Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012372-02.2016.8.16.0033 Processo: 0012372-02.2016.8.16.0033 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): ISMAEL DE MORAES FIDELIS (RG: 17860100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 401.***.***-15) NC, NC - PINHAIS/PR Sentença
I. Trata-se de restauração ex officio dos autos físicos de nº 2.279/2002 movidos pelo Município de Pinhais contra Ismael Fidelis. Reporto-me, por brevidade, ao relatório de mov. 172.1.
II. Diante do petitório de mov. 177.1 e à vista da inexistência de triangularização processual, porquanto ausente citação da parte requerida nesta demanda, homologo a desistência formulada pela Municipalidade e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
III. Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, caso existentes, a teor do artigo 90, caput, do diploma processual. Incabível fixar honorários sucumbenciais, vez que não citada a parte adversa. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observem-se, no que for pertinente, as Portarias nº 6/2020 e 12/2022 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-02.2016.8.16.0033 Processo: 0012372-02.2016.8.16.0033 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): ISMAEL DE MORAES FIDELIS (RG: 17860100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 401.***.***-15) NC, NC - PINHAIS/PR
I. Diante da desistência do autor quanto ao prosseguimento do processo (mov. 117.1), intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
II. Após, voltem conclusos para sentença.
III. Diligências e intimações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-02.2016.8.16.0033 Processo: 0012372-02.2016.8.16.0033 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Réu(s): ISMAEL DE MORAES FIDELIS (RG: 17860100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 401.***.***-15) NC, NC - PINHAIS/PR Decisão
I.
RELATÓRIO
Determinou-se, de ofício, a restauração dos autos de nº 2.279/2002, ajuizada pelo Município de Pinhais contra Ismael Osmar Fidelis (mov. 1.1). À ordem, anexou-se mandado de busca e apreensão de autos e outros documentos relacionados à tentativa de sua localização. Determinou-se a certificação dos andamentos anotados em livros e sistemas de informática a respeito do processo (mov. 12.1). Certificou-se as informações disponíveis sobre o andamento do processo e de que os autos estavam em carga com a advogada Tatiana Gaertner desde 10 de fevereiro de 2014 (mov. 13.1).
O Município requereu a busca de endereços da advogada e a remessa de cópia ao Ministério Público (mov. 16.1). Deferiu-se a intimação do Ministério Público, para ciência e providência (mov. 45.1), e determinou-se a expedição de ofício à Seção paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (mov. 76.1). A OAB/PR, por meio da subseção de São José dos Pinhais, comunicou a instauração de processo administrativo e a informação quanto à necessidade de restauração (mov. 104.2).
Em decisão de ordenamento processual, determinou-se a intimação das partes para especificar provas (mov. 122.1). O Município reiterou o requerimento de mov. 119.1 (mov. 170.1).
É o relatório do necessário.
II. Chamo o feito à ordem. Primeiramente, trata-se de restauração de autos físicos, extraviados enquanto em carga, instaurado ex officio na vigência do Código de Processo Civil atual. A despeito disso, a priori e até o momento, não se observou o procedimento previsto no Codex, notadamente quanto à juntada das peças processuais e a citação e intimação das partes envolvidas. Em verdade, o trâmite processual ficou concentrado na intimação da causídica, diligência que pouco influencia no retorno da atividade processual.
Dessa forma, imperativo trazer o feito à ordem e ao objetivo do processo de restauração, qual seja o de viabilizar o retorno da atividade jurisdicional interrompida pelo extravio do caderno processual. Nesse sentido, vê-se que a intimação da advogada Tatiana Gaertner, conquanto pudesse auxiliar na restauração, não é diligência imperativa, pois ela não era parte do processo, apenas representante do réu Ismael Osmar Fidelis.
Ademais, com a informação de que ela mudou-se para Portugal, sua localização tornou-se demasiadamente onerosa para ser perseguida neste processo - sem prejuízo da necessária apuração de sua responsabilidade civil, administrativa e criminal.
III. Pelo exposto, determino: III.I. Ao Município de Pinhais, a juntada das peças processuais que possuir, em especial da petição inicial da ação de reintegração de posse, no prazo de 30 (trinta) dias. III.II. Na sequência, com ou sem manifestação do Município, cite-se o réu Ismael de Moraes Fidelis (endereços localizados nos sistemas auxiliares) para oferecer resposta à ação de restauração de autos, nos termos do art. 714 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, em que deverá juntar as peças e informações de que disponha, além de contestar ou anuir à restauração, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
III.III. Sem prejuízo, à Secretaria, para: a) buscar nos sistemas de registro de sentenças, o inteiro teor da sentença datada de 3 de agosto de 2005, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Irineu Stein Júnior, e da decisão dos embargos de declaração, proferida pela mesma autoridade, em 25 de outubro de 2005; b) certificar se há anotação de trânsito em julgado da sentença em algum dos sistemas informáticos ou nos livros do cartório distribuidor; c) solicitar pelo sistema Mensageiro, caso não seja possível obter o inteiro teor da sentença nos termos do item ‘a’, ao MM.
Juiz de Direito Irineu Stein Júnior, cópia do arquivo da decisão, se ele a possuir. III.IV. Consigno, para os fins das determinações anteriores, que as partes poderão juntar aos autos inclusive eventuais arquivos apócrifos da data do respectivo ato processual, como documentos em Word/correspondente, desde que declarem essa condição e comprovem a situação do arquivo mediante captura de tela dos metadados.
IV. Se obtida cópia da sentença e for possível constatar seu trânsito em julgado, intime-se o Município de Pinhais para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestar seu efetivo interesse na restauração dos autos, tendo em vista a coisa julgada meramente processual e a consequente possibilidade de ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e pedido.
V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta