivo 37.1, verifica-se que o presente feito diz respeito aos expurgos inflacionários relativos aos PLANOS COLLOR I e
II. Em síntese, a lide busca dirimir questão atinente ao índice aplicado na correção da caderneta de poupança. 2)- Sobre o tema, recentemente este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná emitiu uma nota técnica, número 01/2021, após a decisão do Excelentíssimo Ministro do STF, Senhor Gilmar Mendes, quanto ao tema 285 (RE 632.212), com diretrizes acerca do processamento dos feitos afetados pelos temas números: 264, 265, 284 e 285, do STF; e os temas 298, 299, 300, 301 e 302, do STJ. 3)- Pois bem, no caso em apreço, tendo em vista que a lide diz respeito ao correto índice a ser aplicado na caderneta de poupança atingida pelos PLANOS COLLOR I e II, verifica-se que se enquadrou nos temas 301 e 302 do STJ.
Quanto à contestação, que em suma aduziu prescrição, ilegitimidade passiva da instituição financeira, etc; denota-se que a lide também se enquadrou nos temas 298, 299 e 300, ambos do STJ. Neste norte, de acordo com o quadro demonstrativo no anexo 02 da nota técnica desta Corte, a suspensão quanto aos temas 298, 299 e 300 do STJ, deverá ocorrer apenas em relação aos recursos. Logo, importa-se dizer que os feitos na fase inicial poderão seguir, até a sentença de mérito, pois, ainda segundo a nota técnica citada, os temas do STJ números 298 ao 302 foram sobrestados pelo tema 264 do STF, que, por sua vez, agora poderão seguir até a sentença de mérito, restando a decisão de que apenas serão sobrestados na fase recursal. 4)- Pois bem, o feito se encontraria maduro para sentença, uma vez que nele há: planilha de débitos com a correção perseguida (arquivo 1.4), audiência com a presença das partes e a dispensa da instrução (arquivo 1.9), contestação (arquivo 1.10), e impugnação à contestação no evento 1.11.
Outrossim, defiro o pedido (arquivo 36.1), para o fim de determinar que a parte autora diga acerca do acordo proposto, no prazo de 15 (quinze) dias. 5)- Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2.022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor