Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-90.2018.8.16.0083 Processo: 0012371-90.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$765,73 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Auto Center e Mecanica Imports EIRELi - ME JOÃO ROSA DA SILVA
Vistos e examinados. Considerando o teor do Enunciado 1[1] do Ofício-Circular nº 58/2024 – DCJ-DMAP, fica dispensado o recolhimento das custas processuais pela parte exequente. Oportunamente, arquivem-se. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das Portarias deste Juízo. Francisco Beltrão, 27 de agosto de 2024.
Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Enunciado
1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012371-90.2018.8.16.0083 Recurso: 0012371-90.2018.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Francisco Beltrão/PR Apelado(s): Auto Center e Mecanica Imports EIRELi - ME JOÃO ROSA DA SILVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I –
RELATÓRIO: Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO em 18/09/2018 contra AUTO CENTER E MECANICA IMPORTS EIRELI – ME e OUTRO para cobrança de R$ 765,73 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) relativos aos débitos constantes na CDA de mov. 1.3. Em mov. 353, sobreveio sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO interpôs Recurso de Apelação (mov. 362), requerendo a cassação da Sentença de Primeiro Grau “tendo em vista que proferida sem que fosse oportunizado ao Município a manifestação prévia acerca do Tema 1184” ainda, caso não fosse esse o entendimento, requereu a reforma da sentença “com a suspensão do processo para que o Município comprove ou promova a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativo ou protesto do título”.
Remetidos os autos para área recursal, foram distribuídos por sorteio (mov. 3). No dia 15/04/2024, em atenção aos , 10 e 932 (inc. III e parágrafo único), todos do CPC/2015, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso por se tratar de causa com valor inferior a 50 ORTN (mov. 8). Após renúncia do prazo pelo Município (mov. 12), vieram conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-90.2018.8.16.0083
1. Em que pese a discussão proposta, intime-se a parte recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 932 (inc. III e parágrafo único), todos do CPC/2015[i], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cabimento do recurso, diante do contido no artigo 34 da LEF[ii].
2. Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2024. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator [i] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 . Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [ii] Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Vistos e examinados. Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). A esse respeito cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STJ), ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao correspondente recurso extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo[1].
Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-90.2018.8.16.0083 Processo: 0012371-90.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$765,73 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Auto Center e Mecanica Imports EIRELi - ME JOÃO ROSA DA SILVA
Vistos e examinados. Defiro o pedido de penhora formulado através da petição juntada no mov. 319.1. À Serventia para adotar as providências necessárias à inserção de restrição de transferência via sistema Renajud. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. Deposite-se em poder da parte exequente ou de quem indicar. Em caso de inércia da parte exequente, o bem deverá ser depositado com o próprio executado, advertindo-se dos ônus e obrigações decorrentes do depósito.
Caso haja requerimento nesse sentido, fica deferida a penhora por termo nos autos. Nessa hipótese, observem-se as formalidades do artigo 838 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cessadas as diligências, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, promover a continuidade do processo.
Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as demais orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 28 de agosto de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0012371-90.2018.8.16.0083 Processo: 0012371-90.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$765,73 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Auto Center e Mecanica Imports EIRELi - ME JOÃO ROSA DA SILVA
Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e remoção dos veículos indicados na petição de ev. 231.1 dos autos. Deposite-se em poder da parte executada ou de quem indicar. No silêncio ou na recusa, os veículos ficarão depositados em poder da parte executada. Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Infrutífera a penhora dos veículos, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 21 de outubro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme redação do art. 932, inciso III do CPC, tenho que, monocraticamente, deve ser negado conhecimento ao recurso, posto que inadmissível a interposição de Apelação Cível em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN. Explico. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Consoante posicionamento jurisprudencial dominante, o limite estabelecido (50 ORTN), após a extinção da ORTN e da UFIR, equivalia em janeiro de 2001 a R$ 328,27. Considerando a necessidade de se atualizar o valor mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o valor atribuído à execução fiscal deve ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN’s na data do ajuizamento da ação.
Esse foi o entendimento adotado pelo Min. Luiz Fux no julgamento do REsp nº 1.168.625, que além disso, promoveu interpretação sistemática do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e definiu que não cabe Apelação Cível contra sentenças na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada de 50 ORTN. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp1168625/MG, 1ª Seção, DJ 01/07/2010)”. Referida orientação vem sendo seguida pelas Câmaras de Direito Tributário, cujos membros aprovaram o Enunciado nº 16ª a respeito da matéria: “Enunciado nº
16. ‘A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Outrossim, convém ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos tais não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que há expressa previsão legal quanto ao recurso adequado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração.
2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016 – destaquei). PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1233828/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011 – destaquei). Delimitados os entendimentos e procedendo às atualizações necessárias sobre o valor de 50 ORTN, conclui-se que na data do ajuizamento da ação, em setembro de 2018, o valor de alçada equivalia R$ 989,33 (novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).
Tendo em vista que a Execução Fiscal proposta pelo ente público em setembro de 2018 é para cobrança de débito de R$ 765,73 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), conclui-se que quantia é inferior aos 50 ORTNS, razão pela qual a presente apelação não alcança conhecimento. Portanto, os autos devem ser restituídos ao primeiro grau, não cabendo nenhum reexame da questão por esta Corte.
III-
DECISÃO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 34 da LEF e no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, restando prejudicada a análise da tese recursal, bem como determino o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 30 de abril de 2024. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Relator
Lei n. 13.140/2015).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. [1] Lei n. 21.868/23 - Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. [2] Exemplificativamente: Lei n. 14.129/21 e Lei n. 14.195/21 Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-90.2018.8.16.0083 Processo: 0012371-90.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$765,73 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Auto Center e Mecanica Imports EIRELi - ME JOÃO ROSA DA SILVA
Vistos e examinados. Conclusão equivocada.
Cumpra-se conforme determinado no art. 2º, item A-4, da Portaria 001/2021 deste Juízo. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 02 de fevereiro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-90.2018.8.16.0083 Processo: 0012371-90.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$765,73 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Auto Center e Mecanica Imports EIRELi - ME JOÃO ROSA DA SILVA
Vistos e examinados.
Intime-se a parte exequente para esclarecer, em 15 (quinze) dias, o pedido formulado na petição de mov. 314.1, porquanto o referido veículo não é objeto de alienação fiduciária, conforme extrato de mov. 311.2. Esclareço, outrossim, que a restrição judicial realizada em outros autos não obsta a efetivação da penhora nesta demanda. Oportunamente, retornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias.
Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 18 de julho de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0012371-90.2018.8.16.0083 Processo: 0012371-90.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$765,73 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Auto Center e Mecanica Imports EIRELi - ME JOÃO ROSA DA SILVA
Vistos e examinados. A parte executada, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte. Neste caso, entendo configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), pois a parte não nomeou bens suficientes para a satisfação do débito, bem como não justificou a inexistência de patrimônio penhorável.
Assim, aplico à parte executada multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, bem como promover o regular prosseguimento do processo em até 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 17 de janeiro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0012371-90.2018.8.16.0083 Processo: 0012371-90.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$765,73 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Auto Center e Mecanica Imports EIRELi - ME JOÃO ROSA DA SILVA
Vistos e examinados. Tendo em vista que a parte executada, embora devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos valores constritos, quedou-se inerte, defiro o pedido formulado no evento 196.1. Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores bloqueados, conforme requerido. Sequencialmente, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e promover regular andamento ao feito, em 15 (quinze) dias.
Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 15 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito